TRF1 - 0007229-80.2018.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0007229-80.2018.4.01.3600 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO Advogado do(a) APELANTE: MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093-A APELADO: PAULO ROBERTO PARRON RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO EMENTA TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
FIXAÇÃO DE MULTA POR ATO INFRALEGAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, CF/88.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL VÁLIDA.
NULIDADE DA CDA.
TEMA 540/STF. 1 .
O STF (RG-RE nº 704.292/PR c/c TEMA-540) firmou a tese de que “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”.
A fixação de multa por ato infralegal, sem parâmetro adequado e balizador constante na lei não se admite, pois viola a garantia constante do art. 5º, II, CF/88. 2.
A ausência de fundamento legal válido acarreta a nulidade do título executivo fiscal, conforme determina o art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80 c/c os arts. 202, III, e 203 do Código Tributário Nacional (CTN). 3.
Inaplicável na hipótese a Súmula 392 do STJ, que limita a correção a erros formais ou materiais. 4.
Estando o título executivo eivado de vício insanável, impõe-se a extinção da execução, uma vez que o defeito decorre do próprio lançamento do crédito. 5.
Com relação às demais CDA’s, referentes às anuidades de 2018 e 2019 (ID 300660434, p. 15 e 21), apesar de fundadas na Lei 12.514/2011, que atende ao princípio da legalidade tributária, não atingem o valor mínimo exigido pela mesma lei, em seu art. 8º, necessário ao ajuizamento de execução fiscal.
Correta a decisão de extinguir a execução sem resolução de mérito quanto a essas CDA’s, por força do art. 485, VI do CPC/15. 6.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
04/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, Advogado do(a) APELANTE: MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093-A .
APELADO: PAULO ROBERTO PARRON, .
O processo nº 0007229-80.2018.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-04-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P 13ª - GAB 40 -1 - ED.
SEDE I, SL, SALA 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 01, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
04/04/2023 12:05
Recebidos os autos
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04/04/2023 12:05
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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