TRF1 - 1005372-60.2020.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 16:57
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 16:55
Juntada de Certidão
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04/09/2021 00:53
Decorrido prazo de ADRIANA THIEMI NISHINO MAEDA em 03/09/2021 23:59.
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02/08/2021 18:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/07/2021 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 16:55
Conclusos para despacho
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20/07/2021 16:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/07/2021 01:49
Decorrido prazo de ADRIANA THIEMI NISHINO MAEDA em 16/07/2021 23:59.
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17/06/2021 13:32
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2021 17:29
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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15/06/2021 19:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2021 19:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2021 03:57
Publicado Sentença Tipo A em 14/06/2021.
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15/06/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005372-60.2020.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADRIANA THIEMI NISHINO MAEDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711 POLO PASSIVO:REITOR DA FACULDADE DE CIÊNCIAS BIOMÉDICAS DE COCOAL - FACIMED e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LILIAN MARIANE LIRA - RO3579 e DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Individual impetrado por ADRIANA THIEMI NASHINO MAEDA contra ato praticado pelo Reitor da FACULDADE DE CIÊNCIAS BIOMÉDICAS DE CACOAL (FACIMED), objetivando, em caráter liminar, a colação de grau antecipada.
Narra, para tanto, que é acadêmica do curso de medicina da Faculdade de Ciências Biomédicas de Cacoal – FACIMED, atualmente cursando o 12º período de medicina.
Aduz que a MP n. 934/2020, convertida na Lei n. 14.040/2020, concedeu o direito a acadêmicos de medicina, enfermagem e fisioterapia para obterem o diploma de conclusão dos respectivos cursos quando cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária curricular.
Assevera que a Resolução n. 03/2014 prevê que a carga horária necessária para a graduação de medicina é de 7.200 (sete mil e duzentas) horas, e já preencheu 2.165 (duas mil cento e sessenta e cinco) horas, de modo que já cumpriu os requisitos mínimos para obter o direito à colação de grau antecipada.
Decisão deferindo o pedido liminar (id 382424391).
Informações prestadas pela autoridade coatora (id 397966919).
Manifestação do MPF pela ausência de interesse (id 404385366).
Petição da impetrante informando o descumprimento da liminar (id. 406715865).
Decisão determinando o cumprimento da liminar sob pena de multa diária (id. 406939855).
Informação da autoridade coatora sobre o cumprimento da decisão (id. 408503356).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O conflito de interesses retratado nestes autos não merece outra solução senão aquela que já foi suficientemente fundamentada quando da análise do pedido liminar: [...] O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
Quanto à plausibilidade jurídica, o pleito merece análise à luz da legislação atual que disciplina a matéria, bem como da jurisprudência que vem se formando a partir da análise, pelos tribunais, de casos semelhantes.
A Medida Provisória n. 934, de 1º de abril de 2020, convertida na Lei n. 14.040/2020, estabeleceu que “a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, cumpra: I – setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia”.
Por sua vez, a Portaria n. 374, de 3 de abril de 2020, do Ministério da Educação, dispôs que “ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto n. 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus – Covid 19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria”. À primeira vista, poder-se-ia concluir que os diplomas normativos acima citados relegaram à absoluta conveniência das Instituições de Educação Superior a abreviação da duração dos cursos ali pre
vistos.
Contudo, há que se atentar à excepcionalidade da situação que motiva a antecipação da colação de grau de acadêmicos/profissionais da área da saúde aliada à regra geral da necessidade de motivação dos atos administrativos.
Ab initio, diga-se que a situação atual é extremamente excepcional.
A pandemia do novo Coronavírus motivou a adoção de diversas medidas a fim de conter a proliferação do vírus.
Um dos grandes impactos ocasionados pela pandemia (aliado ao impacto econômico) foi a superlotação dos hospitais e a insuficiência de profissionais de saúde e equipamentos médicos.
Diversas medidas e recomendações vêm sendo tomadas pelos diversos órgãos, nacionais e internacionais, no intuito de conter o vírus.
Os hospitais em geral padecem da falta de recursos materiais e humanos para o adequado enfrentamento do COVID-19, razão pela qual a necessidade de mais profissionais atuando em conjunto é evidente.
Foi com esse intuito que o Presidente da República editou a MP n. 934/2020.
Em sua exposição de motivos, consta o seguinte: [...] 8.
Outrossim, propõe-se que seja viabilizada, em caráter excepcional, decorrente de calamidade pública, a antecipação da colação de grau para os alunos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que cumprida 75% da carga horária do internato do curso de Medicina e 75% da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia.
Para essa finalidade, sugere-se a inclusão de um parágrafo que autorize a antecipação em casos de calamidade pública, por meio de regulamentação dos sistemas de ensino. 9.
A relevância da medida depreende-se da situação de calamidade pública, decretada pelo Congresso Nacional, em decorrência do reconhecimento da pandemia de COVID-19 pela OMS, que levou à suspensão das aulas. [...] Em virtude da excepcionalidade da situação calamitosa que assola o mundo todo, impende interpretar o disposto na MP 934/2020 não apenas como mera faculdade da instituição de ensino, sobretudo porquanto a colação de grau antecipada de profissionais de saúde não se afigura como ato de interesse exclusivo da instituição de ensino ou do acadêmico.
