TRF1 - 1002923-85.2017.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 06:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em TEMA 1039 DO STJ
-
16/08/2024 06:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/08/2024 06:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/08/2023 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 08:01
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:02
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2023 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2023 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2023 17:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1039
-
19/05/2023 15:12
Juntada de alegações/razões finais
-
08/05/2023 15:40
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 10:07
Juntada de manifestação
-
15/03/2023 12:43
Juntada de manifestação
-
01/03/2023 01:29
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2023 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 00:09
Juntada de documentos diversos
-
13/12/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2022 11:11
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 12:40
Perícia agendada
-
11/10/2022 03:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 09:24
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2022 10:27
Juntada de manifestação
-
12/09/2022 02:00
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
10/09/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
08/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:38
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 13:38
Outras Decisões
-
29/08/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 18:52
Juntada de resposta
-
05/08/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 17:31
Juntada de diligência
-
14/07/2022 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 19:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 14:33
Juntada de manifestação
-
24/06/2022 10:43
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2022 00:42
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 21/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 04:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 18:33
Publicado Intimação polo passivo em 13/06/2022.
-
13/06/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1002923-85.2017.4.01.3600.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: ANA VICENCIA DE OLIVEIRA .
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A .
DESPACHO 1.
Nomeio, em substituição ao perito anteriormente designado, o Engenheiro CLEUDSON LUIZ FERNANDES, cujos dados são os abaixo, para realizar a perícia determinada nestes autos. 2.
Intime-se perito (por e-mail), para no prazo de 15 (quinze) dias designar data de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a Secretaria anexar cópia dos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo, bem como da petição inicial. 3.
Designada a data, proceda a Secretaria ao cadastro do perito nos autos (em retificar autuação), a fim de que o mesmo acesso o PJE com certificado digital. 4.
Havendo indicação de empresa, proceda a Secretaria à expedição de ofício, informando-a da perícia. 5.
De acordo com o disposto no art. 95 do CPC, o perito terá sua remuneração adiantada pela parte que houver requerido a perícia, que no caso dos Autos foi a parte Autora e a ré Caixa Seguradora S.A, de modo que os honorários periciais serão rateados entre ambos.
Entretanto, sendo a parte Autora beneficiária da justiça gratuita, a sua cota-parte (50%) dos honorários serão custeados com verba da Assistência Judiciária Gratuita, os quais fixo em três vezes o máximo da tabela vigente, com fulcro nos artigos 25 e 28 da Resolução CJF nº 305/2014.
Esclareço que os outros 50% serão pagos pela Ré/ Caixa Seguradora.
A Secretaria deverá providenciar os atos necessários ao pagamento do perito (cota parte dos autores), devendo intimar a ré Caixa Seguradora S.A, para efetuar o depósito da sua cota parte, sob pena de ser descumprido seu ônus probatório, com reflexo no julgamento da causa. 6.
Fica desde já esclarecido que o pagamento só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de complementação ou esclarecimentos, depois de sua satisfatória realização (art. 29, da citada Resolução). 7.
Caso o perito comprove necessitar de valores para satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido, poderá haver adiantamento de até 30% daquele valor (art. 29, § único, da Resolução 305/2014). 8.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, contados da data do início da perícia.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
09/06/2022 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 03:08
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 19:32
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 00:15
Publicado Intimação polo passivo em 30/05/2022.
-
28/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
27/05/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1002923-85.2017.4.01.3600.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: ANA VICENCIA DE OLIVEIRA .
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A .
DESPACHO 1.
Nomeio, em substituição ao perito anteriormente designado, o Engenheiro FELIPE BORGES PEIXOTO, cujos dados são os abaixo, para realizar a perícia determinada nestes autos. 2.
Intime-se perito (por e-mail), para no prazo de 15 (quinze) dias designar data de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a Secretaria anexar cópia dos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo, bem como da petição inicial. 3.
Designada a data, proceda a Secretaria ao cadastro do perito nos autos (em retificar autuação), a fim de que o mesmo acesso o PJE com certificado digital. 4.
Havendo indicação de empresa, proceda a Secretaria à expedição de ofício, informando-a da perícia. 5.
De acordo com o disposto no art. 95 do CPC, o perito terá sua remuneração adiantada pela parte que houver requerido a perícia, que no caso dos Autos foi a parte Autora e a ré Caixa Seguradora S.A, de modo que os honorários periciais serão rateados entre ambos.
Entretanto, sendo a parte Autora beneficiária da justiça gratuita, a sua cota-parte (50%) dos honorários serão custeados com verba da Assistência Judiciária Gratuita, os quais fixo em três vezes o máximo da tabela vigente, com fulcro nos artigos 25 e 28 da Resolução CJF nº 305/2014.
