TRF1 - 0034149-25.2008.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:46
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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27/02/2025 09:48
Redistribuído por sorteio por força de Resolução - (GAB21 para GABTS21) - Motivo: Resolução Conjunta Presi/Coger 2/2024 - Turmas Suplementares
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06/01/2025 12:14
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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18/09/2022 21:37
Recebidos os autos
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18/09/2022 21:37
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/09/2022 00:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2022 23:59.
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13/09/2022 00:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2022 23:59.
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13/09/2022 00:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2022 23:59.
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31/08/2022 10:59
Baixa Definitiva
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31/08/2022 10:59
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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20/08/2022 16:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 20:59
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 09:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/06/2022 18:38
Processo Suspenso ou Sobrestado
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27/06/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 18:38
Juntada de certidão de processo migrado
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27/06/2022 18:38
Juntada de volume
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27/06/2022 18:38
Juntada de volume
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27/06/2022 18:38
Juntada de volume
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27/06/2022 18:37
Juntada de volume
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14/06/2022 14:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/06/2022 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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14/06/2022 14:29
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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14/06/2022 14:21
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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14/06/2022 14:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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01/06/2022 16:41
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/11/2021 12:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/11/2021 12:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA
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08/10/2021 13:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA
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08/10/2021 13:37
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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06/09/2021 09:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
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03/09/2021 00:00
Intimação
Nos termos do art. 1º, inciso II, da Portaria 114/2015 da DIREF/MG e do art. 6º, letras "d" e "n", da Portaria Presi 49/2015 do TRF-1ª Região, vista ao Recorrido dos Embargos de Declaração, opostos pelo INSS, para querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Fica a parte advertida de que a vista implicará intimação de qualquer decisão contida neste processo, na forma do art. 272, § 6º, do CPC.
Belo Horizonte, 03/09/2021.
SORAIA A.
FIGUEREDO TADIM 1 CRP CECAT MG -
01/09/2021 16:10
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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31/08/2021 13:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4917817 EMBARGOS DE DECLARACAO
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30/08/2021 15:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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27/07/2021 13:20
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - INSS
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19/07/2021 09:03
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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15/06/2021 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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14/06/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.00.035110-5/MG E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015).
RECURSO REPETITIVO (REsp 1.114.938/AL).
DECADÊNCIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ENTENDIMENTO DIVERGENTE COM A TESE FIXADA PELO STJ.
RETRATAÇÃO EXERCIDA.
REEXAME DA APELAÇÃO DA IMPETRANTE.
RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
MAGISTÉRIO (DECRETO 53.183/64).
PERÍODO ANTERIOR A EMENDA 18/81.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO/CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ENQUANTO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento ¿ quando do julgamento, pela sua Terceira Seção, do REsp n. 1.114.938/AL, sob o procedimento de recursos repetitivos ¿ no sentido de que, considerando que o art. 54 da Lei 9.784/99 não possui eficácia retroativa, o termo inicial do prazo decadencial ali previsto é a data da sua entrada em vigor, ou seja, 1º de fevereiro de 1999, e não a partir da prática do ato administrativo, razão pela qual a revisão dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à mencionada legislação submete-se ao interstício de 10 (dez) anos, contados a partir da vigência daquele diploma legal, tendo em vista que, antes de decorridos os 5 (cinco) anos nele estipulados, foi editada a Medida Provisória n. 138, de 19/11/2003, posteriormente convertida na Lei n. 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei n. 8.213/91 e majorou, no âmbito previdenciário, o referido prazo para 10 (dez) anos para a revisão dos atos praticados pelo INSS do qual decorram efeitos favoráveis aos beneficiários (AC 0000736-81.2013.4.01.3400/DF, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, DJe de 18/10/2016).
No caso, tendo em vista que a revisão do ato de concessão do benefício da impetrante (aposentadoria por tempo de serviço, NB 100.600.717-0, com DIB em 15/12/1995) foi instaurada em 13/12/2006 (Notificação de fl. 121), não há falar em decadência do direito da administração revisar a aposentação da impetrante.
Logo, em Juízo de Retratação (art. 1.030, II, do CPC/15), patente a necessidade de retificação do acórdão desta 1ª CRP, para adequá-lo ao julgado do STJ (REsp n. 1.114.938/AL).
