TRF1 - 0006281-41.2018.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
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Polo Passivo
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006281-41.2018.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006281-41.2018.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093-A POLO PASSIVO:AFRANIO BATISTA DE FIGUEIREDO RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006281-41.2018.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006281-41.2018.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO – CRMV/MT em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, que extinguiu a execução fiscal, nos seguintes termos: (...) Isto posto, AFASTO, em concreto, a incidência dos artigos 1 0, § 3° da Lei n° 5.965/1973, 19, III do Decreto n° 68.704T71 e 2° da Lei n° 11.000/2004, por vícios de inconstitucionalidade e, reconhecendo a nulidade do(s) titulo(s) executivo(s) que aparelha(m) a ação executiva, e INDEFIRO A PETIÇÃO NICIAL, nos termos dos art. 485, I, IV e 330, III, e 803, I, todos do CPC e art. 2°, §5°, III da Lei n° 6.830/80.
DECLARO ausência de interesse processual quanto ao montante residual de anuidade(s), e por conseguinte JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do 485, VI, do CPC, c/c art. 8° da Lei n° 12.514/2011 e nos termos da fundamentação supra.
Por analogia ao disposto no art. 26 da LEF, não há ônus para quaisquer das partes.
Após o trânsito, arquivem-se os autos com baixa. (...) Em suas razões recursais (ID 337360146), o CRMV/MT aduz, em síntese: i) o fato gerador e o lançamento dos títulos executivos extrajudiciais (CDAs) se deram na vigência e nos ditames da Lei 12.514/2011; ii) é possível a emenda ou substituição de um título executivo extrajudicial para correção de erro material ou formal; iii) a ausência da indicação da Lei 12.514/2011 como fundamento do título não pode ser critério para nulidade da CDA; iv) não foi oportunizada a emenda da inicial.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006281-41.2018.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006281-41.2018.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a apelação.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a fixação do valor de contribuições cobradas pelos Conselhos Profissionais sob o título de anuidades, bem como das multas administrativas por normas infralegais viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
FIXAÇÃO DE MULTA POR ATO INFRALEGAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, CF/88.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL VÁLIDA.
NULIDADE DA CDA.
TEMA 540/STF. 1 .
O STF (RG-RE nº 704.292/PR c/c TEMA-540) firmou a tese de que É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos.
A fixação de multa por ato infralegal, sem parâmetro adequado e balizador constante na lei não se admite, pois viola a garantia constante do art. 5º, II, CF/88. 2.
A ausência de fundamento legal válido acarreta a nulidade do título executivo fiscal, conforme determina o art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80 c/c os arts. 202, III, e 203 do Código Tributário Nacional (CTN). 3.
Inaplicável na hipótese a Súmula 392 do STJ, que limita a correção a erros formais ou materiais. 4.
Estando o título executivo eivado de vício insanável, impõe-se a extinção da execução, uma vez que o defeito decorre do próprio lançamento do crédito. 5.
Com relação às demais CDAs, referentes às anuidades de 2018 e 2019 (ID 300660434, p. 15 e 21), apesar de fundadas na Lei 12.514/2011, que atende ao princípio da legalidade tributária, não atingem o valor mínimo exigido pela mesma lei, em seu art. 8º, necessário ao ajuizamento de execução fiscal.
Correta a decisão de extinguir a execução sem resolução de mérito quanto a essas CDAs, por força do art. 485, VI do CPC/15. 6.
Apelação a que se nega provimento.(AC 0007229-80.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 02/05/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MULTA.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
CDA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
NORMAS DE NATUREZA INFRALEGAL E REGULAMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR O VALOR DAS ANUIDADES.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
VIOLAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o que prescreve o art. 202, do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, o objetivo de constituição do título executivo é atribuir à Certidão da Dívida Ativa a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para a oposição de embargos à execução e, assim, obstar execuções arbitrárias. 2.
Não obstante o entendimento da Súmula 392 do STJ, esse egrégio Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que é admissível a emenda ou a substituição da CDA por erro material ou formal, desde que não se trate de vício decorrente de ausência de fundamentação legal. 3.
A fixação dos valores das multas dos conselhos profissionais por atos administrativos não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista o disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". 4.
As normas de natureza infralegal e regulamentar, como os decretos e resoluções, não podem fixar o valor das anuidades e das multas, uma vez que a função desses atos se restringe a regulamentar a aplicação da lei, de modo a permitir a sua efetiva incidência, não se prestando a criar direitos e impor obrigações.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais da Oitava Turma deste Tribunal Regional Federal. 5.
O art. 58, § 4º, da Lei nº 9.649/1998, autorizou os conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, serviços e multas.
No entanto, esse dispositivo foi considerado inconstitucional pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1717/DF. 6.
A cobrança de multa por meio de eventual resolução do Conselho Federal de Farmácia, ou decreto de natureza regulamentar, viola o princípio da legalidade, pelo que não há que se falar na sua cobrança, diante da inexistência de fundamento legal strictu sensu. 7.
