TRF1 - 1000227-80.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2022 00:48
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 11/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO VILEMAR MARTINS em 25/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 22:43
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2022 02:57
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2022 02:57
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 02:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2022 02:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 11:02
Processo Desarquivado
-
28/06/2022 14:45
Juntada de Alvará
-
25/05/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 05:56
Decorrido prazo de ANTONIO VILEMAR MARTINS em 23/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:19
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 17/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 12:57
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO VILEMAR MARTINS em 04/05/2022 23:59.
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01/04/2022 00:10
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2022 20:11
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 20:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 20:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
09/02/2022 19:40
Conclusos para julgamento
-
20/01/2022 12:04
Juntada de manifestação
-
15/12/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO VILEMAR MARTINS em 13/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 22:11
Juntada de procuração
-
25/10/2021 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 12:10
Juntada de diligência
-
20/10/2021 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 15:27
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 10:29
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2021 11:56
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2021 11:56
Outras Decisões
-
04/10/2021 17:37
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2021 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2021 01:33
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2021 01:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 20:23
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
-
24/09/2021 15:16
Juntada de Cálculos judiciais
-
22/09/2021 18:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/09/2021 18:11
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
22/09/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2021 18:08
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2021 14:21
Decorrido prazo de ANTONIO VILEMAR MARTINS em 20/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 18:56
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2021 01:35
Publicado Intimação polo passivo em 03/09/2021.
-
03/09/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO Nº 1000227-80.2021.4.01.4200 CERTIDÃO Certifico que a sentença exarada nos autos de ID nº 670282472, transitou em julgado em 31/08/2021.
Certifico, ainda, que faço vistas as partes para requererem o que entenderem cabível nos termos da referida sentença.
O referido é verdade, dou fé.
BOA VISTA, 1 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) GILSON JANIO CAMPOS DE AZEVEDO Servidor -
01/09/2021 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2021 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2021 11:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO VILEMAR MARTINS em 31/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 15:23
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2021 01:12
Publicado Sentença Tipo A em 09/08/2021.
-
07/08/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000227-80.2021.4.01.4200 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:ANTONIO VILEMAR MARTINS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação demolitória cumulada com preceito cominatório ajuizada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT em face de Antônio Vilemar Martins, na qual se requer a condenação do requerido a proceder, às suas expensas, à demolição da construção edificada sobre a faixa de domínio da Rodovia Federal BR-174/RR, Km 524,74 e remoção de todos os materiais ali indevidamente depositados, com a mais completa limpeza do patrimônio público federal (remoção de sobejos).
De acordo com os fatos narrados na inicial: No dia 03/09/2020, foi expedida uma notificação SRRRL01S0021A20 por parte da equipe do DNIT/RR, (doc. nº 03), após a constatação de uma cerca de madeira dentro da faixa de domínio da Rodovia BR-174/RR, km 524,74 no sentido crescente no município de Boa Vista/RR, com a qual foi aberto, nesta SRDNIT/RR, o Processo nº 50009.000869/2020-02.
Foi lhe concedida um prazo de em nome de 30 (trinta) dias a partir da notificação para a desocupação da faixa de domínio da rodovia federal.
Através da Carta Ct n° 463/2020 – Maia Melo Engenharia Ltda. (doc. n°05), o qual informa por meio da correspondência o RELATÓRIO FOTOGRÁFICO (antes e depois), verificou-se que o autuado não cumpriu com a determinação imposta pelo DNIT/RR.
Elaborou-se croqui do local, no qual se verifica que a largura da faixa de domínio é de 50 m (cinquenta metros), a distância do Eixo da rodovia até a obra 40,00 m.
Ressalte-se que o réu, mesmo notificado, permaneceu inerte, não exercendo seu garantido direito de ampla defesa.
Mencione-se, ainda, que as irregularidades cometidas pelo particular além de contrariarem a legislação federal trazem sério perigo aos usuários da rodovia, considerando que a construção foi erguida em trecho de grande movimento, impondo-se, de qualquer modo e com a máxima urgência, a sua demolição e regularização da área pública.
Consequentemente, baldadas que foram as providências administrativas tendentes a obter a voluntária demolição da obra irregularmente edificada, certo de que não restou outra alternativa à Autarquia senão recorrer ao Poder Judiciário.
