TRF1 - 1003650-23.2021.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2023 11:16
Cancelada a conclusão
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14/02/2023 11:13
Conclusos para despacho
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01/02/2023 15:19
Juntada de manifestação
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16/12/2022 09:32
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 09:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 09:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 14:05
Juntada de procuração/habilitação
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09/12/2022 17:43
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 08:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:46
Juntada de procuração/habilitação
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05/12/2022 18:20
Juntada de procuração/habilitação
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14/11/2022 11:52
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2022 17:59
Juntada de resposta
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07/11/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 10:01
Juntada de Certidão
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07/11/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 09:11
Conclusos para despacho
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18/10/2022 03:05
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 17/10/2022 23:59.
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10/10/2022 10:28
Juntada de manifestação
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06/10/2022 09:57
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/10/2022 23:59.
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04/10/2022 15:04
Juntada de manifestação
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20/09/2022 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2022 11:31
Juntada de Certidão
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20/09/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 10:47
Conclusos para despacho
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20/09/2022 10:45
Juntada de Certidão
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07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:37
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 05/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/09/2022 23:59.
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30/08/2022 09:31
Juntada de resposta
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22/08/2022 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 22/08/2022.
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20/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003650-23.2021.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX ALVES DA SILVA - BA31642 e DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA - BA31598 POLO PASSIVO:BANCO DAYCOVAL S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 e FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO - BA25560 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S.A (id 1239443250), apontando omissão a macular a sentença de id 1197672252.
Decido.
A finalidade dos embargos de declaração não é obter modificação ou anulação da decisão embargada, mas o seu aperfeiçoamento, quando houver obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Julgador, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa.
Na hipótese, observo que a parte embargante fez uso dos embargos de declaração com o único propósito de modificar a decisão, apenas por mera insatisfação, não havendo nenhum vício (contradição, obscuridade e omissão) a ser sanado, razão pela qual devem ser rejeitados.
Nesse sentido, reputo que não há qualquer omissão no julgado recorrido.
Alega o embargante que a sentença foi omissa pois "uma vez que se verifica omissão no tocante à não análise da compensação do crédito recebido pela embargada decorrente da transação.(...) informou em contestação e reconhecido pelo magistrado a instituição creditou em favor do autor o valor de R$ 13.495,00, o magistrado determinou em sentença a devolução, contudo não determinou a compensação dos valores a serem pagos em condenação." (id 1239443250; p.2) Pois bem.
A sentença vergastada foi clara ao registrar que “ (...) Por fim, considerando que o BANCO DAYCOVAL S.A procedeu ao depósito em favor do autor no valor de R$ 13.495,00 (treze mil quatrocentos e noventa e cinco reais) referente ao empréstimo consignado fraudulento (Contrato nº 508963190/21); (...) há necessidade de devolução dos valores sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora" (realces aditados) Concluindo que: "e) determinar ao autor que proceda a devolução do valor de R$ 13.495,00 (treze mil quatrocentos e noventa e cinco reais) que foram creditados em sua conta pelo BANCO DAYCOVAL S.A referente ao empréstimo consignado fraudulento (id 733244985, p. 2/5)" Ou seja, resta evidente que o pedido de devolução dos valores depositados foi apreciado, não havendo falar-se em compensação pelos valores a serem pagos pelo BANCO DAYCOVAL S.A, diante da impossibilidade legal de se compensarem créditos de natureza jurídica diferentes.
Portanto, inexiste omissão a ser sanada.
Com efeito, o dispositivo formulado na sentença resolveu o tema segundo o entendimento do magistrado atuante no feito, levando em conta todas as alegações e provas produzidas no processo, sendo injustificável a utilização dos Embargos de Declaração como forma de questionar a correção do julgado, para o que deve a parte embargante se valer dos meios recursais que lhes são facultados.
Deste modo, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a sentença de id 1197672252 em todos os seus termos.
Intimem-se.
