TRF6 - 0003164-20.2015.4.01.3803
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Federal Luciana Pinheiro Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 10:36
Redistribuído por sorteio por força de Resolução - (GAB22 para GABTS23) - Motivo: Resolução Conjunta Presi/Coger 2/2024 - Turmas Suplementares
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18/12/2024 11:38
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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09/11/2022 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2022 23:59.
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17/09/2022 16:16
Recebidos os autos
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17/09/2022 16:16
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/08/2022 15:49
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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28/07/2022 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/07/2022 17:11
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 17:11
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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28/07/2022 17:11
Juntado(a) - Juntada de volume
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28/07/2022 14:24
Juntado(a) - Juntada de volume
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28/07/2022 14:23
Juntado(a) - Juntada de volume
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28/07/2022 14:22
Juntado(a) - Juntada de volume
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28/07/2022 14:22
Juntado(a) - Juntada de volume
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22/06/2022 19:10
Juntada de Petição - Petição Inicial
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19/08/2021 00:00
Intimação
Nos termos do art. 1º, inciso II, da Portaria 114/2015 da DIREF/MG e do art. 6º, letras "d" e "n", da Portaria Presi 49/2015 do TRF-1ª Região, vista ao Recorrido dos Embargos de Declaração, opostos pelo INSS, para querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Fica a parte advertida de que a vista implicará intimação de qualquer decisão contida neste processo, na forma do art. 272, § 6º, do CPC.
Belo Horizonte, SORAIA A.
FIGUEREDO TADIM 1 CRP CECAT MG -
16/06/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
BENEFÍCIO REQUERIDO APÓS A EC 20/98.
DIREITO ADQUIRIDO AOS CRITÉRIOS DE CÁLCULOS ANTERIORES.
NECESSIDADE DE EVOLUÇÃO DA RMI CALCULADA NAQUELA DATA.
FATOR DE REAJUSTAMENTO.
INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Os efeitos financeiros do recebimento do benefício só podem ocorrer a partir do requerimento administrativo, realizado em 14.03.2002.
Contudo, como o acórdão recorrido deixou claro que o autor tem direito adquirido ao cálculo do benefício pelas regras anteriores à EC 20/98, a renda mensal inicial (RMI) do benefício deve ser calculada nesta data e corrigida monetariamente até a data do requerimento administrativo. 2.
Correção monetária não é ganho, mas simples recomposição do valor da moeda, de forma que, caso não seja adotado o índice de reajustamento de 9,20%, conforme cálculos do Setor de Contadoria, não ocorrerá a preservação do valor real do benefício, com prejuízo da exequente e enriquecimento sem causa da autarquia previdenciária. 3.
A partir do advento da Lei 11.960/09, devem ser observados os critérios de atualização monetária e fixação de juros de mora usados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Repercussão geral, Tema 810), sendo a correção monetária com base no IPCA-E desde a data do vencimento de cada parcela e os juros moratórios, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 4.
Sentença parcialmente modificada para adoção do fator de reajustamento de 9,20% em junho de 2002, bem como dos critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE para atualização monetária e incidência de juros de mora, realizando-se os novos cálculos de acordo com os parâmetros especificados neste acórdão.
Mantida a sentença em relação aos demais aspectos, inclusive honorários advocatícios e demais encargos sucumbenciais. 5.
Apelação provida.
Decide a Câmara, por unanimidade, dar provimento à apelação da exequente, nos termos do voto do Relator. 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais do TRF da 1ª Região, 14 de dezembro de 2020.
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA RELATOR CONVOCADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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