TRF1 - 0011475-54.2016.4.01.4000
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2021 10:40
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 10:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 09:11
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 0011475-54.2016.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PJe Autos com (X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: IVONETE VITORIA RIBEIRO, CLEIDE JOSEFA RIBEIRO RODRIGUES ADVOGADO DATIVO: JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR TESTEMUNHA: EDIVANIA PEREIRA DE SOUSA, SILMARA RIBEIRO RODRIGUES, SALETE VITORIA RIBEIRO Advogados do(a) REU: JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR - PI10569, JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR - PI10569 Advogado do(a) REU: JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR - PI10569 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo D Resolução CJF nº 535/06 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
ESTELIONATO MAJORADO.
EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE.
INVIABILIDADE DA AÇÃO PENAL.
ART. 386, III E VI, DO CPP.
ABSOLVIÇÃO. 1.0-RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de Ivonete Vitória Ribeiro e Cleide Josefa Ribeiro, imputando-lhes a prática do delito tipificado no artigo 171, §3º, do Código Penal.
Narrou o Parquet que as denunciadas forneceram informações falsas que culminaram com deferimento de salário maternidade em favor da acusada Cleide Josefa Ribeiro (NB 150.247.173-3), na qualidade de segurada especial com DIB em 25/11/2009.
Ocorre que, segundo aduz, a referida denunciada não desempenhava atividades rurais em regime de economia familiar no período alegado (29/05/2002 a 17/02/2010), porquanto no interregno compreendido entre 01/01/2005 a 31/12/2012, exerceu atividade laboral urbana na função de professora, tendo como empregador o Município de Campo Alegre do Fidalgo/PI.
O órgão acusador assevera, ainda, que ato ilícito foi cometido mediante a utilização de declarações falsas de Ivonete Vitória Ribeiro, então presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campo Alegre do Fidalgo/PI, que emitiu declaração sindical atestando o desempenho de labor campesino sabendo que a denunciada Cleide Josefa Ribeiro exercia atividade urbana.
O feito tramitou originariamente na 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que considerando a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva, recebeu a denúncia em decisão de fls. 299/300 (id 268137928).
Posteriormente os autos foram remetidos a este Juízo por força da decisão de fls. 345/346 (id 268137928).
A acusada Cleide Josefa Ribeiro, apresentou resposta à acusação (fls. 325/330 - id 268137928) arguindo que não houve a intenção (dolo) de tirar proveito de verba alheia, porquanto acreditava que fazia jus ao benefício requerido já que sempre trabalhou na lavoura.
Argumentou ainda que, requereu o parcelamento do débito junto ao INSS.
Por fim, pleiteia sua absolvição.
A acusada Ivonete Vitória Ribeiro, mesmo devidamente citada, deixou de constituir defensor, no que se seguiu a nomeação da Defensoria Pública da União, que apresentou resposta à acusação (fls. 342/344 - id 268137928) refutando a acusação feita à ré.
Considerando que o exercício concomitante de atividade urbana não exclui, isoladamente, a possibilidade de exercício de regime de economia familiar, sobretudo quando a atividade campesina se revela necessária para o sustento da família da ré Cleide, bem como a presença das excludentes da culpabilidade do erro de proibição e inexigibilidade de conduta diversa, este juízo proferiu sentença de absolvição sumária às fls. 385/391 - id 268137928.
Interposto recurso de apelação pelo MPF (fls. 394/397 - id 268137928), este foi julgado procedente pelo TRF1 (fl. 447 – id 268137930).
Em parecer de fls. 480/481 - id 268137930, manifestou-se o MPF acerca da possibilidade de entabular acordo de não persecução penal.
Os autos foram, então, suspensos até a consecução do acordo extrajudicial (id 279474419).
Ocorre que, conforme informado, houve recusa das partes em realizar o ANPP (id 453571384), de modo que determinado o prosseguimento do feito (id 491778855).
Realizada audiência de instrução, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas de defesa e realizado o interrogatório das rés.
Em sequência, colheu-se as alegações finais orais, conforme gravação de mídia anexada aos autos em id 575297436, quando, então, o Ministério Público Federal requereu a absolvição das acusadas.
