TRF1 - 1047625-05.2020.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/10/2021 13:28
Juntada de Informação
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20/10/2021 13:28
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/10/2021 08:14
Decorrido prazo de JOSE ADERALDO DO NASCIMENTO NETO em 14/10/2021 23:59.
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22/09/2021 00:10
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 1047625-05.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047625-05.2020.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOSE ADERALDO DO NASCIMENTO NETO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1047625-05.2020.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE ADERALDO DO NASCIMENTO NETO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, 09/06/2021.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão VOTO - VENCEDOR Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1047625-05.2020.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE ADERALDO DO NASCIMENTO NETO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV V O T O Voto sob a forma de Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, 09/06/2021.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão DEMAIS VOTOS Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1047625-05.2020.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE ADERALDO DO NASCIMENTO NETO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV VOTO-EMENTA ASSISTENCIAL.
AUXÍLIO EMERGENCIAL.
LEI 13.982-/2020.
CONCESSÃO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de Ação ordinária ajuizada por JOSE ADERALDO DO NASCIMENTO NETO, por meio da DPU, contra a UNIÃO, na qual requer a concessão do benefício assistencial do auxílio emergencial, negado na via administrativa, pelo motivo de não atendimento do requisito de “Rendimentos tributáveis menor que R$ 28.559,70 declarados no Imposto de Renda 2018”. 2.
Recurso Inominado (ID 92944593) interposto pela Autora em face de sentença que rejeitou o pedido inicial (ID 92944589), sob o fundamento de que “Os critérios utilizados para a concessão do benefício são objetivos e cumulativos e eleitos pelo Poder Executivo, como forma de Política Econômica e Social, e ratificados pelo Legislativo.
Assim, ao desconsiderá-los, como pretende a parte autora especificamente quanto ao inciso V do art. 2º da Lei nº 13.982/2020, o Poder Judiciário invadiria as suas competência, infringindo o Princípio da Separação dos Poderes, um dos pilares do Regime Democrático.
No caso concreto, observa-se que o autor, de fato, auferiu rendimentos superiores ao limite legal.
Ademais, ainda que fosse acolhida a tese autoral, ou seja, para que a análise da situação econômica do requerente fosse realizada hodiernamente, não seria o caso de deferir o pedido. É que, em consulta ao RenaJud, observa-se que o autor possui veículo SUZUKI G.VITARA 2WD 5 registrado em seu nome, indicando a incompatibilidade entre as alegações iniciais de que encontra-se desprovido economicamente e a realidade vivida"..”. 3.
Contrarrazões apresentadas (ID 92944597). 4.
Fundamento Legal: 4.1.
O benefício do Auxílio Emergencial postulado pela Autora foi instituído pela Lei nº. 13.982/2020, no contexto da adoção de medidas excepcionais de proteção social durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).
O art. 2º, do referido diploma legal, estabelece os critérios de elegibilidade para a concessão do benefício, in verbis: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020) II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. 4.2.
Por sua vez, o Decreto 10.316/2020, que regulamenta a citada lei ordinária, dentre outras disposições, estabelece, na redação conferida pelo Decreto 10.298/2020, que fica prorrogado o auxílio emergencial, previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, pelo período complementar de dois meses, na hipótese de requerimento realizado até 2 de julho de 2020, desde que o requerente seja considerado elegível nos termos do disposto na referida lei. 5.
Caso Concreto: 5.1.
No caso concreto, conforme consulta gerencial respectiva (ID 92944582), a negativa administrativa do pleito supedaneou-se, exclusivamente, por não ter o demandante atendido ao critério legal de renda tributável recebida no ano de 2018, menor que R$ 28.559,70, conforme literal previsão no citado art. 2º, Inciso V, da legislação de regência da matéria.
Destarte, conforme declaração de rendimentos do ano-calendário de 2018 (ID 92944580), o recorrente auferiu no período o valor de R$ 71.028,37 (setenta e mil e vinte e oito reais e trinta e sete centavos) de rendimentos tributáveis. 6.
Pois bem, não se ignora a necessidade de extrema ponderação e cautela do Poder Judiciário, diante dos critérios derivados do exercício regular do Poder Legislativo Constitucional, no intento de evitar-se odiosa violação ao princípio da separação dos poderes.
Contudo, o desejado self restraint, conquanto se insira num contexto maior de preservação da harmonia e independência entre os poderes, desiderato constitucional (art. 2º, da CF/88), não pode ser alçado à categoria de elemento cerceador da atividade interpretativa da jurisdição, quando, obviamente, assim houver espaço, notadamente a partir da assertiva contida no discurso travado, acerca de eventuais irrazoabilidade e desproporcionalidade de medidas advindas da Administração.
De outro modo, retornar-se-ia ao tempo em que o magistrado jactava-se de ser a bouche de la loi, quando admitida senão apenas a interpretação literal do texto normativo. 6.1.
No tocante especificamente ao requisito legal da renda tributável no ano de 2018, pertinente à concessão do benefício vindicado, é de se dizer que ainda prematura a construção de uma jurisprudência a respeito do tema em questão.
Malgrado tal realidade, sedutora a argumentação lançada na peça recursal, atinente ao enquadramento do benefício no contexto do gênero seguridade social, precisamente na espécie assistencial, revelando parâmetros aptos a enquadrá-la como instrumento adequado a contribuir com os objetivos previstos no art. 203, da Constituição Federal de 1988.
