TRF1 - 1002806-38.2020.4.01.4005
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1002806-38.2020.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP POLO PASSIVO:Q.
AVELINO LTDA DECISÃO A AGÊNCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS – ANP após infrutíferas tentativas de penhora sobre ativos financeiros através da empresa executada, requereu seja efetuada a penhora sobre o faturamento da empresa, para a garantia do débito.
Em relação ao tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais relativos à penhora sobre o faturamento de empresa para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, sob a relatoria é do ministro Herman Benjamin.
Cadastrada sob o tema 769, a controvérsia recai sobre os seguintes pontos: "da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade".
Assim, o colegiado determinou a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada em todo o território nacional, até o julgamento dos recursos e a definição da tese.
Desta feita, suspenda-se a presente execução até julgamento do Tema 796 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Corrente-PI, data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO Juiz Federal -
13/10/2022 08:35
Conclusos para decisão
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13/10/2022 08:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/10/2022 01:36
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 08:07
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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15/08/2022 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 16:55
Conclusos para despacho
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12/08/2022 16:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/07/2022 01:43
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP em 08/07/2022 23:59.
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22/06/2022 15:26
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 15:23
Juntada de Certidão
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08/06/2022 10:14
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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16/06/2021 15:12
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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13/04/2021 11:02
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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13/04/2021 10:24
Conclusos para decisão
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25/03/2021 19:30
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2021 08:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/03/2021 08:33
Ato ordinatório praticado
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19/03/2021 08:25
Juntada de Certidão
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19/03/2021 08:13
Juntada de Certidão
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15/03/2021 09:02
Juntada de Certidão
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12/03/2021 20:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2021 08:37
Conclusos para decisão
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01/03/2021 09:19
Decorrido prazo de Q. AVELINO LTDA em 04/02/2021 23:59.
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01/03/2021 04:41
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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01/03/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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27/01/2021 16:33
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1002806-38.2020.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS POLO PASSIVO:Q.
AVELINO LTDA DECISÃO Cuida-se de execução fiscal, em cujos polos constam as partes acima referenciadas, com fundamento na Certidão da Dívida "*02.***.*49-32", totalizando o montante inicial de R$ 21.848,86 (vinte e um mil oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos) – ID nº 254625383.
Expedido mandado de citação, penhora e avaliação/arresto, a Oficiala de Justiça citou a parte executada, através de seu representante, mas deixou de penhorar bens por não localizá-los (certidão de ID nº 392329435).
Intimada para se manifestar, a exequente requereu a inscrição do nome da parte executada no Serasa (petição de ID nº 392329435).
Vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar.
Decido. É sabido que um dos grandes dilemas do processo civil brasileiro reside na baixa eficácia da execução/cumprimento de sentença.
E de nada adianta condenar – ou reconhecer, legalmente, força executiva a dados documentos – se a efetivação do direito no mundo da vida revelar-se impossível, como sói acontecer.
Diante desse cenário, a jurisprudência – ainda sob a égide do CPC de 1973 – construiu entendimentos que viabilizaram a adoção de meios coercitivos de execução, para além do clássico modelo conhecido como execução forçada, pautado na penhora e na alienação forçada de bens do devedor para a satisfação da execução.
Na mesma direção, o legislador estabeleceu mecanismos de penhora mais efetivos, posteriormente viabilizado por sistemas informatizados, como se deu com o BACENJUD.
Em termos jurisprudenciais, o STJ consolidou posição no sentido de ser possível a inclusão do devedor alimentar em cadastros restritivos de crédito, a despeito da inexistência de previsão legal (STJ, REsp n. 1.533.206/MG, 4ª TURMA, j. 17.11.2015); decidiu recentemente o STJ em sede de recurso repetitivo ser possível o protesto da CDA, como meio indireto de coerção do devedor (REsp 1686659/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 11/03/2019).
Finalmente, o novo CPC avançou para estabelecer previsão expressa de que o juízo pode determinar a inclusão do executado na Serasa, como se vê do seguinte artigo: Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Como se nota, a lei não definiu um imperativo ou estabeleceu um direito subjetivo do credor, eis que esse procedimento de negativação não constitui uma “reserva de jurisdição”, tanto que as empresas privadas, ainda que micro e pequenas, promovem as inclusões que entendem devidas.
O acolhimento do pedido da exequente, então, exige uma análise criteriosa do caso, levando em conta inclusive quem é o credor e quais razões tem para pretender transferir ao Poder Judiciário, no caso concreto, o ônus desse procedimento.
Nesse sentido, apontou o STJ ser certo que o art. 782, § 3º, do CPC/2015 não possui a abrangência de impor ao julgador o dever de determinar essa "negativação" do nome do devedor, considerando se tratar de mera faculdade (forma verbal "pode"), condicionada às circunstâncias do caso concreto. (REsp n. 1.762.254/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe 16/11/2018.) Pois bem.
Há diversos cadastros de inadimplentes no Brasil, alguns de natureza pública – como o Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor público federal (CADIN – Lei 10.522/02), a que tem acesso direto o exequente deste feito[1] – e outros de natureza privada – como a Serasa e o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
Não parece aceitável do ponto de vista legal e mesmo da sistematicidade ínsita ao processo executivo, como mecanismo da jurisdição satisfativa de um direito reconhecido, que o exequente transfira deliberadamente ao Poder Judiciário condutas que podem, tranquilamente, ser por ele realizadas.
