TRF1 - 0006651-27.2016.4.01.3200
1ª instância - 2ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2021 14:06
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2021 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2021 13:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/05/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 19:45
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 00:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 20:58
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2021 14:24
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2021 14:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/04/2021 14:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2021 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2021 13:31
Conclusos para julgamento
-
01/03/2021 09:16
Decorrido prazo de ANDRE FLORENCIO MARTINS em 02/02/2021 23:59.
-
01/03/2021 04:40
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
01/03/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
25/02/2021 02:26
Decorrido prazo de ANDRE FLORENCIO MARTINS em 24/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 18:39
Juntada de contrarrazões
-
09/02/2021 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 2ª Vara Federal Criminal da SJAM SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0006651-27.2016.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: ANDRE FLORENCIO MARTINS SENTENÇA 1.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor André Florêncio Martins pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 289, §1º, do Código Penal Brasileiro.
Denúncia recebida no dia 31/03/2016 (f. 9 do id 285039928).
Resposta à acusação (f. 33/35 do id 285039928).
Decisão afastando teses de absolvição primária, com a determinação de prosseguimento do feito e realização de audiência de instrução e julgamento (fls. 37/38 do id 285039928).
Laudo documental e complemento do laudo (fls. 95/98 do id 285039928).
Termo de audiência em que foram ouvidas as testemunhas Shirleno Quinto e Evanildo de Oliveira, bem como foi decretada a revelia de André Florêncio (termo de audiência de fls. 79/80 do id 285039928 e vídeos de ids 285048470 e 285046999).
Alegações finais do MPF (id 286865853) Alegações finais apresentadas pela DPU em favor de André Florêncio (id 287736445). É o relatório.
Decido. 2.
O Ministério Público Federal articulou ação penal em desfavor de André Florêncio Martins por ter, em tese, praticado o crime previsto no art. 289, §1º, do CPB.
Aduziu o MPF que, no dia 27/01/2012, o réu introduziu em circulação nota de R$ 100,00 falsa.
Em alegações finais, reafirmou a necessidade de condenação.
A Defensoria Pública da União,
por outro lado, alega, em sede preliminar, a violação do duplo grau de jurisdição por ausência da cédula falsa nos autos em razão do seu extravio na polícia.
Isso porque essa ausência impediria a reexame de provas.
No mérito, alegou serem insuficientes as provas no sentido que a nota tivesse aptidão para lesionar a fé pública.
De logo, entendo não ser procedente a matéria preliminar alegada.
Ainda o falso dependa para a caracterização da materialidade do exame pericial sobre o objeto, a prova carreada aos autos vai além da presença ou não da cédula falsa, pois foram ouvidas as testemunhas e realizado o laudo na cédula.
Nesse sentido, entendimento do STJ: EMEN: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MOEDA FALSA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
MATERIALIDADE.
CÉDULAS EXTRAVIADAS.
LAUDO PERICIAL.
PROVA HÁBIL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie. 2.
Na forma de precedentes desta Corte, a materialidade do crime de moeda falsa pode ser demonstrada por específico laudo pericial, mesmo ante o extravio das cédulas, não cabendo assim a pretendida rejeição da denúncia por ausência de justa causa. 3.
Agravo regimental improvido. ..EMEN: (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 742710 2015.01.67981-0, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017 ..DTPB:.) Mencione-se, nesse sentido, que o laudo é produzido por servidor dotado de fé pública e as testemunhas direcionaram seus depoimentos de modo convergente.
Não se levantou nenhum tipo de suspeita acerca da atuação do perito e dos testigos, de modo que não podem ficar esses elementos relegados, sem exame, em razão do extravio da nota.
Com supedâneo nas razões expostas, rejeito a preliminar.
Sem outras matérias preliminares, passo ao exame do mérito.
Materialidade O réu é acusado de introduzir cédula falsa em circulação.
Dito isto, a doutrina e a jurisprudência apregoam que, para a configuração da materialidade delitiva, a nota deve ser falsa e a falsidade não pode ser grosseira, ou seja, exige-se que tenha uma característica denominada imitatio veri.
Mais ainda, o parâmetro de verificação dessa falsidade não grosseira é o homem ou mulher ordinariamente diligentes.
Em outras palavras, não adianta ser falsa a moeda, deve ser falsa e apta a enganar esse sujeito de diligência ordinária.
A mencionada diligência ordinária se traduz naquele sujeito que ao receber uma nota procede a uma conferência, ainda que mínima.
Assim, não é de diligência média aquele que recebe nota e logo guarda no bolso, sem maiores atenções.