Esclareço que os outros 50% serão pagos pela Ré/ Caixa Seguradora.
A Secretaria deverá providenciar os atos necessários ao pagamento do perito (cota parte dos autores), devendo intimar a ré Caixa Seguradora S.A, para efetuar o depósito da sua cota parte, sob pena de ser descumprido seu ônus probatório, com reflexo no julgamento da causa. 6.
Fica desde já esclarecido que o pagamento só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de complementação ou esclarecimentos, depois de sua satisfatória realização (art. 29, da citada Resolução). 7.
Caso o perito comprove necessitar de valores para satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido, poderá haver adiantamento de até 30% daquele valor (art. 29, § único, da Resolução 305/2014). 8.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, contados da data do início da perícia.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
26/05/2022 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2022 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2022 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 04:34
Decorrido prazo de SELMA BAZZI em 23/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 01:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 17:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 09:18
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2022 00:47
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 29/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 04:24
Publicado Intimação polo passivo em 22/03/2022.
-
22/03/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1002923-85.2017.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA VICENCIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA FREIBERG - RS55832 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - MT11660/O, ERNESTO BORGES NETO - MT8224/A, GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766 e RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DESPACHO 1.
Nomeio, em substituição ao perito anteriormente designado, a Engenheira SELMA BAZZI, cujos dados são os abaixo, para realizar a perícia determinada nestes autos. .
Intime-se perito (por e-mail), para no prazo de 15 (quinze) dias designar data de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a Secretaria anexar cópia dos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo, bem como da petição inicial. 3.
Designada a data, proceda a Secretaria ao cadastro do perito nos autos (em retificar autuação), a fim de que o mesmo acesso o PJE com certificado digital. 4.
Havendo indicação de empresa, proceda a Secretaria à expedição de ofício, informando-a da perícia. 5.
De acordo com o disposto no art. 95 do CPC, o perito terá sua remuneração adiantada pela parte que houver requerido a perícia, que no caso dos Autos foi a parte Autora e a ré Caixa Seguradora S.A, de modo que os honorários periciais serão rateados entre ambos.
Entretanto, sendo a parte Autora beneficiária da justiça gratuita, a sua cota-parte (50%) dos honorários serão custeados com verba da Assistência Judiciária Gratuita, os quais fixo em três vezes o máximo da tabela vigente, com fulcro nos artigos 25 e 28 da Resolução CJF nº 305/2014.
Esclareço que os outros 50% serão pagos pela Ré/ Caixa Seguradora.
A Secretaria deverá providenciar os atos necessários ao pagamento do perito (cota parte dos autores), devendo intimar a ré Caixa Seguradora S.A, para efetuar o depósito da sua cota parte, sob pena de ser descumprido seu ônus probatório, com reflexo no julgamento da causa. 6.
Fica desde já esclarecido que o pagamento só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de complementação ou esclarecimentos, depois de sua satisfatória realização (art. 29, da citada Resolução). 7.
Caso o perito comprove necessitar de valores para satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido, poderá haver adiantamento de até 30% daquele valor (art. 29, § único, da Resolução 305/2014). 8.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, contados da data do início da perícia.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal -
18/03/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2022 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 08:47
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2022 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 02:05
Decorrido prazo de ANA VICENCIA DE OLIVEIRA em 09/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 01:39
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 25/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 13:06
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 06:43
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 06:43
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 13:10
Publicado Intimação polo passivo em 18/02/2022.
-
22/02/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
17/02/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1002923-85.2017.4.01.3600.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: ANA VICENCIA DE OLIVEIRA .
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A .
DESPACHO 1.
Nomeio, em substituição ao perito anteriormente designado, o Engenheiro VICENTE FERREIRA RODRIGUES, cujos dados são os abaixo, para realizar a perícia determinada nestes autos. 2.
Intime-se perito (por e-mail), para no prazo de 15 (quinze) dias designar data de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a Secretaria anexar cópia dos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo, bem como da petição inicial. 3.
Designada a data, proceda a Secretaria ao cadastro do perito nos autos (em retificar autuação), a fim de que o mesmo acesso o PJE com certificado digital. 4.
Havendo indicação de empresa, proceda a Secretaria à expedição de ofício, informando-a da perícia. 5.
De acordo com o disposto no art. 95 do CPC, o perito terá sua remuneração adiantada pela parte que houver requerido a perícia, que no caso dos Autos foi a parte Autora e a ré Caixa Seguradora S.A, de modo que os honorários periciais serão rateados entre ambos.