Em relação à ré IVONETE, entendeu o Parquet que esta expediu a declaração de que Cleide Josefa Ribeiro exercia atividade rural por ter conhecimento de tais fatos.
No mais, em sede de instrução, não haveria provas suficientes para demonstrar que soubesse que esta última teria exercido outra atividade além daquela exercida no meio rural.
Já no que diz respeito à acusada CLEIDE, o MPF ponderou o fato de que todas as testemunhas teriam afirmado que a ré, embora tenha trabalhado no EJA no período da noite, referida atividade não atrapalhava seu labor rural, exercido durante o dia.
Desse modo, ainda que presente certa dúvida, por constar em reclamatória trabalhista carga horária que, num primeiro momento, impediria o trabalho concomitante na roça, não haveria como afirmar, por falta de provas, que a ré teria agido com dolo de induzir o INSS ao erro, de modo que esta última também deveria ser absolvida.
A defesa, da mesma forma, pugnou pela absolvição da ré. É o breve relatório. 2.0.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistentes preliminares, passo, desde logo, ao exame de mérito.
A hipótese narrada pelo Parquet na inicial subsume-se ao art. 171, § 3º, do Código Penal, que trata do estelionato majorado, aquele cometido em detrimento de entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Está assim tipificado: Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. ... § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. - Da absolvição No caso em tela, inexistem elementos suficientes a sustentar a condenação das denunciadas, pelo que deve ser acolhido o pleito do autor da ação em suas alegações finais, assim como a súplica da defesa.
O crime previsto no artigo 171, § 3º, exige a presença de três requisitos fundamentais para configuração, quais sejam, a obtenção de vantagem ilícita, a utilização de artifícios, ardil ou outro meio fraudulento e o induzimento ou manutenção da vítima em erro, sendo a fraude o ponto central do referido delito.
Ainda exige o dolo elemento subjetivo específico.
Faço notar que na espécie há a presença de dirimentes da culpabilidade das rés.
Em seu interrogatório, Cleide afirmou que o marido também trabalha como rural e que tem uma filha com deficiência, que exige cuidados especiais.
Ademais, passou a trabalhar no período noturno no EJA, com salário que inicialmente não chegava aos R$ 250,00.
Nesse contexto, anoto que o exercício concomitante de atividade urbana não exclui, isoladamente, a possibilidade de exercício de regime de economia familiar, sobretudo quando a atividade campesina se revela necessária para o sustento da família, como na espécie.
Vale anotar a possibilidade de aposentadoria híbrida nos casos de exercício, pelo trabalhador rural, de atividade campesina e urbana, a teor do art. 48, §3º, da L. 8.213/1191, o qual autoriza a concessão do benefício previdenciário a quem se dedicou a ambas as atividades, com a soma dos tempos de serviço.
A nosso ver, a lei implicitamente reconhece que o trabalhador rural nem sempre consegue retorno nas atividades campesinas, em especial em época de entressafras, o que o obriga a aceitar trabalho de natureza urbana.
Não é raro encontrar trabalhadores rurais que, em razão das dificuldades climáticas existentes nesta região semi-árida do Brasil, acabam por trabalhar como zeladores, vigilantes e professores, atividades tipicamente urbanas, junto à prefeitura municipal, auferindo renda irrisória.
A propósito, a atividade urbana de que trata a espécie é deveras simples, trazendo retorno ínfimo para a parte ré, que chegou ao máximo de um salário mínimo, o que torna razoável a busca por uma renda extra que auxilie nas despesas domésticas de seu grupo familiar.
Daí se vislumbra a atipicidade da conduta das rés.
A acusada Ivonete apenas atestou que a outra acusada desempenhava labor campesino, como era de seu conhecimento, além de que sua declaração teria sido fundamentada a partir das documentações rurais que lhe teriam sido apresentadas, a exemplo do contrato de comodato rural.
Outrossim, resta demonstrada a excludente de culpabilidade intitulada erro de proibição (art. 21 do CP), por inexistência de potencial conhecimento de ilicitude pelas rés.
Conforme salientado por Cleide Josefa, esta não tinha conhecimento de que o serviço prejudicaria a percepção do benefício como lavradora, uma vez que exerce a atividade rural diariamente.
Ademais, cabe à própria autarquia previdenciária avaliar os critérios legais para a concessão de benefício de natureza rural.
