TRF1 - 0031780-50.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 14:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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03/10/2022 14:40
Juntada de Informação
-
03/10/2022 14:40
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/09/2022 12:22
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 04:06
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SILVA PEREZ em 09/09/2022 23:59.
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08/08/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2022 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2022 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 15:47
Juntada de Certidão de julgamento
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27/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 17:10
Incluído em pauta para 27/07/2022 14:00:00 Sala 03 - Desª. Federal Maura Moraes Tayer.
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26/11/2021 11:40
Conclusos para decisão
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26/11/2021 06:18
Decorrido prazo de União Federal em 25/11/2021 23:59.
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22/10/2021 18:51
Juntada de contrarrazões
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21/10/2021 18:44
Juntada de embargos de declaração
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29/09/2021 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO VALENCA DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:29
Decorrido prazo de União Federal em 27/09/2021 23:59.
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02/08/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 08:27
Juntada de Certidão de processo migrado
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30/07/2021 17:27
Juntada de volume
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30/07/2021 17:26
Juntada de volume
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30/07/2021 17:26
Juntada de volume
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30/07/2021 17:26
Juntada de volume
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22/07/2021 12:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/07/2021 12:20
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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20/07/2021 16:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/06/2021 12:10
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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09/06/2021 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL.
MOLÉSTIA PROFISSIONAL COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS EM INTEGRAIS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Busca o Apelante a conversão da aposentadoria com proventos proporcionais em proventos integrais, em razão da comprovação do nexo concausal entre a invalidez e as atividades policiais realizadas, equiparando-se a acidente de serviço, ou a doença ocupacional. 2.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 40, § 1º, I, a possibilidade de os servidores públicos se aposentarem, caso se tornem total e permanentemente incapazes para o trabalho, percebendo proventos integrais somente se forem decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável (assim definida em lei). 3.
No caso concreto, o Autor é agente da polícia federal e sempre exerceu atividade de risco, participando de operações contra o crime organizado por 14 anos.
No decorrer desse serviço policial, foi desenvolvendo doenças físicas e psicológicas, tais como, síndrome metabólica, fobia, ansiedade, pânico, resistência insulínica, que lhe incapacitaram para o trabalho de forma permanente.
De acordo com a interpretação do laudo pericial, houve nexo de concausalidade entre tais enfermidades e o exercício do seu trabalho ostensivo e de alto desgaste emocional, enquadrando-as, portanto, em moléstias profissionais.
Dessa forma, à vista da regra inserta no art. 186, I, da Lei nº 8.112/91, faz jus o Apelante ao recebimento de proventos integrais. 4.
Alterado o resultado da lide, deve a União arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que consiste na diferença de proventos desde a data de concessão do benefício até a prolação deste acórdão, que reformou a sentença de improcedência. 5.
Apelação provida, para determinar a conversão da aposentadoria com proventos proporcionais em proventos integrais, condenando, ainda, a União no pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação.
Decide a Turma, por maioria, vencido o Relator, dar provimento ao primeiro pedido da apelação, nos termos do voto do Des.
Federal WILSON ALVES DE SOUZA.
APELAÇÃO CÍVEL N. 0031780-50.2015.4.01.3400/DF EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
QUESTÃO DE ORDEM.
FALTA DEJULGAMENTO DE UM DOS PEDIDOS PELA TURMA.
CUMULAÇÃO REAL.
ISENÇÃO DO IMPOSTODE RENDA.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO ART. 8º, § 6º, DO REGIMENTO INTERNO DESTACORTE.
MOLÉSTIAS PROFISSIONAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
APELAÇÃO PROVIDAPARA ACOLHER TAMBÉM O SEGUNDO PEDIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes o pedido, requerendo 1) que seja determinada a conversão da aposentadoria com proventos proporcionais em proventos integrais, em razão da comprovação do nexo concausal entre a invalidez e as atividades policiais realizadas, equiparando-se a acidente de serviço, ou a doença ocupacional; 2) que seja determinada a isenção da cobrança do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, restituindo-se os valores indevidamente recolhidos a esse título. 2.
Compulsando os autos para a confecção do voto vencedor, verificou-se que um dos pedidos em cumulação real para que seja determinada a isenção da cobrança do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria,restituindo-se os valores indevidamente recolhidos a esse título não foi debatido, nem apreciado, na sessão de julgamento, a exigir pronunciamento, razão pela qual necessário se faz suscitar questão de ordem, para que a Turma delibere sobre o pedido remanescente. 3.
Embora a questão verse sobre matéria tributária, aplica-se, à hipótese, a regra inserta no § 6º, do art. 8º, do Regimento Interno, que estabelece que, Para efeito de definição de competência, deverá ser levado em consideração, prioritariamente, o pedido; havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal. 4.
No caso dos autos, a Turma acolheu o primeiro pedido ao fundamento de que o Autor exerceu o cargo de agente da polícia federal por mais de 14 anos, sempre trabalhando na linha de frente do combate ao crime, ensejando o agravamento de enfermidades que foram lhe acometendo no decorrer desse período (síndrome do pânico, ansiedade generalizada, depressão, síndrome metabólica, resistência insulínica, obesidade), que, somatizadas, o levaram à aposentadoria por invalidez.
De acordo com o laudo pericial (fls. 565/620), houve nexo de concausalidade entre tais doenças e o alto grau de estresse ao qual estava o Demandante submetido no exercício do seu trabalho de agente da polícia federal, razão pela qual esta Turma acolheu o primeiro pedido, para conversão da aposentadoria com proventos proporcionais em integrais.