Entretanto, sendo a parte Autora beneficiária da justiça gratuita, a sua cota-parte (50%) dos honorários serão custeados com verba da Assistência Judiciária Gratuita, os quais fixo em três vezes o máximo da tabela vigente, com fulcro nos artigos 25 e 28 da Resolução CJF nº 305/2014.
Esclareço que os outros 50% serão pagos pela Ré/ Caixa Seguradora.
A Secretaria deverá providenciar os atos necessários ao pagamento do perito (cota parte dos autores), devendo intimar a ré Caixa Seguradora S.A, para efetuar o depósito da sua cota parte, sob pena de ser descumprido seu ônus probatório, com reflexo no julgamento da causa. 6.
Fica desde já esclarecido que o pagamento só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de complementação ou esclarecimentos, depois de sua satisfatória realização (art. 29, da citada Resolução). 7.
Caso o perito comprove necessitar de valores para satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido, poderá haver adiantamento de até 30% daquele valor (art. 29, § único, da Resolução 305/2014). 8.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, contados da data do início da perícia.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
16/02/2022 23:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 23:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 23:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 13:35
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 02:13
Decorrido prazo de IVO FRANCISCO DE FIGUEIREDO em 10/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 10:07
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 13:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 12:59
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2022 09:18
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2022 12:13
Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2022.
-
23/01/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
19/01/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 17:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/01/2022 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1002923-85.2017.4.01.3600.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: ANA VICENCIA DE OLIVEIRA .
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A .
DESPACHO 1.
Nomeio, em substituição ao perito anteriormente designado, o Engenheiro IVO FRANCISCO DE FIGUEIREDO, cujos dados são os abaixo, para realizar a perícia determinada nestes autos. 2.
Intime-se perito (por e-mail), para no prazo de 15 (quinze) dias designar data de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a Secretaria anexar cópia dos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo, bem como da petição inicial. 3.
Designada a data, proceda a Secretaria ao cadastro do perito nos autos (em retificar autuação), a fim de que o mesmo acesso o PJE com certificado digital. 4.
Havendo indicação de empresa, proceda a Secretaria à expedição de ofício, informando-a da perícia. 5.
De acordo com o disposto no art. 95 do CPC, o perito terá sua remuneração adiantada pela parte que houver requerido a perícia, que no caso dos Autos foi a parte Autora e a ré Caixa Seguradora S.A, de modo que os honorários periciais serão rateados entre ambos.
Entretanto, sendo a parte Autora beneficiária da justiça gratuita, a sua cota-parte (50%) dos honorários serão custeados com verba da Assistência Judiciária Gratuita, os quais fixo em três vezes o máximo da tabela vigente, com fulcro nos artigos 25 e 28 da Resolução CJF nº 305/2014.
Esclareço que os outros 50% serão pagos pela Ré/ Caixa Seguradora.
A Secretaria deverá providenciar os atos necessários ao pagamento do perito (cota parte dos autores), devendo intimar a ré Caixa Seguradora S.A, para efetuar o depósito da sua cota parte, sob pena de ser descumprido seu ônus probatório, com reflexo no julgamento da causa. 6.
Fica desde já esclarecido que o pagamento só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de complementação ou esclarecimentos, depois de sua satisfatória realização (art. 29, da citada Resolução). 7.
Caso o perito comprove necessitar de valores para satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido, poderá haver adiantamento de até 30% daquele valor (art. 29, § único, da Resolução 305/2014). 8.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, contados da data do início da perícia.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] RAPHAEL CASELLA DE ALMEIDA CARVALHO Juiz Federal da 8ª Vara, em Substituição na 3ª Vara Federal/MT -
12/01/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 02:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 08:12
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 09/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 13:02
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2021 12:21
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 07:05
Publicado Intimação polo passivo em 01/12/2021.
-
03/12/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
30/11/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1002923-85.2017.4.01.3600.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: ANA VICENCIA DE OLIVEIRA .
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A .
DESPACHO 1.
Nomeio, em substituição ao perito anteriormente designado, a Engenheira KAREN LOREDANA DE SOUZA NEVES DIAS, cujos dados são os abaixo, para realizar a perícia determinada nestes autos. 2.
Intime-se perito (por e-mail), para no prazo de 15 (quinze) dias designar data de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a Secretaria anexar cópia dos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo, bem como da petição inicial. 3.
Designada a data, proceda a Secretaria ao cadastro do perito nos autos (em retificar autuação), a fim de que o mesmo acesso o PJE com certificado digital. 4.
Havendo indicação de empresa, proceda a Secretaria à expedição de ofício, informando-a da perícia. 5.