Nesse diapasão, importante a leitura do laudo pericial e do laudo complementar realizado sobre a nota.
Naquele documento o perito esclarece que a falsidade pode ser vista a "olho nu", existindo ausência de "microimpressões e imagem latente", bem como sendo a marca d'água a Bandeira Nacional quando, na verdade, a marca correta seria a "figura da república".
Já no laudo complementar afirmou que a falsidade não seria grosseira, pois teria a capacidade de enganar pessoas desatentas ou desconhecedoras dos elementos de segurança.
Nota-se dessa leitura que os elementos de falsidade eram bastante inconsistentes, podendo ser vistos a olho nu.
Mais ainda, é relevante observar que a resposta do perito não condiz com a exigência de ser apta a enganar um sujeito de diligência ordinária, pois o experto deixou claro que a nota enganaria pessoas desatentas e desconhecedoras dos elementos de segurança, não sendo esses os parâmetros adequados para a aferição da imitatio veri.
O fato de ser capaz de engar não é suficiente para configurar o delito.
Não por outro motivo, a jurisprudência construiu o entendimento de que, sendo grosseira a falsidade, pode atrair a prática do crime de estelionato.
Isso porque, tanto uma falsidade grosseira quanto uma não grosseira, são capazes de enganar.
No entanto, somente aquela que engana o sujeito de diligência ordinária é capaz de atrair a figura do art. 289, §1º, do CP, que, conforme resposta do perito, não é o caso dos autos.
Essa constatação é reforçada pelo depoimento da frentista Vera da Silva em sede policial, que foi responsável pelo atendimento do réu no posto de gasolina em que tentou repassar a nota falsa.
Na ocasião, Vera foi clara ao dizer que "passou a desconfiar da veracidade da cédula, pois a cédula apresentava uma cor desbotada, a textura era diferente e não continha a frase "Deus seja louvado".
Percebe-se no depoimento de Vera da Silva que, desde o momento que recebeu, já notou várias inconsistências na cédula, até mesmo a cor e a presença de uma frase básica das cédulas brasileiras, em momento algum foi enganada.
Um dos policiais responsáveis pela abordagem, Shirleno Quinto, acentuou em audiência que também notou a falsidade pela coloração, mas que decidiu encaminhar o acusado para a delegacia, a fim de não restar dúvida.
Assim, entendo que não está configurado o requisito da imitatio ou, no mínimo, existe uma dúvida intransponível acerca desse requisito, dúvida esta reforçada pelo extravio da nota, uma vez que, sequer é possível a este magistrado examinar a aparência da nota para confronto com as palavras das testemunhas.
Sendo dessa forma e considerando a dúvida em benefício do réu, as provas carreadas aos autos são insuficientes até mesmo para a comprovação da materialidade delitiva, sendo a absolvição caminho certo. 3.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva para absolver André Florêncio Martins da prática do crime do art. 289,1º, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Com o trânsito em julgado, promova-se à baixa nos registros cartorários e policiais de André Florêncio.
Após, arquive-se com as cautelas de estilo.
Sobre a quebra da cadeia de custódia, notifiquem-se as autoridades competentes para apuração da quebra da cadeia de custódia sobre o objeto de corpo de delito.
Manaus, data do sistema.
LEONARDO ARAÚJO DE MIRANDA FERNANDES Juiz Federal Substituto da 2ª Vara/AM -
26/01/2021 18:58
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2021 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2021 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2021 11:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/12/2020 11:43
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2020 13:49
Conclusos para julgamento
-
10/09/2020 09:18
Decorrido prazo de ANDRE FLORENCIO MARTINS em 08/09/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 11:49
Juntada de alegações/razões finais
-
24/07/2020 18:06
Juntada de Alegações/Razões Finais
-
22/07/2020 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 22:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 21:57
Juntada de Certidão de processo migrado
-
22/07/2020 20:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/02/2020 14:38
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
17/01/2020 15:42
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 016/2020-SEC
-
19/11/2019 14:46
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
19/11/2019 14:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/10/2019 17:45
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 14:19
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
07/10/2019 14:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/09/2019 15:37
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 11:38
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
01/07/2019 11:38
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO 430/2019-SEC
-
15/04/2019 15:52
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
15/04/2019 15:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/02/2019 18:04
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 96/2019 - SEC 2ª VARA CRIMINAL.
