TRF1 - 0007574-64.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 12:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/10/2022 12:42
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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10/10/2022 12:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 17:05
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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07/10/2022 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 08:37
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 08:35
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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30/06/2022 16:05
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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30/06/2022 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
20/06/2022 15:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930390 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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06/05/2022 12:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/04/2022 08:34
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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29/03/2022 13:33
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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28/03/2022 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0001776-03.2012.8.11.0044 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INOCORRENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia ter havido omissão e contradição no acórdão, pois a devolução dos valores recebidos indevidamente deve ser determinada nos próprios autos, sem a necessidade de manejo de ação própria.
Requereu, ainda, na hipótese de entender que não cabe a devolução nos próprios autos, fosse reconhecida a possibilidade de cobrança administrativa, a ser efetuada em descontos no benefício auferido pela parte autora, até a quitação do débito. 3.
Todavia, a omissão quanto ao trato da matéria de fundo deve ser tida como inexistente, na medida em que constou do acórdão embargado a expressa menção de que, "com efeito, tendo a embargante constatado o erro que resultou na liberação de quantia superior a devida somente após a expedição de ofício Requisitório de pequeno Valor - RPV e de alvará, não há como reaver as quantias pagas a maior nos próprios autos da execução ou nestes embargos.
Ademais, tais valores já forma levantados pelo exequente, o que inviabiliza o procedimento ora requerido (restituição das quantias pagas).".
Em seguida, no julgado embargado há a conclusão que: "[...] consumada a execução com a liberação do valor em favor do credor, eventual pretensão de restituição de pagamento a maior, ainda que decorrente de erro material, deve, em princípio, ser perseguida pelas vias adequadas, seja por meio de procedimento administrativo ou de ação de cobrança, não sendo possível, nos próprios autos, determinação nesse sentido." 4.
Consoante o quanto indicado acima, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2022 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
25/03/2022 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 29/03/2022 -
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02/03/2022 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/03/2022 12:48
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/03/2022 12:46
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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02/03/2022 12:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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18/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 18 de fevereiro de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados, com até 48 de antecedência, para o e-mail [email protected] Salvador, 8 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Presidente -
08/02/2022 17:51
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 18/02/2022
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11/11/2021 14:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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11/11/2021 13:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4921612 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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08/10/2021 15:07
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/10/2021 18:07
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (WEB)
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01/10/2021 09:51
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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03/09/2021 10:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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02/09/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0001776-03.2012.8.11.0044 EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR POR RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução por ele opostos, e extinguiu a execução, por estar satisfeita a dívida, indeferindo, entretanto, o pedido de devolução dos valores levantados a maior pelo embargado. 2.
No caso concreto, tendo a embargante constatado o erro que resultou na liberação de quantia superior a devida somente após a expedição de ofício Requisitório de Pequeno Valor - RPV e de alvará, não há como reaver as quantias pagas a maior nos próprios autos da execução ou nestes embargos.
Ademais, tais valores já foram levantados pelo exequente, o que inviabiliza o procedimento ora requerido. 3.
Consumada a execução com a liberação do valor em favor do credor, eventual pretensão de restituição de pagamento a maior, ainda que decorrente de erro material, deve, em princípio, ser perseguida pelas vias adequadas, seja por meio de procedimento administrativo ou de ação de cobrança, não sendo possível, nos próprios autos, determinação nesse sentido.
Precedentes. 4.
Apelação não provida.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 11 de junho de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
01/09/2021 09:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 03/09/2021 -
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22/07/2021 16:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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01/07/2021 15:32
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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11/06/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS
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01/06/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 11 de junho de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Salvador, 31 de maio de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
31/05/2021 15:21
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 11/06/2021
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20/10/2020 09:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/10/2020 09:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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05/10/2020 14:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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19/08/2020 11:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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13/07/2020 12:21
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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13/07/2020 12:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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03/07/2020 11:32
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/08/2017 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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17/08/2017 13:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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17/08/2017 13:12
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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26/07/2017 10:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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24/07/2017 09:28
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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21/02/2017 11:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/02/2017 11:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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20/02/2017 18:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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20/02/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2017
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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