TRF1 - 1019415-49.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 16:35
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 16:35
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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04/10/2022 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 00:41
Decorrido prazo de BRENDA RODRIGUES DE ASSIS em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/10/2022 23:59.
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06/09/2022 10:54
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2022 16:26
Juntada de Certidão
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01/09/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 16:22
Prejudicado o recurso
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23/08/2021 13:56
Conclusos para decisão
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21/08/2021 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 20/08/2021 23:59.
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20/08/2021 12:57
Juntada de outras peças
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17/08/2021 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/08/2021 23:59.
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29/07/2021 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2021 15:18
Juntada de diligência
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27/07/2021 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2021 16:07
Juntada de contrarrazões
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16/07/2021 11:27
Juntada de contrarrazões
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13/07/2021 15:09
Expedição de Mandado.
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13/07/2021 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2021 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2021 02:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/07/2021 23:59.
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12/07/2021 16:11
Juntada de agravo interno
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06/07/2021 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 05/07/2021 23:59.
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21/06/2021 15:54
Juntada de contrarrazões
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21/06/2021 10:29
Juntada de contrarrazões
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14/06/2021 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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12/06/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1019415-49.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: BRENDA RODRIGUES DE ASSIS Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO ALBERTO SOARES NETO - PI8838-A, SARA BEATRIZ BATISTA BARROS - PI11312-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (2) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO D E C I S Ã O Brenda Rodrigues de Assis interpõe agravo de instrumento de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em mandado de segurança, objetivando a transferência do financiamento estudantil para o curso de Medicina, do Centro Universitário UNINOVAFAPI, a partir do semestre 2021.1.
A parte agravante relata que, tendo desistido do curso para o qual obteve o financiamento estudantil junto ao Fies, com contrato celebrado em agosto de 2020, pleiteou sua transferência para o curso de Medicina, o que vem sendo negado automaticamente pelo sistema, com fundamento na Portaria n. 535/2020.
Sustenta que lhe assiste o direito à transferência de financiamento, considerando o disposto na Portaria n. 209/2018, na Portaria MEC 25/2011 e na Lei n. 10.260/2001, além de haver previsão contratual que autoriza o procedimento.
Alega que não se aplica o disposto na Portaria n. 535/2020 do Ministério da Educação (MEC), que estabelecem requisitos aos pedidos de transferência, ao caso dos autos.
Pugna, pois, pela antecipação da tutela recursal.
Decido.
A decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação da tutela por não vislumbrar configurados os requisitos autorizadores no caso descrito nos autos, consignando que: Para a concessão da medida pretendida faz-se necessária a presença simultânea dos requisitos autorizadores: o fumus boni juris (ou a relevância do fundamento) e o periculum in mora (ou risco de dano de difícil reparação).
Certo é, todavia, que estes requisitos autorizadores da medida de urgência, quando se trata de mandado de segurança, ganham contornos próprios, dada a inexistência de instrução probatória.
De fato, a relevância dos fundamentos do pedido somente pode ser reconhecida mediante prova documental pré-constituída capaz de evidenciar a liquidez e certeza do direito do impetrante, não sendo qualquer aparência de direito; por sua vez, o perigo na demora deve constatar que, não sendo suspenso, de imediato, o ato impugnado, a concessão da segurança pela sentença não seria capaz de proteger, com efetividade, o direito subjetivo in natura, assegurando a tutela específica do direito do impetrante (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Lei do mandado de segurança comentada, 2014, p. 231 e 232).
O Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) é um programa do Ministério da Educação (MEC), que entrou em vigor em 2001, por meio da Lei nº 10.260, e é regulamentado através de Portarias e/ou Resoluções editadas pelo MEC e FNDE.
Dada à multiplicidade de Atos Normativos que regulamentam o Fundo desde a sua criação, há que se perscrutar aqueles que dizem de perto com a situação em análise.
Pois bem.
Até o segundo semestre de 2020, estavam em vigor a Resolução 02/2017-FNDE, a Portaria Normativa nº25/2011-FNDE e a Portaria nº 209/2018-MEC.
Sucede que em 18/12/2019, o FNDE editou a Resolução 35/2019, que foi ratificada integralmente pela Portaria do MEC nº 535/2020, publicada em 12 de junho de 2020, na qual regulamenta que a transferência estará condicionada à média aritmética do estudante no ENEM, desde que esta nota seja igual ou superior ao último estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil no curso de destino, no processo seletivo mais recente no programa.
Os efeitos dessa novel legislação foram postergados para o segundo semestre de 2020 (art. 3º da Resolução 35/2019-FNDE).
Em resumo: a Portaria 535/2020 do MEC RATIFICOU a Resolução 35/2019-FNDE, estipulando nota de corte para realização de transferência, seja de IES ou de curso, nos seguintes termos: Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem.
E foi exatamente com base no inciso I do art. 84-C dessa Portaria que a CAIXA obstou a transferência da Impetrante, conforme se vislumbra no documento de ID 476935559.
No caso dos autos, a demandante firmou contrato de FIES com a Caixa Econômica Federal em agosto de 2020, em data posterior, portanto, ao novo regramento restritivo.
Dessa forma, como à época da assinatura desse contrato já estavam em vigor os termos da Portaria MEC nº 35/2019, há que ser utilizado como requisito para transferência de seu financiamento a utilização da Nota do ENEM.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de liminar.
Apesar das alegações da agravante não há como divergir do entendimento estabelecido na decisão impugnada.
Com efeito, a recorrente pretende que a parte agravada seja compelida a transferir o financiamento estudantil obtido para o curso de Odontologia para outro curso de sua preferência (Medicina), ao fundamento de que lhe assiste o direito a tal transferência.
Conforme se depreende dos autos, o pedido de transferência foi negado, em razão do não preenchimento dos requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente quando do protocolo do pleito.
Nesse contexto, não obstante a possibilidade de transferência de financiamento, prevista contratualmente, tal medida não se mostra incondicional, submetendo-se às regras estabelecidas pelas IES, a quem cabe definir quantas vagas e quais os cursos e turnos serão ofertados para o Programa de Financiamento Estudantil, bem como ao Ministério da Educação, através de seus órgãos competente, responsável por autorizar o financiamento.
No caso, não se trata de aplicação retroativa da norma, considerando que o pedido de transferência foi formulado quando já se encontrava em vigência a alteração introduzida pela Resolução n. 35/2019 no art. 2º-A da Resolução n. 02/2017, estabelecendo que: "Art. 2º-A A transferência de que trata os artigos 1º e 2º desta Resolução somente será permitida no caso em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), utilizada para sua admissão ao Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. " (NR) "Art. 2º-B A transferência de que trata os artigos 1º e 2º desta Resolução somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem. " (NR) Vale ressaltar, ainda, que tal critério não se mostra desarrazoado e nem atentatório ao direito à educação àqueles que necessitam do benefício, mas, pelo contrário, assegura que aquele estudante, igualmente necessitado, com nota superior no Enem e que se encontra aguardando o financiamento na instituição de ensino, não seja preterido em razão de transferências de estudantes, que tenham obtido notas inferiores no Enem, as quais não seriam suficientes para lhe assegurar a vaga pretendida naquela instituição.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil (CPC).
Publique-se.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 1.019, inciso III, do novo CPC).
Brasília, 9 de junho de 2021.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
10/06/2021 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2021 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2021 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2021 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2021 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2021 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2021 13:21
Conclusos para decisão
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08/06/2021 13:21
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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08/06/2021 13:21
Juntada de Informação de Prevenção
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08/06/2021 10:46
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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