Barreiras – BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal Substituto -
18/08/2022 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 11:48
Juntada de Certidão
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18/08/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2022 09:35
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:23
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/08/2022 23:59.
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27/07/2022 18:20
Juntada de embargos de declaração
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26/07/2022 16:51
Juntada de resposta
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21/07/2022 01:15
Publicado Sentença Tipo A em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003650-23.2021.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA - BA31598 e ALEX ALVES DA SILVA - BA31642 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO - BA25560 e ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES 2.1.1 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS (id 583907890; p. 2/20).
Isto porque o objeto da demanda incide diretamente na esfera jurídica da Autarquia, a qual é responsável pela gestão do benefício previdenciário da parte autora, cujos descontos estão sendo atacados neste processo.
Ademais, a análise de eventual responsabilidade do INSS nos atos praticados é matéria de mérito e como tal será efetuada.
Isto posto, afasto a preliminar agitada. 2.1.2 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA Em sede de preliminar, o INSS e o BANCO DAYCOVAL S/A suscitam a incompetência deste Juizado para apreciar o feito (id 583907890; p. 8/20; id 733244957; p. 2/13).
Não assiste razão aos réus.
Verifico inexistir óbice à continuidade do feito perante o Juizado Especial Federal.
O valor da causa está dentro do limite legal e a responsabilidade pela concessão/desconto do empréstimo é matéria que se confunde com o mérito da demanda e como tal deve ser apreciada.
Ademais, no presente processo não há necessidade de designação de prova pericial técnica.
Nesses termos, rejeito a alegação dos réus e mantenho a competência do Juizado Especial Federal. 2.1.3 PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Insurge-se ainda a Autarquia ré (INSS), pelo reconhecimento da prescrição quinquenal nos termos do art. 27, do CDC, alegando que o primeiro desconto consignatório ocorreu há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação (id 583907890, p. 8/20).
Sem razão.
Na espécie, não há que se falar em prescrição quinquenal, pois os primeiros descontos dos empréstimos consignados ocorreram em 04 e 05/2021, respectivamente, e a ação foi ajuizada em 08/06/2021.
Ademais, os descontos continuaram a ocorrer e renovando-se mensalmente, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
Desse modo, afasto a prescrição suscitada pela Autarquia ré. 2.1.4 DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Antes de enfrentar as preliminares arguidas pela outra instituição financeira, verifico que, no oferecimento da contestação pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, este não se insurge quanto à sua legitimidade, porém, requer a retificação da denominação atribuída na inicial, qual seja, de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA para BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (id 681893489, p. 1/15) Dessa forma, em atenção aos princípios da economia processual, celeridade e da simplicidade que norteiam a atuação do Juizado Especial Federal, cabível a modificação do polo passivo da demanda.
Assim, defiro a retificação da denominação para constar no polo passivo BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Retifique-se a autuação. 2.1.5 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA.
Enfrento a preliminar de ausência de interesse de agir levantada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (id 627826473, p. 4/17), sob o argumento de que antes de ingressar em Juízo, a parte autora não buscou solucionar a questão na via administrativa.
Na espécie, tenho que existe pleno interesse processual da autora no que tange ao ajuizamento da presente ação, vez que pretende obter a suspensão da cobrança de empréstimo consignado e condenação dos réus por danos morais, não havendo a necessidade de prévia contestação na via administrativa.
De mais a mais, a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo, como no caso dos autos.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.1.4 PRELIMINAR DE ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
Em sede de preliminar, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (id 627826473; p. 6/18) alega que como a autora não reconhece a contratação do empréstimo firmado, seria necessário o seu depoimento pessoal para esclarecimento dos fatos, com designação de audiência para colheita de provas.
Não assiste razão ao réu.
Da análise dos autos, verifico que a solução da lide demanda análise exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral para deslinde do feito, até porque o autor realizou boletim de ocorrência dos fatos alegados na inicial (id 572099920), sujeitando-se às penalidades criminais quanto a eventual declaração falsa.