No mais, não restou comprovado que tenham agido de forma dolosa, com intuito de causar prejuízo à autarquia previdenciária, tanto que fora firmado Termo de Parcelamento junto ao INSS, referente aos valores recebidos indevidamente, conforme fls. 335/339 – id 268137928.
Cumpre salientar ainda, que até mesmo pelo cargo exercido pela ré Cleide Josefa Ribeiro junto a Prefeitura de Campo Alegre do Fidalgo/PI – de professora no EJA, faz-se notar que a mesma detinha condições financeiras modestas, sendo razoável o exercício de atividade diversa para fazer face às suas despesas familiares.
Com efeito, resta também caracterizada a figura da excludente de culpabilidade supralegal da inexigibilidade de conduta diversa, que se vale do princípio de que não sendo possível exigir do réu um comportamento diverso (conforme o direito), não se pode puni-lo.
Assim, demonstradas as excludentes acima no cometimento do delito atribuído às demandadas, a absolvição é medida que se impõe.
Daí surgir impossível, diante de uma moldura desse jaez, ou melhor, diante de uma completa ausência de moldura, impingir contra as rés a almejada condenação.
Tenho que, no caso, resta configurara hipótese de absolvição das rés, conforme disposto no art. 386, VI e VII do CPP. 3.0.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA e, com base no art. 386, III e VI, do Código de Processo Penal, ABSOLVO as acusadas.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, façam-se as devidas comunicações, arquivando-se os presentes autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Rodrigo Britto Pereira Lima Juiz Federal -
16/06/2021 09:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/06/2021 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2021 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2021 18:42
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2021 18:42
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2021 08:41
Conclusos para julgamento
-
15/06/2021 08:41
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/06/2021 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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15/06/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2021 10:11
Juntada de Ata de audiência
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10/06/2021 15:48
Juntada de arquivo de vídeo
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01/06/2021 13:46
Mandado devolvido cumprido
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01/06/2021 13:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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01/06/2021 13:43
Mandado devolvido cumprido
-
01/06/2021 13:43
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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01/06/2021 13:40
Juntada de diligência
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28/05/2021 12:37
Mandado devolvido cumprido
-
28/05/2021 12:37
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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28/05/2021 12:36
Mandado devolvido cumprido
-
28/05/2021 12:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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28/05/2021 12:33
Mandado devolvido cumprido
-
28/05/2021 12:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/05/2021 15:37
Juntada de Certidão
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22/05/2021 21:47
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2021 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2021 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2021 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2021 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2021 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 12:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/06/2021 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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17/05/2021 12:37
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 12:37
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 12:37
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 11:21
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 11:21
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 11:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2021 08:47
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 00:47
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 15:12
Juntada de manifestação
-
29/03/2021 16:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2021 14:45
Proferida decisão interlocutória
-
26/03/2021 20:28
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 01:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/02/2021 23:59.
-
23/02/2021 10:35
Juntada de parecer
-
08/02/2021 22:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/11/2020 13:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 23:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/10/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 15:24
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 03:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 03:24
Decorrido prazo de CLEIDE JOSEFA RIBEIRO RODRIGUES em 03/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 23:30
Decorrido prazo de IVONETE VITORIA RIBEIRO em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 23:30
Decorrido prazo de CLEIDE JOSEFA RIBEIRO RODRIGUES em 27/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 21:51
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 20/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 11:59
Juntada de manifestação
-
17/07/2020 11:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2020 11:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2020 11:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2020 14:43
Proferida decisão interlocutória
-
16/07/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 23:14
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 18:15
Juntada de Parecer
-
09/07/2020 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/07/2020 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/07/2020 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/07/2020 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 15:36
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 10:28
Juntada de Petição intercorrente
-
02/07/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 18:41
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 18:39
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
02/07/2020 14:12
Juntada de Certidão
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01/07/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 11:11
Juntada de Certidão de processo migrado
-
01/07/2020 11:09
Juntada de volume
-
25/06/2020 16:10
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
25/06/2020 16:10
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/06/2020 16:10
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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25/06/2020 16:10
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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10/06/2020 12:53
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Encaminha despacho ao MPF, intimando de audiência.