A inicial está instruída com os seguintes documentos: 1.
Carta N° 463/2020 2.
Despacho (DNIT) NAA - RR 3.
Despacho (DNIT) COENGE - CAF - RR 4.
Notificação SR.
RR L01S0021A20 5.
Relatório SEOP - COENGE - RR 6.
Despacho (DNIT) SEOP - COENGE - RR 7.
Despacho (DNIT) COENGE - CAF - RR 8.
Ofício-Circular 6624.
Petição inicial recebida (ID Num. 421084894).
Citação realizada (ID Num. 542950460).
Decretada a revelia (ID Num. 571377421). É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Pretende o DNIT a demolição de cerca construída pelo requerido dentro da faixa de domínio da Rodovia Federal BR-174/RR, Km 524,74, que é considerada bem público, na dicção do art. 20, II, da CRFB/88.
O Decreto n. 8.376/2014 transferiu ao Departamento de Infraestrutura e Transportes (DNIT) a administração patrimonial das faixas de domínio das rodovias federais integrantes do Sistema Nacional de Viação – CNV, enquanto necessários ou vinculados às atividades do DNIT (art. 1º, inciso I), como é o caso da Rodovia Federal BR-174/RR.
Insta salientar que “a restrição à construção às margens de rodovia federal tem por finalidade a garantia de maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público” (TRF-1 - AC: 00039692520104013810, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 31/08/2020, SEXTA TURMA).
O Relatório de ID Num. 417306374 - Pág. 7, lavrado em 22 de dezembro de 2020, demonstra que, embora devidamente notificado administrativamente (ID Num. 417306374 - Pág. 6), o Sr.
Antônio Vilemar Martins não desocupou no prazo assinalado pelo DNIT a referida faixa de domínio.
Outrossim, o réu, regularmente citado (ID 542950460), não apresentou defesa, sendo, pois, revel.
Tal fato é suficiente a atrair a incidência da regra contida o art. 341, caput, do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato da parte autora.
Destarte, resta configurada a situação de esbulho possessório, conforme previsto no artigo 561, inciso II, do CPC/2015, e por consequência a necessidade de demolição da cerca erigida sobre a faixa em questão, uma vez que compromete a segurança dos usuários da rodovia.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO procedentes os pedidos contidos na inicial, sentenciando o processo com exame do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu à obrigação de fazer consistente em proceder, às suas expensas, à demolição da construção edificada sobre a faixa de domínio da Rodovia Federal BR-174/RR, Km 524,74 e à remoção de todos os materiais ali indevidamente depositados, com a mais completa limpeza do patrimônio público federal (remoção de sobejos).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o art. 85, § 2º c/c §8º, do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
05/08/2021 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 18:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2021 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2021 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2021 18:54
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2021 15:52
Conclusos para julgamento
-
21/07/2021 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO VILEMAR MARTINS em 20/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 00:03
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
15/06/2021 17:05
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1000227-80.2021.4.01.4200 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:ANTONIO VILEMAR MARTINS DECISÃO O requerido ANTÔNIO VILEMAR MARTINS foi devidamente citado (ID – Num. 542950462).
Porém, não constituiu patrono para exercer a sua respectiva defesa e, consequentemente, deixou de contestar a presente ação, motivo pelo qual a decretação da revelia, com fulcro no art. 344 do NCPC, é medida que se impõe.
Vejamos: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Destarte, DECRETO A REVELIA do requerido, com os efeitos do art. 344 do CPC/2015, com todos os seus efeitos materiais.
Assim, com esteio no art. 355, II, do CPC, venham os autos conclusos para sentença, a fim de que se proceda ao julgamento antecipado da lide Intimem-se.
Após, autos conclusos para decisão.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
10/06/2021 04:59
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2021 04:59
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 04:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2021 04:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2021 04:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2021 04:59
Outras Decisões
-
08/06/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 10:42
Juntada de Vistos em correição
-
08/06/2021 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO VILEMAR MARTINS em 07/06/2021 23:59.
-
16/05/2021 20:43
Mandado devolvido cumprido
-
16/05/2021 20:43
Juntada de diligência
-
13/04/2021 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2021 18:21
Expedição de Mandado.
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21/01/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 12:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
21/01/2021 12:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/01/2021 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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