Nesses termos, rejeito a alegação do BANCO RÉU. 2.2 MÉRITO Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ FERREIRA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTRO, por meio da qual busca a parte autora a suspensão da cobrança de empréstimo consignado, que alega não ter contraído, bem como a declaração de nulidade dos contratos supostamente fraudulentos e, por conseguinte, a declaração da inexistência de débito junto às requeridas, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Aduz a parte autora que “ Em meados de abril de 2021, o Autor dirigiu-se a uma agência do Banco Bradesco, como de costume, para sacar seu benefício, sendo surpreendido com a informação de que haviam sido realizados 02 empréstimos vinculados ao seu benefício previdenciário”. (sic, id 572099903; p. 4).
Alegou que “ O primeiro teria sido realizado junto ao BANCO DAYCOVAL, no valor de R$13.495,00 (treze mil quatrocentos e noventa e cinco reais), parcelado em 84 (oitenta e quatro) vezes, sendo cada parcela no valor de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais); O segundo teria sido realizado junto ao BANCO BRADESCO PROMOTORA, no valor de R$ 1.972,31 (um mil novecentos e setenta e dois reais e trinta e um centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) vezes, sendo cada parcela no valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) " (sic, id 572099903; p. 4).
Sustentou que “O Autor ficou em choque com toda a situação, pois nunca solicitou a realização dos referidos empréstimos, não assinou contrato e também não constituiu qualquer procurador para que o fizesse.
Além disso, nunca teve seus documentos pessoais perdidos ou extraviados e administra pessoalmente sua conta e os valores do seu benefício." (sic, id 572099903 ; p. 4).
Por fim, defendeu que “Cumpre ainda esclarecer que, conforme faz prova por meio dos extratos bancários, o valor indevidamente contratado foi depositado na conta do Autor e lá permanece à disposição da justiça, eis que o Autor não concorda com a contratação de tais empréstimos." (sic, id 572099903; p. 5).
No mérito, assiste parcial razão à parte autora. 2.2.1 DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RÉS É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
No caso, todos os requisitos encontram-se configurados.
Vejamos.
O autor afirma e comprova que não contraiu empréstimo com as instituições financeiras BANCO DAYCOVAL S.A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (declarado em boletim de ocorrência policial de id 572099920, p. 1/2), referente aos Contratos nº 508963190/21 (id 733244985, p. 2/5) e 816056640 (id 681893492, p. 1), sendo o primeiro, supostamente firmado com o Banco Daycoval, datado em 04/04/2021, no valor de R$ 13.495,00 (treze mil quatrocentos e noventa e cinco reais), parcelado em 84 (oitenta e quatro) vezes, sendo cada parcela no valor de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais); e o segundo, supostamente firmado com Banco Bradesco Financiamentos S.A, datado em 28/04/2021, no valor de R$ 1.972,31 (um mil novecentos e setenta e dois reais e trinta e um centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) vezes, sendo cada parcela no valor de R$48,00 (quarenta e oito reais).
Neste aspecto, o BANCO DAYCOVAL S.A não demonstrou que a contratação do empréstimo consignado foi realizada de forma regular, pelo contrário, o contrato juntado aos autos de nº 508963190/21 (id 733244985, p. 2/5) evidencia que a assinatura que o subscreve trata-se de falsificação grosseira, caracterizadora de fraude, pelo que desnecessária designação de prova pericial técnica.
De igual modo, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A também não demonstrou que a contratação do empréstimo consignado foi feita de forma regular, pois sequer trouxe aos autos a cópia do contrato supostamente firmado, resignando-se a apresentar extrato virtual da transação, em inobservância ao que prescreve o art. 3º, incisos II e III da IN do INSS de nº 28/2008.
Dessa forma, restando comprovado que o dano foi cometido e que o autor não subscreveu qualquer contrato de empréstimo com os bancos réus, merece ser reparada.