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10/06/2020 12:53
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Encaminha despacho ao MPF, intimando de audiência.
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13/04/2020 12:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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13/04/2020 12:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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13/04/2020 12:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Mandados n. 158, 159, 160, 161 e 162/2020.
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13/04/2020 12:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Mandados n. 158, 159, 160, 161 e 162/2020.
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01/04/2020 16:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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01/04/2020 16:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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01/04/2020 16:09
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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01/04/2020 16:09
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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01/04/2020 16:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Redesignação audiência
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01/04/2020 16:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Redesignação audiência
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19/03/2020 11:52
Conclusos para despacho
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19/03/2020 11:52
Conclusos para despacho
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18/03/2020 15:45
AUDIENCIA: ADIADA SINE DIE: OUTRAS (ESPECIFICAR) - AUDIÊNCIA SUSPENSA, CONFORME PORTARIA 9953088, DISPONIBILIZADA NO DJF DE 17/03/2020, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVIRUS.
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18/03/2020 15:45
AUDIENCIA: ADIADA SINE DIE: OUTRAS (ESPECIFICAR) - AUDIÊNCIA SUSPENSA, CONFORME PORTARIA 9953088, DISPONIBILIZADA NO DJF DE 17/03/2020, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVIRUS.
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09/03/2020 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/03/2020 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/03/2020 15:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Mandados n. 90, 91, 92, 93 e 94/2020
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09/03/2020 15:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Mandados n. 90, 91, 92, 93 e 94/2020
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05/03/2020 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/03/2020 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/03/2020 14:59
CARGA: RETIRADOS MPF
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03/03/2020 14:59
CARGA: RETIRADOS MPF
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21/02/2020 10:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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21/02/2020 10:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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20/02/2020 14:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADOS N. 90/91/92/93 E 94/2020
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20/02/2020 14:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADOS N. 90/91/92/93 E 94/2020
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05/02/2020 16:12
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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05/02/2020 16:12
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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05/02/2020 16:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/02/2020 16:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/02/2020 11:33
Conclusos para despacho
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03/02/2020 11:33
Conclusos para despacho
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21/10/2019 14:55
DILIGENCIA CUMPRIDA - PROCESSO AGUARDANDO INCLUSÃO EM PAUTA DE AUDIÊNCIAS.
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21/10/2019 14:55
DILIGENCIA CUMPRIDA - PROCESSO AGUARDANDO INCLUSÃO EM PAUTA DE AUDIÊNCIAS.
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05/09/2019 10:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - AGUARDANDO INCLUSÃO EM PAUTA DE AUDIÊNCIAS
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05/09/2019 10:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - AGUARDANDO INCLUSÃO EM PAUTA DE AUDIÊNCIAS
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02/09/2019 11:11
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 11:11
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 15:21
TRANSITO EM JULGADO EM - RECEBIDOS DO TRF 1ª REGIÃO
-
01/08/2019 15:21
TRANSITO EM JULGADO EM - RECEBIDOS DO TRF 1ª REGIÃO
-
01/08/2019 15:21
RECEBIDOS DO TRF - RECEBIDOS DO TRF 1ª REGIÃO
-
01/08/2019 15:21
RECEBIDOS DO TRF - RECEBIDOS DO TRF 1ª REGIÃO
-
21/05/2018 10:02
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - EM 2 VOLUMES
-
21/05/2018 10:02
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - EM 2 VOLUMES
-
21/05/2018 09:47
OFICIO EXPEDIDO - N° 244/2018/SECVA À DPF.
-
21/05/2018 09:47
OFICIO EXPEDIDO - N° 244/2018/SECVA À DPF.
-
18/05/2018 13:56
DEFENSOR DATIVO FIXADOS HONORARIOS/ ORDENADA COMUNICACAO ADMINISTRACAO - OFÍCIO 20.***.***/3365-82
-
18/05/2018 13:56
DEFENSOR DATIVO FIXADOS HONORARIOS/ ORDENADA COMUNICACAO ADMINISTRACAO - OFÍCIO 20.***.***/3365-82
-
16/05/2018 17:23
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZÕES A RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADAS PELA RÉ IVONETE VITÓRIA RIBEIRO
-
16/05/2018 17:23
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZÕES A RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADAS PELA RÉ IVONETE VITÓRIA RIBEIRO
-
11/05/2018 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/05/2018 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2018 16:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
30/04/2018 16:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
25/04/2018 09:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES AO RECUSO DO MPF, EM 23/04/2018, PELA DEFESA DA RÉ IVONETE VITORIA RIBEIRO.
