TRF1 - 1006055-93.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2021 11:23
Arquivado Definitivamente
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19/07/2021 11:20
Juntada de Certidão
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16/07/2021 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2021 20:46
Juntada de diligência
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01/07/2021 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 15:13
Juntada de Certidão
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01/03/2021 21:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2021 23:59.
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01/03/2021 15:32
Publicado Decisão Terminativa em 27/01/2021.
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01/03/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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11/02/2021 16:09
Juntada de manifestação
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02/02/2021 15:05
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1006055-93.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLEIDE MARIA RODRIGUES DE CARVALHO LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 e TSADE SARAI DE BARROS MORAIS VALENTE - AP3981 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta porCLEIDE MARIA RODRIGUES DE CARVALHO LOPES em face do BANCO DO BRASIL e a UNIÃO FEDERAL, objetivando sejam os réus condenados a restituir os valores da conta do PASEP, bem como danos morais.
Alega a parte autora que foi cadastrada no PASEP no ano de 1985, e que, em consulta, deparou-se com os valores após longos anos em que os valores estiveram depositados, recebeu em janeiro de 2017 o valor de R$ 335,21 (trezentos e trinta e cinco reais e vinte e um centavos).
Sustenta que não foram aplicados os índices plenos de inflação previstos na legislação, conforme fundamentos delineados na petição inicial, que veio acompanhada dos documentos.
Contestação da UNIÃO de id 390068919, na qual pugna pela ilegitimidade passiva, prescrição e pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação questionando a correção dos valores que foram depositados a título de PASEP na conta vinculada da parte autora.
No entanto, verifica-se que a União Federal é parte ilegítima para compor o polo passivo.
O Fundo do PIS-PASEP foi criado pela Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, e regido pelo Decreto n. 4.751, de 17 de junho de 2003.
Esse fundo é constituído pelos patrimônios do Programa de Integração Social – PIS e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
O PIS e o PASEP são administrados, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil.
A partir de 5 de outubro de 1988, o Fundo do PASEP deixou de contar com os recursos provenientes de arrecadação de contribuições, porque o art. 239 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 alterou a destinação dessas verbas, que passaram a financiar o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono de um salário mínimo.
Os patrimônios acumulados do PIS e do PASEP arrecadados até 4 de outubro de 1988 foram resguardados e estão sob responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Assim, o fundo do PASEP, desde 5 de outubro de 1988, deixou de contar com os recursos provenientes de arrecadação de contribuições, de forma que somente os trabalhadores que já eram ligados ao setor público, em 4 de outubro de 1988, possuem valor depositado em suas contas de PASEP.
Tem-se, portanto, que, desde a CRFB/88, não são mais realizados depósitos na conta do funcionário.
Ou seja, a distribuição de cotas do PASEP ocorreu apenas entre a inscrição do trabalhador no programa e a Constituição de 1888, de forma que, ainda que o funcionário tenha continuado no serviço público após a Constituição, não foram realizados mais depósitos em sua conta de PASEP, restando apenas a correção monetária e os juros anuais, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975.
Em sede de pretensões contra o Poder Público, incide o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do Decreto n. 20.910/1932.
Assim, considerando que os últimos depósitos em conta vinculada do PASEP foram realizados antes da Constituição Federal, está prescrita qualquer pretensão quanto à discussão dos valores depositados, seja em relação ao depósito em si, seja em razão da ocorrência de retiradas.
Estando prescrita qualquer pretensão quanto à discussão dos valores depositados, não vislumbro legitimidade passiva da União na discussão que ora se apresenta quanto à atualização monetária e juros anuais dos valores constantes na conta do PASEP, nem quanto aos danos morais daí decorrentes.
Como cediço, a administração dos recursos do PASEP compete ao Banco do Brasil S/A., agente financeiro que ficou responsável pela atualização das contas e operacionalização dos saques.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONTA DO PASEP.
SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO GESTOR.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade passiva da União Federal para figurar no feito, e, por consequência, a competência da Justiça Federal para julgar a demanda. 2.