Inicialmente, em relação à responsabilidade do INSS, observo que a matéria já se encontra pacificada no âmbito da TNU, em sede de recurso representativo de controvérsia, através do Tema 183, PEDILEF nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, publicado em 18/09/2018, cuja tese firmada é a seguinte: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (realces aditados) Da leitura do entendimento consolidado no âmbito da TNU, observa-se que quando a instituição financeira credora é diversa da responsável pelo pagamento do benefício, existirá a responsabilidade subsidiária do INSS, na hipótese de comprovação de negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização por parte da autarquia previdenciária.
Na espécie, verifico que o autor é beneficiário de aposentadoria por idade (NB nº 181.076.295-0), prestação esta vinculada à agência 5196, do Banco Bradesco (cód. 237) (id 572099924; p. 1/2).
Assim sendo, no caso dos autos, considerando que o empréstimo consignado de nº 508963190/21, configurado como fraudulento, foi firmado com o BANCO DAYCOVAL S.A; e o de nº 816056640 com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, embora se perceba que este último componha o mesmo grupo econômico daquela a qual a conta do benefício do autor se encontra vinculada, ao que se demonstra, tratam-se de pessoas jurídicas distintas.
Desse modo, a responsabilidade do INSS é subsidiária em relação às instituições financeiras requeridas, sendo aplicável o inciso II do Tema 183 da TNU.
Nesse sentido, por oportuno, cita-se julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS SUPOSTAMENTE FRAUDULENTOS EM NOME DA AUTORA. [...] 8.
Retornando os olhos ao caso concreto, constata-se que a demandante é titular de benefício de pensão por morte (NB 158.003.730-2, DER 13/12/2011), prestação esta vinculada à agência 617.201, do Banco Bradesco (cód. 237).
Nada obstante, os empréstimos tidos por fraudulentos foram pactuados com o Banco Bradesco Financiamentos S/A. 9.
Ainda que se possa vislumbrar que a empresa demandada componha o grupo econômico em que inserida a instituição bancária na qual a conta de seu benefício está vinculada, ao que parece, a demandada teve plena ciência de que se tratavam de pessoas jurídicas diversas, tanto que bem direcionou a ação, não se verificando indicação errônea de que deveriam ser citado.
Desse modo, aplica-se ao caso a segunda tese lançada na elaboração do Tema 183, TNU, de forma que legitimado passivamente ao pleito o INSS. 10. (AGREXT 0046626-74.2017.4.01.3700, RUBEM LIMA DE PAULA FILHO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - MA, Diário Eletrônico Publicação 24/06/2020.) Ademais, o INSS tem a responsabilidade de realizar a retenção e o repasse dos valores à instituição financeira contratada, conforme consta na lei nº 10.820/2003: “Art.6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder os descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 2015) (...) § 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004) I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.” Logo, a Autarquia na qualidade de responsável pela guarda dos dados do autor segurado e de entidade pagadora de seu benefício indevidamente descontado, cometeu ato ilícito em relação ao autor, dando causa aos danos por ele suportados.
Embora o INSS alegue estar respaldado na legislação que rege o disciplinamento do empréstimo consignado para os segurados, e não ter obrigação de conferir os documentos da contratação de empréstimos, observo que, nos termos do art. 6° da Lei n° 10.820/2003, os titulares de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o INSS a proceder aos descontos de valores referentes aos pagamentos de empréstimos concedidos por Instituições Financeiras, nas condições estabelecidas em regulamento a ser editado pelo INSS.
A Instrução Normativa INSS/PRES n° 28, de 16/05/2008, que regulamenta a matéria, dispõe que, "os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que”, entre outros requisitos, “a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.
Dessa forma, em sendo comunicados os dados da operação de empréstimo consignado à autarquia previdenciária, faz parte do seu dever de cuidado e fiscalização a verificação da regularidade de tais operações, pois tem a obrigação de somente proceder à consignação caso haja autorização expressa do titular do benefício.