No que se refere especificamente ao pedido deste feito, resume-se à inclusão do executado no banco de dados da SERASA Experian, empresa privada que presta serviço de análise de risco e proteção ao crédito[2].
Quanto a ela, o Poder Judiciário firmou convênio para a criação do SERASAJUD, um mecanismo de facilitação que evita a expedição de ofício.
A despeito disso, não se deve adotar como prática a negativação do devedor pelo Judiciário, à míngua de qualquer justificativa ou demonstração concreta de impossibilidade de atuação do próprio credor.
Nesse sentido, veja-se na jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES (SERASA E SPC).
ART. 782, § 3º, DO CPC/2015.
FACULDADE DO JUIZ.
DESNECESSIDADE NO CASO DOS AUTOS. 1.
O acórdão recorrido consignou: "Cinge-se a questão discutida nos autos sobre a possibilidade inclusão do nome da parte executada, ora Agravada, em cadastros de inadimplentes.
O artigo 782, § 3º do CPC/2015 estabelece que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". (...) De fato, a inscrição dos devedores é uma faculdade atribuída pela lei processual ao juiz para que, considerando a circunstâncias do caso e a necessidade de observância da eficiência e da efetividade no processo, adote medida que tem o condão de agilizar a execução e atrair o interesse do devedor para a quitação da dívida.
Na hipótese dos autos, segundo consta na decisão agravada, é desnecessária a participação do Poder Judiciário para alcançar os efeitos pretendidos pela parte exequente - os quais são também viáveis pela via do protesto.
Em síntese, apesar de possível, a inscrição dos devedores em cadastros de inadimplentes, no momento, não se mostra medida necessária. (fl. 117, e-STJ) 2.
O art. 782, § 3º, do CPC/2015 não possui a abrangência pretendida pela recorrente - impor ao julgador o dever de determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes -, tendo em vista o uso da forma verbal "pode", tornando clara que se trata uma faculdade atribuída ao juiz a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto. 3.
No caso dos autos, o magistrado consignou: "apesar de possível, a inscrição dos devedores em cadastros de inadimplentes, no momento, não se mostra medida necessária"(fl. 117, e-STJ).
Sendo assim, não há violação ao regramento legal, mas correta observância a ele. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1762254/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 16/11/2018).
O entendimento acima esposado reflete a perspectiva também do interesse processual.
Isso porque o disposto no § 3º do art. 782 do CPC deve ser interpretado em cotejo com o art. 17 do mesmo Código, que erige o interesse processual, plasmado no binômio necessidade/utilidade, como condição para postular em Juízo.
E esse interesse não se restringe apenas na análise dos requisitos iniciais para a propositura da ação, mas perpassa todo o percurso do procedimento judicial, inclusive quanto aos requerimentos incidentais.
Por força disso, não se cuidando de medida submetida a reserva de jurisdição, não há porque atribuir ao Poder Judiciário esse encargo, à míngua de justificativa concreta de sua necessidade.
No caso dos autos, entendo que não há justificativa para a intervenção do Poder Judiciário, de modo que INDEFIRO O PEDIDO.
Intime-se a exequente, inclusive para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique os meios materiais para o prosseguimento da execução.
Não havendo manifestação do exequente ou deixe de indicar os meios materiais para o prosseguimento do feito, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980; Transcorrido o prazo de suspensão, independentemente de nova vista dos autos ao exequente, e desde que não haja manifestação das partes ou ausente informações relativas a existência de bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos, na forma do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, os quais poderão ser desarquivados a qualquer tempo.
Cumpra-se.
CORRENTE, 21 de janeiro de 2021.
RAIMUNDO BEZERRA MARIANO NETO Juiz Federal [1] Segundo o site do BACEN na internet, “As inclusões de devedores (pessoas físicas e jurídicas) no Cadin são realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade”. [2] Que assim se define em seu sítio na internet: “Presente há 50 anos no mercado brasileiro, a Serasa Experian é responsável pela maior base de dados da América Latina e oferece os relatórios mais precisos e eficazes do mercado.
Apoiamos empresas, empreendedores e consumidores em suas decisões de crédito e oferecemos soluções para gestão de riscos, marketing e certificação digital.
Desde 2007 somos parte do grupo Experian, a maior referência mundial em serviços de informação.
Por meio de nossas soluções tecnológicas e inovadoras, desvendamos o poder dos dados para ampliar oportunidades para pessoas e empresas” (https://www.serasaexperian.com.br/sobre). -
26/01/2021 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2021 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2021 12:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2021 12:02
Outras Decisões
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03/12/2020 16:46
Conclusos para decisão
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03/12/2020 12:25
Juntada de Petição intercorrente
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30/11/2020 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/11/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
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07/11/2020 10:14
Mandado devolvido parcialmente cumprido
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07/11/2020 10:14
Juntada de diligência
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19/10/2020 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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20/07/2020 11:06
Expedição de Mandado.
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20/07/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 10:27
Conclusos para despacho
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15/06/2020 10:27
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
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15/06/2020 10:27
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/06/2020 13:35
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2020 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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