TRF1 - 1015896-03.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2021 13:41
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2021 13:41
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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18/03/2021 00:09
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 17/03/2021 23:59.
-
13/02/2021 00:14
Decorrido prazo de PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S.A. em 12/02/2021 23:59.
-
22/01/2021 03:30
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
22/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
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21/01/2021 18:59
Juntada de Certidão
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1015896-03.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES AGRAVADO: PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A decisão recorrida condicionou a citação da devedora em execução fiscal, bem como eventual consulta ao BacenJud, à prévia comprovação pelo exequente da capacidade financeira da executada, mediante a indicação de bens ou direitos “sobre os quais possam recair medidas constritivas”.
Esse procedimento não está previsto na Lei 6.830/1980.
Ao contrário disso, o devedor deve ser citado para pagar ou garantir a execução em cinco dias (art. 8º). É inadmissível, portanto, condicionar a efetivação desse ato processual à prévia indicação de bens do devedor.
Dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão, devendo a execução fiscal prosseguir nos termos da mencionada lei.
Comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão (5ª Vara Federal da SJ/AM) e intimar o DNIT/PRF: se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 19.01.2021.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Desembargador Federal Relator -
20/01/2021 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2021 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2021 15:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/01/2021 14:42
Provimento por decisão monocrática
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28/05/2020 09:24
Conclusos para decisão
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28/05/2020 09:24
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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28/05/2020 09:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/05/2020 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2020 09:23
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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26/05/2020 21:03
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2020 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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