TRF1 - 1043059-89.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2021 17:09
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2021 17:09
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/03/2021 00:38
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 18/03/2021 23:59.
-
22/02/2021 09:12
Juntada de outras peças
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13/02/2021 00:14
Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS em 12/02/2021 23:59.
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22/01/2021 03:31
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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22/01/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1043059-89.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: CRS BRANDS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros (8) Advogado do(a) AGRAVANTE: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS e outros Advogados do(a) AGRAVADO: CESAR VILAZANTE CASTRO - DF16537-A, CLEBER MARQUES REIS - RJ75413-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fl. 18: não conheço do agravo de instrumento das exequentes contra a simples remessa (18.06.2019) do processo ao contador judicial (CPC, art. 932/III).
O recurso é inadmissível porque esse ato judicial não tem “natureza decisória” (art. 203, § 2º).
Recorrível será a posterior decisão que julgar eventual impugnação do novo cálculo conferido ou apurado pelo contador (arts. 535 e 1.015, p. único).
Publicar: se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 19.01.2021 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator -
20/01/2021 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2021 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2021 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/01/2021 14:36
Não conhecido o recurso de ARLINDO DIONISIO FILHO - CPF: *10.***.*57-68 (AGRAVANTE)
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10/01/2020 13:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/01/2020 13:51
Conclusos para decisão
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10/01/2020 13:46
Juntada de Certidão
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08/01/2020 15:06
Declarada incompetência
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07/01/2020 18:37
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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07/01/2020 18:37
Conclusos para decisão
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07/01/2020 18:37
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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07/01/2020 18:37
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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18/12/2019 08:39
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2019 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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