De acordo com o disposto no art. 95 do CPC, o perito terá sua remuneração adiantada pela parte que houver requerido a perícia, que no caso dos Autos foi a parte Autora e a ré Caixa Seguradora S.A, de modo que os honorários periciais serão rateados entre ambos.
Entretanto, sendo a parte Autora beneficiária da justiça gratuita, a sua cota-parte (50%) dos honorários serão custeados com verba da Assistência Judiciária Gratuita, os quais fixo em três vezes o máximo da tabela vigente, com fulcro nos artigos 25 e 28 da Resolução CJF nº 305/2014.
Esclareço que os outros 50% serão pagos pela Ré/ Caixa Seguradora.
A Secretaria deverá providenciar os atos necessários ao pagamento do perito (cota parte dos autores), devendo intimar a ré Caixa Seguradora S.A, para efetuar o depósito da sua cota parte, sob pena de ser descumprido seu ônus probatório, com reflexo no julgamento da causa. 6.
Fica desde já esclarecido que o pagamento só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de complementação ou esclarecimentos, depois de sua satisfatória realização (art. 29, da citada Resolução). 7.
Caso o perito comprove necessitar de valores para satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido, poderá haver adiantamento de até 30% daquele valor (art. 29, § único, da Resolução 305/2014). 8.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, contados da data do início da perícia.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
29/11/2021 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2021 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2021 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 11:37
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 19:46
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 11:54
Juntada de diligência
-
16/11/2021 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 15:57
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 13:28
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 01:23
Decorrido prazo de RENATA JULIANO VAZ DE CAMPOS em 28/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2021 12:50
Juntada de diligência
-
26/08/2021 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2021 18:34
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 18:50
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2021 18:48
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2021 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 13:57
Juntada de diligência
-
08/07/2021 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2021 20:44
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 09:20
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2021 00:45
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 11/06/2021 23:59.
-
05/06/2021 02:02
Publicado Intimação polo passivo em 04/06/2021.
-
05/06/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
-
03/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1002923-85.2017.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA VICENCIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA FREIBERG - RS55832 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - MT11660/O, ERNESTO BORGES NETO - MT8224/A, GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766 e RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DECISÃO 1) O perito nomeado - engenheiro de segurança do trabalho - José Carlos Sigarini Lopes, diante da decisão proferida no ID 274188372, foi intimado para concluir e juntar aos autos o laudo pericial.
Em resposta, solicitou sua destituição do encargo, pois o trabalho exige conhecimentos específicos de engenharia civil.
Contudo, para realização dos trabalhos, o perito já havia levantado 30% dos honorários periciais (ID 274188367).
Embora o despacho de ID 311828397 já tenha nomeado outro Perito, a questão acerca da restituição da quantia levantada permanece pendente de deliberação.
Sendo assim, intime-se o perito - engenheiro de segurança do trabalho - José Carlos Sigarini Lopes - para que proceda à devolução do valor recebido pelo trabalho não realizado, no prazo de quinze dias, sob pena de multa e demais responsabilizações. 2) Nomeio, em substituição ao perito anteriormente designado, o Engenheiro Civil RENATA JULIANO VAZ DE CAMPOS, cujos dados são os abaixo, para realizar a perícia determinada nestes autos.
Intime-se a perita acima para designar data para início dos trabalhos periciais.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, contados da data do início da perícia.
A realização da perícia deverá observar as normas ditadas pelas autoridades locais de saúde, objetivando a prevenção da COVID-19.
Cuiabá, [data da assinatura digital].
CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
02/06/2021 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2021 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2021 13:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 13:25
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
14/04/2021 13:58
Outras Decisões
-
09/03/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 15:20
Decorrido prazo de EDMILSON PINHO DE SA em 04/03/2021 23:59.
-
03/02/2021 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2021 20:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/11/2020 05:21
Decorrido prazo de EDMILSON PINHO DE SA em 11/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 21:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 16:06
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 21/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 07:54
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2020 15:33
Publicado Intimação em 16/10/2020.
-
16/10/2020 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 23:55
Publicado Intimação em 14/10/2020.
-
14/10/2020 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 19:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/10/2020 19:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/10/2020 19:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/10/2020 19:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 08:53
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2020 10:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 07:45
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 07:19
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 07:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 20:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 15:18
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2020 04:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:12
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 22/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 03:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 23:35
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 08/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 11:46
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2020 11:37
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2020 19:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 12:34
Perícia designada
-
05/05/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 20:10
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/05/2020 11:42
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
30/04/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 19:00
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2020 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 12:03
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/04/2020 12:03
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/04/2020 12:03
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/04/2020 12:03
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/04/2020 11:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2020 11:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2020 10:58
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2020 14:35
Juntada de laudo pericial
-
27/03/2020 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 08:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/03/2020 08:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/03/2020 08:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/02/2020 17:23
Outras Decisões
-
19/01/2020 17:14
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 02:46
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 11/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 02:46
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 11/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 08:55
Juntada de petição intercorrente
-
20/11/2019 08:17
Publicado Intimação em 19/11/2019.