-
20/11/2018 16:10
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
20/11/2018 16:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/11/2018 08:52
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 08:39
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO Nº 735/2018 - SEC
-
09/08/2018 18:21
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 735/2018-SEC
-
27/07/2018 09:32
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFÍCIO 643/2018 SEC
-
12/07/2018 13:36
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
12/07/2018 13:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/07/2018 12:43
Conclusos para despacho
-
11/07/2018 12:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
-
05/07/2018 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 01 VOLUME E 01 APENSO
-
03/07/2018 10:34
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOL E 1 AP
-
29/06/2018 11:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/06/2018 11:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO N°3618/2018
-
21/06/2018 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 01 VOLUME E 01 APENSO
-
20/06/2018 09:26
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOLUME E 01 APENSO
-
19/06/2018 15:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/06/2018 15:23
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 643/2018-SEC
-
12/06/2018 15:31
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
08/06/2018 18:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/05/2018 11:27
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 01 VOLUME E 01 APENSO
-
25/05/2018 09:13
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 01 VOLUME E 01 APENSO
-
23/05/2018 13:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
23/05/2018 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/05/2018 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 01 VOLUME E 01 APENSO
-
18/05/2018 09:49
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOLUME E 01 APENSO
-
17/05/2018 13:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/05/2018 13:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/05/2018 12:59
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
14/05/2018 10:11
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO N. 419/2018-SEC
-
14/05/2018 10:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
03/05/2018 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2018 09:04
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 01 VOLUME E 01 APENSO
-
23/04/2018 17:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
23/04/2018 17:27
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 419/2018-SEC
-
19/04/2018 17:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/04/2018 11:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/04/2018 09:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
30/01/2018 10:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOL E 1 AP
-
15/01/2018 09:18
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 01 VOLUME E 01 APENSO
-
15/01/2018 09:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROMOÇÃO MPF
-
12/01/2018 11:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
12/01/2018 11:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOL E 1 AP
-
18/12/2017 09:04
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOLUME E 01 APENSO
-
15/12/2017 17:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/11/2017 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - (3ª) EVANILDO TEIXEIRA
-
22/11/2017 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - (2ª) SHIRLENO QUINTO
-
22/11/2017 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - ANDRÉ FLORÊNCIO
-
20/11/2017 16:42
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
20/11/2017 16:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/11/2017 16:40
Conclusos para despacho
-
16/11/2017 10:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
31/10/2017 16:34
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO N. 1006/2017-SEC
-
23/10/2017 09:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
23/10/2017 09:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
20/10/2017 11:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOL E 1 AP
-
06/10/2017 08:48
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 01 VOLUME E 01 APENSO
-
05/10/2017 10:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
05/10/2017 10:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOL E 1 AP
-
29/09/2017 11:17
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOLUME E 01 APENSO
-
29/09/2017 10:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/09/2017 10:44
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 1006/2017-SEC
-
29/09/2017 09:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - GUIA 24094
-
27/09/2017 15:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/07/2017 15:51
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
14/07/2017 17:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/07/2017 11:23
Conclusos para decisão
-
07/07/2017 11:23
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
06/07/2017 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOL E 1 AP
-
30/06/2017 07:43
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 1 VOL + APENSO (1VOL)
-
23/06/2017 15:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
23/06/2017 15:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
20/06/2017 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 01 VOLUME E 01 APENSO
-
19/06/2017 10:09
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOLUME E 01 APENSO
-
16/06/2017 13:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/06/2017 13:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/05/2017 15:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/05/2017 12:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
02/05/2017 16:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
09/03/2017 18:48
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 81/2017-GAB ENVIADO DIREF VIA PAE/SEI
-
16/02/2017 11:50
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
15/02/2017 19:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/02/2017 15:51
Conclusos para despacho
-
24/01/2017 16:03
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) CEMAN
-
16/01/2017 11:32
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/01/2017 08:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/01/2017 08:21
Conclusos para despacho
-
07/11/2016 16:10
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CEMAN
-
07/11/2016 16:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/08/2016 10:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/08/2016 10:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/05/2016 17:37
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/05/2016 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/2016 14:19
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2016
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037756-51.2005.4.01.3800
Ingleza Industria de Produtos de Limpeza...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fernando Bento de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2009 17:42
Processo nº 0012214-71.2008.4.01.3300
Eusuperio Bispo de Oliveira Neto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Natalia Campos de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2008 17:41
Processo nº 0046008-62.2013.4.01.3800
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Mg Vidros Automotivos LTDA
Advogado: Jeanderson Carvalhais Barroso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2014 11:19
Processo nº 0015784-35.2013.4.01.3803
Ministerio Publico Federal - Mpf
Andre Melo Esteves da Cunha
Advogado: Ricardo Saturnino Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/12/2024 15:59
Processo nº 0033119-53.2015.4.01.3300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Fernando da Silva Castelo Branco
Advogado: Orlando Alves de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2015 17:01