TRF1 - 1016931-61.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2022 12:25
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2022 12:25
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
23/03/2022 00:30
Decorrido prazo de JULIO ROBERTO MAGNUS LANDMANN em 22/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 00:19
Decorrido prazo de GILDO CORREA FERRAZ em 18/03/2022 23:59.
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07/03/2022 18:50
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2022 10:45
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2022 01:01
Publicado Acórdão em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016931-61.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009293-33.2008.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI POLO PASSIVO:JULIO ROBERTO MAGNUS LANDMANN e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILDO CORREA FERRAZ - DF41-S e ROGERIO RAMOS FERRAZ - DF9618-A RELATOR(A):MONICA JACQUELINE SIFUENTES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1016931-61.2021.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES (RELATORA) Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI contra decisão do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da ação de desapropriação indireta 9293-33.2008.4.01.3400 (em fase de cumprimento de sentença), rejeitou a impugnação da União em relação aos cálculos da contadoria judicial relativos aos juros moratórios ainda devidos no cumprimento da obrigação.
Sustenta a agravante, em síntese, a inexatidão do cálculo elaborado pela contadoria judicial, que teria procedido indevidamente à atualização da conta relativa à parcela de juros moratórios, acarretando um prejuízo ao erário no importe de R$ 139.302,08 (cento e trinta e nove mil, trezentos e dois reais e oito centavos).
Alega que o juiz de 1º grau indeferiu a impugnação sob o argumento de que os cálculos estariam corretos, uma vez que foi utilizado o IPCA-E em substituição à TR a partir de julho de 2009.
Destaca que esse fundamento está equivocado, pois a manifestação da área técnica da União também já levava em consideração em seus cálculos o IPCA-E como índice de atualização, mas que o motivo da insurgência reside apenas no período em que não deveria haver a incidência de juros moratórios.
Esclarece que nos cálculos da contadoria judicial não incidiram juros de mora no período de agosto de 2014 a dezembro de 2015, quando o correto, seria a não incidência dos juros de mora no período de julho de 2013 a dezembro de 2014, nos termos da manifestação da área técnica competente da União.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo foi parcialmente deferido, conforme a decisão ID 121319543.
Os agravados, devidamente intimados, não apresentaram contraminuta (ID 137648036).
A PRR- 1ª Região entendeu ausentes interesses que justifiquem a sua intervenção no feito (ID 140782531).
Foi determinada manifestação da COREJ sobre os cálculos impugnados, conforme parecer ID 159214543.
Aberta vistas às partes, somente a FUNAI se pronunciou (ID 173246052). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1016931-61.2021.4.01.0000 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES (RELATORA): Na decisão que concedeu parcialmente o efeito suspensivo ao agravo, consignou-se o seguinte: Confiro relevância jurídica à pretensão do agravante.
Sem adentrar no cerne da discussão do mérito do presente recurso, observo, à primeira vista, que realmente a decisão proferida pelo juiz de 1º grau não abordou o único ponto de divergência entre os cálculos da contadoria judicial e os apresentados pela União, qual seja, o período em que não deveria haver a incidência de juros moratórios.
De fato, Sua Excelência indeferiu a impugnação sob o fundamento de que os cálculos da contadoria estariam corretos por terem utilizado o IPCA-E em substituição à TR, porém a União também considerou o IPCA-E nos seus cálculos.
Desse modo, evidencia-se, a priori, que a expedição dos precatórios foi ordenada sem que essa questão fosse adequadamente solucionada na origem.
Por outro lado, considerando que os precatórios já foram efetivamente expedidos e que estão somente aguardando pagamento, fato que pode ocorrer antes do julgamento do mérito deste recurso pelo colegiado, antevejo neste juízo preliminar e precário de cognição sumária a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de não ser concedido o efeito suspensivo.
Ressalto que a presente decisão não antecipa qualquer juízo de valor acerca das razões invocadas pela agravante para demonstrar o alegado excesso constante do parecer contábil da AGU.
Assim, a depender das respostas dos agravados, far-se-á necessária até mesmo a manifestação da COREJ sobre o acerto ou não dos cálculos judiciais ora impugnados, uma vez que no presente caso torna-se indispensável o exame técnico.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado para sobrestar apenas o pagamento da importância ora controvertida pela agravante (R$ 139.302,08), até o julgamento do presente recurso, nos termos da fundamentação.