No presente caso, a CDA de ID 384712125 - Pág. 1 - fl. 17 não aponta o fundamento legal em que seja possível identificar a infração praticada pela parte executada e o valor da multa a ser cobrado, tendo o conselho apresentado na CDA legislação genérica sobre a matéria. 8.
Acrescente-se que o CRF/AP apresenta, na apelação ID 384712630, artigo da Lei nº 13.021/2014 que não consta como fundamento legal da CDA de ID 384712125. 9.
Apelação desprovida. (AC 1005042-88.2022.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 11/04/2024 PAG.) Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 704292/PR, em relação ao Tema 540, fixou a seguinte tese jurídica: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos (Tema 540/STF).
Por outro lado, neste caso não cabe a pretendida substituição dos títulos fundamentados em resoluções de conselhos de fiscalização profissional, tendo em vista que a norma fixada na Súmula 392/STJ é restrita a erros formais ou materiais relacionados à inscrição e à certidão da Dívida Ativa, não alcançando a fundamentação jurídica dos títulos executivos.
Sob essa ótica, confira-se o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA ANTES DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU/RJ DESPROVIDO. 1.
O acórdão examinou a CDA e foi categórico ao concluir que antes da prolação da sentença extintiva, é possível ao exequente promover a emenda ou a substituição da CDA para correção de erro material ou formal, conforme previsto no artigo 203 do Código Tributário Nacional e no artigo 2o., § 8o. da Lei 6.830/80.
Todavia, essa autorização legal é limitada à inscrição e à certidão do débito (que é o espelho da inscrição) e visa corrigir erros materiais ou formais, de modo a que satisfaçam os requisitos do artigo 2o., §§ 5o. e 6o. da Lei 6.830/80 e artigo 202 do Código Tributário Nacional.
Logo, a autorização de emenda ou substituição não se estende ao lançamento, sendo possível à Fazenda Pública apenas ajustar a inscrição ou a CDA ao lançamento, corrigindo erros materiais ou formais acaso cometidos na inscrição do débito ou na extração da respectiva certidão.
Não lhe é permitido, porém, alterar o valor do débito lançado (quantum debeatur) e os fundamentos de fato e de direito que deram origem ao lançamento (fls. 20/21). 2.
Ademais, diante da análise já feita e constatado que a autorização de emenda ou substituição não se estende ao lançamento, não sendo permitido alterar o valor do débito lançado e os fundamentos de fato e de direito que deram origem ao lançamento, não há que se falar em substituição da CDA por força da Súmula 392/STJ, onde a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (STJ, 1ª Turma, AgInt no RESP 1646084/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/03/2020.) grifei Assim, como a nulidade reconhecida pela sentença refere-se justamente ao fundamento jurídico constante dos títulos, não há que se falar na aventada possibilidade de substituição.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006281-41.2018.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006281-41.2018.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO Advogado(s) do reclamante: MAX MAGNO FERREIRA MENDES APELADO: AFRANIO BATISTA DE FIGUEIREDO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
ANUIDADES E MULTAS ADMINISTRATIVAS FIXADAS POR ATOS INFRALEGAIS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso – CRMV/MT contra sentença que extinguiu execução fiscal, reconhecendo a nulidade de títulos executivos por afronta ao princípio da legalidade, bem como declarando a ausência de interesse processual em relação a anuidades de valor inferior ao mínimo exigido para ajuizamento.
Sustenta o apelante a possibilidade de substituição dos títulos executivos por erro material ou formal e a ausência de fundamentação para a nulidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em: (i) saber se a fixação de anuidades e multas administrativas por atos infralegais viola o princípio da legalidade; (ii) verificar a possibilidade de substituição das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por erro material ou formal; (iii) examinar a validade da decisão que reconheceu a ausência de interesse processual para execução de valores inferiores ao mínimo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 540, e a do Superior Tribunal de Justiça reafirmam a inconstitucionalidade da fixação de contribuições e multas por normas infralegais, em afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal). 4.
A substituição ou emenda de títulos executivos fiscais é limitada a erros materiais ou formais, não sendo admissível corrigir ou alterar os fundamentos jurídicos dos títulos, conforme Súmula 392/STJ e precedentes jurisprudenciais. 5.
Quanto às anuidades de valores inferiores ao mínimo legal para ajuizamento, a sentença observou o disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011 e no art. 485, VI, do CPC/2015, estando correta a extinção da execução nesse ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1. É inconstitucional a fixação de contribuições ou multas administrativas por atos infralegais, em violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal). 2.
A substituição ou emenda de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) limita-se a erros materiais ou formais, não abrangendo vícios de fundamentação jurídica. 3.
Execuções fiscais de valores inferiores ao mínimo legal estabelecido no art. 8º da Lei 12.514/2011 não possuem interesse processual." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, II; CPC, arts. 485, I, IV, VI, e 330, III; Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º, III; Lei nº 12.514/2011, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 540 (RE 704292/PR); STJ, Súmula 392; STJ, AgInt no RESP 1646084/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/03/2020; TRF1, AC 0007229-80.2018.4.01.3600, Rel.
Des.
Federal Roberto Carvalho Veloso; TRF1, AC 1005042-88.2022.4.01.3100, Rel.
Des.
Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
17/08/2023 11:43
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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