TRF1 - 1001909-13.2020.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2021 16:59
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2021 16:59
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
-
13/07/2021 02:18
Decorrido prazo de HENY LINO DE SOUZA em 12/07/2021 23:59.
-
15/06/2021 12:39
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2021 03:57
Publicado Sentença Tipo A em 14/06/2021.
-
15/06/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 19:02
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2021 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2021 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001909-13.2020.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HENY LINO DE SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANTHONY HENRIK WEBLER - RO10953 IMPETRADO: COREN RO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDÔNIA COREN-RO, CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDONIA Advogado do(a) IMPETRADO: GABRIEL BONGIOLO TERRA - RO6173 Advogado do(a) IMPETRADO: GABRIEL BONGIOLO TERRA - RO6173 Advogado do(a) IMPETRADO: GABRIEL BONGIOLO TERRA - RO6173 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por HENY LINO DE SOUZA contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDÔNIA (COREN/RO) objetivando “determinar a inscrição da Impetrante no quadro de enfermeiros do Estado de Rondônia, nos termos desta exordial”.
Sustenta, para tanto, que concluiu curso de graduação de Enfermegem por meio do Instituto de Ciência da Saúde, em parceria com Faculdade Unidas do Norte de Minas (FUNORTE), tendo colado grau em 06/07/2019.
Que o curso é autorizado pelo MEC, obstante isso teve indeferido seu pedido de inscrição profissional junto ao impetrado.
Inicial instruída com documentos e procuração (id 222875879).
Decisão indeferindo o pedido liminar (id 224075397).
Manifestação do COREN/RO para ingressar no feito (id 304776356).
Informações prestadas pela autoridade coatora (id 306023877).
Manifestação do MPF pela denegação da segurança (id 308665363).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O conflito de interesses retratado nestes autos não merece outra solução senão aquela que já foi suficientemente fundamentada quando da análise do pedido liminar (id 224075397): [...] II. §1.
A concessão de tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: i) plausibilidade da medida; ii) risco de dano; iii) reversibilidade fática da medida. §2.
Da análise dos autos, entendo que a concessão de tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, não é a medida mais indicada aos autos.
No id 222875894 tem documentação que possui origem no Conselho Federal de Enfermagem.
De acordo com informações colhidas diretamente no MEC, a autarquia observou que no Estado de Rondônia a IES (a que se vincula a impetrante) não tinha autorização para oferecer cursos EaD de Enfermagem; mas tão somente no Estado de Minas Gerais.
A mesma informação consta do id 222875893.
Ao que parecer, cuida-se de oferta irregular de ensino.
A respeito do tema, deve-se ter em mente que a regulamentação das profissionais segue um vetor de interesse público.
Ou seja, se se trata de profissão cujo exercício pode gerar dano à vida, à integridade física, e ao patrimônio dos consumidores do serviços; então o Estado (por meio dos Conselhos de Fiscalização) passa a fiscalizar o seu exercício.
Assim, o Poder Público estabelece barreiras à entrada dos indivíduos ao mercado de trabalho, pois, são-lhes exigidos o cumprimento de requisitos acadêmicos mínimos como condição de exercício à profissão; bem como, sua atuação é examinada pelo Conselho Profissional, de modo a se punir condutas contrárias à normatização do conselho.
Esse é exatamente o conteúdo do art. 7, inciso XIII da Constituição Brasileira: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Ora bem.
No caso concreto, temos séria dúvida quanto ao cumprimento do requisito de qualificação para o exercício de atividade profissional regulamentada.
Logo, não é possível conceder tutela de urgência no contexto apontado.
Ademais.
Entendo que no caso concreto o Conselho Profissional não está se imiscuindo nas competências administrativas do Ministério da Educação.
Citado conselho não está examinando os atos praticados pelo MEC, no sentido de confirmá-los (ou não).
Na hipótese, o Conselho verificou a existência de um importante vício na obtenção da qualificação profissional da autora, uma vez não existia autorização do Ministério da Educação para oferecimento de curso de enfermagem Ead em Rondônia.
A esse respeito, reconheço aplicável à hipótese a doutrina dos poderes implícitos, uma vez que o vício jurídico na oferta de curso tem repercussão direta nos requisitos legais mínimos a garantir uma garantia mínima de qualidade ao exercício da profissão regulamentada, o que corresponde ao papel do Conselho de Fiscalização Profissional.
III. §1.
Indefiro o pedido de liminar; [...] Após o indeferimento do pedido liminar, não foi trazida aos autos argumentação com o condão de alterar o quadro fático apresentado e que justifique a modificação do entendimento acima transcrito.
Assim, por brevidade, adoto tais fundamentos como razões de decidir.
Por oportuno, destaco que, apresentadas informações pela autoridade coatora, todas as questões que subsidiaram o indeferimento da liminar foram ratificadas, ficando evidenciado que a negativa de inscrição no Conselho Profissional deu-se dentro da mais estrita legalidade, ante a falta de requisito legal imprescindível: falta de credeciamento junto ao MEC do curso realizado pelo impetrante (id 224075397).
III – DISPOSITIVO Isso posto, DENEGO a segurança vindicada, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
DEFIRO a gratuidade da Justiça.
Intimem-se a impetrante e a autoridade impetrada.
Vista ao MPF.
Após transitar, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data de assinatura eletrônica. -
10/06/2021 10:32
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2021 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2021 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2021 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/06/2021 10:32
Denegada a Segurança
-
21/10/2020 09:44
Juntada de documentos diversos
-
02/09/2020 10:45
Conclusos para julgamento
-
01/09/2020 13:02
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2020 11:25
Juntada de Petição intercorrente
-
19/08/2020 17:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2020 17:03
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 16:59
Mandado devolvido cumprido
-
18/08/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 16:54
Mandado devolvido cumprido
-
18/08/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2020 11:29
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2020 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/08/2020 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/06/2020 13:01
Decorrido prazo de HENY LINO DE SOUZA em 08/06/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 11:19
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 11:19
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2020 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2020 17:32
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 11:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
23/04/2020 11:09
Juntada de Informação de Prevenção.
-
23/04/2020 10:24
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2020 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
21/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005372-60.2020.4.01.4101
Adriana Thiemi Nishino Maeda
Sociedade Regional de Educacao e Cultura...
Advogado: Lilian Mariane Lira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2020 10:16
Processo nº 1005264-31.2020.4.01.4101
Gustavo Guilherme Santos Galvao
Reitor da Faculdade de Ciencias Biomedic...
Advogado: Jose Batista de Oliveira Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2020 12:24
Processo nº 0000097-47.2005.4.01.3302
Arlindo Cesar Morais
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jailson Matos de Sousa Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2005 08:00
Processo nº 0014374-43.2016.4.01.3800
Geraldo de Castro
Gerente Executivo do Inss em Belo Horizo...
Advogado: Fernando Vieira Marcelo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2016 10:32
Processo nº 0051059-90.2013.4.01.3400
Shirlei Correa Rodrigues
Presidente do Conselho Regional de Bibli...
Advogado: Artur Alexandre Gade Negocio Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2013 15:52