TRF1 - 1008908-29.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 10:59
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 10:58
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/10/2021 01:11
Decorrido prazo de THALES CAMPOS SOUTO CHIAPINI em 01/10/2021 23:59.
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28/09/2021 01:18
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:18
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 27/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:07
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1008908-29.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: THALES CAMPOS SOUTO CHIAPINI Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE RICARDO AUAR PINTO - RJ60458-A AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO O relator (31.05.2021) indeferiu a suspensão da eficácia da decisão agravada, declaratória de incompetência da 2ª vara da SJ/DF para julgar ação proposta objetivando anular a prova prática do XXX Exame de Ordem, devolvendo o processo para a 4ª vara da mesma SJ.
Não é omissa, contraditória nem obscura a decisão.
Ficou suficientemente decidido que: “[a]s demandas em questão (AO e MS) possuem partes diferentes.
Ainda que todos peçam a anulação de igual prova prática do mesmo exame de ordem, por idêntico fundamento, a reunião de todos os processos na mesma vara por prevenção/conexão ao MS nº 1019443-36.2020.4.01.3400 (onde se deferiu a liminar/tutela de urgência), implicaria evidente escolha de magistrado, violando o princípio constitucional do juiz natural (art. 5º/XXXVII e LIII), como bem decidiu o juiz de primeiro grau...
A Nota Técnica 14/2018 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal não é vinculante.
Ademais, o MS 1019443-36.2020.4.01.3400 já foi sentenciado (22.01.2021).
E “[a] conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado” (Súmula 235/STJ), na hipótese de competência relativa, como é o caso. ...”.
Ademais, a Súmula 235/STJ, utilizada como reforço de fundamentação, é perfeitamente aplicável ao caso, sendo relevante que a sentença tenha sido proferida no curso da ação a que se vincula o presente conflito.
O único interesse do autor é direcionar o processo para um juízo/órgão com notório entendimento de sua conveniência.
Nego provimento aos impertinentes embargos declaratórios, ficando mantida a decisão do relator.
Intimar e arquivar.
Brasília, 27.08.2021 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
31/08/2021 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2021 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 08:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2021 09:24
Conclusos para decisão
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09/07/2021 00:35
Decorrido prazo de THALES CAMPOS SOUTO CHIAPINI em 08/07/2021 23:59.
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01/07/2021 00:15
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 30/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:22
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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09/06/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 02:12
Juntada de embargos de declaração
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08/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1008908-29.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: THALES CAMPOS SOUTO CHIAPINI Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE RICARDO AUAR PINTO - RJ60458-A AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e FUNDACAO GETULIO VARGAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 25-6: a decisão agravada (23.11.2020) do juízo da 2ª vara federal de Brasília devolveu o processo para a 4ª vara, por incompetência para julgar ação de conhecimento proposta por Thales Campos Souto Chipiani, objetivando anular prova prática do XXX Exame de Ordem.
O julgado concluiu que inexiste conexão com o anterior Mandado de Segurança 1019443-36.2020.4.01.3400, mesmo que verse sobre questão idêntica.
O autor agravou alegando, em resumo, que o juízo da 2ª vara já aceitou a competência em ações idênticas anteriores, apreciou tutelas de urgência em casos iguais, com mesmos pedidos e causa de pedir, havendo, portanto, risco de decisões conflitantes, conforme a Nota Técnica 14/2018 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal.
O caso As demandas em questão (AO e MS) possuem partes diferentes.
Ainda que todos peçam a anulação de igual prova prática do mesmo exame de ordem, por idêntico fundamento, a reunião de todos os processos na mesma vara por prevenção ao MS nº 1019443-36.2020.4.01.3400 (onde se deferiu a liminar/tutela de urgência), implicaria evidente escolha de magistrado, violando o princípio constitucional do juiz natural (art. 5º/XXXVII e LIII), como bem decidiu o juiz de primeiro grau: “Conforme dispõe o art. 55, caput, do CPC/2015, ‘reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir’.
O principal efeito do fato jurídico processual da conexão é a reunião dos processos, consoante dispõe o § 1º do art. 55: “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.
Além disso, o § 3º do art. 55 estabelece que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
No caso em análise – assim como em tantos outros em que os mais diversos Juízos determinaram a remessa dos autos para este Juízo Substituto – não se afigura prudente a reunião do presente processo com aquele tombado sob o n° 1019443-36.2020.4.01.3400.
Como se pode notar, apesar de ambas as demandas versarem sobre questão idêntica, esta sem nada se comunicam, sendo absolutamente independentes uma da outra.
Reconhecer a dependência entre os dois feitos violaria a garantia constitucional do juízo natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII), que é concretizado pela regra legal de distribuição alternada e aleatória dos processos, nos termos do art. 285 do CPC.
Ademais, a reunião de todos os processos individuais que discutem a mesma questão transformaria o Juízo Substituto da 2ª Vara Federal da SJDF em juízo universal sobre a questão, o que não é desejável. ...” A Nota Técnica 14/2018 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal não é vinculante.
Ademais, o MS 1019443-36.2020.4.01.3400 já foi sentenciado (22.01.2021).
E “[a] conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (Súmula 235/STJ), na hipótese de competência relativa, como é o caso.
DISPOSITIVO Nego provimento ao agravo de instrumento em confronto com súmula do STJ (CPC, art. 932/IV, a).
Intimar o agravante e arquivar.
Brasília, 31.05.2021 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator -
07/06/2021 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2021 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 12:14
Conhecido o recurso de JOSE RICARDO AUAR PINTO - CPF: *20.***.*75-04 (ADVOGADO) e não-provido
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08/05/2021 07:18
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2021 07:17
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2021 14:32
Conclusos para decisão
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16/03/2021 14:32
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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16/03/2021 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2021 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2021 14:19
Juntada de Certidão de Redistribuição
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13/03/2021 17:59
Juntada de documento comprobatório
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12/03/2021 21:47
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2021 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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