TRF1 - 1003672-83.2019.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 09:49
Juntada de contrarrazões
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02/11/2022 19:00
Juntada de petição intercorrente
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12/10/2022 00:44
Decorrido prazo de HELTON em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:42
Decorrido prazo de CARMELITA FABIANO DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 16:28
Juntada de contrarrazões
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20/09/2022 02:51
Publicado Ato ordinatório em 20/09/2022.
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20/09/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 15:48
Juntada de Certidão
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16/09/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2022 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 26/04/2022 23:59.
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04/04/2022 18:29
Juntada de manifestação
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04/04/2022 11:13
Juntada de apelação
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08/03/2022 10:19
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2022 23:40
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 23:40
Juntada de Certidão
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04/03/2022 23:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 23:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/11/2021 15:40
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 08:36
Decorrido prazo de CLAUDIO CASTORINO em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 08:32
Decorrido prazo de ANASTACIO REDIJO HERRERA em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 08:32
Decorrido prazo de ALCINDO SANTOS MACHADO em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 04:12
Decorrido prazo de ALMERINDA MACHADO FERREIRA em 25/10/2021 23:59.
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13/10/2021 16:42
Juntada de manifestação
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13/10/2021 16:39
Juntada de manifestação
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06/10/2021 13:34
Juntada de Certidão
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06/10/2021 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 17:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 27/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/07/2021 23:59.
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13/07/2021 03:00
Decorrido prazo de ELCIO CARLOS ROSSI em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:43
Decorrido prazo de CLAUDIO CASTORINO em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:43
Decorrido prazo de ALCINDO SANTOS MACHADO em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:02
Decorrido prazo de ANASTACIO REDIJO HERRERA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:02
Decorrido prazo de ALMERINDA MACHADO FERREIRA em 12/07/2021 23:59.
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07/07/2021 04:25
Decorrido prazo de CARMELITA FABIANO DA SILVA em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 04:25
Decorrido prazo de HELTON em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 04:25
Decorrido prazo de ALMERINDA MACHADO FERREIRA em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 04:25
Decorrido prazo de ALCINDO SANTOS MACHADO em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 04:25
Decorrido prazo de ELCIO CARLOS ROSSI em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 03:45
Decorrido prazo de CLAUDIO CASTORINO em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 03:45
Decorrido prazo de ANASTACIO REDIJO HERRERA em 06/07/2021 23:59.
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18/06/2021 04:43
Juntada de embargos de declaração
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15/06/2021 03:57
Publicado Sentença Tipo A em 14/06/2021.
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15/06/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 20:45
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003672-83.2019.4.01.4101 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELCIO CARLOS ROSSI Advogados do(a) AUTOR: STAEL XAVIER ROCHA - RO7138, LUIZ ANTONIO XAVIER DE SOUZA ROCHA - RO4064 RÉU: CLAUDIO CASTORINO, ANASTACIO REDIJO HERRERA, CARMELITA FABIANO DA SILVA, HELTON, ALMERINDA MACHADO FERREIRA, ALCINDO SANTOS MACHADO Advogado do(a) RÉU: DENNS DEIVY SOUZA GARATE - RO4396 Advogado do(a) RÉU: DENNS DEIVY SOUZA GARATE - RO4396 Advogado do(a) RÉU: DENNS DEIVY SOUZA GARATE - RO4396 Advogado do(a) RÉU: DENNS DEIVY SOUZA GARATE - RO4396 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Cuida-se de ação que tramita sob o rito especial de reintegração de posse ajuizada por ELCIO CARLOS ROSSI em face de CLAUDIO CASTORINO, ANASTIO REDIJO HERRERA, CARMELITA FABIANO DA SILVA, HELTON, ALMERINDA MACHADO FERREIRA, ALCINDO SANTOS MACHADO, e INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), objetivando seja restituída posse de propriedade rural, bem como indenização por perdas e danos.
Narra o autor que é legítimo possuir de área rural, 200 hectares localizado no município de Vilhena, Km 20, BR 364, sentido Vilhena / Porto Velho.
Aduz que a referia propriedade está subjudice, objeto de disputa em ação de Embargos de Terceiros promovida em face do INCRA (autos n. 0010118-40.2010.4.01.4100).
Argumenta que se extrai da ação mencionada que é possuidor do imóvel rural desde 15/10/1986, o qual foi adquirido de pessoa jurídica SIDARTA.
Afirma que, anteriormente, promovida ação pelo INCRA, esta foi julgada procedente, determinando reintegração de posse de 2.000 hectares, dos quais a propriedade do autor faz parte.