Cuida-se de ato de interesse geral, razão pela qual não deve ser relegado ao livre arbítrio da IES.
Evidentemente, a instituição de ensino pode exercer o direito de negar o pedido de conclusão antecipada.
Contudo, deve fazê-lo de maneira motivada e com o amparo legal devidamente pertinente.
In casu, para demonstrar o ato coator, a impetrante apresenta cópia do indeferimento do pedido administrativo formulado pela acadêmica Wheidna Coelho Alves (id’s 382023867 e 382023874), porquanto cursa o mesmo período do curso de medicina (12º), conforme comprova o histórico escolar (id 382019362) e a declaração de matrícula (id 382019379).
Ao indeferir administrativamente o pleito, a autoridade coatora argumenta que não há a devida regulamentação para o previsto na MP 934/2020, bem como que a IES possui autonomia para decidir sobre a questão.
Não analisou, sequer, se a discente preenchia ou não os requisitos para o deferimento do pedido.
Assim, a situação em comento se mostra apta a evidenciar a posição formal a ser adotada pela Faculdade de Ciências Biomédicas de Cacoal – FACIMED aos discentes que manifestarem interesse em abreviar o curso de medicina invocando os ditames do aludido ato normativo.
Nesse sentido são as informações prestada pela IES no Mandado de Segurança n. 1004579-24.2020.4.01.4101, em trâmite nesta Vara Federal, nas quais os mesmos argumentos são utilizados para a defesa do ato coator (id 382023876).
Resta demonstrada, portanto, a ofensa ao direito líquido e certo.
Quanto à carga horária necessária para que seja possível a colação de grau antecipada, assim dispõe a MP n. 934/2020: [...] Art. 2º.
As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto no caput e no § 3o do art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
Parágrafo único.
Na hipótese de que trata o caput, a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia. [...] A Lei n. 14.040/2020, resultado da conversão da referida MP, também manteve essa previsão, in verbis: Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. § 1º Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida. § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia. (g.n.) O internato hospitalar do curso de Medicina na FACIMED tem carga horária total correspondente a 2.880 horas.
Analisando o histórico acadêmico da impetrante (id’s 382019362 e 382019374), verifica-se que cursou 2.172 (duas mil cento e setenta e duas) horas de estágio supervisionado, ou seja, 75% da carga horária do internato, preenchendo, assim, os requisitos legais.
Outrossim, foi apresentada proposta de emprego em município que busca reforçar o quadro de profissionais em razão da pandemia do novo Coronavírus (id 382019384).
Portanto, por tudo o que consta dos autos, a plausibilidade jurídica é patente.
Por outro lado, a urgência no acolhimento do pleito consubstancia-se na possibilidade de que as propostas de emprego se tornem sem efeito, já que, para o exercício da profissão é necessária a apresentação do certificado de conclusão do curso e do registro no conselho profissional.
Além disso, também é de interesse geral que mais profissionais da saúde atuem visando somar no enfrentamento do COVID-19.
Logo, há significativo risco de dano caso não seja deferido o pleito autoral.
Assim, reputo preenchidos os requisitos legais que autorizam a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
DISPOSITIVO Por todo o exposto: a) DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora proceda com a imediata colação de grau da impetrante, com a consequente expedição do certificado de conclusão e diploma do curso de Medicina, sob pena de multa diária de R$ 500,00. [...] Após o deferimento do pedido liminar, não foi trazida aos autos argumentação com o condão de alterar o quadro fático apresentado e que justifique a modificação do entendimento acima transcrito.
Assim, por brevidade, adoto tais fundamentos como razões de decidir.
Desta maneira, imperioso se ratifique a liminar para conceder o pleito autoral III – DISPOSITIVO Isso posto, RATIFICO a liminar deferida para CONCEDER a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, DETERMINANDO que a impetrada proceda com a colação de grau imediata da impetrante, bem como à expedição do certificado de conclusão e diploma do curso de Medicina em favor deles.
CONDENO a parte impetrada ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se o impetrante e a autoridade impetrada.
Vista ao MPF.
Após transitar, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO.
Data de assinatura eletrônica. -
10/06/2021 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 10:32
Juntada de Certidão
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10/06/2021 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2021 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2021 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2021 10:32
Concedida a Segurança
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04/02/2021 10:19
Decorrido prazo de ADRIANA THIEMI NISHINO MAEDA em 03/02/2021 23:59.
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11/01/2021 18:42
Conclusos para julgamento
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29/12/2020 16:17
Juntada de manifestação
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24/12/2020 13:54
Mandado devolvido cumprido
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24/12/2020 13:54
Juntada de diligência
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24/12/2020 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/12/2020 16:14
Expedição de Mandado.
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23/12/2020 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/12/2020 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/12/2020 15:50
Outras Decisões
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22/12/2020 00:56
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2020 17:18
Juntada de parecer
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16/12/2020 19:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2020 19:28
Ato ordinatório praticado
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10/12/2020 15:39
Juntada de manifestação
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26/11/2020 15:39
Juntada de Certidão
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26/11/2020 12:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/11/2020 12:55
Expedição de Intimação.
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24/11/2020 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/11/2020 11:05
Concedida a Medida Liminar
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20/11/2020 15:22
Conclusos para decisão
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20/11/2020 11:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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20/11/2020 11:32
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/11/2020 10:17
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2020 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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