Por sua vez, a COREJ manifestou-se nos seguintes termos: Em cumprimento ao despacho do ID n. 142082529, informamos que a FUNAI discorda do período de não incidência dos juros de mora de 08/2014 a 01/2016 considerado na conta elaborada pela SECAJ/DF (fls. 120/21 do ID n. 340810439 do processo originário n. 0009293-33.2008.4.01.3400), alegando que o correto seria a não incidência de juros de mora no cálculo do precatório complementar de 07/2013 a 12/2014, o que acarreta um excesso de execução no montante de R$139.302,08 em 02/2020.
Esclarecemos que está correta em parte a alegação, pois a data de apresentação do precatório ocorreu em 01/07/2013 (fls. 101/102 do ID n. 340810439 do processo originário), e, com base na metodologia fixada no Manual de Cálculo do CJF, não devem incidir juros de mora no período de 08/2013 a 01/2015 (e não de 07/2013 a 12/2014 como o requerido pela agravante).
Assim, apresentamos, em anexo, os cálculos retificados.
Portanto, evidenciada a inexatidão dos cálculos elaborados pela contadoria do juízo de origem, merece reforma a decisão judicial que os homologou, a fim de que o cumprimento de sentença se dê em conformidade com os cálculos apresentados pela COREJ.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar que o cumprimento de sentença se dê em conformidade com os cálculos apresentados pela COREJ (ID 159214543), nos termos da fundamentação. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1016931-61.2021.4.01.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI AGRAVADO: JULIO ROBERTO MAGNUS LANDMANN, GILDO CORREA FERRAZ Advogados do(a) AGRAVADO: GILDO CORREA FERRAZ - DF41-S, ROGERIO RAMOS FERRAZ - DF9618-A Advogado do(a) AGRAVADO: GILDO CORREA FERRAZ - DF41-S EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS.
PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA COREJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Evidenciada a inexatidão dos cálculos elaborados pela contadoria do juízo de origem, merece reforma a decisão judicial que os homologou, a fim de que o cumprimento de sentença se de em conformidade com os cálculos apresentados pela COREJ. 2.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 22 de fevereiro de 2022.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora -
25/02/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 11:24
Juntada de Certidão
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25/02/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:37
Documento entregue
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25/02/2022 10:37
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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24/02/2022 13:09
Conhecido o recurso de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e provido em parte
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23/02/2022 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2022 15:23
Juntada de Certidão de julgamento
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29/01/2022 01:29
Decorrido prazo de GILDO CORREA FERRAZ em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 01:19
Publicado Intimação de pauta em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
21/01/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI , .
AGRAVADO: JULIO ROBERTO MAGNUS LANDMANN, GILDO CORREA FERRAZ , Advogados do(a) AGRAVADO: GILDO CORREA FERRAZ - DF41-S, ROGERIO RAMOS FERRAZ - DF9618-A Advogado do(a) AGRAVADO: GILDO CORREA FERRAZ - DF41-S .
O processo nº 1016931-61.2021.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MONICA JACQUELINE SIFUENTES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-02-2022 Horário: 14:00 Local: Presencial com suporte de vídeo - Resolução Presi 10118537 -
19/01/2022 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 19:04
Incluído em pauta para 22/02/2022 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
-
30/11/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
27/11/2021 10:04
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 10:04
Decorrido prazo de JULIO ROBERTO MAGNUS LANDMANN em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 08:50
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 08:50
Decorrido prazo de JULIO ROBERTO MAGNUS LANDMANN em 26/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 20:08
Juntada de manifestação
-
18/11/2021 00:37
Decorrido prazo de GILDO CORREA FERRAZ em 17/11/2021 23:59.
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12/11/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 00:10
Publicado Intimação polo passivo em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1016931-61.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI AGRAVADO: JULIO ROBERTO MAGNUS LANDMANN e outros Advogados do(a) AGRAVADO: GILDO CORREA FERRAZ - DF41-S, ROGERIO RAMOS FERRAZ - DF9618-A Advogado do(a) AGRAVADO: GILDO CORREA FERRAZ - DF41-S RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MONICA JACQUELINE SIFUENTES DESPACHO Dê-se vista às partes sobre a manifestação e cálculos apresentados pela COREJ (ID 159214543) no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos para imediato julgamento.
Cumpra-se.
Brasília, 3 de novembro de 2021.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora -
09/11/2021 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2021 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2021 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Secretaria processante.