Argui que foi firmado contrato particular de compra e venda entre os contratantes, e que o autor deu continuidade aos termos do contrato firmado entre o INCRA (réu) e a parte vendedora do imóvel, empresa SIDARTA, no que diz respeito à demarcação do lote e benfeitorias necessárias e úteis.
Afirma que no contrato celebrado entre o INCRA (réu) e a parte vendedora do imóvel, empresa SIDARTA, não havia nenhuma cláusula de restrição de alienação do bem imóvel.
Ainda, aduz que é terceiro de boa-fé, e a propriedade tem cumprido sua função social, tal como se exige a Constituição Federal.
E, assim sendo, pleiteia devolução da terra reintegrada ao INCRA.
A inicial veio instruída com procuração e documentos (id 105368876 – pág. 03 – 201; id 105368879 – pág. 01 a 85).
Decisão declinando da competência em favor da Justiça Estadual de Vilhena/RO (id 105368876 – pág. 88 - 92).
O INCRA requereu seu ingresso no feito na qualidade de OPOENTE, nos seguintes termos: (i) requerer extinção do feito por litispendência; (ii) pleitear intimação da UNIÃO para se manifestar acerca de seu interesse na lide; (iii) concessão de prazo para juntada de documentos (id 105368879 – pág. 97 a 137).
A parte requerida manifestou-se nos autos, de forma espontânea, para alegar litispendência do presente feito em relação aos autos processo n. 18493-30.2010.4.01.4100, requereu intimação do INCRA (id 105368879 – pág. 138 a 201).
Despacho do juízo federal de Vilhena/RO determinando juntada de documentos, e reiterando seu entendimento de declínio de competência em favor do juízo estadual de Vilhena/RO (id 105368879 – pág. 202).
A União peticionou nos autos para alegar litispendência em relação aos autos processo n. 18493-30.2010.4.01.4100, e requerer seu ingresso no feito na qualidade de parte (id 105368879 – pág. 204 - 216).
Manifestação do autor, onde requereu a remessa dos autos à Justiça Estadual em cumprimento à decisão id 105368876 – pág. 88 – 92 (id 105368879 – pág. 218).
A parte requerida veio aos autos buscando a manutenção da lide na Justiça Federal (id 105368880 – pág. 03 a 12).
Decisão determinando intimação do INCRA para emendar inicial de Oposição (id 105368880 – pág. 15/16).
O Ministério Público Federal manifestou-se no feito para requerer sua participação na qualidade de fiscal da ordem jurídica (id 105368880 – pág. 22/23).
Em cumprimento à decisão id 105368880 – pág. 15/16, que determinou emenda da exordial, o INCRA peticionou nos autos trazendo informações de cunho processual das demais demandas.
Feito isso, requereu imediata imissão na posse no imóvel Lote 56-C, da Linha 135, Setor 12, Gleba Corumbiara, Vilhena/RO, tendo em vista sentença proferida nos autos de embargos de terceiro n. 10118-40.2010.4.01.41000, onde o juízo da 2ª Vara Federal da Subseção de Ji-Paraná revogou liminar anterior onde fora deferida ao autor posse do bem imóvel em questão, julgando improcedente os referidos embargos (id 105368880 – pág. 26 a 216; id105368885 - Pág. 01 a 98).
Sentença proferida pelo juízo federal de Vilhena/RO que: (i) julgou extinta a oposição; (ii) extinguiu o feito sem resolução do mérito, no que diz respeito ao pleito da União para integrar a lide (id 105368879 – pág. 204 - 216); (iii) indeferiu pedido de reconsideração da decisão que declinou da competência em favor da Justiça Estadual (id 105368876 – pág. 88 – 92); (iv) ratificou o declínio de competência em favor do juízo estadual de Vilhena/RO (id 105368885 – pág. 100 a 118).
O INCRA se manifestou nos autos para pleitear reconsideração da sentença id 105368885 – pág. 100 a 118 (id 105368889 – pág. 08 a 13).
A parte requerida (particulares) apresentou Apelação à sentença exarada id 105368885 – pág. 100 a 118 (id 105368889 – pág. 42 a 94).
O INCRA trouxe aos autos cópia do Agravo de Instrumento interposto em face da sentença de id 105368885 – pág. 100 a 118 (id 105368889 – pág. 97 a 116).
Despacho determinando à parte autora que se manifesta-se acerca dos processos que tramitam na subseção de Ji-Paraná/RO (id 105368889 – pág. 118).
Manifestou-se a parte autora (id 105368889 – pág. 122 a 134).
