TRF1 - 0001177-13.2015.4.01.3814
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Ipatinga-Mg
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 09:10
Baixa Definitiva
-
05/09/2022 09:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
22/04/2022 16:51
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
19/04/2022 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 18/04/2022 23:59.
-
19/03/2022 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 18/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 08:13
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2022 10:21
Juntada de manifestação
-
10/03/2022 10:13
Juntada de manifestação
-
07/03/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:16
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
07/03/2022 17:16
Expedição de Documento Precatório.
-
24/02/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 09:39
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 09:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2022 10:07
Conclusos para julgamento
-
24/01/2022 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2021 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 19:44
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2021 09:23
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2021 09:23
Proferida decisão interlocutória
-
26/11/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 22:38
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2021 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 01:58
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/10/2021.
-
27/10/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 22:59
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2021 09:30
Juntada de cumprimento de sentença
-
25/10/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 15:50
Juntada de Certidão de processo migrado
-
25/10/2021 15:50
Juntada de volume
-
19/10/2021 16:34
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIDIA RECEBIDA PELO E-MAIL
-
07/10/2021 14:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
07/10/2021 00:00
Intimação
A Exma.
Sra.
Juiza exarou : 1- Dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis, iniciandose pela parte autora, acerca do retorno dos autos do TRF da 1ª Região. 2- Nos termos da Portaria 10901025, desta 2ª VaraFederal de Ipatinga, foi facultado às partes, aos Advogados, Procuradores, Defensores Públicos e membros do Ministério Público que, por ocasião do ajuizamento do Cumprimento de Sentença, Provisório ou Definitivo, digitalizem os autos físicos, nos parâmetros estabelecidos no art. 8º da Portaria Conjunta PRESI/COGER 8768958 e entreguem a respectiva mídia (ou a envie por e-mail), devidamente identificada, juntamente com o processo, à Secretaria desta 2ª Vara Federal de Ipatinga/MG.
Referida Portaria fixou, ainda, que estando o arquivo referente à digitalização dos autos, nos moldes descritos na Portaria Conjunta PRESI/COGER 8768958, o processo será migrado para o PJe.
Caso o arquivo esteja em desacordo com os parâmetros estabelecidos, a Secretaria fará as devidas correções antes de finalizar a migração dos autos.
O processo migrado para o PJe manterá o mesmo número dos autos físicos.
A tramitação dos processos encaminhados para digitalização será suspensa durante a realização do procedimento.
Concluída a digitalização dos autos e sua respectiva inserção no sistema Pje, os peticionamentos posteriores deverão ocorrer exclusivamente por meio do PJe. 3- Assim, a parte interessada em promover o cumprimento de sentença, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceder à digitalização integral dos autos e entrega da mídia na Secretaria da 2ª Vara Federal de Ipatinga/MG em pendrive, CD ou e-mail ([email protected]). 4- Ainda, nos termos do art. 3º da Portaria PRESI 10223589/20, as partes interessadas poderão requerer à Secretaria do Juízo que proceda à digitalização dos autos.
Os pedidos de digitalização e migração para o PJE deverão ser enviados através do e-mail [email protected], os quais serão atendidos na ordem cronológica de recebimento e de acordo com a disponibilidade de equipamentos e mão-de-obra da Secretaria. 5- Passado o prazo descrito, não havendo apresentação da mídia ou pedido de digitalização, remetam-se os presentes autos ao arquivo, com a ressalva de que poderão ser desarquivados a qualquer tempo, a pedido da parte interessada.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/10/2021 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇÃO EM 07/10/2021
-
05/10/2021 11:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/09/2021 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/09/2021 10:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/09/2021 10:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/09/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 16:34
TRANSITO EM JULGADO EM
-
06/09/2021 16:34
RECEBIDOS DO TRF
-
14/06/2021 00:00
Intimação
E M E N T A APELAÇÃO INSS.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO PARA TEMPO COMUM.
TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
AGENTE INSALUBRE.
ELETRICIDADE.
ACIMA DE 250 VOLTS.
RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS APÓS 05/03/1997.
POSSIBILIDADE.
TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA PELA SENTENÇA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS INCABÍVEIS. 1.
Não há falar da inadequação da via do mandado de segurança quando o impetrante, insurgindo-se contra o ato da autoridade impetrada que lhe negou ou não analisou o pedido de reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais, junta aos autos provas que comprovem a liquidez do seu direito, como ocorre no presente caso (AMS 0054305-92.2012.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, DJ de 27/04/2016; AMS 2010.38.00.006867-4/MG, Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, 1ª CRP/MG, DJ de 14/03/2016, entre outros). 2.
As regras que se aplicam ao Regime Geral da Previdência Social estão disciplinadas no art. 201 da Constituição Federal e, no âmbito infraconstitucional, encontram-se regulamentadas notadamente nas Leis 8.212/91 e 8.213/91.
De tal modo, a concessão dos benefícios previdenciários, bem como o gozo das prestações respectivas, submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de prestação previdenciária pretendida. 3.
A concessão de aposentadoria especial ao trabalhador sujeito a condições que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, garantida constitucionalmente no art. 201, §1º, da CR/88, está disciplinada atualmente nos art. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, com as alterações das Leis 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998, e é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. 4.
A legislação que rege o tempo de serviço é aquela vigente à época da sua prestação, em obediência aos princípios da irretroatividade da lei civil e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CF/88 e art. 6º, § 2º da LICC). É certo que a legislação previdenciária pode criar novos requisitos para a concessão de um benefício.
No entanto, não pode desconsiderar o tempo de serviço já prestado pelo trabalhador sob a égide da lei anterior, uma vez que já integra o seu patrimônio jurídico como direito adquirido.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 395.988, Sexta turma, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 19/12/2003). 5.
O PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto 3.048/99, constitui documento bastante e suficiente para comprovar a exposição do autor a agentes insalubres em nível superior ao tolerável e supre a juntada aos autos do laudo técnico, devendo constar os profissionais responsáveis e habilitados pelos registros ambientais e/ou monitoração biológica, reunindo, assim, em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo, consignando detalhadamente as suas conclusões.
A comprovação do exercício de atividade em condição insalubre, por meio do Perfil Profissiográfico Profissional-PPP, elaborado nos termos da legislação mencionada, não dispensa a elaboração do laudo técnico, que deve ser mantido pela empresa, conforme a Lei 9.032/95, à disposição da fiscalização da previdência social, para sanar eventuais dúvidas.
A Instrução Normativa 27, de 30/04/08, atualmente em vigor, em seu art. 161, inciso IV, prevê que o PPP é o único documento exigível do segurado para fins de comprovação da exposição ao agente noviço e do tempo especial, em período posterior a 1º de janeiro de 2004, embora a extensão da norma tenha sido consignada ao período anterior a 1º de janeiro de 2004, ao dispor o parágrafo 1º do mesmo artigo que, quando for apresentado o PPP, que contemple também os períodos laborados até 31/12/03, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo.
E não há falar que os documentos apresentados não poderiam ser acolhidos, por haverem sido produzidos extemporaneamente e por similaridade. 6.
Comprovado o exercício da atividade especial por meio de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais, mesmo porque a experiência demonstra que se o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois confeccionado em data mais recente, considerou a atividade exercida pelo trabalhador como insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores. (TRF 3ª Região, AC 200203990446044/SP, Décima Turma, Desembargador Federal Juiz Sérgio Nascimento, DJ de 14/03/2005). 7.
Relativamente à eletricidade, quanto ao período posterior a 05/03/1997, a jurisprudência mais recente do STJ firmou entendimento de que mesmo em face da ausência do agente nocivo eletricidade no rol previsto nos Decretos regulamentadores, a atividade exposta à tensão elétrica superior a 250 volts pode ser reconhecida como especial, tendo em vista o caráter meramente exemplificativo das listas previstas nos referidos decretos. 8.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335/SC, Ministro Luiz Fux, Plenário, DJ de 12/02/2015, com repercussão geral reconhecida, fixou que i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e ii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 9.
O INSS reconheceu como tempos especiais os períodos de 27/03/1979 a 09/03/1982 e de 19/08/1986 a 05/03/1997, tornando-se, pois, incontroversos. 10.
A sentença reconheceu como especial (exercício de atividade com exposição ao agente agressivo eletricidade) o período de trabalho de 06/03/1997 a 03/01/2002.
O PPP juntado à fl. 27, expedido pela TELEMAR NORTE LESTE, declara que o impetrante trabalhou no período de 06/03/1997 a 03/01/2002 na função de instalador e reparador de rede II, de Técnico INST/REP EQ DAD/VOZ I e de Técnico OP/MAN EQ TELECOM JR., exposto ao agente nocivo eletricidade com tensão superior acima de 250 volts.
Assim, somado o referido período laborado em condições especiais (de 06/03/1997 a 03/01/2002) com os reconhecidos pela autarquia previdenciária (de 27/03/1979 a 09/03/1982 e de 19/08/1986 a 05/03/1997) devidamente convertidos em comum pelo fator 1.4 e com os demais tempos comuns de seus assentamentos, o impetrante perfaz o total de 36 (trinta e seis) anos 8 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial concedido pela sentença, desde a data do requerimento administrativo (04/02/2015), conforme tabela de cálculo que acompanha a sentença (fl. 64). 11.
Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E, visto que, em 03/10/2019, o Tribunal Pleno do STF, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. 12.
Apelação do INSS não provida.
De ofício, determinada a aplicação da metodologia de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, nos termos do entendimento do STF em repercussão geral. 13.
Honorários incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sem custas, ante a isenção da autarquia.
Decide a Câmara, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a aplicação da metodologia de cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos do entendimento do STF.
Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais.
Belo Horizonte/MG, Brasília, 18 de dezembro de 2020.
JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA RELATORA CONVOCADA -
13/03/2017 17:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
07/02/2017 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/02/2017 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
07/02/2017 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/01/2017 16:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
25/01/2017 08:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO INSS
-
23/01/2017 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICAÇÃO EM 25/01/2017
-
23/01/2017 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
13/12/2016 14:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/12/2016 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2016 08:50
CARGA: RETIRADOS INSS - CARGA PARA O INSS
-
06/10/2016 10:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
05/10/2016 14:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/09/2016 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/09/2016 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2016 12:16
CARGA: RETIRADOS INSS
-
23/08/2016 15:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
22/08/2016 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IMPTE REQ INTIMAÇÃO DO INSS PARA COMPROVAR IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO
-
08/08/2016 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/08/2016 17:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
29/07/2016 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - publicação em 02/08/2016
-
29/07/2016 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
29/07/2016 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
29/07/2016 14:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
22/07/2016 18:35
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
16/11/2015 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
04/09/2015 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
26/08/2015 16:18
PARECER MPF: APRESENTADO
-
26/08/2015 14:11
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
-
06/08/2015 10:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2015 14:23
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/07/2015 16:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/05/2015 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
09/04/2015 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICAÇÃO EM 13/04/2015
-
09/04/2015 15:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
09/04/2015 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
08/04/2015 14:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
-
13/03/2015 17:44
Conclusos para decisão
-
13/03/2015 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2015 15:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
13/03/2015 15:29
INICIAL AUTUADA
-
13/03/2015 15:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
13/03/2015 15:23
INICIAL AUTUADA
-
12/03/2015 15:18
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2015
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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