Neste caso, não houve autorização do segurado para os descontos em seu benefício previdenciário, o que poderia ser facilmente comprovado pelo Instituto se tivesse procedido com a devida cautela.
Pois bem, importante mencionar que a existência de fraudes deste jaez, que lamentavelmente têm ocorrido com indesejável frequência, somente reforça a necessidade de os bancos implementarem meios mais seguros e eficazes de contratação para se evitar que tormentas desta ordem aconteçam.
As instituições financeiras devem adotar medidas, principalmente relacionadas à tecnologia da informação para evitar a propagação desta prática criminosa que, normalmente, atinge pessoas idosas ou incapazes, sendo, na maioria das vezes, hipossuficientes e desprovidas de instrução formal, expostas a todos os tipos de mazelas e condutas lesivas.
Nesse cenário, verifico quo o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) não foi desincumbido a contento pelas instituições financeiras: a DAYCOVAL, por exibir em juízo contrato fraudulento.
Isso porque, nítido que a assinatura constante no instrumento contratual apresentado pelo ente financeiro trata-se de falsificação grosseira; e o BRADESCO FINANCIAMENTOS não conseguiu provar a contratação com o requerente, pois não juntou nenhum contrato assinado por este, demonstrando a incontestável irregularidade dos descontos realizados, em inobservância ao que prescreve o art. 3º, incisos II e III da IN do INSS de nº 28/2008.
Dessarte, as provas constantes dos fólios são indicativas de irregularidades na contratação dos debatidos empréstimos, os quais não foram firmados pelo Requerente e, ainda assim, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, que possui, repito, natureza alimentar, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico.
Assim, devem ser reconhecidas as falhas das instituições financeiras BANCO DAYCOVAL S.A E BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em virtude da realização de contratação indevida ocorrida em nome do Requerente, causando-lhe inegável perturbação e abalo psicológico, quando foi surpreendido com descontos em seu benefício advindos de uma obrigação que não contraiu.
Considerando que tanto as instituições financeiras quanto o INSS concorreram para o evento danoso, aquela por conceder empréstimo sem se certificar da autenticidade e da veracidade dos documentos apresentados, e este por ter realizado descontos no benefício previdenciário do autor, sem a devida autorização; pela situação vivenciada, de ter descontado do seu benefício previdenciário, lembre-se, verba alimentar, quantia significante, decorrente de empréstimo consignado que a autora não firmou, cabem à rés suportarem o ônus de restituírem os valores descontados indevidamente, bem como o pagamento dos danos morais. 2.2.2 DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, são atualmente analisados em decorrência de significativa e anormal violação a direitos da personalidade (imagem, honra, identidade, integridade), não necessariamente causadora de humilhação, dor, sofrimento ou constrangimento.
A jurisprudência tem entendido que “Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos.” (REsp. 1655126/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017).
Nesse contexto, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No caso, os BANCOS DAYCOVAL S.A e BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A não observaram as cautelas necessárias para a prestação do serviço, o que constitui atividade intrínseca do serviço que disponibilizam, evidenciando-se a ilicitude de suas condutas.
Para a fixação do quantum indenizatório relativo aos danos extrapatrimoniais suportados pela parte autora, considerando-se a sua finalidade compensatória e preventiva (punitiva), orientado pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação, entendo ser o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada instituição financeira, condizente com uma indenização justa e suficiente à compensação do abalo moral suportado pela parte autora referente ao contrato fraudulento, nos termos do art. 186 c/c 927, caput e § único, do Código Civil de 2002.
