TRF1 - 1001394-41.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2021 11:35
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2021 11:35
Juntada de Certidão
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31/07/2021 01:54
Decorrido prazo de MARCOS PINHEIRO LUZ em 30/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/07/2021 23:59.
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15/06/2021 12:34
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001394-41.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCOS PINHEIRO LUZ - PI10182 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL- GERÊNCIA EXECUTIVA TERESINA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança, em que a autora objetiva a obrigação de fazer, para impor que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença cessado em virtude de impossibilidade sistêmica do INSS de protocolar o pedido de prorrogação.
A impetração é dirigida contra suposto ato ilegal de Chefe da Agência da Previdência Social de Teresina/PI.
A Autarquia Previdenciária alegou que já providenciou o restabelecimento e marcou a perícia médica. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De pronto, verifico a perda de interesse de agir.
Em consulta ao sistema CNIS, verifico que o benefício foi restabelecido, com DCA para outubro/2021, data do agendamento da perícia médica.
Diante do exposto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, se o autor pleiteia restabelecimento de benefício até a análise do requerimento administrativo, e a Autarquia Previdenciária comprova tal restabelecimento, bem como demonstra o agendamento da perícia médica, resta configurada a ausência de interesse para se prosseguir com a presente demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de AJG.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado. -
09/06/2021 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2021 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2021 11:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2021 11:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2021 11:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2021 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2021 18:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/06/2021 11:49
Conclusos para decisão
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04/06/2021 10:13
Juntada de Outros documentos
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04/06/2021 09:36
Juntada de Informações prestadas
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01/06/2021 02:20
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL- GERÊNCIA EXECUTIVA TERESINA em 31/05/2021 23:59.
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25/05/2021 10:00
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2021 11:51
Mandado devolvido cumprido
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17/05/2021 11:51
Juntada de diligência
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12/05/2021 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2021 12:18
Expedição de Mandado.
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12/05/2021 12:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2021 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2021 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/05/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 10:16
Conclusos para despacho
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12/05/2021 07:53
Juntada de emenda à inicial
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11/05/2021 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 09:48
Conclusos para despacho
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07/05/2021 17:46
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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07/05/2021 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2021 10:42
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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