Por oportuno, transcreve-se o excerto abaixo: 'Ademais, a Lei 13.982/2020 se integrou à Lei 8.742/93 (LOAS), alterando-a. É uma norma integrativa, portanto, que veio agregar ao sistema de assistência social o auxílio emergencial.
Isso significa dizer que as diretrizes aplicadas à LOAS devem, sob os influxos de uma visão sistêmica, ser estendidas à interpretação das regras trazidas pela novel legislação.
Desta feita, pode-se seguramente afirmar que o benefício instituído por aquela legislação cumpre o objetivo de conferir proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos (art. 2º, I, da LOAS), mirando a satisfação do princípio da supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica (art. 4º, I, da LOAS).
A partir da leitura desses axiomas explicitados na própria LOAS, também se pode inferir que a exigência ora rechaçada contraria o próprio sistema em que está inserida, estando inquinada de ilegalidade/inconstitucionalidade.
Mantendo o raciocínio, a mesma LOAS traz a famosa previsão do Benefício de Prestação Continuada - BPC, em seu art. 20, cujos §§ 1º e 3º preconizam a atualidade das circunstâncias de miserabilidade do grupo familiar.
Para este dispositivo, a verificação das condições de vulnerabilidade da família do segurado deve ser realizada quando do requerimento do benefício, ou seja, o órgão concedente irá respaldar uma decisão pela concessão ou não do BPC mirando a situação fática daquele momento, pouco importando a realidade passada, salvo comprovação de que esta tenha alguma repercussão vantajosa no presente capaz de tornar dispensável o pagamento do benefício'. 6.2.
Tomando o raciocínio acima como norte, aparentemente, seguro para apreciação da demanda, lembra-se que o Judiciário, em analisando demandas onde pleiteados benefícios assistenciais, tem laborado com a flexibilização de requisitos concessórios, não para exclui-los ou criá-los, papel do legislador, mas, para, dentro de um juízo racional de observância do caso concreto, promover a aplicação da norma do modo mais integral possível, inclusive a partir de considerações teleológicas, o que se torna assaz recomendável num país com tantas variáveis sociais e econômicas, ainda mais tomando em conta a conjuntura do momento.
Importa mencionar, a propósito, no tocante à controvérsia acerca da condição econômica do grupo familiar, para recebimento do benefício de prestação continuada, que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido ser possível ao beneficiário, idoso ou pessoa com deficiência, comprovar a situação de miserabilidade por outros meios que não o critério objetivo constante da Lei 8.742/93 (art. 20, § 3.º).
Nesse sentido, eis a seguinte decisão, em sede de Recurso Repetitivo: 5.
A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.6.
Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. (REsp 1112557/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) 6.3.
Voltando os olhos ao caso sob exame, visualiza-se que o recorrente, no ano de 2018, auferiu rendimentos tributáveis no valor de R$ 71.028,37 (setenta e um mil e vinte e oito reais e trinta e sete centavos), conforme declaração respectiva apresentada a Receita Federal (ID 92944580).
Destarte, o valor supera mais que o dobro do limite legalmente previsto, na forma da legislação de regência da matéria (item 4.2.) e, portanto, na hipótese dos autos, é forçoso reconhecer a ausência de razoabilidade e proporcionalidade que justifique a flexibilização do critério instituído derivado pelo devido exercício do poder legiferante pela atividade jurisdicional.
Em reforço a esta percepção, menciona-se a circunstância destacada na sentença, a respeito do registro de propriedade de veículo em nome do autor, do qual se infere expressão patrimonial incompatível com a alegada situação de vulnerabilidade sócioeconômica deduzida na inicial. 6.4.
Anote-se, por oportuno, que a "declaração de posse de veículo" anexada a peça recursal (ID 92944594), por si só, em face de sua reduzida credibilidade probatória, não deve prevalecer diante do que se apurou do conjunto das provas carreadas aos autos, pertinente aos requisitos legais necessários a obtenção do benefício pleiteado, em cotejo com os fundamentos jurídicos explicitados. 7.
Portanto, ausentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, sem razão a recorrente. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Condenação suspensa, ante o benefício de justiça gratuita.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, 30/06/2021.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
20/09/2021 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2021 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2021 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:40
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV em 03/08/2021 23:59.
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01/08/2021 23:57
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 18:54
Conhecido o recurso de JOSE ADERALDO DO NASCIMENTO NETO - CPF: *21.***.*06-03 (RECORRENTE) e não-provido
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30/06/2021 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2021 18:24
Juntada de Certidão de julgamento
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22/06/2021 02:48
Decorrido prazo de JOSE ADERALDO DO NASCIMENTO NETO em 21/06/2021 23:59.
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15/06/2021 00:35
Publicado Intimação de pauta em 14/06/2021.
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15/06/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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10/06/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de junho de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV e Ministério Público Federal RECORRENTE: JOSE ADERALDO DO NASCIMENTO NETO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV O processo nº 1047625-05.2020.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-06-2021 Horário: 14:00 Local: Dr.
LEOMAR AMORIM - -
09/06/2021 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 08:52
Incluído em pauta para 30/06/2021 14:00:00 Dr. LEOMAR AMORIM.
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07/06/2021 16:00
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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21/01/2021 19:11
Conclusos para julgamento
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21/01/2021 10:35
Recebidos os autos
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21/01/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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