Juntou-se aos autos decisão do juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Ji-Paraná/RO, exarada no bojo da ação n. 10118-40.2010.4.01.4101, onde se declarou competente para julgar o presente feito, requerendo remessa dos autos (id 105368889 – pág. 137 a 140).
Despacho do juízo federal de Vilhena/RO determinando a remessa dos autos ao juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Ji-Paraná/RO (id 105368889 – pág. 142).
Remetidos os autos este juízo, foi proferida decisão onde se conheceu da oposição apresentada pelo INCRA (id 108663880 – pág. 01 a 04).
Intimado, o INCRA manifestou-se pelo não requerimento de produção de provas (id 287717867 – pág. 01/02).
O autor manifestou-se para pedir reconsideração da decisão que conheceu da oposição do INCRA neste autos, uma vez que a decisão proferida nos autos analisados pelo juízo federal de Vilhena/RO já teria transitado em julgado, ferindo, portanto, norma do art. 682 do Código de Processo Civil (id 291033884 – pág. 01 a 03).
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo acolhimento do pedido de oposição do INCRA, e consequente rejeição dos pedidos do autor (id 310406442 – pág. 01 a 04).
Após, vieram-me os autos conclusos.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.a) Considerações iniciais.
Trata-se de ação que tramita sob o rito especial de reintegração de posse.
Aduz o autor que sua propriedade rural teria sido objeto de esbulho, pelo que almeja ver-se novamente investido na posse daquela.
Inicialmente, faz-se necessário explicar que o imóvel rural Lote 56-C, objeto destes autos, deriva do fracionamento do imóvel Lote 56, da Linha 135, Setor 12, Gleba Corumbiara, Vilhena/RO, propriedade de 2.000 hectares que foi alienado pelo INCRA à pessoa jurídica SIDARTA (contrato de alienação de terras Pública n.
CLE 02/77/32/0548), a qual, descumprindo cláusula contratual, fracionou o imóvel em lotes revendendo-os a terceiros, dentre eles a parte autora, senhor ELCIO.
Importante também contextualizar a atual situação da propriedade rural tratada na presente lide, tendo em vista que foi objeto de diversas outras ações judiciais: ação n. 2007.41.01.004656 (10116-70.2010.4.01.4101); ação possessória n. 18493-30.2010.4.01.4100; embargos de terceiro e autos n. 0010118-40.2010.4.01.4100.
A ação n. 2007.41.01.004656 (10116-70.2010.4.01.4101) consistiu em ação ajuizada pelo INCRA em face da pessoa jurídica SIDARTA, a qual objetivava o cancelamento de contrato de alienação de terras Pública n.
CLE 02/77/32/0548.
Essa ação foi julgada procedente, anulando-se o contrato, com a consequente consolidação da propriedade em favor da autarquia federal e sucessiva imissão na posse (id 105368880 - Pág. 179 – 183).
A sentença exarada transitou em julgado na data de 29/08/2011(id 105368885 - pág. 52).
ELCIO CARLOS ROSSI ajuizou embargos de terceiros, ação n. 10118-40.2010.4.01.4100 (2009.1.00.004162-5), em relação à ação possessória 2007.41.01.004656 (10116-70.2010.4.01.4101), obtendo decisão liminar, em 09/03/2010, na qual imitiu o autor na posse do Lote 56-C (105368879 - Pág. 73 – 75).
Contudo, tal liminar foi revogada quando proferida sentença nos embargos de terceiros, ação n. 10118-40.2010.4.01.4100.
Portanto, tornada sem efeito a imissão na posse outrora deferida a favor do autor (id 105368880 - pág. 49 -54), o INCRA voltou a ter a posse do Lote 56-C, integrante do imóvel Lote 56, desmembrado irregularmente.
Enquanto tramitavam a primeira ação e os embargos de terceiro, ELCIO CARLOS ROSSI ajuizou ação possessória relacionada ao Lote 56-C, no juízo federal de Vilhena/RO sob o n. 18493-30.2010.4.01.4100, tendo como polo passivo Almerinda Machado, Ademir José de Carvalho e Cideni Tomazee o INCRA na qualidade de assistente.
A ação possessória foi julgada improcedente, negando-se o pedido de reintegração de posse ao autor (id 105368879 - pág. 104 – 109).
Hodiernamente aguarda julgamento de apelação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Esse o cenário, não restou outra medida senão este juízo da 2ª Vara da Subseção de Ji-Paraná declarar-se competente para conhecer do presente feito, sob pena de a ação em análise ter julgado mérito em sentido diverso do direito já, reiteradamente, declarado em favor do INCRA. 2.b) Da oposição.
O Código de Processo Civil, artigos 682 a 686, trata do instituto da oposição.