Uma vez constatado que a causa de pedir no presente caso diz respeito à suposta ocorrência de desfalque dos valores depositados na conta do PASEP do autor, aos quais teriam sido aplicados juros e correção monetária incompatíveis, exsurge inconteste ser apenas do Banco do Brasil S/A, na qualidade de gestor de tais recursos, a parte legitimada para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista a responsabilidade que emana do art. 5º da Lei Complementar nº 08/70.
Logo, não sendo a União parte legítima para a causa, é de se reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal. 3.
Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08031094620194050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 26/06/2019, PUBLICAÇÃO: ) PROCESSUAL CIVIL.
CONTAS DE PIS/PASEP.
SAQUE INDEVIDO.
MÁ GESTÃO.
BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DIFERENÇAS REFERENTES À CONVERSÃO DA MOEDA NOS ANOS DE 1988/1989.
RESP Nº 1205277/PB, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária de indenização por danos materiais e morais, em razão de saques indevidos e/ou má gestão dos valores depositados no Banco do Brasil a título de PIS/PASEP, excluiu a União do feito, declarando a incompetência do Juízo Federal para processar e julgar a lide e extinguiu o feito sem resolução do mérito, tendo em vista a impossibilidade de redistribuição dos autos eletrônicos para o sistema operacional da Justiça Estadual.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de angularização da relação processual. 2.
Em suas razões recursais, o autor sustenta a legitimidade da União Federal para figurar em ações cujo objeto principal refere-se ao PASEP.
Afirma que busca indenização por danos materiais provenientes da conversão equivocada da moeda no período de 1988 e 1989, cumulado, ainda, com a restituição de saques indevidos perpetrados em sua conta vinculada. 3.
A matéria submetida a esta Corte não se relaciona ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sob incumbência da União na conta do PASEP, visto que o próprio apelante reconhece que os depósitos foram realizados, apenas questionando a gestão dos recursos, diante da alegada existência de saques indevidos. 4.
Nessa medida, não há como prosperar a pretensão recursal, visto que, a teor do que estabelece o art. 109, I, da Constituição Federal, a Justiça Federal não tem competência para apreciar os pedidos formulados em face do Banco do Brasil (Sociedade de Economia Mista).
Assim, correta a decisão de origem, que declina da competência para a Justiça Estadual, neste ponto. 5.
Quanto ao pedido de aplicação da correta conversão da moeda nos anos de 1988/1989, não apreciado na sentença e ora reiterado, o STJ, no julgamento do REsp nº 1205277/PB, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, da Relatoria do Min.
Teori Albino Zavascki, decidiu que "é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32". 6.
Ajuizada a lide apenas em 2018, quando já passados trinta anos da conversão monetária ora impugnada, observa-se a prescrição da pretensão a eventuais diferenças havidas sobre valores depositados na década de 80. 7.
Apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer a competência da Justiça Federal para julgar o pedido de aplicação da correta conversão da moeda nos anos de 1988/1989 e, nesta parte, julgar improcedente a ação. (PROCESSO: 08143454920184058400, AC - Apelação Civel -, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 19/06/2019, PUBLICAÇÃO: ) Em face do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da União para determinar a extinção do feito sem julgamento do mérito, em relação à mencionada parte, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Com efeito, reconheço a incompetência absoluta desta Justiça Federal para o processo e julgamento da presente ação, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Justiça Comum do Estado do Amapá, determinando a remessa dos autos, com as cautelas de praxe, uma vez preclusa a presente decisão.
Sem custas e sem honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Recolham-se os mandados de citação expedidos.
Intime-se.
Macapá, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal -
25/01/2021 13:02
Juntada de Certidão
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25/01/2021 13:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2021 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2021 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2021 13:02
Declarada incompetência
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24/01/2021 15:47
Conclusos para decisão
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01/12/2020 15:08
Juntada de contestação
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06/10/2020 12:05
Expedição de Mandado.
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06/10/2020 12:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/09/2020 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 14:17
Conclusos para despacho
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03/09/2020 17:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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03/09/2020 17:06
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/08/2020 18:17
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2020 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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