TRF1 - 0002515-34.2015.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 17:45
Juntada de Certidão de processo migrado
-
19/09/2022 15:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
23/03/2022 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÂO.
REPETIÇÃO DE EMBARGOS ANTERIORMENTE OPOSTOS.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que o autor não possuía tempo mínimo para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo.
Disse, ainda, ter havido reforma in pejus em face do reconhecimento como tempo especial do período de 16.11.1999 a 17.11.2003, bem como inexistir comprovação da exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância no referido período.
Todavia, as questões invocadas já foram tratadas em embargos de declaração anteriormente intentados, nos seguintes termos: Todavia, houve de fato erro material quanto à menção a que não houve comprovação de atividade especial no período de 16.11.1999 a 17.11.2003.
A sentença entendeu não comprovado o labor especial neste período em razão de que a aferição de calor não levou em conta o índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo IBUTG, no que foi acompanhado no acórdão embargado.
Ocorre que a sentença considerou este período como especial para finalidade de concessão de aposentadoria especial, e de fato deveria fazê-lo, já que o documento de fl. 30 indica que foi justamente o método IBUTG que realizou a aferição do calor acima de 28 graus centígrados.
Cabe manter, assim, o benefício concedido, mas corrigindo-se o erro material acima indicado. 3.
Vê-se, pois, que o INSS apenas reitera embargos anteriormente interpostos, buscando esclarecimento sobre omissão ou contradição, inexistentes. 4.
Embargos de declaração não conhecidos.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, não conhecer os embargos de declaração do INSS, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2022 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
26/01/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 04 de fevereiro de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Salvador, 25 de janeiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
27/09/2021 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
PRESENÇA DE ERRO MATERIAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse o INSS que na DER (26.7.2014) o autor não possuía 25 anos de serviço sob condições especiais, na medida em que a sentença e o acórdão embargado apenas reconheceram como labor exposto a condições especiais aqueles nos períodos de 14.4.1988 a 22.6.1998 e de 18.11.2003 a 26.7.2014, o que perfaria 20 anos, dez meses e 27 dias apenas, inferior ao mínimo de 25 anos exigido.
Diz caber a remessa oficial em face da sentença ser ilíquida, e que não se deveria computar como especiais períodos de exposição à eletricidade ou com uso de EPI eficaz. 3.
Todavia, algumas das questões invocadas já foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida, e renovar argumentação já tratada e afastada.
Disse a propósito o acórdão: 2.
O objeto do apelo cinge-se ao reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período posterior a 05 de março de 1997, ante o advento do decreto 2.172/1997 que deixou de considerar eletricidade como agente nocivo.
Com efeito, consoante se extrai da cópia da CTPS, acostada às fls. 22, PPP (fls. 35/37), LTCAT (fls. 38/43) o Autor trabalha junto à empresa Centrais Elétricas de Rondônia SA, como Eletricista e no período questionado, compreendido entre 05/03/1997 a 22/06/1998, segundo PPP, desempenhou suas atividades de modo habitual e permanente, estando exposto a risco de choque elétrico, com tensões superiores a 250 Volts, durante todo o período controverso. 3.
Ressalte-se que, no tocante ao trabalho desempenhado com exposição ao agente eletricidade, posteriormente a 05/03/97, a Jurisprudência já se pacificou no sentido de que subsiste o direito ao reconhecimento como especial da atividade profissional que envolva o elemento eletricidade, ainda que exercida posteriormente à edição do Decreto n. 2.172/97.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 4.
Cabe acrescer, ainda, sobre a utilização de EPI eficaz em geral, o tema já foi definitivamente enfrentado no âmbito do STF, que concluiu, em repercussão geral, que: 10.
Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review.
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. (ARE 664335, LUIZ FUX, STF, trânsito em julgado em 4.3.2015).
Este julgamento excluiu, entretanto, o não reconhecimento do ruído ainda que mencionada a utilização de EPI eficaz: O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria..
Ou seja, a segunda tese firmada pelo STF indica que sempre que houver divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, cabe garantir a especialidade do labor.