No caso, o art. 862 do CPC assevera que, aquele que se considere detentor de direito objeto de disputa entre terceiros, poderá vir a juízo pleiteá-lo em face de ambos.
Por sua vez, o art. 686 do CPC aduz que, cabendo ao juízo conhecer da ação originária e da oposição, julgará esta primeiro.
Portanto, deve o pleito da autarquia federal ter seu mérito julgado em primeiro lugar por este juízo, para que, então, possa conhecer dos pedidos formulados em face dos particulares que compõem o polo passivo da ação principal.
Senão, vejamos.
Como exposto acima, o objeto da presente lide constituiu cerne de atos decisórios proferidos em vários outros processos, envolvendo, essencialmente, as mesmas partes, diga-se, a autarquia federal de um lado e particulares do outro.
No caso destes autos, o particular ELCIO CARLOS ROSSI, o qual atuou no polo passivo e ativo de outros processos, propôs demanda em face de terceiros (CLAUDIO CASTORINO, ANASTIO REDIJO HERRERA, CARMELITA FABIANO DA SILVA, HELTON, ALMERINDA MACHADO FERREIRA, ALCINDO SANTOS MACHADO), objetivando reintegração de posse do imóvel Lote 56-C, da Linha 135, Setor 12, Gleba Corumbiara, Vilhena/RO.
Importante repisar que o objeto da presente lide, imóvel Lote 56-C, da Linha 135, Setor 12, Gleba Corumbiara, Vilhena/RO é resultado do fracionamento do Lote 56, da Linha 135, Setor 12, Gleba Corumbiara, Vilhena/RO, sendo que este teve sua propriedade conferida ao INCRA no bojo ação possessória n. 2007.41.01.004656 (10116-70.2010.4.01.4101).
Desta maneira, viu-se o INCRA obrigado a apresentar oposição em face de ambas as partes desta ação possessória, tendo em vista notório interesse patrimonial atingido.
Assim, incontroverso interesse da autarquia federal, passo a análise das questões por esta suscitadas.
Ao ingressar no feito na qualidade de opoente, a autarquia federal requereu extinção do feito sem resolução do mérito, porque existiria litispendência em relação a ação possessória n. n. 18493-30.2010.4.01.4100, a qual tramitou no juízo federal de Vilhena/RO, tendo como polo passivo Almerinda Machado, Ademir José de Carvalho e Cideni Tomaze (id 105368879 - pág. 104 – 109).
Todavia, não assiste razão à parte opoente.
Explico.
O art. 336, parágrafos 1ª e 2º, é categórico ao afirmar que existe litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, e informam os dispositivos legais que, para tanto, deve a segunda ação ter mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Contudo, este não é a realidade dos presentes autos.
Em que pese coincidirem mesma causa e pedido, houve uma ampliação subjetiva da demanda, ou seja, no polo passivo desta ação integram partes que não tomaram conhecimento da ação possessória n. n. 18493-30.2010.4.01.4100, pelo que deve ser afastada prontamente a alegação de litispendência formulada pela parte opoente (id 105368879 - pág. 104 – 109). 2.c) Do mérito.
Afastada preliminar de litispendência cumpre analisar o mérito da demanda, o qual perpassa pelo direito de posse no que concerne ao bem imóvel Lote 56-C, da Linha 135, Setor 12, Gleba Corumbiara, Vilhena/RO.
Desta maneira, extrai-se do quadro probatório formando neste autos que o autor não deve ser tido como possuidor do bem imóvel Lote 56-C, da Linha 135, Setor 12, Gleba Corumbiara, Vilhena/RO, como alega em sua exordial.
Compulsado o feito, se averigua dos elementos probatórios trazidos que o INCRA é o proprietário do Lote 56-C e foi imitido na posse deste quando exarada sentença na ação possessória n. 2007.41.01.004656 (10116-70.2010.4.01.4101), a qual, inclusive, transitou em julgado nata de 29/08/2011(id 105368885 - pág. 52), que anulou o contrato de alienação de terras públicas.
Nesse passo, em se tratando de propriedade pública, não há que se discutir eventual direito de posse por particular, cuja ocupação configura mera detenção, sem proteção da lei civil.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
BENFEITORIAS REALIZADAS.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OCUPAÇÃO REGULAR.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de não ser possível o reconhecimento de posse sobre terra pública, cuja ocupação configura mera detenção. 2.
A impossibilidade de se reconhecer a posse de imóvel público afasta o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas.
Precedentes. (...) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 66.538/PA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 1/02/2013) DIREITOS REAIS.