Passo a examinar a apelação da impetrante. 2.
O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012). 3.
As regras que se aplicam ao Regime Geral da Previdência Social estão disciplinadas no art. 201 da Constituição Federal e, no âmbito infraconstitucional, encontram-se regulamentadas notadamente nas Leis 8.212/91 e 8.213/91.
De tal modo, a concessão dos benefícios previdenciários, bem como o gozo das prestações respectivas, submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de prestação previdenciária pretendida. 4.
O caso dos autos diz respeito à atividade de magistério, que, por força do disposto no Decreto n. 53.831/64 (Quadro Anexo, item 2.1.4), estava prevista como atividade penosa, característica que assegurava aos professores o direito à aposentadoria especial após 25 anos (vinte e cinco) anos de atividade (a legislação, à época, não fazia qualquer distinção entre o exercício das funções de professor na educação infantil, no ensino fundamental, médio ou superior).
Ocorre, que com o advento da EC n. 18/81, os critérios para a aposentadoria dos professores foram fixadas pela Constituição Federal, ficando, assim, revogadas as disposições do mencionado Decreto n. 58.831/64. 5.
Nos termos do novo regramento jurídico ficou estabelecida a aposentadoria para o professor, após 30 (trinta) anos, e para a professora, após 25 (vinte e cinco) anos, de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral.
Disciplinada, assim a aposentadoria diferenciada para os professores, não há falar, a partir de então, em contagem de tempo especial ou em aposentadoria especial (art. 57 da Lei n. 8.213/91) para essa categoria profissional, que deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que comprovado o trabalho efetivo nessa condição.
A norma constitucional prevista no art. 201, § 8º, da Constituição Federal não assegurou aos professores aposentadoria especial, nos moldes de que trata a Lei n. 8.213/91.
Apenas estabeleceu uma regra diferenciada que alcança os professores que tenham se dedicado, ao longo da atividade laboral, ao exercício do magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, assegurando-lhes o direito de se aposentarem após um tempo de contribuição inferior àqueles estabelecidos no próprio artigo 201, § 7º. 6.
Dessa forma, ¿o período de exercício da atividade de magistério anterior a 09/07/1981, data da publicação da EC 18/81, pode ser considerado especial e convertido em comum.
Precedentes.
O pleito de acréscimo do fator de conversão 1.4 até 1990 não encontra óbice na legislação de regência (apuração de tempo de serviço, regido sob regime celetista).
A Lei nº 6.887, de 10/12/1980 trouxe status legal para o direito à conversão, sendo que não há nenhuma disposição que limite sua aplicação apenas ao período posterior à sua vigência.
Portanto, não incabível estabelecer tal limitação, ainda mais em se tratando de um direito protetivo e ligado à dignidade humana do segurado submetido a condições de trabalho distintas das comuns.¿ (AC 0020486-09.2008.4.01.3800, Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, 1ª CPR de Juiz de Fora/MG, DJe de 01/07/2020). 7.
Com efeito, como salientado na sentença recorrida, a autarquia previdenciária, corretamente procedeu a revisão do benefício da autora (aposentadoria por tempo de serviço, NB 100.600.717-0, DIB em 15/12/95), tendo em vista o erro administrativo apurado na concessão consistente no enquadramento como especial e a conversão do tempo em comum, de períodos em que a autora laborou como ¿professora de inglês¿.
No entanto, verifica-se pelo CNIS da autora (fls. 133/134) que esta também laborou na referida função em tempo anterior a EC 18/81.
Assim, merece reparo a sentença no ponto, apenas para considerar como tempo especial, com a devida conversão em tempo comum (fator 1,4), o referido lapso laborado até a publicação da citada emenda, no caso da autora, de 03/09/1974 a 09/07/1981. 8.
O Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que ¿a diretriz para a aplicação de qualquer medida que repercuta desfavoravelmente na esfera jurídica do segurado litigante é a observância do devido processo legal, assegurando-se o exaurimento do contraditório e da ampla defesa, cujos princípios, nos termos do art. 5º, LV da Constituição, são também aplicáveis na esfera administrativa¿.
Precedentes: ED no RE 469.247/MG, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 16/3/2012, e AREsp 317.151/PI, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 21/5/2013 (REsp 1.323.209, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/04/2014).
