TRF1 - 1003769-88.2020.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 08:58
Recebidos os autos
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04/07/2022 08:58
Juntada de informação de prevenção negativa
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28/10/2021 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/10/2021 10:02
Juntada de Informação
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06/07/2021 09:15
Decorrido prazo de RENATA FRANCINO DE FREITAS em 05/07/2021 23:59.
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10/06/2021 14:44
Juntada de manifestação
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31/05/2021 01:01
Publicado Sentença Tipo A em 31/05/2021.
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29/05/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
-
28/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003769-88.2020.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RENATA FRANCINO DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX ALVES DE SA - MT24654/O POLO PASSIVO:DIRETOR DA FACULDADE DE SINOP - FASIPE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO GUTIERREZ DE MELO - MT9231/B S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RENATA FRANCINO DE FREITAS, devidamente qualificada nos autos, contra suposto ato abusivo e ilegal praticado pelo REITOR DA FASIPE CENTRO EDUCACIONAL LTDA., objetivando que o impetrado considere válidos o documento apresentado que ateste a sua conclusão definitiva do ensino médio, mesmo que em data posterior à matrícula no ensino superior, bem como não crie óbices para as atividades referentes ao 10º semestre, inclusive na entrega do certificado de conclusão de curso.
Para tanto, aduz, em síntese, que: [a] no ano de 2015 realizou sua matrícula no curso de Bacharelado em Direito, atualmente cursando o décimo período; [b] mesmo tendo sido aprovada nos semestres anteriores, está impedida de frequentar as aulas de estágio obrigatório e das demais disciplinas do último semestre, bem como o acesso ao portal acadêmico, sob o fundamento de conclusão do ensino médio em data posterior ao ingresso no ensino superior; [c] em resposta ao seu requerimento, a IES informou, em suma, que a suspensão das atividades acadêmicas, incluindo a impossibilidade do registro do seu diploma pela certificadora, ocorre pelo fato de ter concluído integralmente o ensino médio em momento posterior ao ingresso no curso superior.
Prossegue discorrendo que está receosa ante a possibilidade de a IES obstar o protocolo do seu TCC, apresentar a defesa da sua tese, participar da colação de grau e expedição do seu diploma com base no fundamento acima delineado.
O pedido de liminar foi deferido em parte (ID 338524940).
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID 366726421).
O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar no feito (ID 447139435). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
No caso em tela, por ocasião da apreciação do pedido de liminar, proferi decisão nos seguintes termos: “[...] É o breve relatório.
Decido.
São requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida em caso de demora (periculum in mora), consoante disposição no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09.
No caso dos autos, entendo que os requisitos encontram-se presentes.
Vejamos.
De início, denota-se dos autos que a impetrante apenas concluiu integralmente o ensino médio, no ano letivo de 2020, isto é, após o ingresso no curso superior de Bacharelado em Direito, haja vista que ficou de progressão parcial na disciplina de física no 3º ano, conforme observação anotada no certificado acostado aos autos, datado de 04 de setembro de 2020 (Id n. 338458468).
Todavia, a instituição de ensino superior permitiu que a estudante participasse por mais de 04 (quatro) anos de todas as atividades do curso sem que tenha apresentado o certificado de conclusão de ensino médio.
Além disso, se a IES tivesse exigido o certificado de conclusão de ensino médio à época de sua matrícula, teria evitado toda esta celeuma já que lá estaria expressamente ressalvada a pendência da matéria, ou seja, a não conclusão do ensino médio, o que fatalmente barraria seu ingresso no curso superior.
Não se mostra razoável, portanto, no semestre final do curso superior, e depois de admitida sua matrícula no ano de 2015, a autoridade impetrada criar óbice na continuidade no semestre atual do curso, ainda mais quando a impetrante já comprovou a conclusão de ensino médio, devendo privilegiar-se, nessa circunstância, a efetivação do direito à educação.
De igual modo, constato, ainda, a presença do perigo da demora, haja vista que a impetrante está impossibilitada de participar das atividades escolares necessárias para a conclusão do ensino superior.
Ressalto, ainda, que a impetrante acostou aos autos cópia do seu histórico escolar no curso (Id n. 338458472) demonstrando resultado satisfatório (“aprovada”) nos semestres já cursados, assim como a realização de diversas atividades complementares e o estudo em matéria eletiva (disciplina não curricular – Legislação Penal Extravagante).
De mais a mais, em relação ao pedido de expedição do certificado de conclusão no curso de direito, entendo que este juízo não pode obrigar a autoridade coatora a realizar a expedição mesmo, mas sim para que considere o ensino médio como concluído ante a entrega de seu certificado.
Isso porque, podem existir outros fatores impeditivos que não são objetos da presente ação.
Como também, a impetrante ainda precisa cursar o último semestre, entregar e apresentar sua monografia, bem como obter aprovação no trabalho de conclusão de curso, sendo tais etapas imprescindíveis para o término do ensino superior.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR para que a autoridade impetrada não obste o procedimento regular para realização da matrícula no 10º semestre do curso de direito (garantindo a frequência nas aulas, realização de atividades descritas na grade do curso, acesso ao portal do aluno, dentre outras atividades) e a conclusão/término do curso pela impetrante ante a alegação de não ter concluído o ensino médio no momento do ingresso na Faculdade, considerando válida sua conclusão posterior.
Intimem-se, com urgência”.
Assim, pelos mesmos fundamentos elencados para o deferimento parcial da medida liminar, impõe-se a concessão em parte da segurança vindicada pela impetrante, visto que não há nada nos autos que me faça mudar o posicionamento sobre a matéria, razão pela qual, os fundamentos elencados na decisão supra serão adotados como razões de decidir.
Consigno, ainda, que na etapa final do curso criar embaraços alegando a não conclusão do ensino médio em tempo oportuno não é aceitável, já que compete a instituição de ensino superior solicitar a entrega dos documentos necessários no ato da matrícula no curso, sobretudo em se tratando de documento que ateste a conclusão no ensino médio. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA vindicada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a liminar deferida parcialmente no ID 338524940.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e.
TRF1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
27/05/2021 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2021 18:44
Juntada de Certidão
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27/05/2021 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2021 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2021 18:44
Concedida em parte a Segurança
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21/05/2021 09:21
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 14:27
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2020 12:09
Juntada de manifestação
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26/10/2020 19:37
Mandado devolvido cumprido
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26/10/2020 19:37
Juntada de diligência
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23/10/2020 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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21/10/2020 19:26
Expedição de Mandado.
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09/10/2020 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/10/2020 16:53
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/09/2020 12:32
Conclusos para decisão
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24/09/2020 11:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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24/09/2020 11:50
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/09/2020 11:43
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2020 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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