TRF1 - 0000912-56.2015.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 09:20
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/04/2022 17:17
TRANSITO EM JULGADO EM
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27/04/2022 17:17
RECEBIDOS DO TRF
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11/11/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INICIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA REFORMADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
DIB DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
Trata-se de Apelação interposta pela autora em face da Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, ao argumento de ausência de início de prova material para a concessão do benefício pretendido. 2.
Alega o apelante, em síntese, que cumpre os requisitos para a concessão do benefício pretendido. 3.
A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 4.
No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg.
Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro como trabalhador rural. 5.
Para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). 6.
No caso dos autos, o preenchimento do requisito etário restou incontroverso, vez que o demandante nasceu em 23/01/1930 (fl.22). 7.
Ademais, verifica-se o início de prova material suficiente ao reconhecimento da condição de rurícola da apelante no período de carência exigido (180 meses), vez que acostou aos autos: certidão de casamento na qual consta a profissão do marido como lavrador (fl.25), além de não possuir vínculo urbano no CNIS.
Saliente-se que a autora é beneficiária de pensão por morte rural desde 13/04/2008 (fl. 110). 8.
Esse substrato, conjuntamente analisado atende ao início razoável de prova material disposto no art.55, §3º, da Lei 8.213/91. 9.
Verifica-se, por fim, que a prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que a demandante se dedicou à atividade rural durante o período de carência, em regime de economia familiar. 10.
O fato de a autora ter recebido o amparo assistencial ao idoso, de 30/10/2002 a 31/10/2012, leva a crer que não lhe foi concedido o melhor benefício pelo INSS (aposentadoria por idade rural), diante da comprovação da sua qualidade de segurada especial. 11.
Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Em caso de ausência de tal requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
Art. 543-C do CPC.
REsp 1369165/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).
Desse modo, a DIB: é a contar da data da citação válida, ante a ausência de requerimento administrativo quando do ajuizamento da ação. 12.
Invertidos os ônus da sucumbência, condena-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §2º do CPC/15. 13.
Apelação da autora a que se dá parcial provimento para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural desde a citação em 23/02/2016.
Antecipação de tutela concedida.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação da autora, nos termos do voto da Relatora.
Salvador/BA, 11/ 06 /2021.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada -
01/06/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 11 de junho de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Salvador, 31 de maio de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
03/02/2017 17:10
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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03/02/2017 16:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA A O INSS APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS.
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17/10/2016 09:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/09/2016 11:07
CARGA: RETIRADOS INSS - REMESSA VIA CORREIOS
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15/09/2016 16:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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14/09/2016 16:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/07/2016 10:43
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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12/07/2016 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/06/2016 13:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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27/06/2016 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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24/06/2016 16:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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16/06/2016 15:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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15/06/2016 08:35
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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26/02/2016 14:12
Conclusos para despacho
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26/02/2016 13:55
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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23/02/2016 14:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ENCAMINHADO P/AUDIÊNCIA.
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07/01/2016 10:56
CARGA: RETIRADOS INSS - REMESSA PELOS CORREIOS
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09/12/2015 14:18
CitaçãoORDENADA
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09/12/2015 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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02/12/2015 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/11/2015 11:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/11/2015 10:40
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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26/11/2015 10:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/11/2015 13:54
Conclusos para despacho
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22/10/2015 16:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/10/2015 19:41
Conclusos para despacho
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17/09/2015 09:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/07/2015 18:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/07/2015 14:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS C/AUTORIZAÇÃO.
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08/05/2015 09:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/04/2015 09:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/04/2015 09:26
INICIAL AUTUADA
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20/04/2015 15:02
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2015
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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