TRF1 - 0005376-19.2017.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Divinopolis-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 01:40
Baixa Definitiva
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06/09/2022 01:40
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
25/08/2021 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
19/08/2021 08:59
Juntada de Informação
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18/08/2021 15:39
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2021 10:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 09:28
Decorrido prazo de ELIAS CASTRO RODRIGUES em 05/07/2021 23:59.
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29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de ELIAS CASTRO RODRIGUES em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 02:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/06/2021 23:59.
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11/06/2021 16:52
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2021 00:50
Publicado Sentença Tipo D em 04/06/2021.
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03/06/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0005376-19.2017.4.01.3811 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ELIAS CASTRO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA INEZ GUIMARAES - MG122081 SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no bojo dos quais alega ter havido omissão na sentença de id 336592389.
Argumenta, em síntese, que apesar de ter feito pedido expresso tanto na denúncia (fl. 2-B do id 282222882) quanto nas alegações finais escritas (última folha do id 282243905), este Juízo nada dispôs a respeito da condenação do réu na obrigação de reparar o dano ambiental causado com a prática criminosa (art. 91, I, do Código Penal), conforme disposto nos arts. 20 e 28, I, da Lei nº 9.605/98, limitando-se a constar da sentença que deixava “de fixar valor mínimo a título indenizatório, já que o MPF nada requereu e/ou comprovou enquanto prejuízo causado pela prática dos crimes”.
Refere, ainda, que deixou transparecer na denúncia um possível caminho reparatório, através da apresentação de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) avalizado pelo órgão ambiental estadual e com execução posteriormente demonstrada em laudo de constatação com anexo fotográfico, sendo tal pedido de condenação na reparação dos danos ambientais diverso da fixação de valor mínimo indenizatório em dinheiro para fins de execução imediata.
Aduz, por fim, que não pretende indenização monetária do dano, mas sim a reparação do dano ambiental causado, eis que a área degradada é passível de restauração ambiental.
A defesa do réu se manifestou pelo desprovimento do recurso (id 512459549).
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, pois próprios e tempestivos.
Não merecem, no entanto, prosperar as razões do recurso.
Como relatado, a acusação alega a existência de omissão no édito condenatório, ao argumento de que não consta um dos efeitos da condenação, consubstanciado na obrigação de reparar o dano tal como prevê o art. 91, I, do CP e nos termos dos arts. 20 e 28, I, da Lei nº 9.605/98.
Sobre a questão, vale ressaltar que a consequência prevista no art. 91, I, do CP é efeito automático da condenação, não necessitando de manifestação judicial a respeito.
Trata-se, na verdade, de efeito anexo da decisão judicial.
Desse modo, há de se entender que, embora seja automática a reparação dos danos, que pode ser requerida na órbita cível, de outro, é possível a fixação dos valores a serem indenizados, mas apenas se o autor trouxer aos autos elementos para a confecção dos cálculos relativos aos prejuízos, conforme já consignado na sentença.
Quanto ao pedido para que o acusado seja condenado a custear e implementar projeto técnico de recuperação da área degradada, constitui-se em obrigação de fazer, que não é objeto do art. 20 da Lei nº 9.605/98 nem do inciso IV do artigo 387 do CPP, não podendo ser deferido por ausência de previsão.
Aliás, preceitua o art. 20 da Lei nº 9.605/98: “Art. 20.
A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido”.
Na mesma trilha, o Código de Processo Penal dispõe: “Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
Desse modo, entendo que a aplicação do art. 28, I, da Lei nº 9.605/98 na sentença penal condenatória, conforme pretende o MPF, isto é, a reparação do dano ambiental para a extinção da punibilidade prevista em caso de suspensão condicional do processo, se traduziria em analogia in malam partem, o que não se admite, sob pena de grave afronta ao consagrado princípio da reserva legal (CR/88, art. 5º, XXXIX e CPB, art. 1º).
Destarte, no caso, subsiste apenas o efeito automático da condenação previsto no inciso I do art. 91 do CPP, podendo a presente sentença ser liquidada no juízo cível.
Pelo exposto, nego provimento aos presentes embargos, mantendo-se inalterada a sentença.