Em relação aos danos materiais experimentados pelo autor perante o BANCO DAYCOVAL, comprovado que os primeiros descontos dos empréstimos consignados ocorreram em 04/2021 (id. 572099924), sendo suspensos os descontos somente em julho de 2021, em face do cumprimento de Decisão Liminar (id 682909036; p. 6/8), tem-se, portanto, indevidamente descontadas as seguintes parcelas: 04 (quatro) parcelas de R$ 325,00 (cento e quarenta reais), referente ao contrato nº 508963190/21, totalizando o importe de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
Em relação ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, verifico que os primeiros descontos dos empréstimos consignados ocorreram em 05/2021 (id. 572099924), sendo suspensos os descontos somente em julho de 2021, também em face do cumprimento de Decisão Liminar (id 682909036; p. 6/8), sendo, portanto, indevidamente descontadas as seguintes parcelas: 03 (três) parcelas de R$ 48,00 (quarenta e oito reais), referente ao contrato nº 816056640, totalizando o importe de R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais).
Ressalto, ainda, que não há prova de má-fé nas condutas dos BANCOS DAYCOVAL S.A e BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A a justificar a devolução em dobro, razão pela qual a devolução será simples.
Além disso, deve o INSS e os bancos réus procederem à imediata baixa do referidos contratos de empréstimos de sua base de dados, de modo a não obstaculizar futuras e legítimas contratações executadas pela parte autora.
Por fim, considerando que o BANCO DAYCOVAL S.A procedeu ao depósito em favor do autor no valor de R$ 13.495,00 (treze mil quatrocentos e noventa e cinco reais) referente ao empréstimo consignado fraudulento (Contrato nº 508963190/21); bem como em vista de BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A também ter efetuado depósito na conta do autor, mas no valor de R$ 1.972,31 (um mil novecentos e setenta e dois reis e trinta e um centavos), referente ao empréstimo consignado não comprovado (Contrato nº 816056640), há necessidade de devolução dos valores sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, afasto as preliminares suscitadas, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA (id 682909036; p. 1/8) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art.487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do Contrato nº 508963190/21 apresentado pelo BANCO DAYCOVAL S.A pela verificação de fraude na assinatura da autora, assim como o Contrato nº 816056640, por não ter sido comprovado pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A que houve a contratação expressa do empréstimo pelo autor; e, por decorrência lógica, declarar a inexistência de débitos perante às requeridas concernentes aos contratos em debate; b) determinar ao INSS, aos BANCOS DAYCOVAL S.A e BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, que procedam com o cancelamento e exclusão dos Contratos nº 508963190/21 e 816056640, constante no registro do benefício do autor (NB nº 181.076.295-0); c) condenar o BANCO DAYCOVAL S.A, com responsabilidade subsidiária do INSS, a pagar a importância de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), a título de danos materiais (restituição dos valores cobrados indevidamente), e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais sofridos pela parte autora, acrescidos, em ambos os casos, de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde a publicação da presente sentença até o efetivo pagamento, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, com responsabilidade subsidiária do INSS, a pagar a importância de R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais), a título de danos materiais (restituição dos valores cobrados indevidamente), e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais sofridos pela parte autora, acrescidos, em ambos os casos, de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde a publicação da presente sentença até o efetivo pagamento, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. e) determinar ao autor que proceda a devolução do valor de R$ 13.495,00 (treze mil quatrocentos e noventa e cinco reais) que foram creditados em sua conta pelo BANCO DAYCOVAL S.A referente ao empréstimo consignado fraudulento (id 733244985, p. 2/5); f) determinar ao autor que proceda a devolução do valor de R$ 1.972,31 (um mil novecentos e setenta e dois reis e trinta e um centavos) que foram creditados em sua conta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A referente ao empréstimo consignado não firmado (id 681893492, p. 1) Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista estarem preenchidos os requisitos da Lei.
Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e a comprovação do cumprimento da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intime(m)-se.
Barreiras – BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal Substituto -
19/07/2022 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2022 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2022 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2022 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2022 15:58
Conclusos para julgamento
-
31/01/2022 09:49
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 18:53
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE SOUZA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 13:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 09:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 08:49
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
23/01/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
12/01/2022 11:26
Juntada de manifestação
-
11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1003650-23.2021.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA - BA31598 e ALEX ALVES DA SILVA - BA31642 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO - BA25560 e ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO O BANCO DAYCOVAL S/A apresentou pedido de reconsideração (id 783041578; p.1/7) da decisão que deferiu a tutela de urgência (id 682909036; p.6/8).
