TRF1 - 0002274-59.2016.4.01.3508
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0002274-59.2016.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS EXECUTADO: FABIANA VIEIRA DOS SANTOS SENTENÇA TIPO "C" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Tendo como base o teor da certidão retro, lavrada por diligente servidor deste Juízo, prolato sentença nos presentes autos nos termos que seguem.
Trata-se de execução fiscal em que o valor total da execução era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, havendo outras execuções fiscais ajuizadas neste juízo pelo mesmo exequente e em trâmite contra o mesmo executado, sendo que o valor total do débito de todas as execuções quando do ajuizamento não superava R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Constato ter sido o executado citado nos presentes autos, inexistindo, porém, qualquer constrição aqui efetuada.
Nas demais execuções acima referidas, constato inexistente constrição (i) de valor equivalente no mínimo a R$ 1.000,00 (mil reais), (ii) de imóvel livre e desembaraçado situado nesta cidade ou no máximo cem quilômetros ou (iii) de veículo livre e desembaraçado de alta liquidez de executado residente nesta cidade ou cidade distante no máximo cem quilômetros.
Inexiste também qualquer outra particularidade que torne útil a persistência da presente relação processual.
Aplicável ao caso, com efeito, o artigo 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, segundo o qual deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento em que o executado tenha sido citado, mas não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Com fundamento no exposto, por falta de interesse processual do exequente, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esclareço que a presente extinção não impede o protesto do título exequendo pela exequente ou qualquer outra medida legal extrajudicial ou judicial de cobrança enquanto não prescrito o crédito.
A intimação da exequente será eletrônica e automática pelo PJe.
A intimação da executada deverá ocorrer da seguinte forma: (i) caso tenha advogado constituído nos autos, intimação eletrônica e automática deste pelo PJe; (ii) caso tenha sido citada e não tenha constituído advogado nos autos, tendo presente sua revelia, sua intimação deverá ser realizada por diário eletrônico, não sendo suficiente a mera publicação em cartório.
Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram.
Concluam-se para análise do cabimento de sentença terminativa as acima referidas outras execuções fiscais ajuizadas neste juízo pelo mesmo exequente e em trâmite contra o mesmo executado.
Sem honorários e, considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Em caso de embargos de declaração, deverá a parte embargante-exequente, dentro do prazo dos embargos, demonstrar, para além da possibilidade de localizar bens do devedor, que procedeu: i) ao prévio protesto do título; ii) à comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; iii) à averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; e, iv) à indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO, 8 de maio de 2024. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
06/10/2022 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 13:04
Conclusos para despacho
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29/06/2022 11:49
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS em 28/06/2022 23:59.
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07/06/2022 16:40
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 13:10
Conclusos para despacho
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23/11/2021 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2021 13:10
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2021 17:09
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS em 27/07/2021 23:59.
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29/07/2021 17:05
Decorrido prazo de FABIANA VIEIRA DOS SANTOS em 27/07/2021 23:59.
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08/06/2021 06:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/06/2021.
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08/06/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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08/06/2021 06:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/06/2021.
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08/06/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0002274-59.2016.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS POLO PASSIVO: FABIANA VIEIRA DOS SANTOS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITUMBIARA, 4 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
04/06/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 16:56
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/06/2021 16:56
Juntada de volume
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07/04/2021 17:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/02/2021 11:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/02/2021 11:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/02/2021 11:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/10/2020 16:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
17/02/2020 15:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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17/02/2020 15:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/02/2020 15:01
EXTRACAO DE CERTIDAO
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14/02/2020 17:02
DILIGENCIA CUMPRIDA
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12/02/2020 14:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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19/08/2019 14:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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03/07/2019 10:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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25/06/2019 14:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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13/12/2018 13:42
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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31/07/2018 19:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/07/2018 16:25
Conclusos para decisão
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23/02/2018 12:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/02/2018 12:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/08/2017 15:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELO REPRESENT. DA ADV. DO CRO/GO.
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27/07/2017 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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26/07/2017 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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27/06/2017 11:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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27/06/2017 11:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/06/2017 18:33
Conclusos para despacho
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22/03/2017 18:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/03/2017 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/12/2016 09:35
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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04/10/2016 20:18
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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04/10/2016 20:18
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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04/10/2016 19:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/10/2016 18:52
Conclusos para despacho
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31/08/2016 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/08/2016 14:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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31/08/2016 14:50
INICIAL AUTUADA
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26/08/2016 11:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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