TRF1 - 0001542-57.2011.4.01.3507
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001542-57.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MEL POSTO E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de MEL POSTO E SERVICOS LTDA - ME, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento dos créditos que instruem a inicial.
Autos comandantes n.º 1542-57.2011.4.01.3507_CDA 11 2 99 004402-52 e autos comandado n.º 1543-42.2011.4.01.3507_CDA 11 2 99 004401-71.
Não houve constrição de bens e valores.
Decisão de id 1297484793 determinou a extinção da execução apensa 1543-42.2011.4.01.3507 (em reunião)_CDA 11 2 99 004401-71.
Instada, a exequente informou a quitação do débito objeto da CDA 11 2 99 004402-52, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, pelo pagamento integral do parcelamento (ID 1319568746). É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal.
Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado.
Sem honorários advocatícios.
Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/09/2022 00:39
Decorrido prazo de MEL POSTO E SERVICOS LTDA - ME em 28/09/2022 23:59.
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15/09/2022 19:23
Juntada de manifestação
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06/09/2022 02:44
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001542-57.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MEL POSTO E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de MEL POSTO E SERVICOS LTDA - ME, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento dos créditos que instruem a inicial.
Autos comandantes n.º 1542-57.2011.4.01.3507_CDA 11 2 99 004402-52 e autos comandado n.º 1543-42.2011.4.01.3507_CDA 11 2 99 004401-71.
Não houve constrição de bens e valores.
Instada, a exequente informou a quitação apenas do débito objeto da CDA 11 2 99 004401-71, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, pelo pagamento integral do parcelamento (ID 1156178274). É o que importa relatar, passo a decidir.
O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal.
Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução nº 1543-42.2011.4.01.3507 (em reunião)_CDA 11 2 99 004401-71, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo permanecer em tramitação a execução nº 0001542-57.2011.4.01.3507.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe sobre o atual estágio da CDA 11 2 99 004402-52.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/09/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 15:08
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/08/2022 18:38
Conclusos para julgamento
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02/07/2022 08:41
Decorrido prazo de MEL POSTO E SERVICOS LTDA - ME em 01/07/2022 23:59.
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21/06/2022 00:15
Juntada de manifestação
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18/06/2022 02:40
Publicado Despacho em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001542-57.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MEL POSTO E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Em foco pedido do exequente para extinção pelo pagamento referente a CDA n.11 2 99 004401-71.
Considerando que a CDA informada pelo exequente, se refere a CDA da execução comandada n.º 1543-42.2011.4.01.3507, intime-se a União para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se ambas CDAs executadas estão extintas: autos comandantes n.º 1542-57.2011.4.01.3507_CDA 11 2 99 004402-52 e autos comandado n.º 1543-42.2011.4.01.3507_CDA 11 2 99 004401-71.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/06/2022 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 13:54
Juntada de Certidão
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15/06/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 18:41
Conclusos para despacho
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05/04/2022 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 18:40
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2021 03:27
Decorrido prazo de MEL POSTO E SERVICOS LTDA - ME em 06/08/2021 23:59.
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06/08/2021 19:23
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2021 01:23
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/06/2021.
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18/06/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001542-57.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MEL POSTO E SERVICOS LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MEL POSTO E SERVICOS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
JATAÍ, 16 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
16/06/2021 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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16/06/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 08:48
Juntada de volume
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16/06/2021 08:42
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/06/2021 08:33
Juntada de volume
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01/06/2021 11:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/05/2021 10:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA PJE
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05/05/2021 10:37
Conclusos para decisão
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14/05/2013 17:17
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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02/02/2012 09:49
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - SUSPENSO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO
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02/02/2012 09:48
DILIGENCIA CUMPRIDA
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14/10/2011 16:36
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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14/10/2011 16:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PEDIDO DA CREDORA DEFERIDO EM PARTE
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14/10/2011 16:32
Conclusos para decisão
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03/08/2011 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/08/2011 18:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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03/08/2011 18:03
INICIAL AUTUADA
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03/08/2011 14:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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