TRF1 - 1017671-38.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 19:58
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 19:58
Outras Decisões
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10/09/2022 15:31
Conclusos para decisão
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24/08/2022 12:58
Juntada de manifestação
-
15/08/2022 18:26
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 15:33
Conclusos para despacho
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03/08/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2022 23:59.
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29/07/2022 10:54
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2022 20:43
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:08
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 20:08
Conclusos para despacho
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23/05/2022 11:53
Juntada de Certidão
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16/05/2022 18:25
Juntada de manifestação
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16/05/2022 11:36
Juntada de manifestação
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02/05/2022 18:19
Juntada de manifestação
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25/04/2022 20:54
Juntada de petição intercorrente
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21/04/2022 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:42
Juntada de documento comprobatório
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04/02/2022 09:45
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 03/02/2022 23:59.
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12/01/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2022 10:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2021 18:32
Conclusos para decisão
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15/06/2021 11:20
Juntada de contrarrazões
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01/06/2021 10:45
Juntada de embargos de declaração
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01/06/2021 04:51
Publicado Sentença Tipo A em 31/05/2021.
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01/06/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017671-38.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
H.
G.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da presente causa.
Quanto ao mérito, o art. 201, IV da Constituição Federal prevê a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados de baixa renda.
O art. 80, da lei nº. 8.213/91, por sua vez, estabelece que o auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, desde que este não aufira remuneração nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Já o art. 116, do Decreto nº. 3.048/99, reclama a observância concomitante dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurado na data do recolhimento à prisão, ou, não havendo salário-de-contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, comprovação de que não houve a perda da qualidade de segurado (art. 116, caput e § 1º, Decreto 3.048/99); b) comprovação do recolhimento à prisão, mediante certidão firmada por autoridade competente (§ 2º do artigo em epígrafe); c) comprovação da qualidade de dependente na data do recolhimento à prisão, bem como da preexistência da dependência econômica (§ 3º do artigo em epígrafe), e d) comprovação de que o último salário de contribuição é inferior ao valor estabelecido no art. 116, do Decreto 3.048/99, atualizado pela respectiva PORTARIA MINISTERIAL MPS/MF à época da segregação.
No caso em exame, restou comprovada a segregação do genitor da parte autora, em regime fechado, desde 23/05/2017; a qualidade de dependente da autora em relação ao recluso, cuja dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º da lei nº. 8.213/91; bem como a qualidade de segurado deste na data da prisão, conforme demonstram os documentos juntados com a inicial e os vínculos constantes no CNIS, especialmente o vínculo mantido com o empregador ELETROFRIG – ELETRICIDADE E AR CONDICIONADO EIRELI, no período de 28/01/2015 a 03/02/2016.
Assim, verifico que, na data do recolhimento à prisão (23/05/2017), o genitor da parte autora ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, ex vi do art. 15, II da lei nº. 8.213/91.
Insta observar, ademais, que o recluso enquadrava-se no conceito de segurado de baixa renda, uma vez que os salários de contribuição auferidos antes da prisão não superaram o teto fixado pela Portaria MF nº. 08, de 13/01/2017, correspondente a R$ R$ 1.292,43 (mil duzentos e noventa e dois reais, e quarenta e três centavos).
Assim, faz jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão desde a data do recolhimento do segurado ao cárcere (23/05/2017). É que, nos termos do art. 103, parágrafo único da lei nº. 8.213/91, “prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.
No caso em exame, entretanto, verifico que a parte autora possui, atualmente, menos de 16 (dezesseis) anos de idade, sendo, portanto, absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º do Código Civil - CC.
Assim, em desfavor da parte autora, menor absolutamente incapaz, não corre a prescrição, ex vi do art. 198, I do CC, razão pela qual faz jus ao pagamento do auxílio reclusão desde a data do novo recolhimento do segurado ao cárcere (19/09/2017).
Quanto as alegações da parte autora de ocorrência de dano moral pelo indeferimento do benefício previdenciário, é mister aferir a ocorrência de fato gerador de ofensa moral.
E para tanto concluir, de logo assento que o dano moral há de surgir de ato sério, grave, cujo acontecer repercuta de maneira robusta na esfera psicológica do sujeito, causando-lhe constrangimento que transcenda simples aborrecimento.
Entendo que o indeferimento administrativo pautado em razões técnicas pelo órgão previdenciário fica longe de conferir dano a direito da personalidade do indivíduo, mormente porque a administração exercita o poder de autotutela para decidir e revisar seus próprios atos administrativos.
Situação diversa seria se o indeferimento houvesse se pautado em razões estritamente pessoais ou ofensivas à parte autora, fato que aqui não se viu.
Assim, o julgamento pela improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, confirmo a decisão concessiva da tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar que o INSS restabeleça em favor da parte autora o benefício de auxílio-reclusão, desde a data do recolhimento do segurado ao cárcere (DIB em 23/05/2017 e DIP em 11/05/2021), que deverá ser pago enquanto o seu instituidor permanecer recluso em regime fechado ou semi-aberto, nos termos do art. 117, do Decreto 3.048/99.
Em consequência, condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a referida data, corrigidas monetariamente, a partir do respectivo vencimento, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, tudo em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro/ratifico a gratuidade judiciária, caso anteriormente requerida.
Anote-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o MPF para que intervenha no feito.
Intime-se o INSS para juntar aos autos comprovante de implantação do benefício e planilha de cálculos da quantia em atraso, ou, caso queira, para interpor o recurso cabível.
Em caso de eventual interposição de recurso, ressalto que os autos somente serão remetidos à Turma Recursal após a comprovação do cumprimento da tutela de urgência ora concedida.
Após, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se quanto aos cálculos ou apresentar contrarrazões, caso haja recurso.
Inexistindo controvérsia quanto aos cálculos, expeça-se RPV.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
BRASÍLIA, 11 de maio de 2021. -
27/05/2021 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2021 18:15
Juntada de Certidão
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27/05/2021 18:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2021 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2021 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2021 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2021 14:54
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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07/10/2020 18:47
Conclusos para julgamento
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26/08/2020 10:29
Juntada de impugnação
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19/08/2020 15:30
Juntada de contestação
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07/08/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2020 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2020 12:51
Conclusos para decisão
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31/03/2020 10:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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31/03/2020 10:55
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/03/2020 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2020 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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