TRF1 - 1000199-21.2021.4.01.4004
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 13:17
Arquivado Definitivamente
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25/08/2021 13:16
Juntada de Certidão
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07/07/2021 01:47
Decorrido prazo de ISAEL MACEDO NETO em 06/07/2021 23:59.
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15/06/2021 03:43
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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15/06/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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11/06/2021 13:45
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000199-21.2021.4.01.4004 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO EXEQUENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EXECUTADO: ISAEL MACEDO NETO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de execução fiscal proposta pelo FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em face de ISAEL MACEDO NETO, objetivando a satisfação dos créditos inscritos na Certidão de Dívida Ativa- CDA que instruiu a exordial.
No curso processual (ID 465428884), foi informado o óbito do executado em 27/11/2020.
No caso sub judice, observa-se a existência de questão inserida no âmbito de cognição ex officio a reclamar apreciação do julgador, sob pena de nulidade, por se tratar de matéria de ordem pública pertinente aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do NCPC). É o relato necessário.
Decido.
II- FUNDAMENTACÃO: No caso sub iudice, observa-se a existência de questão inserida no âmbito de cognição ex oflicio a reclamar apreciação do julgador, sob pena de nulidade, por se tratar de matéria de ordem pública pertinente aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do NCPC).
Consoante certidão de óbito acostada nos autos, a pessoa em face de quem foi postulada a presente execução fiscal faleceu em 11/2020, antes da propositura desta demanda.
A morte do devedor ocorrida antes do ajuizamento da ação engendra a existência de vício insanável, sendo inaplicável, na hipótese vertente, a regra contida no art.. 110 do Código de Processo Civil.
Com efeito, não se cogita de substituição da parte pelo seu espólio ou sucessores, posto que este instituto pressupõe a existência de uma relação jurídico-processual perfeitamente constituída, o que não acontece no caso dos autos.
Nesse diapasão, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO (AR. 267, 111,DO CPC) - EXECUTADO FALECIDO ANTES (2008) DO AJUIZAMENTO (2011): EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" (ART. 267, IV, DO CPC) - SUBSTITUiÇÃO PELO ESPÓLIO: IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA N° 392/ST J - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1- Como o executado faleceu antes (2008) do ajuizamento da Execução Fiscal (2011), tem-se (REsp nº 1.222,561/RS, c/c SÚMULA nO 392/STJ) ausente uma das condições da ação (a legitimidade passiva "ad causam"), indutora da extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, IV, do CPC), não havendo falar em "substituição da CDA" ou em redirecionamento ao espólio", que pressupõe, no mínimo, demanda em condições de trãmite regular.2- Enunciado nO 392/ST J: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".3- Apelação não provida: sentença confirmada por outro fundamento - Peças liberadas pelo Relator em 28/02/2012, para publicação do acórdão. (TRF1.
AC 0030061- 38,2011.4.01 ,9199/T0.
ReI.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral.
Sétima Turma. e-DJFl p,341 de 09/03/2012) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL - AJUIZAMENTO CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO - REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL: IMPOSSIBILIDADE - JURISPRUDÉNC~ DO STJ: SÚMULA 392. 1- Constatado que o executado, pessoa fisica, falecimento antes do ajuizamento da EF, não ê possivel a regularização processual para modificar o sujeito passivo da execução (SÚMULA 392/ST J). 2- Apelação não provida. 3- Peças liberadas pela Relatora em 31/01/2012 para publicação do acórdão. (AC 200434000031620, JUíZA FEDERAL MONICA NEVES AGUIAR DA SilVA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:10/02/2012 PAGINA:1623.) Incabível a regularização do polo passivo na hipótese de ter o executado falecido antes do ajuizamento do feito, afigura-se nula a inscrição em dívida ativa e a própria execução fiscal, o que impõe a extinção do feito, em razão da ausência de pressuposto de existência do processo.
III- DISPOSITIVO: Sob os fundamentos esposados, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos arts. 485, inciso IV, e 803, inciso I, do NCPC.
Sem custas, nos termos do art. 4°, inciso I, da lei nº 9.289/96.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando-se as providências e registros necessários.
Registre-se.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
09/06/2021 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2021 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2021 13:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 09:25
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2021 09:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2021 16:00
Conclusos para julgamento
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21/05/2021 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/05/2021 08:37
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2021 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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29/04/2021 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 16:50
Conclusos para despacho
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27/04/2021 16:49
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2021 16:49
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2021 15:14
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2021 12:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 12:32
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2021 09:35
Mandado devolvido sem cumprimento
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04/03/2021 09:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/03/2021 18:07
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/02/2021 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2021 09:33
Expedição de Mandado.
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16/02/2021 03:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 15:02
Conclusos para despacho
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26/01/2021 15:02
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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26/01/2021 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2021 12:25
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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