-
25/04/2018 09:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES AO RECUSO DO MPF, EM 23/04/2018, PELA DEFESA DA RÉ IVONETE VITORIA RIBEIRO.
-
24/04/2018 11:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/04/2018 11:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/04/2018 14:37
Conclusos para despacho
-
17/04/2018 14:37
Conclusos para despacho
-
17/04/2018 11:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N° 295/2018.
-
17/04/2018 11:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N° 295/2018.
-
05/04/2018 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
05/04/2018 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
04/04/2018 11:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Nº 295/2018
-
04/04/2018 11:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Nº 295/2018
-
04/04/2018 11:26
RECURSO CERTIFICADA NAO APRESENTACAO CONTRA RAZOES - O PRAZO PARA A DEFESA DE CLEIDE JOSEFA RIBEIRO TRANCORREU IN ALBIS PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES
-
04/04/2018 11:26
RECURSO CERTIFICADA NAO APRESENTACAO CONTRA RAZOES - O PRAZO PARA A DEFESA DE CLEIDE JOSEFA RIBEIRO TRANCORREU IN ALBIS PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES
-
19/03/2018 11:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1, ANO X, Nº 49, DISPONIBILIZADO EM 19.03.2018.
-
19/03/2018 11:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1, ANO X, Nº 49, DISPONIBILIZADO EM 19.03.2018.
-
16/03/2018 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/03/2018 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/03/2018 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/03/2018 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/03/2018 15:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/03/2018 15:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/03/2018 15:50
Conclusos para despacho - DESPACHO - RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/03/2018 15:50
Conclusos para despacho - DESPACHO - RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/03/2018 17:06
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MPF
-
02/03/2018 17:06
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MPF
-
02/03/2018 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO MPF
-
02/03/2018 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO MPF
-
27/02/2018 10:37
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/02/2018 10:37
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/02/2018 10:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2018 10:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2018 14:15
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO ABSOLUTORIA - SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
-
22/02/2018 14:15
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO ABSOLUTORIA - SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
-
06/02/2018 10:43
Conclusos para decisão- ANÁLISE DAS RESPOSTAS
-
06/02/2018 10:43
Conclusos para decisão- ANÁLISE DAS RESPOSTAS
-
05/02/2018 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2018 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2018 17:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
05/02/2018 17:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
05/02/2018 17:36
DENUNCIA AUTUADA
-
05/02/2018 17:36
DENUNCIA AUTUADA
-
05/02/2018 16:42
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
-
05/02/2018 16:42
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
-
31/01/2018 08:37
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO RAIMUNDO NONATO/COM 2 VOLUMES
-
31/01/2018 08:37
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO RAIMUNDO NONATO/COM 2 VOLUMES
-
31/01/2018 08:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
31/01/2018 08:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
18/12/2017 14:44
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR)
-
18/12/2017 14:44
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR)
-
15/12/2017 07:15
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
15/12/2017 07:15
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
15/12/2017 07:15
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
15/12/2017 07:15
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
15/12/2017 07:14
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/12/2017 07:14
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/12/2017 14:02
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
12/12/2017 14:02
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
12/12/2017 14:02
OFICIO EXPEDIDO
-
12/12/2017 14:02
OFICIO EXPEDIDO
-
28/11/2017 14:58
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
28/11/2017 14:58
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
28/11/2017 14:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/11/2017 14:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/11/2017 13:50
Conclusos para despacho
-
27/11/2017 13:50
Conclusos para despacho
-
23/11/2017 12:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2017 12:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/11/2017 08:44
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - COM 2 VOLUMES
-
17/11/2017 08:44
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - COM 2 VOLUMES
-
14/11/2017 11:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
14/11/2017 11:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
14/11/2017 11:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/11/2017 11:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/11/2017 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/11/2017 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/11/2017 15:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
13/11/2017 15:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
10/08/2017 07:42
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
10/08/2017 07:42
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
10/08/2017 07:41
OFICIO EXPEDIDO
-
10/08/2017 07:41
OFICIO EXPEDIDO
-
10/08/2017 07:41
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
10/08/2017 07:41
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
21/07/2017 08:08
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
21/07/2017 08:08
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
21/07/2017 08:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/07/2017 08:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/05/2017 15:27