De início, saliento que o pedido de reconsideração não se constitui em sucedâneo recursal, não interrompe/suspende a contagem de prazos processuais e, consequentemente, não impede a ocorrência da preclusão temporal.
A solicitação não merece acolhimento.
Malgrado as alegações do réu, os argumentos apresentados não são capazes de alterar o entendimento já firmado por este Juízo, nos termos da decisão de id 682909036; p.6/8.
Posto isso, mantenho a decisão de id 682909036; p.6/8, pelos seus próprios fundamentos.
Após, cumpra-se a decisão de id 682909036; p.6/8, determinando o seu cumprimento em seus ulteriores termos.
Intime-se.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal Substituto -
10/01/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2022 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2022 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2022 14:46
Outras Decisões
-
29/11/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 08:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:08
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 20/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 18:34
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2021 01:36
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE SOUZA em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 01:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 00:28
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
12/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1003650-23.2021.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA - BA31598 e ALEX ALVES DA SILVA - BA31642 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO - BA25560 e ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A em que aponta omissão a macular a retro decisão de id 572995378.
Breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, tendo em vista a tempestividade na apresentação da peça, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
A finalidade dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão embargada, mas o seu aperfeiçoamento, quando houver obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Julgador ou decorrente de erro material, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa.
Alega o embargante que a decisão de id 572995378 foi omissa, pois este Juízo não se pronunciou acerca da periodicidade da multa cominatória em caso de descumprimento da liminar.
Verifico que, de fato, houve omissão na decisão ao não fixar a multa cominatória, o que passo a fazê-lo.
Onde na fundamentação se lê: “Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que as requeridas suspendam, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos provenientes de consignação em folha de pagamento relacionado ao NB 181.076.295-0 (Contrato nº 50-8963190/21; 816056640 ), sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais)".
Leia-se: ““Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que as requeridas suspendam, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos provenientes de consignação em folha de pagamento relacionado ao NB 181.076.295-0 (Contrato nº 50-8963190/21; 816056640 ), sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais)", a incidir no primeiro dia após o descumprimento, em parcela única, por ora.
Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração para, atribuindo efeito modificativo à decisão prolatada, sanar a omissão apontada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Barreiras – BA, data da assinatura eletrônica.
JAMYL DE JESUS SILVA Juiz Federal BARREIRAS, 7 de outubro de 2021. -
08/10/2021 12:23
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2021 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2021 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2021 12:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/10/2021 12:23
Outras Decisões
-
15/09/2021 17:15
Juntada de contestação
-
15/09/2021 09:47
Conclusos para julgamento
-
18/08/2021 18:09
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2021 18:25
Juntada de embargos de declaração
-
13/08/2021 15:57
Juntada de carta
-
13/08/2021 10:22
Juntada de contestação
-
06/08/2021 15:12
Juntada de carta
-
28/07/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 07:35
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2021 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 15:34
Juntada de Informações prestadas
-
12/07/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 12:18
Juntada de contestação
-
12/07/2021 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 10:22
Juntada de diligência
-
08/07/2021 23:28
Expedição de Carta precatória.
-
08/07/2021 23:27
Expedição de Carta precatória.
-
08/07/2021 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 13:21
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 08:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 01:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 00:50
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 18/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 00:45
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE SOUZA em 17/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 16:35
Juntada de procuração/habilitação
-
17/06/2021 07:59
Juntada de contestação
-
11/06/2021 01:13
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
11/06/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1003650-23.2021.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA - BA31598 e ALEX ALVES DA SILVA - BA31642 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ FERREIRA DE SOUZA contra o INSS E OUTROS, objetivando, em sede de tutela de urgência [...] " Seja concedido o pedido LIMINAR inaldita altera pars, para que as Rés se abstenham de efetuar os descontos no benefício previdenciário do Autor, cujos valores resultam em R$ 373,00 (trezentos e setenta e três reais) ”. (sic, id 572099903; p. 21).
