TRF1 - 0000337-17.2016.4.01.3507
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 17:13
Arquivado Definitivamente
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01/04/2022 17:11
Juntada de Certidão
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03/02/2022 08:12
Decorrido prazo de FERNANDA DO VAL SERAFIM VILELA - ME em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 01:39
Publicado Sentença Tipo A em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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09/12/2021 17:55
Juntada de manifestação
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000337-17.2016.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FERNANDA DO VAL SERAFIM VILELA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de FERNANDA DO VAL SERAFIM VILELA - ME, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento dos créditos que instruem a inicial.
Processo suspenso em virtude do parcelamento da dívida.
Instada, a exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC (ID 579549489). É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal.
Em razão do exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado.
Sem honorários advocatícios.
Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/12/2021 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 16:04
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2021 16:47
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 01:58
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/08/2021 23:59.
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03/08/2021 01:58
Decorrido prazo de FERNANDA DO VAL SERAFIM VILELA - ME em 02/08/2021 23:59.
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12/07/2021 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2021 00:23
Juntada de manifestação
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14/06/2021 16:53
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/06/2021.
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12/06/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000337-17.2016.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: FERNANDA DO VAL SERAFIM VILELA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FERNANDA DO VAL SERAFIM VILELA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
JATAÍ, 10 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
10/06/2021 09:38
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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10/06/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 17:11
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/06/2021 17:10
Juntada de volume
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01/06/2021 11:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
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01/06/2021 11:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA PJE
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01/06/2021 11:28
Conclusos para decisão
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08/08/2019 18:47
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
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13/02/2017 17:49
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PORT. PGFN N. 396/2016
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14/12/2016 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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09/11/2016 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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11/10/2016 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/09/2016 07:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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21/09/2016 12:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/09/2016 18:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/09/2016 19:13
Conclusos para despacho
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21/07/2016 09:44
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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28/06/2016 14:34
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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21/06/2016 16:49
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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04/05/2016 18:03
OFICIO EXPEDIDO
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02/05/2016 17:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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02/05/2016 16:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INICIAL RECEBIDA, DILIGÊNCIA ORDENADA
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29/04/2016 17:49
Conclusos para decisão
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29/02/2016 08:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/02/2016 16:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/02/2016 16:35
INICIAL AUTUADA
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24/02/2016 15:06
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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