TRF1 - 1012577-70.2020.4.01.3801
1ª instância - 1ª Vara Federal de Juizado Especial Civel e Criminal da Ssj de Juiz de Fora-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2022 17:30
Baixa Definitiva
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27/08/2022 17:30
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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14/09/2021 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/09/2021 16:59
Juntada de Informação
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14/09/2021 15:21
Juntada de contrarrazões
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25/08/2021 16:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 17:12
Juntada de Informação
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23/08/2021 11:40
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2021 22:21
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2021 22:21
Juntada de Certidão
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10/08/2021 22:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 11:46
Juntada de Informações prestadas
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20/07/2021 18:48
Conclusos para despacho
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20/07/2021 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2021 23:59.
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13/07/2021 03:11
Decorrido prazo de AMARILDO DE OLIVEIRA PAULA em 12/07/2021 23:59.
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30/06/2021 11:48
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2021 12:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/06/2021 10:25
Juntada de manifestação
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25/06/2021 10:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/06/2021 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/06/2021 23:59.
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18/06/2021 00:40
Decorrido prazo de AMARILDO DE OLIVEIRA PAULA em 17/06/2021 23:59.
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05/06/2021 02:06
Publicado Sentença Tipo A em 04/06/2021.
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05/06/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
-
05/06/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
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03/06/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE JUIZ DE FORA (MG) - 1ª VARA PROCESSO 1012577-70.2020.4.01.3801 [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial] AUTOR: AMARILDO DE OLIVEIRA PAULA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TEMPO RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO.
AGENTES BIOLÓGICOS.
EPI EFICAZ.
PROCEDENTE EM PARTE 1.
O STJ pacificou o entendimento de que o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/91 pode ser computado para fins de carência com o intuito de obter aposentadoria híbrida por idade independentemente do recolhimento de contribuições, e não é necessário que o segurado esteja em exercício de atividade rural na data do requerimento do benefício; ou seja, a aposentadoria híbrida também é direito dos trabalhadores urbanos.
Isso porque a Lei 11.718/08 veio permitir aos segurados conjugarem períodos contributivos sob diversas categorias com períodos não contributivos laborados em atividades rurais para o preenchimento da carência necessária à aposentadoria por idade. 2.
A comprovação do tempo de serviço do segurado trabalhador rural só produz efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 27/ TRF1ª Região e Súmula 149/STJ). 3.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, porém não se exige que corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmulas 14 e 34/TNU). 4.
Para que constitua início razoável de prova material do exercício rural alegado, os documentos apresentados pelo requerente do benefício devem ser dotados de aptidão probatória para sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como meio de prova em ações previdenciárias. (Ac 0005381-81.2014.4.01.9199/MT, Rel.
Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha (Conv.), 2ª Turma, pub. 05/06/2014). 5.
Como início de prova material apresenta título de eleitor emitido em 14/04/1980, no qual consta que ele é lavrador, certificado de dispensa de incorporação emitido em 28/04/1980 no qual consta que sua profissão é de lavrador, contratos de arrendamento de imóvel rural de 10/1979 e 10/1984, no qual consta como arrendatário o genitor do autor, sendo os prazos de cada arrendamento de 4 anos (ID402904358 - Pág. 30/46). 6.Em audiência, a testemunha Francisco Denizette da Silva afirma conhecer o autor desde que ele (autor) tinha uns 10 ou 12 anos, pois no período no qual pretende o reconhecimento do trabalho rural, era vizinho da Serra das Flores; que via o autor trabalhando nas terras do pai, que ele nunca trabalhou na cidade, só mesmo na roça, que capinava, tirava leite, plantava pasto, não tinha funcionários, era ele o pai e irmãos.
Já a testemunha Carlos Moreira Campos afirma conhecer o autor da roça trabalhando com o pai, capinando, tirando leite, plantando, milho, feijão, mandioca, tratava do gado no distrito Olaria. 7.
No que pese o pai do autor ter se aposentado por velhice na condição de autônomo em 1987, não pairam dúvidas sobre os contratos de arrendamento de imóvel rural feitos em nome de Anízio Rodrigues de Paula (genitor), tendo o autor apresentado título eleitoral de seu pai, emitido em 01/08/1972, no qual consta que era lavrador.
As contribuições feitas na qualidade de autônomo não excluem, por si só, a condição de trabalhador rural do genitor do autor. 8.
O início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, é no sentido de atestar a atividade rurícola do autor pelo tempo requerido.
Reconheço o período de trabalho rural de 01/10/1984 à 08/08/1989. 9.
O tempo em que o segurado recebe benefício por incapacidade, se intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo, deve ser contado como tempo de contribuição e, consequentemente, computado para efeito de carência (REsp 1602868/SC).
Inteligência do art. 55, II da Lei 8.213/91.
O período de gozo de auxílio-doença (07/08/2013 a 06/01/2015) foi intercalado com período de atividade, devendo ser computados na carência.
Reconheço este período. 10.
O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (Lei 8.213/91, art. 57, § 5º).
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum definidas no Regulamento aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período (Decreto 3.048/99, art. 70, § 2º). 11.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação.
Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 12.
Até a Lei 9.032/95, bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço.
Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014. 13.
O anexo IV do Decreto 2.172/97, que vigorou entre 06/03/1997 a 06/05/1999, e o anexo IV do Decreto 3.048/99, em vigor atualmente, prevêem no item 3.0.1 a” a exposição à microrganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas por trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, o que caracteriza a atividade como especial. 14.
Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/64), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/03), tolerância de 85 dB.
Precedentes do STJ: REsp 1398260/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; Pet. 9.059/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013. 15.
O Supremo Tribunal Federal – STF (ARE nº 664.335/SC com repercussão geral) decidiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual – EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, com exceção ao agente nocivo ruído.
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 15.1 Excepcionou o ruído, para o qual, desde que em limites acima do limite legal, a declaração de eficácia do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, pois se constata que, apesar do uso de protetor auricular reduzir a agressividade do ruído a nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som também causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. 15.2 Há que se observar o direito adquirido à consideração do tempo de serviço conforme a lei vigente à época de sua prestação.
Até 02/12/1998 não havia no âmbito do direito previdenciário a previsão do uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial, nem mesmo a exigência de sua informação.
Apenas a da MPv 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991 para exigir “informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância". 15.3 Respeitando o princípio do tempus regit actum sobre o tempo de serviço, não há embasamento jurídico para se afastar o caráter especial por declaração de eficácia do EPI antes da referida alteração legislativa. 15.4 O entendimento é respaldado pelo próprio INSS através de atos normativos que limitam temporalmente a consideração da informação sobre EPI para os períodos a partir de 3/12/1998, não descaracterizando as condições especiais nos períodos anteriores (Instrução Normativa INSS IN77 de 21/01/2015; Instrução Normativa INSS/DC IN7/2000; Instrução Normativa INSS/PRES IN45/2010, art. 238, § 6º). 16.
O autor trabalhou como ajudante de construção civil na Mendes Júnior Engenharia S.A. no período de 09/08/1989 a 26/05/1990 exposto a ruído de 91,9dB de forma habitual e permanente, conforme prova o PPP no ID 402885372 - Pág. 1/3. 17.
De 01/04/1991 a 21/03/2012 o autor trabalhou como trabalhador braçal na Fazenda Penalva com exposição a agentes biológicos (microorganismos patogênicos) de forma habitual e permanente e EPI eficaz, como prova o PPP (ID402885380 - Pág. 1).
Reconheço o tempo de especial de 01/04/1991 a 02/12/1998. 18.
Com o reconhecimento do tempo rural (01/10/1984 à 08/08/1989), do tempo especial (09/08/1989 a 26/05/1990 e 01/04/1991 a 02/12/1998 – convertido em tempo comum pelo fator 1,4), bem como do tempo em benefício (07/08/2013 a 06/01/2015) na contagem do tempo de contribuição do autor, ele possui 39 anos, 8 meses e 20 dias de tempo de contribuição na DER (29/04/2019), tendo direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 19.
Defiro a tutela de urgência e julgo procedente o pedido de AMARILDO DE OLIVEIRA PAULA, para reconhecer os tempos especiais de 09/08/1989 a 26/05/1990 e 01/04/1991 a 02/12/1998, convertidos em tempo comum com o fator 1,4, o tempo rural de 01/10/1984 à 08/08/1989, bem como incluir no tempo de contribuição o período de gozo de auxílio doença (07/08/2013 a 06/01/2015) e condenar o INSS a implantar aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 29/04/2019(DIB), com RMI de um salário mínimo, com DIP em 01/06/2021 e a pagar as diferenças vencidas entre a data de início e a DIP no valor de R$29.747,54.
Corrigir os atrasados conforme manual de cálculos da Justiça Federal.
Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art.98).
Havendo recurso, dar vista ao recorrido e remessa à TRJFa pra julgamento.
Com o trânsito em julgado, expedir RPV e arquivar.
Juiz de Fora (MG), 02/06/2021. juiz federal José Alexandre Franco -
02/06/2021 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2021 15:47
Juntada de Certidão
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02/06/2021 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2021 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2021 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2021 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/05/2021 13:28
Conclusos para julgamento
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22/05/2021 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2021 23:59.
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17/05/2021 10:35
Juntada de alegações/razões finais
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10/05/2021 10:21
Juntada de alegações/razões finais
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04/05/2021 07:19
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2021 07:19
Juntada de Certidão
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04/05/2021 07:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/05/2021 07:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/04/2021 13:20
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 10:53
Juntada de manifestação
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26/04/2021 16:54
Juntada de processo administrativo
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16/04/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 18:46
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/04/2021 14:40 1ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG.
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15/04/2021 18:46
Juntada de Certidão
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15/04/2021 16:30
Juntada de Ata de audiência
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23/03/2021 17:08
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2021 14:05
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2021 14:20
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/04/2021 14:40 1ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG.
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12/03/2021 16:12
Juntada de Certidão
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12/03/2021 16:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 17:00
Conclusos para despacho
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08/03/2021 09:35
Juntada de contestação
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20/01/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 17:48
Conclusos para despacho
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18/12/2020 17:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG
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18/12/2020 17:24
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2020 15:09
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2020 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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