E estas dúvidas e divergências, no caso, são atraídas pela própria Administração.
Com efeito, o próprio INSS reconhece que a simples utilização do EPI não afasta o risco do trabalhador, na forma de suas Instruções Normativas nº 42/2001 (Art. 19.
A utilização de equipamento de proteção não descaracteriza o enquadramento da atividade) e 78/2002 (Art. 159.
A simples informação da existência de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade.
No caso de indicação de uso de EPI, deve ser analisada também a efetiva utilização dos mesmos durante toda a jornada de trabalho, bem como, analisadas as condições de conservação, higienização periódica e substituições a tempos regulares, na dependência da vida útil dos mesmos, cabendo a empresa explicitar essas informações no LTCAT/PPP).
No caso dos autos, esta plena eficácia não foi comprovada, descabendo ser aceita a mera menção de que houve uso de EPI eficaz, de modo que apenas se comprovadamente demonstrado que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) foi realmente capaz de neutralizar por inteiro qualquer nocividade é que deixaria de haver respaldo constitucional à aposentadoria especial.
Ou seja, cabe exigir a demonstração, por laudo técnico, da real efetividade do EPI, e ser demonstrado nos autos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Cabe mencionar que o INSS, em âmbito interno, editou o Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, uniformizando os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição a agentes insalubres.
Eis o teor deste regramento: 1.
Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto n. 3.048, de 1999 pelo Decreto n. 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial TEM/MS/MPS n. 09, de 07-10-2014 e a Nota Técnica n. 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SÃO/PGF/AGU (anexo 1), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo: a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99; b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador; [...] d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes.
Quanto aos agentes biológicos, o Anexo XIV da Norma Regulamentadora 15 expedida pelo Ministério do Trabalho, atribui a insalubridade em grau médio aos trabalhadores que mantém contato permanente com pacientes, animais e materiais infecto-contagiantes em "hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana".
Sobre a exposição a agentes químicos, há que se ter em conta que a NR 15/78, de aplicação reconhecida pelo §7o do artigo 68 do Decreto 3.048/99 em sua redação original e hoje ainda admitida pelo §13 do mesmo artigo no caso de falta de critérios fixados pela FUNDACENTRO, fixou parâmetros para a mensuração quantitativa da exposição, e apenas no caso destes virem a ser ultrapassados é que o labor prestado pode ser considerado como desenvolvido sob condições especiais.
Todavia, no caso de conflito entre as condições de insalubridade fixadas pela NR 15 e a classificação de nocividade do Anexo IV do Decreto 3.048/90, deve prevalecer a norma mais favorável ao trabalhador, ante o princípio relacionado à sua proteção.
Deve-se compreender, assim, ser qualitativa e não quantitativa (mas apenas nas condições estabelecidas no Anexo IV do Decreto 3.048/99, pois são estabelecidos locais, atividades ou usos específicos), a exposição aos agentes indicados nos códigos 1.0.1 a 1.0.19 do referido Anexo.
Também é qualitativa, e não quantitativa, de acordo com a exceção aberta pelo §4o do artigo 68 do Decreto 3.048/99, a exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (vide Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, e posteriores, que estabelece a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - Linach).
Por fim, também é qualitativa, e não quantitativa, a exposição a agentes químicos constantes no quadro 1 do Anexo XI da NR 15 sem indicação quantitativa de limite de tolerância, ou, mais uma vez, no Anexo XIII-A da NR 15 (benzeno).
Quanto ao uso de EPIs, a NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona, no caso específico da eletricidade superior a 250V, os seguintes: capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos.
O uso desses equipamentos, todavia, embora possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, não é suficiente para neutralizar eficazmente os efeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância.
Os equipamentos não são, portanto, eficazes para afastar o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte, sendo esse, inclusive, um fato notório.
Assim, a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo.
Precedente: AC 0006431-98.2014.4.01.3814 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS 0000734-72.2009.4.01.3814 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 06/03/2017.