-
20/11/2019 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 10:43
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/11/2019 10:43
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/11/2019 10:43
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/11/2019 10:43
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/11/2019 10:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2019 10:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/10/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 08:33
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 16:37
Mandado devolvido cumprido
-
24/09/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/09/2019 09:40
Expedição de Mandado.
-
31/08/2019 06:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 30/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 09:01
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2019 09:53
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 22/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 07:02
Publicado Intimação em 01/08/2019.
-
31/07/2019 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 16:51
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/07/2019 16:51
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/07/2019 16:51
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/07/2019 16:51
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/07/2019 16:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2019 16:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2019 16:44
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 13:45
Outras Decisões
-
30/06/2019 18:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 24/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 20:39
Conclusos para decisão
-
11/06/2019 19:32
Juntada de manifestação
-
11/06/2019 10:28
Juntada de manifestação
-
11/06/2019 09:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 09:08
Juntada de Certidão
-
09/06/2019 05:41
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 07/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 16:54
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 12:46
Expedição de Ofício.
-
04/06/2019 12:46
Expedição de Ofício.
-
31/05/2019 16:07
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
31/05/2019 16:07
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
31/05/2019 16:02
Restituídos os autos à Secretaria
-
31/05/2019 16:02
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
31/05/2019 16:01
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 15:19
Juntada de manifestação
-
30/05/2019 17:15
Juntada de manifestação
-
24/05/2019 11:30
Juntada de manifestação
-
21/05/2019 16:04
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 18:46
Outras Decisões
-
20/05/2019 16:39
Juntada de manifestação
-
17/05/2019 18:26
Conclusos para decisão
-
16/05/2019 17:13
Juntada de manifestação
-
08/05/2019 08:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/05/2019 08:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/05/2019 08:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/05/2019 08:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/05/2019 08:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2019 08:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2019 16:09
Outras Decisões
-
25/03/2019 10:02
Conclusos para decisão
-
19/12/2018 02:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 02:55
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 11/12/2018 23:59:59.
-
26/11/2018 08:35
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2018 14:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/11/2018 14:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/11/2018 14:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/11/2018 14:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/11/2018 16:25
Outras Decisões
-
07/08/2018 11:48
Conclusos para decisão
-
31/07/2018 12:45
Juntada de manifestação
-
31/07/2018 12:35
Juntada de manifestação
-
30/07/2018 04:58
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 11/06/2018 23:59:59.
-
26/07/2018 15:33
Juntada de manifestação
-
18/07/2018 19:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/07/2018 19:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2018 14:00
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2018 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2018 11:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2018 18:52
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2018 00:06
Publicado Intimação polo passivo em 04/06/2018.
-
25/05/2018 16:44
Juntada de manifestação
-
22/05/2018 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2018 16:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
11/05/2018 12:14
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2018 08:55
Juntada de réplica
-
23/04/2018 02:53
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 17/04/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 18:33
Juntada de contestação
-
16/04/2018 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2018 15:03
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2018 14:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 10:29
Mandado devolvido cumprido
-
16/03/2018 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/03/2018 15:52
Expedição de Mandado.
-
16/03/2018 14:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/02/2018 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2017 13:26
Conclusos para decisão
-
04/12/2017 20:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJMT
-
04/12/2017 20:44
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/12/2017 20:41
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2017 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001990-78.2017.4.01.3908
Ministerio Publico Federal - Mpf
Marlei Padilha
Advogado: Janine dos Santos Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2017 14:42
Processo nº 0000811-47.2014.4.01.3704
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Construtora Klockner LTDA
Advogado: Ana Cecilia Delavy
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 18:16
Processo nº 0024775-69.2018.4.01.3400
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Clayton de Freitas Vidal
Advogado: Suellen Lunguinho do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2018 14:54
Processo nº 1000137-28.2018.4.01.3505
Ministerio Publico Federal - Mpf
Edicarlos Bastos de Sousa
Advogado: Cesar Batista de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2018 13:50
Processo nº 0018449-14.2019.4.01.3900
Joao Batista Palheta da Luz
Uniao Federal
Advogado: Edilene Sandra de Sousa Luz Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2022 10:21