Ora, o poder de autotutela conferido à Administração Pública para rever seus atos quando eivados de vícios não é absoluto, vez que lhe é vedado, ainda que existentes irregularidades, desconstituir unilateralmente atos que tenham integrado o patrimônio jurídico do administrado (AC 0009635-16.2015.4.01.4300, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, DJe de 22/03/2017). 9.
Na hipótese, forçoso convir que o pleno atendimento ao devido processo legal na esfera administrativa impõe sua observância também na instância recursal, pressupondo decisão administrativa definitiva antes da suspensão, revisão ou cancelamento do benefício previdenciário.
Aplicação, na espécie, da Súmula 160 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "a suspeita de fraude na concessão do benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo".
Assim, ¿considerando a existência de norma especial consubstanciada no art. 308 do Decreto n. 3.049-99 que prevê efeito suspensivo para os recursos administrativos interpostos perante a Previdência Social, não é possível a aplicação do regulamento genérico do processo administrativo, previsto no art. 61 da Lei 9.784-99, que prevê apenas efeito devolutivo aos recursos.
Assim, tendo a parte autora apresentado recurso administrativo para a Junta de Recursos da Previdência Social, impossível a suspensão de pagamento do benefício sem o seu julgamento.
Importante registrar, ainda, que o parágrafo único do citado artigo 61 da Lei 9.784-99 excepciona a situação descrita nos autos, atribuindo efeito suspensivo ao recurso, inclusive de ofício, em atenção à existência evidente de justo receio de prejuízo de difícil reparação inerente à privação do meio de subsistência do segurado, decorrente do cancelamento do benefício previdenciário.
Precedentes do TRF da 1ª Região: AMS 0002590-13.2014.4.01.3809, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 27/09/2018 PAG; AMS 0011292-10.2007.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG; AMS 0035712-59.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 07/11/2017¿ (AC 0006065-73.2006.4.01.3900, Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos, 2ª CRP/MG, DJe de 28/04/2020). 10.
Logo, mantém-se o acórdão proferido (fls. 237/240) no ponto em que anulou o cancelamento do benefício da impetrante efetuado antes do encerramento do devido processo administrativo, pois como bem pontuou (fl. 237v), ¿notificada do possível cancelamento em 13/12/2006, a impetrante apresentou defesa em 27/12/2006 e nova comunicação em 19/01/2007, da qual foi interposta nova irresignação dirigida à JRPS em 08/02/2007.
Posteriormente, nova comunicação do INSS, de 29/09/2008, detalhando as alegadas irregularidade, concedeu-lhe novo prazo de 30 dias para recurso (ainda sem julgamento do primeiro) e determinou o cancelamento do benefício a partir de 01/10/2008, o que foi efetivado.
De nada adiantou a impetrante requere a remessa do recurso à JRPS ¿ o recurso apresentado ainda em 08/02/2007 ¿ a essa altura ainda não remetido e muito menos julgado.¿ 11.
Juízo de Retratação Exercido (item 1).
Apelação da autora parcialmente provida (item 7).
Manutenção do acórdão, à que se pretende retratar, no ponto em que anulou o cancelamento do benefício da impetrante efetuado antes do encerramento do devido processo administrativo (item 10).
Decide a Câmara, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação da autora e manter o acórdão, objeto do juízo de retratação, no ponto em que anulou o cancelamento do benefício da impetrante efetuado antes do encerramento do devido processo administrativo.
Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais.
Belo Horizonte/MG, Brasília, 18 de dezembro de 2020.
JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA RELATORA CONVOCADA -
11/06/2021 11:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 15/06/2021 -
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08/02/2021 13:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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18/12/2020 11:45
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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14/12/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - em juízo de retratação, deu parcial provimento à apelação da autora e manteve o acórdão, objeto do juízo de retratação, no ponto em que anulou o cancelamento do benefício da impetrante efetuado antes do encerramento do devido pro
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10/12/2020 13:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/12/2020 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA
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30/11/2020 19:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA
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30/11/2020 10:34
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/12/2020
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30/11/2020 09:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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26/11/2020 13:28
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP MG - PAUTA 14/12/JUÍZO DE RETRATAÇÃO
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05/02/2020 13:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA
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14/01/2020 09:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA (RETRATAÇÃO)
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14/01/2020 09:08
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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13/01/2020 16:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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19/12/2019 15:08
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
18/11/2019 15:51
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
18/11/2019 14:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
28/10/2019 15:01
PROCESSO REMETIDO - PARA 2ª TURMA COM DESCISÃO/DESPACHO
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20/08/2018 12:09
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
20/08/2018 12:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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17/08/2018 10:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
17/08/2018 10:19
PARADIGMA APRECIADO NA INSTÂNCIA SUPERIOR
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16/02/2018 13:01
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - 905 - STJ (1492221, 1495144, 1495146), 810 - STF (870947)
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16/02/2018 12:59
PROCESSO RECEBIDO - NO DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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16/02/2018 12:58
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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17/11/2017 15:32
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - 905 - STJ (1492221, 1495144, 1495146), 810 - STF (870947)
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31/08/2017 09:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
28/08/2017 09:01
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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28/07/2017 09:45
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (RESP SOBRESTADO). (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
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21/07/2017 13:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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21/07/2017 08:30
PROCESSO REMETIDO - À COREC COM DECISÃO
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28/03/2017 15:06
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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28/03/2017 15:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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27/03/2017 10:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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24/03/2017 15:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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21/03/2017 19:07
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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21/03/2017 19:06
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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21/03/2017 19:05
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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20/03/2017 13:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4142057 SUBSTABELECIMENTO
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20/03/2017 13:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4155119 CONTRA-RAZOES
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17/03/2017 13:47
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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23/02/2017 14:41
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - WILSON TEIXEIRA - CARGA
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17/02/2017 15:17
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
-
19/12/2016 09:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4089537 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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19/12/2016 09:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4089538 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (INSS)
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16/12/2016 10:59
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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23/11/2016 10:46
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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17/10/2016 08:50
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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13/10/2016 14:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/10/2016 -
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22/09/2016 13:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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09/09/2016 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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18/07/2016 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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14/07/2016 14:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/07/2016 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA
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06/07/2016 12:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA
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06/07/2016 11:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 18/07/2016
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06/07/2016 10:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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05/07/2016 14:19
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP MG - PAUTA EMBARGOS 18/07
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13/05/2016 14:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/05/2016 14:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA
-
05/05/2016 11:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA (REATRIBUIDOS DO DR. IVANIR PARA DRA LUCIANA)
-
05/05/2016 11:34
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
05/05/2016 10:39
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
05/05/2016 10:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
04/05/2016 13:22
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPS - EMBARGOS #48
-
22/02/2016 15:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/02/2016 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR
-
22/02/2016 08:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR
-
22/02/2016 08:26
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
22/02/2016 08:22
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
22/02/2016 08:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
19/02/2016 08:25
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
11/02/2016 13:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3822835 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
-
28/01/2016 11:40
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
-
26/01/2016 16:03
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
15/01/2016 11:12
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
11/12/2015 11:30
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
-
09/12/2015 14:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/12/2015 -
-
17/11/2015 13:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
-
12/11/2015 15:15
PROCESSO REMETIDO
-
26/10/2015 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO - da parte Autora, nos termos do voto do Relator. O Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca ressalvou, sem alterar o resultado, que acompanhava o entendimento do Recurso Especial nº 11149938
-
15/10/2015 14:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
-
15/10/2015 12:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
-
15/10/2015 12:09
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 26/10/2015
-
14/10/2015 19:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
-
14/10/2015 18:07
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP MG - PARA INCLUSÃO EM PAUTA DO DIA 26/10/2015
-
07/04/2015 13:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
-
17/03/2015 08:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
-
17/03/2015 08:29
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
20/02/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
19/02/2015 15:29
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - MINAS- GERAIS
-
16/01/2015 12:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
01/12/2014 19:12
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
31/10/2014 12:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
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18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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19/03/2014 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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14/03/2014 20:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
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23/02/2010 09:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/02/2010 09:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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12/02/2010 15:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA - COM PARECER.
-
11/02/2010 16:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2356735 PARECER (DO MPF)
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08/02/2010 11:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA DA PRR
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14/12/2009 18:29
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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14/12/2009 18:27
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2009
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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