RECURSO ESPECIAL.
POSSE DE BEM PÚBLICO GERIDO PELA TERRACAP OCUPADO SEM PERMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO À RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
INVIABILIDADE. 1.
Conforme dispõe a Lei 5.861/72, incumbe à TERRACAP, empresa pública que tem a União como co-proprietária, a gestão das terras públicas no Distrito Federal. 2.
A jurisprudência firme desta Corte entende não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação sem aquiescência formal do titular do domínio mera detenção de natureza precária. 3.
Os artigos 516 do Código Civil de 1916 e 1.219 do Código Civil em vigor estabelecem a posse como requisito para que se possa fazer jus ao direito de retenção por benfeitoria. 4.
Recurso especial provido. (REsp 841.905/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011).
Outros precedentes: RESp 1.403.126/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017; STJ - AREsp: 1204957 SP 2017/0286531-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 19/02/2018; STJ - REsp: 1816760 SP 2019/0095580-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2020.
Não bastasse isso, tem-se que o direito de posse sobre o imóvel Lote 56-C já foi negado ao autor nos autos n. 10118-40.2010.4.01.4100, por ser o INCRA proprietário, tendo essa sentença, também, já transitado em julgado (id 105368889 - pág. 128). 2.c) Do ato atentatório contra dignidade da justiça.
O inciso IV do art. 77 do Código de Processo Civil assevera que constituem deveres das partes e procuradores que tomam parte na Administração da Justiça, não criar embaraços ao cumprimento das decisões judiciais, sob pena de aplicação de sanção processual (multa pecuniária).
Desta maneira, reputo incontroverso o fato de que o autor tenta evitar que as coisas julgadas formadas nas ações civis 2007.41.01.004656-9 e 10118-40.2010.4.01.4100 gerem seus efeitos no mundo prático.
Fato que tem instaurado sucessíveis procedimentos promovendo litígios infundados em juízos diversos.
Ademais, importante ressaltar que nos autos da ação n. 2007.41.01.004656-9 foi oficiado ao Registro de Imóveis requisitando o registro do bem imóvel em nome do INCRA.
Mesmo assim, o autor insiste em ignorar o declarado direito da autarquia sobre o imóvel, tomando por insuficiente sentença não passível de alteração, insistindo em perpetuar este conflito indefinidamente.
Por fim, necessário registrar que a presente ação foi inicialmente ajuizada na Vara Federal de Vilhena/RO, quando todas as demais tramitaram nesta Subseção de Ji-Paraná/RO, o que mais uma vez leva a crer que o autor tentou burlar o sistema judiciário a fim de reverter a coisa julgada já concretizada.
Isso posto, fica evidente que o autor tem praticado incessantemente atos atentatórias à dignidade do Poder Judiciário, vez que age para embaraçar o cumprimento das sentenças proferidas nas ações 2007.41.01.004656-9 e 10118- 40.2010.4.01.4100.
Desta maneira, em conformidade com o art. 77, inciso IV, do CPC, aplico ao autor multa de 10 salários-mínimos. 3 – DISPOSITIVOS Por todo o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE a oposição ante a ausência de litispendência, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; b) JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na ação originária pelo autor, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; c) APLICO multa de 10 salários-mínimos em desfavor de ELCIO CARLOS ROSSI por ato atentatório à dignidade da justiça; b) CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% (dez cento) sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, § 3°, do CPC.
DEIXO de condenar o INCRA em honorários tendo em vista que decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do art. 21 do CPC. 4 - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a.
Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes.
Caso hajam embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. b.
Interposto recurso: b.1. deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e do porte de remessa e retorno, observando que: I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. b.2.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias. b.3.
Apresentado recurso pela parte recorrida, intime-se a outra parte para ciência do recurso e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; b.4.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ji-Paraná/RO.
Data da assinatura eletrônica. -
10/06/2021 10:33
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2021 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2021 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2021 10:33
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2020 11:52
Conclusos para julgamento
-
21/08/2020 17:35
Juntada de Parecer
-
03/08/2020 22:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2020 22:01
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 11:49
Juntada de contestação
-
27/07/2020 11:33
Juntada de Petição intercorrente
-
08/07/2020 09:44
Decorrido prazo de DENNS DEIVY SOUZA GARATE em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 09:44
Decorrido prazo de ELCIO CARLOS ROSSI em 07/07/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 18:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/06/2020 18:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/06/2020 18:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2020 20:28
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 15:07
Outras Decisões
-
25/10/2019 14:41
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 18:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
24/10/2019 18:51
Juntada de Informação de Prevenção.
-
21/10/2019 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2019 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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