TRF6 - 0026710-47.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Pedro Felipe Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 16:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
04/02/2025 18:48
Remetidos os Autos - GAB24 -> ST2-PREV
-
04/02/2025 18:48
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
04/02/2025 00:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANESIO SIMAO em 12/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:22
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:22
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:22
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:22
Juntada de Petição - Intimação
-
10/11/2024 15:33
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
06/03/2024 19:19
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
21/02/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2024 23:59.
-
22/11/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 18:11
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:11
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:11
Juntada de Petição - Intimação
-
22/11/2023 17:57
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 17:57
Juntada de Petição - Despacho
-
09/05/2023 12:01
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2022 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANESIO SIMAO em 08/11/2022 23:59.
-
18/09/2022 08:01
Recebidos os autos
-
18/09/2022 08:01
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
28/07/2022 13:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/07/2022 13:34
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:34
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
-
28/07/2022 13:33
Juntado(a) - Juntada de volume
-
23/06/2022 16:51
Juntada de Petição - Petição Inicial
-
19/08/2021 00:00
Intimação
Nos termos do art. 1º, inciso II, da Portaria 114/2015 da DIREF/MG e do art. 6º, letras "d" e "n", da Portaria Presi 49/2015 do TRF-1ª Região, vista ao Recorrido dos Embargos de Declaração, opostos pelo INSS, para querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Fica a parte advertida de que a vista implicará intimação de qualquer decisão contida neste processo, na forma do art. 272, § 6º, do CPC.
Belo Horizonte, SORAIA A.
FIGUEREDO TADIM 1 CRP CECAT MG -
14/06/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR.
CONFIGURAÇÃO.
AGENTE FÍSICO RUÍDO.
USO DE EPI.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTE DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
CONSECTÁRIOS. 1.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015). 2.
Não há que se falar em falta de interesse processual de agir.
Ainda que, na via administrativa, o autor tenha apresentado outro Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), contendo apenas o período de 13.06.2005 a 27.07.2007, o reconhecimento desse tempo de serviço seria suficiente para a concessão de aposentadoria especial naquele momento.
De qualquer forma, portanto, independentemente do período apontado, faz-se presente a necessidade de ajuizamento da presente ação para enquadramento de tempo especial não reconhecido na via administrativa.
Preliminar rejeitada. 3.
Os formulários de informações sobre atividade com exposição ao agente nocivo confirmam que nos períodos reconhecidos na sentença o apelado esteve exposto a ruído superior aos limites legalmente permitidos pela legislação, observada a cronologia pertinente, para a contagem de tempo especial, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1398260/PR. 4.
A comprovação de que a exposição ao ruído ocorria de forma habitual e permanente decorre da própria dosimetria, já que os níveis médios de ruído são apurados através de método que avalia doses de ruído recebidas por trabalhadores itinerantes ou em postos fixos de trabalho cujos níveis variam aleatoriamente no decorrer do tempo. 5.
No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, invoca-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555). 6.
Não há que se pretender limitar no tempo a possibilidade de conversão de atividade especial em comum, tendo como referência às Leis 6.887/80 e 9.711/98, tampouco em aplicação do fator de multiplicação 1.2, por se tratar de tese já superada na jurisprudência. 7.
Confirmado o enquadramento dos períodos de 19.11.2003 a 14.03.2005 e de 13.06.2005 a 12.03.2008 como tempo de serviço especial, observa-se que essa averbação só poderá ter efeitos para fins de revisão do tempo de serviço total da aposentadoria por tempo de contribuição, já que a conversão do benefício do autor em aposentadoria especial foi indeferida em primeiro grau de jurisdição sem recurso voluntário da parte autora. 8.
Esta Câmara Regional Previdenciária tem adotado o entendimento do STJ no sentido de que, mesmo diante de documento superveniente, a revisão deve ser concedida com efeitos retroativos ao primeiro requerimento, tendo em vista a natureza eminentemente declaratória da decisão judicial em face de uma situação de fato já existente (Precedentes do STJ, REsp 720.340/MG, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 09/05/2005). 9.
Sentença mantida em sua essência, inclusive quanto aos honorários advocatícios e demais consectários. 10.
Deferida tutela de urgência da obrigação de fazer para revisão imediata do benefício, com fundamento no art. 300 do CPC/2015. 11.
Juros de mora e correção monetária de acordo com os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE e honorários recursais fixados em 5% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111/STJ. 12.
Isenção de custas processuais, nos termos da lei. 13.
Apelação desprovida. 8.
Apelação da parte autora não provida.
Apelação do INSS e Remessa oficial Decide a Câmara, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais do TRF da 1ª Região, 14 de dezembro de 2020.
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA RELATOR CONVOCADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2017
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028689-18.2012.4.01.3800
Orlando Alves da Costa
Gerente Executivo do Inss em Belo Horizo...
Advogado: Filipe Reis Villela Brettas Galvao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2012 09:02
Processo nº 1032106-80.2021.4.01.3400
Damares Pires Castilha
Ordem dos Advogados do Brasil Conselho F...
Advogado: Paulo Eduardo Paschoal Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2021 16:27
Processo nº 0039430-42.2015.4.01.3500
Conselho Regional de Odontologia de Goia...
Nadir Silva de Mesquita
Advogado: Geraldo Cicari Bernardino dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2015 09:35
Processo nº 1023425-13.2020.4.01.3900
Fernando Gomes Escudeiro
Jocelmo Pablo Mews
Advogado: Pedro Luiz de Moraes Bittencourt Saboia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2020 22:00
Processo nº 1023425-13.2020.4.01.3900
Fernando Gomes Escudeiro
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Carolynne Pedreira Ramos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2023 08:52