Aduz a parte autora que “ Em meados de abril de 2021, o Autor dirigiu-se a uma agência do Banco Bradesco, como de costume, para sacar seu benefício, sendo surpreendido com a informação de que haviam sido realizados 02 empréstimos vinculados ao seu benefício previdenciário”. (sic, id 572099903; p. 4).
Sustenta que “ O primeiro teria sido realizado junto ao BANCO DAYCOVAL, no valor de R$13.495,00 (treze mil quatrocentos e noventa e cinco reais), parcelado em 84 (oitenta e quatro) vezes, sendo cada parcela no valor de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais); O segundo teria sido realizado junto ao BANCO BRADESCO PROMOTORA, no valor de R$ 1.972,31 (um mil novecentos e setenta e dois reais e trinta e um centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) vezes, sendo cada parcela no valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) " (sic, id 572099903 ; p. 4).
Por fim, defendeu que “O Autor ficou em choque com toda a situação, pois nunca solicitou a realização dos referidos empréstimos, não assinou contrato e também não constituiu qualquer procurador para que o fizesse.
Além disso, nunca teve seus documentos pessoais perdidos ou extraviados e administra pessoalmente sua conta e os valores do seu benefício." (sic, id 572099903 ; p. 4).
Juntou procuração e documentos. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória, prevista no Livro V do Novo Código de Processo Civil de 2015 (arts. 294 a 311), é necessário o preenchimento dos requisitos específicos relativo a cada caso.
No tocante à tutela de urgência, o NCPC-15 dispõe que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300).
Da análise dos autos, reputo preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão do pedido de urgência, uma vez que a parte autora comprovou, até o presente momento, que não realizou os empréstimos consignados junto ao BANCO DAYCOVAL S.A e ao BANCO BRADESCO S/A, tendo, inclusive, solicitado a suspensão/cancelamento das referidas operações.
Saliente-se, por oportuno, que os fatos e o débito questionado foram alvo de ocorrência à Autoridade Policial (id 572099920; p.1), assumindo o autor as responsabilidades, inclusive penal, pela veracidade das informações.
Ademais, embora a aferição da plausibilidade da alegação seja árida em sede de cognição sumária para causas desta natureza, não se pode abstrair da apreciação do requerimento o fato de haver sido amplamente noticiada a ocorrência de fraudes na celebração de empréstimos consignados de beneficiários do RGPS.
Sopesando tal circunstância, a narrativa apresentada na petição inicial ganha credibilidade ainda pelo fato de haver sido registrado boletim de ocorrência em Delegacia de Polícia noticiando a fraude na celebração do contrato de empréstimo ( id 572099920; p.1).
Por sua vez, evidencia-se que, sem a concessão da antecipação de tutela pretendida, a parte autora sofrerá incontestável prejuízo financeiro decorrente da redução do seu poder aquisitivo, com risco até para a manutenção de seu próprio sustento ou de sua família, eis que se trata de verba de natureza alimentar, impregnada da natureza substitutiva que o benefício possui em relação ao salário do trabalhador.
Ademais, nada impede que em caso de eventual improcedência da demanda, tais descontos possam ser retomados.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que as requeridas suspendam, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos provenientes de consignação em folha de pagamento relacionado ao NB 181.076.295-0 (Contrato nº 50-8963190/21; 816056640 ), sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Defiro, ainda, o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Citem-se as rés para contestarem o feito no prazo legal, ocasião em que deverão promover a exibição de todos os extratos e documentos pertinentes ao caso em debate, inclusive, com observância do disposto no caput do artigo 11, da Lei 10.259/2001.
Cumpra-se.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal Substituto -
09/06/2021 12:16
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 12:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2021 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2021 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2021 12:16
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 18:08
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
-
08/06/2021 18:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/06/2021 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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