As doenças adquiridas pelo Acionante, após o seu ingresso na Polícia Federal,enquadram-se na segunda figura listada no inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713/88, que versa sobre moléstias profissionais, ou seja, aquelas decorrentes, desencadeadas ou agravadas pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade profissional, ou adquirida em função de condições ambientais específicas em que se realiza o trabalho. 5.
Neste panorama já decidido, a consequência é a de que faz jus o Autor à isenção do imposto de renda desde a datada concessão da aposentadoria por invalidez, devolvendo-se as parcelas indevidamente recolhidas mediante atualização pela taxa Selic, conforme fixado no Tema 905 do STJ, estando prescritas aquelas cujo pagamento precedeu os 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da LC 118/2005. 6.
Os fundamentos suscitados pela União no agravo interno não merecem prosperar, na medida em que já se concluiu o julgamento quanto à integralidade da aposentadoria, cabendo, portanto, o pagamento das diferenças vincendas,diante do seu caráter alimentar. 7.
Em questão de ordem, nega-se provimento ao agravo interno e dá-se provimento à apelação também no que toca ao segundo pedido recursal para afastar a incidência de imposto de renda sobre os proventos, devolvendo-se as parcelas indevidamente recolhidas mediante atualização pela taxa Selic, observada a prescrição quinquenal.
Decide a Turma, à unanimidade, em questão de ordem, negar provimento ao agravo interno e dar provimento ao segundo ponto da apelação, nos termos do voto deste Relator. -
08/06/2021 15:44
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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08/06/2021 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 10/06/2021. Nº de folhas do processo: 799
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07/06/2021 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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07/06/2021 14:20
PROCESSO REMETIDO - 1ª TURMA /ACÓRDÃO PARA PUBLICACÃO
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07/06/2021 13:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/06/2021 13:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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07/06/2021 13:21
PROCESSO REMETIDO - PARA LIBERAÇÃO DO ENVIO ELETRÔNICO
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18/05/2021 12:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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18/05/2021 12:25
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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05/05/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento ao agravo interno e deu provimento ao segundo ponto da apelação
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05/04/2021 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 05/04/2021 E DIVULGADA EM 30/03/2021
-
29/03/2021 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/05/2021
-
23/02/2021 13:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/02/2021 13:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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18/02/2021 13:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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17/02/2021 14:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4908970 RESPOSTA (AO AGRAVO)
-
01/02/2021 08:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
-
28/01/2021 18:00
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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27/01/2021 15:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4906346 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO) - UNIÃO
-
27/01/2021 15:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4898990 PETIÇÃO
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27/01/2021 10:27
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
25/01/2021 16:44
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO
-
13/01/2021 13:04
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
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13/01/2021 12:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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11/01/2021 18:30
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
16/12/2020 15:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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16/12/2020 14:36
PROCESSO REMETIDO - 1ª TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
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04/11/2020 15:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/11/2020 15:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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04/11/2020 13:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
04/11/2020 13:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4893995 PETIÇÃO
-
29/10/2020 10:56
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
20/10/2020 14:16
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - 21/10/2020
-
13/10/2020 15:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
13/10/2020 14:11
PROCESSO REMETIDO - 1ª TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
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12/03/2020 14:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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10/03/2020 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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28/02/2020 13:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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27/02/2020 15:19
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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18/02/2020 14:00
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, - mantido o voto do Relator, que negou provimento à apelação, o que foi acompanhado pela Exma. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, manifestou voto divergente o Exmo. Desembargador Federal Wilson Alves de Souza. Fora
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30/01/2020 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 30.01.2020 E DIVULGADA EM 29.01.2020
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27/01/2020 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 18/02/2020
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25/11/2019 16:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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22/11/2019 14:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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22/11/2019 13:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4810282 RENUNCIA DE MANDATO
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22/11/2019 10:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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22/11/2019 09:46
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA / JUNTAR PETIÇÃO
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27/09/2019 10:23
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL PARA JUNTAR PETIÇÃO
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19/09/2019 11:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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18/09/2019 16:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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09/09/2019 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA-PARA CÓPIA
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09/09/2019 16:07
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA (REQUISITADO PARA CÓPIA/VISTA)
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06/06/2019 09:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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05/06/2019 19:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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03/05/2019 17:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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03/05/2019 16:58
PROCESSO REMETIDO
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13/03/2019 14:00
A TURMA, POR MAIORIA, - após o voto do relator, negando provimento à apelação, manifestou voto divergente o Desembargador Wilson Alves de Souza e a presidenta acompanhou o relator. O julgamento prosseguirá oportunamente em Turma ampliada, nos termos do ar
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12/02/2019 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 12.02.2019 E DIVULGADA EM 11.02.2019
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01/02/2019 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 13/03/2019
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12/12/2018 19:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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11/12/2018 17:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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11/12/2018 11:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4634993 PETIÇÃO
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11/12/2018 11:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4625712 SUBSTABELECIMENTO
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03/12/2018 16:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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03/12/2018 15:05
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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03/12/2018 15:03
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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28/11/2018 10:25
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL PARA JUNTAR PETIÇÃO
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27/11/2018 18:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIVISÃO DE ANÁLISE TEMÁTICA E JURISPRUDÊNCIA
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26/11/2018 19:15
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE ANÁLISE TEMÁTICA E JURISPRUDÊNCIA
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26/11/2018 19:14
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA RESPONSÁVEL PELO PROCIN-JUD - PROCIN-JUD
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26/11/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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