TRF1 - 1002145-96.2019.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2021 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/08/2021 13:01
Juntada de Informação
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30/08/2021 13:00
Juntada de Certidão
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23/08/2021 13:18
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2021 13:18
Outras Decisões
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05/08/2021 16:29
Conclusos para decisão
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29/07/2021 17:02
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JI-PARANÁ em 27/07/2021 23:59.
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29/07/2021 17:02
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal em Ji-Paraná em 27/07/2021 23:59.
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08/07/2021 17:02
Juntada de manifestação
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02/07/2021 18:33
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2021 13:33
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2021 18:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2021 18:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2021 03:57
Publicado Sentença Tipo A em 14/06/2021.
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15/06/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002145-96.2019.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CASTILHO MINERACAO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO SOUZA NAVARRO BEZERRA - PR50764 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JI-PARANÁ, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JI-PARANÁ SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por CASTILHO MINERAÇÃO LTDA contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERA EM PORTO VELHO/RO e UNIÃO objetivando seja reconhecida a nulidade das intimações por edital efetuadas pela Ré nos processos administrativos fiscais 13227.901268/2012-08, 13227.901269/2012-44, bem como seja restituído prazo para apresentação dos respectivos recursos administrativos.
Sustenta, para tanto, que aberto procedimentos administrativos para apuração de débitos tributários foi intimada unicamente por edital.
Nesse passo, argumenta que nulas as intimações, uma vez que é optante do Domicílio Tributário Eletrônico, pelo que a intimação se deu em desacordo com o Decreto n. 70.235/72.
Inicial instruída com documentos e procuração (id 71230560).
Decisão deferindo o pedido liminar (id 76407633).
Informações prestadas pela autoridade coatora (id 89435671).
A UNIÃO manifestou-se nos autos para requerer seu ingresso no feito (id 86594050).
Manifestação do MPF pela ausência de interesse (id 349186866).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O conflito de interesses retratado nestes autos não merece outra solução senão aquela que já foi suficientemente fundamentada quando da análise do pedido liminar (id 76407633): [...] O art. 23 do Decreto n. 70235-1972 estabelece que a intimação pode ser feita de modo pessoal, por via postal, ou por meio eletrônico.
Nesse último caso, a intimação pode ser feita mediante envio da intimação ao domicílio tributário do contribuinte ou por registro magnético.
A propósito ressalto que a possibilidade de intimação eletrônica é opção do sistema legislativo desde o ano de 2005, de vez que nessa data entrou em vigor a Lei 11.196/2005.
De efeito, da leitura da documentação referente ao ID 1002145-96.2019.4.01.4101 (e sobretudo as folhas 8 e 89/91) observa-se que o primeiro AR foi enviado ao endereço da empresa por meio de carteiro, isto é, mediante entrega domiciliar; ao passo que no segundo AR consta a expressão NÃO PROCURADO.
Sabe-se que a expressão não procurado é utilizada pela ECT na hipótese em que determinadas áreas não são abrangidas por entrega domiciliar.
Nesse contexto, as correspondências são remetidas para uma unidade da ECT que está próxima ao endereço da pessoa física ou jurídica.
Saliento que tais informações podem ser facilmente acessadas na página eletrônica da ECT.
Diante de tais circunstâncias, anoto que à impetrante não pode ser imputada omissão ou negligência em ter acesso à correspondência emitida pela ECT, uma vez que, nos termos da documentação apresentada, temos que, em linha de cognição sumária, houve uma mudança no modo de entrega de correspondências, porque na primeira oportunidade ela foi domiciliar e na segunda não domiciliar.
Esse fato, a meu ver, criou no espírito da administração da pessoa jurídica justa expectativa em continuar a ser intimada desta maneira, ou seja, mediante entrega domiciliar de correspondência.
Em sendo assim, tendo em consideração os princípios da boa-fé objetiva e lealdade processual, tenho que a alteração no modo de entrega de correspondência gerou prejuízo para a impetrante, eis que se tratou de surpresa indevida.
A par disso, nos termos dos dispositivos legais citados, a Secretaria da Receita Federal podia ter feito uso dos meios eletrônicos de intimação, com a finalidade de evitar a utilização de meios presumidos de comunicação; ou pelo menos, usá-los em bases seguras, onde exista certeza de que houve alteração de endereço sem a devida comunicação à Administração Tributária.
Com base em tais fundamentos, concedo tutela de urgência no sentido de suspender a exigibilidade dos créditos tributários cuja referência consiste na decisão de indeferimento do pedido de compensação tributária n. 13227.901268/2012-08. [...] Após o deferimento do pedido liminar, não foi trazida aos autos argumentação com o condão de alterar o quadro fático apresentado e que justifique a modificação do entendimento acima transcrito.
Assim, por brevidade, adoto tais fundamentos como razões de decidir.
Desta maneira, imperioso se ratifique a liminar para conceder o pleito autoral. 3.
DISPOSITIVO.
Isso posto, RATIFICO a liminar deferida para CONCEDER a segurança vindicada, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) SUSPENDER a exigibilidade dos créditos tributários relativos aos processos administrativos n° 13227.901.328/2012-84 (oriundo do indeferimento do pedido de compensação tributária n° 13227.901268/2012-08) e n° 13227.901.329/2012-29 (oriundo do indeferimento do pedido de compensação tributária n° 13227.901.269/2012-44); b) DETERMINAR que sejam restituídos os prazos para a impetrante apresentar recursos nos processos administrativos de compensação n° 13227.901268/2012-08 e n° 13227.901.269/2012-44, contando-se os prazos a partir da nova intimação a ser realizada em conformidade com a legislação pertinente (preferencialmente por meio eletrônico).
Sem honorários advocatícios e custas, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se o impetrante e a autoridade impetrada.
Vista ao MPF.
Após transitar, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO.
Data de assinatura eletrônica. -
10/06/2021 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 10:34
Juntada de Certidão
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10/06/2021 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2021 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2021 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2021 10:34
Concedida a Segurança
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17/11/2020 19:11
Conclusos para julgamento
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07/10/2020 17:05
Recebidos os autos
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07/10/2020 17:05
Juntada de Petição (outras)
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28/04/2020 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO para Tribunal
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06/03/2020 16:17
Outras Decisões
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03/03/2020 11:47
Conclusos para decisão
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04/02/2020 09:25
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 01:48
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JI-PARANÁ em 28/01/2020 23:59:59.
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19/11/2019 15:53
Mandado devolvido cumprido
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19/11/2019 15:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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18/11/2019 15:44
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2019 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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14/11/2019 17:57
Expedição de Mandado.
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14/11/2019 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/11/2019 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/11/2019 16:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2019 17:04
Conclusos para julgamento
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07/11/2019 18:31
Juntada de manifestação
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25/10/2019 15:06
Juntada de Petição intercorrente
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17/10/2019 12:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/10/2019 03:07
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JI-PARANÁ em 25/09/2019 23:59:59.
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26/09/2019 16:29
Juntada de embargos de declaração
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19/09/2019 18:38
Juntada de Informações prestadas
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12/09/2019 15:29
Juntada de petição intercorrente
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11/09/2019 12:37
Mandado devolvido cumprido
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11/09/2019 12:37
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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09/09/2019 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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09/09/2019 12:43
Expedição de Mandado.
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09/09/2019 12:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2019 12:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2019 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2019 15:10
Conclusos para decisão
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06/08/2019 17:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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06/08/2019 17:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/07/2019 15:14
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2019 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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