TRF1 - 0002287-18.2013.4.01.3814
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Ipatinga-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 13:15
Baixa Definitiva
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06/09/2022 13:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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29/06/2022 17:47
Arquivado Provisoramente
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29/06/2022 17:22
Juntada de Documento Precatório
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01/04/2022 11:42
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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01/04/2022 11:42
Juntada de Certidão
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04/03/2022 12:11
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2022 16:27
Juntada de manifestação
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25/02/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 13:08
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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25/02/2022 13:08
Expedição de Documento Precatório.
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17/01/2022 14:04
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2022 16:33
Juntada de manifestação
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10/01/2022 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2022 11:07
Juntada de Certidão
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10/01/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 11:07
Proferida decisão interlocutória
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27/12/2021 15:23
Conclusos para decisão
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23/12/2021 14:45
Juntada de manifestação
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20/12/2021 20:19
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2021 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2021 17:21
Juntada de Certidão
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26/11/2021 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 16:52
Conclusos para despacho
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19/10/2021 11:48
Juntada de cumprimento de sentença
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24/09/2021 13:38
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 17:27
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/09/2021 15:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/09/2021 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/09/2021 15:52
TRANSITO EM JULGADO EM
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17/09/2021 15:52
RECEBIDOS DO TRF
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16/06/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DECORRENTE DE AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE INSALUBRE.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTETIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se o disposto no art. 46 da Lei 8.213/91 ao segurado que obtém aposentadoria especial e continua no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei (Lei 8.213/91, art. 57, § 8º).
Prevê o referido art. 46: ¿O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. 2.
No caso concreto, o autor obteve aposentadoria especial por força de sentença proferida em ação de mandado de segurança, à época ainda não transitada em julgado.
O INSS realizou atos administrativos tendentes ao cancelamento do benefício e à cobrança dos valores recebidos a título de aposentadoria desde a prolação do referido provimento jurisdicional, pois constatou que o autor continuava a exercer atividade insalubre. 3.
A proibição de exercício de atividade especial concomitantemente com a percepção de aposentadoria especial, sob pena de cancelamento do benefício, à semelhança do que ocorre com a aposentadoria por invalidez no caso de retorno à atividade (art. 57, § 8º c/c art. 46 da Lei 8.213/95), deve ser interpretada de acordo com as peculiaridades relativas a cada caso concreto e, sobretudo, tendo em conta o caráter de proteção social do direito previdenciário. 4.
A sanção legal para o segurado em gozo de aposentadoria especial que trabalha em atividade insalubre é destinada àquele que voluntariamente retorna ou permanece em tal tipo de labor, e naturalmente pressupõe o deferimento em caráter definitivo pela autarquia previdenciária.
Diversamente, o segurado que tem o benefício indeferido pela autarquia não tem outra opção senão requerê-lo judicialmente, o que pode ser julgado improcedente, ou mesmo um provimento jurisdicional favorável de natureza provisória pode ser modificado para que seja indeferido em caráter definitivo.
Nesse contexto, não é razoável exigir que o segurado deixe seu trabalho, ainda que insalubre, por causa de um benefício concedido de forma precária, expondo-o ao risco de perder toda sua renda em decorrência do desemprego (contingência da qual a previdência social também busca proteger o trabalhador ¿ CR/1988, art. 201, III) e do indeferimento do benefício. 5.
Inexiste violação à isonomia, pois o segurado que obtém aposentadoria especial na seara administrativa, em caráter definitivo, se encontra em situação bastante distinta daquele que obteve de forma precária o mesmo benefício na via judicial sem trânsito em julgado. 6.
Não se aplica a vedação de permanência na atividade insalubre ao segurado que obtém a aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57,§ 8º) quando, diante do indeferimento administrativo, o benefício é concedido por decisão judicial de caráter provisório, ante o risco de reversão da medida e a perda do emprego, e porque não foi o segurado quem deu causa à situação de prejuízo e sim o INSS.
Somente com o trânsito em julgado e a definitiva implantação do benefício o segurado está obrigado a deixar a atividade insalubre conforme exige a lei.
Precedentes declinados no voto. 7.
O autor tem direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria especial desde a data de sua suspensão indevida, além do pagamento das parcelas correspondentes que foram retidas a partir daquela data e das parcelas vencidas no curso da presente demanda e, por conseguinte, faz jus igualmente à abstenção da cobrança de valores recebidos a título de aposentadoria especial, enquanto a ação em que o benefício fora concedido não transitar em julgado com a definitiva implantação do benefício. 8.
Juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas, em consonância com o Manual de Cálculo da Justiça Federal até o advento da Lei 11.960/09, observados a partir de então os critérios definidos pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE. 9.
Mantida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, conforme fixada.
Isenção de custas processuais, na forma da lei. 10.
Apelação desprovida.
Decide a Câmara, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais do TRF da 1ª Região, 14 de dezembro de 2020.
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA RELATOR CONVOCADO -
21/01/2014 17:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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20/01/2014 16:35
REMESSA ORDENADA: TRF
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18/12/2013 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO DO INSS - CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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11/12/2013 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS
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20/11/2013 15:38
CARGA: RETIRADOS INSS
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19/11/2013 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) EXCDO
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16/10/2013 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AUTOR
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08/10/2013 08:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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04/10/2013 09:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/09/2013 08:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/09/2013 08:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/09/2013 08:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/09/2013 14:44
Conclusos para despacho
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25/09/2013 12:33
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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25/09/2013 12:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/09/2013 16:18
CARGA: RETIRADOS INSS
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22/08/2013 09:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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20/08/2013 10:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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08/08/2013 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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08/08/2013 14:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/07/2013 10:23
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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20/06/2013 15:24
Conclusos para decisão
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31/05/2013 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO DO INSS - CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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21/05/2013 18:14
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - AUTOR
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16/05/2013 17:25
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - INSS
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16/05/2013 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/05/2013 14:16
CARGA: RETIRADOS INSS
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13/05/2013 12:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/05/2013 08:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
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09/05/2013 07:51
Conclusos para decisão
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09/05/2013 07:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/05/2013 17:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/05/2013 17:02
INICIAL AUTUADA
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08/05/2013 13:12
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2013
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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