O art. 193 da CLT define atividade perigosa da seguinte forma: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
Igualmente perigosa a atividade desenvolvida em contato com a energia elétrica, consoante disposto na Lei 7.369/1985.
A jurisprudência, em repetição da Súmula 198 do então Tribunal Federal de Recursos, tem considerado que as listagens de agentes nocivos em regulamentos são exemplificativas e que, mesmo depois de 05/03/1997, há a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade especial em razão da periculosidade do ambiente de trabalho. (AC 00039433220074013810, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:23/03/2018). 5.
No tocante à remessa oficial (a sentença data de 11.5.2017), trata-se de hipótese que não a comporta, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/15, vigente à ocasião da prolação da sentença.
A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo.
Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária. 6.
Todavia, houve de fato erro material quanto à menção a que não houve comprovação de atividade especial no período de 16.11.1999 a 17.11.2003.
A sentença entendeu não comprovado o labor especial neste período em razão de que a aferição de calor não levou em conta o índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo IBUTG, no que foi acompanhado no acórdão embargado.
Ocorre que a sentença considerou este período como especial para finalidade de concessão de aposentadoria especial, e de fato deveria fazê-lo, já que o documento de fl. 30 indica que foi justamente o método IBUTG que realizou a aferição do calor acima de 28 graus centígrados.
Cabe manter, assim, o benefício concedido, mas corrigindo-se o erro material acima indicado. 7.
Embargos de declaração acolhidos em parte, unicamente para retificar o erro material apontado (item 6).
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 11 de junho de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
01/06/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 11 de junho de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Salvador, 31 de maio de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
16/02/2018 11:48
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
14/02/2018 18:45
REMESSA ORDENADA: TRF
-
27/11/2017 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/11/2017 14:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2017 14:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
31/10/2017 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/10/2017 08:32
CARGA: RETIRADOS INSS - inss
-
25/10/2017 12:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
24/10/2017 17:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/10/2017 16:34
Conclusos para despacho
-
20/10/2017 17:25
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
20/10/2017 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2017 12:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
11/09/2017 15:17
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
11/09/2017 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/08/2017 08:11
CARGA: RETIRADOS INSS
-
24/08/2017 16:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
24/08/2017 16:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/06/2017 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBJUS1, N. 107, ANO IX, 16/06/2017
-
14/06/2017 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
12/05/2017 17:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
11/05/2017 09:11
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
03/10/2016 19:09
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
30/08/2016 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2016 08:58
CARGA: RETIRADOS INSS
-
19/08/2016 18:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
14/07/2016 14:03
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
14/07/2016 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2016 17:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
28/06/2016 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/06/2016 16:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/06/2016 17:39
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
31/05/2016 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/05/2016 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2016 07:51
CARGA: RETIRADOS INSS - INSS
-
18/05/2016 15:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
18/05/2016 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUB.DJF1, ANO VIII, N.87, 13/5/2016.
-
12/05/2016 16:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/05/2016 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/05/2016 11:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
03/05/2016 11:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/05/2016 11:29
Conclusos para despacho
-
03/05/2016 11:28
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
14/03/2016 09:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2016 08:39
CARGA: RETIRADOS INSS
-
04/03/2016 16:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
05/02/2016 12:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/02/2016 12:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/01/2016 17:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
28/01/2016 10:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
27/01/2016 12:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/01/2016 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/01/2016 10:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/01/2016 10:16
Conclusos para despacho
-
12/11/2015 09:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/11/2015 09:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2015 15:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
20/10/2015 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUB.DJF1, ANO VII, N.197, PÁG.118, 20/10/2015.
-
19/10/2015 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/10/2015 12:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/10/2015 12:39
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
08/10/2015 12:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2015 08:17
CARGA: RETIRADOS INSS - INSS
-
09/09/2015 16:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
09/09/2015 16:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/08/2015 14:38
Conclusos para despacho
-
21/08/2015 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2015 17:47
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
21/08/2015 17:47
INICIAL AUTUADA
-
21/08/2015 13:39
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2015
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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