-
30/09/2021 13:30
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
27/07/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 18:25
Conclusos para decisão
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23/07/2021 13:33
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 10:53
Juntada de Certidão
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13/07/2021 01:59
Decorrido prazo de JULIO ROBERTO MAGNUS LANDMANN em 12/07/2021 23:59.
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03/07/2021 01:07
Decorrido prazo de GILDO CORREA FERRAZ em 02/07/2021 23:59.
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18/06/2021 11:41
Juntada de Certidão
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17/06/2021 00:02
Publicado Intimação polo passivo em 17/06/2021.
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17/06/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1016931-61.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI AGRAVADO: JULIO ROBERTO MAGNUS LANDMANN e outros Advogados do(a) AGRAVADO: GILDO CORREA FERRAZ - PA4010-A, ROGERIO RAMOS FERRAZ - DF09618 Advogado do(a) AGRAVADO: GILDO CORREA FERRAZ - PA4010-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MONICA JACQUELINE SIFUENTES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI contra decisão do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da ação de desapropriação indireta 9293-33.2008.4.01.3400 (em fase de cumprimento de sentença), rejeitou a impugnação da União em relação aos cálculos da contadoria judicial relativos aos juros moratórios ainda devidos no cumprimento da obrigação.
Sustenta a agravante, em síntese, a inexatidão do cálculo elaborado pela contadoria judicial, que teria procedido indevidamente à atualização da conta relativa à parcela de juros moratórios, acarretando um prejuízo ao erário no importe de R$ 139.302,08 (cento e trinta e nove mil, trezentos e dois reais e oito centavos).
Alega que o juiz de 1º grau indeferiu a impugnação sob o argumento de que os cálculos estariam corretos, uma vez que foi utilizado o IPCA-E em substituição à TR a partir de julho de 2009.
Destaca que esse fundamento está equivocado, pois a manifestação da área técnica da União também já levava em consideração em seus cálculos o IPCA-E como índice de atualização, mas que o motivo da insurgência reside apenas no período em que não deveria haver a incidência de juros moratórios.
Esclarece que nos cálculos da contadoria judicial não incidiram juros de mora no período de agosto de 2014 a dezembro de 2015, quando o correto, seria a não incidência dos juros de mora no período de julho de 2013 a dezembro de 2014, nos termos da manifestação da área técnica competente da União. É o relatório.
DECIDO.
Confiro relevância jurídica à pretensão do agravante.
Sem adentrar no cerne da discussão do mérito do presente recurso, observo, à primeira vista, que realmente a decisão proferida pelo juiz de 1º grau não abordou o único ponto de divergência entre os cálculos da contadoria judicial e os apresentados pela União, qual seja, o período em que não deveria haver a incidência de juros moratórios.
De fato, Sua Excelência indeferiu a impugnação sob o fundamento de que os cálculos da contadoria estariam corretos por terem utilizado o IPCA-E em substituição à TR, porém a União também considerou o IPCA-E nos seus cálculos.
Desse modo, evidencia-se, a priori, que a expedição dos precatórios foi ordenada sem que essa questão fosse adequadamente solucionada na origem.
Por outro lado, considerando que os precatórios já foram efetivamente expedidos e que estão somente aguardando pagamento, fato que pode ocorrer antes do julgamento do mérito deste recurso pelo colegiado, antevejo neste juízo preliminar e precário de cognição sumária a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de não ser concedido o efeito suspensivo.
Ressalto que a presente decisão não antecipa qualquer juízo de valor acerca das razões invocadas pela agravante para demonstrar o alegado excesso constante do parecer contábil da AGU.
Assim, a depender das respostas dos agravados, far-se-á necessária até mesmo a manifestação da COREJ sobre o acerto ou não dos cálculos judiciais ora impugnados, uma vez que no presente caso torna-se indispensável o exame técnico.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado para sobrestar apenas o pagamento da importância ora controvertida pela agravante (R$ 139.302,08), até o julgamento do presente recurso, nos termos da fundamentação.
Dê-se ciência ao ilustre prolator da decisão agravada, encaminhando-lhe cópia desta decisão para conhecimento e adoção das medidas destinadas à sua efetivação.
Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta.
Após, dê-se vista à PRR/1ª Região, para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 1º de junho de 2021.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora -
15/06/2021 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2021 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2021 09:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2021 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2021 21:16
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2021 16:53
Juntada de Certidão
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02/06/2021 11:16
Concedida em parte a Medida Liminar
-
19/05/2021 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
19/05/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 13:59
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES
-
19/05/2021 13:58
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
18/05/2021 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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