TRF1 - 1001584-19.2021.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 12:33
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 12:30
Juntada de e-mail
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06/10/2021 11:15
Juntada de Certidão
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29/06/2021 03:39
Decorrido prazo de DORIVALDO DOS SANTOS CERDEIRA em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 03:00
Decorrido prazo de NEILSON CERDEIRA FARIAS em 28/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:35
Decorrido prazo de ALDENIRA BAGATA FERNANDES em 21/06/2021 23:59.
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15/06/2021 12:28
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2021 02:16
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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09/06/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 14:35
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1001584-19.2021.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDEMIR MACIEL LIMAS - PA28200 POLO PASSIVO:DORIVALDO DOS SANTOS CERDEIRA e outros DECISÃO A 4ª Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri e Entorpecentes de Santarém ofertou denúncia em desfavor de DORIVALDO DOS SANTOS CERDEIRA e NEILSON CERDEIRA FARIAS pela suposta prática de homicídio qualificado em face da vítima Eric Fernandes Sousa (art. 121, § 2º, IV c/c art. 29, ambos do Código Penal).
A denúncia narra que, na madrugada do dia 10/03/2018, na Avenida Fernando Guilhon, Bairro Elcione Barbalho, os denunciados, com ânimo de matar, efetuaram vários golpes com pedaço de pau, chutes e pontapés, em face da vítima, produzindo-lhe os ferimentos que o levaram à óbito.
Consta, ainda, que os denunciados, após ingerirem bastante bebida alcoólica no bar denominado "Caribe da Noite", saíram andando pela Avenida Fernando Guilhon, em direção ao Shopping "Rio Tapajós", quando surgiu a vítima embriagada, em posse de um pedaço de pau, e sem motivo aparente partiu em direção aos Denunciados.
DORIVALDO tomou o pedaço de pau da vítima e, quando esta já não representava qualquer ameaça, começou a desferir vários golpes, enquanto NEILSON desferir chutes na mesma.
A ação penal foi inicialmente distribuída à 3ª Vara Criminal da Comarca de Santarém, que recebeu a denúncia e deu início à instrução processual.
Quando da audiência designada, o Juízo Estadual, considerando que ambos os acusados autodeclararam indígenas, proferiu decisão para o fim de determinar a remessa dos autos para a Justiça federal de Santarém, com a finalidade exclusiva de analisar se existe interesse para que o caso prossiga naquele Juízo, eis que cabe a Justiça Federal analisar essa questão. (grifei).
Em parecer de ID 526653351, o MPF, em síntese, manifestou-se no sentido de inexistir elemento produzido no processo que permita concluir pela motivação do crime como questão que diga respeito à disputa sobre direitos indígenas, afastando a competência da Justiça Federal.
Requereu a restituição dos autos ao Juízo Estadual ou suscitado conflito de competência perante o E.
Superior Tribunal de Justiça.
Decido.
A rigor, a competência para processar e julgar crime que envolva índio, na condição de réu ou de vítima, é da Justiça estadual, salvo comprovação efetiva de que a motivação se refere a disputa de direitos indígenas, conforme preceitua a Súmula nº 140 do Superior Tribunal de Justiça:“Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.” No mesmo sentido: “A competência será da Justiça Federal toda vez que a questão versar acerca de disputa sobre direitos indígenas, incluindo as matérias referentes à organização social dos índios, seus costumes, línguas, crenças e tradições, bem como os direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam, conforme dispõem os arts. 109, XI, e 231, ambos da Constituição da República de 1988 (CC n. 123.016/TO, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 1º/8/2013).
In casu, de acordo com a denúncia e caderno probatório até então produzido, o suposto homicídio praticado pelos réus não teve origem, meio ou fim, ou qualquer outra motivação que faça mínima referência à disputa sobre direitos indígenas, daí não sendo relevante para atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa o simples fato de se tratar de réus indígenas.
Assim, verificando que assiste razão ao MPF, ACOLHO na integralidade a manifestação como razões de decidir, vez que exaure toda e qualquer motivação atinente ao exame do presente caso concreto, e determino o retorno dos autos ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santarém para regular processamento.
Deixo de suscitar conflito negativo de competência, considerando os exatos termos delineados por Sua Excelência, o Juiz de Direito, na decisão de ID 451595371 – pág. 77.
Ciência ao MPF.
Cumpra-se.
SANTARÉM, data registrada no sistema.
CLÉCIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Federal -
07/06/2021 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2021 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2021 13:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/06/2021 13:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/06/2021 13:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2021 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2021 17:37
Outras Decisões
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04/06/2021 11:06
Conclusos para decisão
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04/05/2021 10:59
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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10/03/2021 01:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/03/2021 23:59.
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22/02/2021 11:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/02/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
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22/02/2021 10:15
Juntada de Ofício
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22/02/2021 10:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
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22/02/2021 10:08
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2021 10:05
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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