Na oportunidade, recebo o recurso de apelação interposto pela defesa do sentenciado (id 503131366), em ambos os efeitos.
Intimem-se as partes da presente decisão, iniciando-se pelo MPF, para, querendo, apresentar recurso da sentença prolatada.
Apresentado recurso, voltem-me os autos conclusos, antes da vista para a defesa determinada no item supra.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado para a acusação e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região para julgamento do recurso da defesa.
Divinópolis/MG, 1º de junho de 2021. (assinado digitalmente) FRANCISCO DE ASSIS GARCÊS CASTRO JÚNIOR Juiz Federal Titular da 2ª Vara -
01/06/2021 20:57
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2021 20:57
Juntada de Certidão
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01/06/2021 20:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2021 20:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2021 20:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2021 20:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2021 06:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/04/2021 23:59.
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27/04/2021 08:44
Conclusos para decisão
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22/04/2021 18:17
Juntada de contrarrazões
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14/04/2021 13:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 20:59
Juntada de apelação
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26/03/2021 18:15
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2021 10:03
Juntada de Certidão
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25/03/2021 10:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2021 10:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2021 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2020 14:45
Conclusos para julgamento
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10/09/2020 05:07
Decorrido prazo de ELIAS CASTRO RODRIGUES em 08/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 05:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/09/2020 23:59:59.
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30/08/2020 10:01
Decorrido prazo de ELIAS CASTRO RODRIGUES em 26/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
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20/07/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 13:50
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/07/2020 13:49
Juntada de Certidão
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06/07/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 13:42
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/03/2020 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/03/2020 12:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2020 11:22
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/03/2020 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/03/2020 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2020 14:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/02/2020 13:55
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/02/2020 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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05/02/2020 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
31/01/2020 16:27
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
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30/01/2020 12:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2020 10:02
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/01/2020 17:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/01/2020 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2020 17:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/01/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
08/01/2020 14:26
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
21/11/2019 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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21/11/2019 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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18/11/2019 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - POR COTA NOS AUTOS
-
14/11/2019 16:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2019 09:45
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/11/2019 14:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/11/2019 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2019 14:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/10/2019 17:33
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 13:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
15/08/2019 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/08/2019 15:53
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
02/07/2019 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/07/2019 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2019 11:31
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/06/2019 15:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/06/2019 10:05
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4828
-
05/06/2019 17:26
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
05/06/2019 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2019 17:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/06/2019 17:26
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 17:24
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
03/06/2019 14:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
30/05/2019 18:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - POR COTA NOS AUTOS
-
29/05/2019 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/05/2019 14:44
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/05/2019 09:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/05/2019 09:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
24/05/2019 09:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/05/2019 14:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
23/05/2019 14:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
15/05/2019 16:41
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
15/05/2019 15:19
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
15/05/2019 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2019 15:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/05/2019 15:19
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 15:18
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
22/11/2018 14:15
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDA AUDIÊNCIA
-
09/10/2018 12:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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08/10/2018 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
19/09/2018 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2018 13:07
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/09/2018 17:07
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
10/09/2018 17:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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28/08/2018 14:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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28/08/2018 14:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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28/08/2018 14:20
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
28/08/2018 14:19
OFICIO EXPEDIDO
-
21/08/2018 14:32
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
21/08/2018 13:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
21/08/2018 13:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2018 13:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/08/2018 17:26
Conclusos para decisão
-
13/08/2018 17:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/08/2018 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/08/2018 13:28
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/07/2018 16:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/07/2018 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/07/2018 16:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/07/2018 13:25
Conclusos para despacho
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25/07/2018 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/07/2018 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2018 13:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/07/2018 13:54
AUDIENCIA: REALIZADA: ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI 9.099/95)
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24/04/2018 12:19
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDA AUDIÊNCIA
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22/02/2018 16:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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09/02/2018 14:34
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/02/2018 14:07
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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23/01/2018 14:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/01/2018 11:35
CARGA: RETIRADOS MPF
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12/01/2018 13:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/01/2018 16:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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19/12/2017 14:32
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDA CP
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19/12/2017 13:19
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/12/2017 13:14
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3999
-
15/12/2017 16:44
CitaçãoORDENADA
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14/12/2017 14:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/12/2017 13:56
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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