TRF1 - 1037275-48.2021.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2022 10:58
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 19:55
Juntada de parecer
-
04/07/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 12:01
Juntada de réplica
-
02/02/2022 18:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/02/2022 23:59.
-
14/01/2022 15:58
Juntada de contestação
-
04/11/2021 08:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/11/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2021 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/06/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 12:06
Juntada de manifestação
-
09/06/2021 02:47
Publicado Despacho em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1037275-48.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: C.
M.
A.
N.
F. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCE REGINA MARTINS DA SILVA - DF39803 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO A parte autora, representada por sua genitora, propôs a presente ação objetivando o pagamento de Auxílio de Assistência Pré-Escolar e atribuiu à causa o valor de R$ 7.479,00 (fl. 11).
Há jurisprudência consolidada no sentido de que, a teor da Lei 10.259/2001, art. 3º, § 3º, o Juizado Especial Federal Cível tem competência absoluta para processar e julgar as causas cujo valor seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. É o caso deste feito.
Assim sendo, remetam-se os autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária.
Antes, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do presente despacho.
Intime-se com prioridade.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos com prioridade.
Datado e assinado digitalmente -
07/06/2021 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2021 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 10:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível da SJDF
-
07/06/2021 10:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/06/2021 22:41
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2021 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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