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO DE RECEBIMENTO DA CARTA PRECATORIA
-
24/05/2017 15:27
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO DE RECEBIMENTO DA CARTA PRECATORIA
-
08/05/2017 17:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1661
-
08/05/2017 17:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1661
-
05/05/2017 17:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/05/2017 17:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/05/2017 17:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/05/2017 17:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/05/2017 16:43
Conclusos para despacho
-
05/05/2017 16:43
Conclusos para despacho
-
25/04/2017 10:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
25/04/2017 10:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
20/04/2017 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - ANTE O EXPOSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTA 3ª VARA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO P
-
20/04/2017 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - ANTE O EXPOSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTA 3ª VARA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO P
-
16/03/2017 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
16/03/2017 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
02/02/2017 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
02/02/2017 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
01/02/2017 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - ANTE O EXPOSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTA 3ª VARA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO P
-
01/02/2017 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - ANTE O EXPOSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTA 3ª VARA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO P
-
20/01/2017 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
20/01/2017 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/01/2017 13:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/01/2017 13:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/01/2017 13:21
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - COM 2 VOLUMES
-
06/01/2017 13:21
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - COM 2 VOLUMES
-
06/01/2017 07:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
06/01/2017 07:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
19/12/2016 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/12/2016 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
16/12/2016 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2016 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/12/2016 10:44
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 2 VOLUMES
-
14/12/2016 10:44
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 2 VOLUMES
-
13/12/2016 07:00
REMESSA ORDENADA: MPF
-
13/12/2016 07:00
REMESSA ORDENADA: MPF
-
12/12/2016 18:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECLINADA A COMPETÊNCIA PARA A SUBSEÇÃO DE SÃO RAIMUNDO NONATO
-
12/12/2016 18:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECLINADA A COMPETÊNCIA PARA A SUBSEÇÃO DE SÃO RAIMUNDO NONATO
-
09/12/2016 19:00
Conclusos para decisão
-
09/12/2016 19:00
Conclusos para decisão
-
05/12/2016 10:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/12/2016 10:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/12/2016 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2016 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/10/2016 09:41
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - COM 2 VOLUMES
-
28/10/2016 09:41
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - COM 2 VOLUMES
-
21/10/2016 14:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
21/10/2016 14:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
21/10/2016 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/10/2016 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/10/2016 14:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
11/10/2016 14:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
11/10/2016 14:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/10/2016 14:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/10/2016 16:08
Conclusos para despacho
-
07/10/2016 16:08
Conclusos para despacho
-
07/10/2016 15:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
07/10/2016 15:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
07/10/2016 10:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/10/2016 10:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/09/2016 11:25
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - REF. AO OFICIO Nº 722/2016
-
14/09/2016 11:25
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - REF. AO OFICIO Nº 722/2016
-
13/09/2016 11:24
OFICIO EXPEDIDO
-
13/09/2016 11:24
OFICIO EXPEDIDO
-
05/09/2016 09:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/09/2016 09:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/06/2016 10:22
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO DE RECEBIMENTO DA CARTA PRECATORIA
-
23/06/2016 10:22
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO DE RECEBIMENTO DA CARTA PRECATORIA
-
21/06/2016 13:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - AG CUMP DE CARTA PRECATORIA
-
21/06/2016 13:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - AG CUMP DE CARTA PRECATORIA
-
20/06/2016 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/06/2016 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2016 08:59
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 1 VOLUME
-
14/06/2016 08:59
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 1 VOLUME
-
09/06/2016 08:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/06/2016 08:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/06/2016 08:55
OFICIO EXPEDIDO
-
09/06/2016 08:55
OFICIO EXPEDIDO
-
02/06/2016 14:19
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1992
-
02/06/2016 14:19
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1992
-
23/05/2016 10:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/05/2016 10:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2016 14:17
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
-
20/05/2016 14:17
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2016
Ultima Atualização
01/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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