TRF1 - 1009397-40.2020.4.01.3803
1ª instância - 3ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Uberlandia-Mg
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 17:36
Baixa Definitiva
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22/08/2022 17:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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12/08/2022 15:24
Juntada de substabelecimento
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01/08/2022 21:22
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2022 01:23
Decorrido prazo de GLEYDE APARECIDA DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:22
Decorrido prazo de GLEYDE APARECIDA DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:22
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL DE OLIVEIRA em 22/07/2022 23:59.
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15/07/2022 16:58
Juntada de manifestação
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15/07/2022 08:11
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL DE OLIVEIRA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 08:11
Decorrido prazo de GLEYDE APARECIDA DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 12:13
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2022 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 16:30
Juntada de Certidão
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08/07/2022 02:34
Decorrido prazo de CASTROVIEJO CONSTRUTORA LTDA em 07/07/2022 23:59.
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22/06/2022 03:08
Decorrido prazo de UBERLANDIA CARTORIO 1 REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS em 21/06/2022 23:59.
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19/06/2022 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2022 19:20
Juntada de Certidão
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15/06/2022 02:41
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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15/06/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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15/06/2022 00:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009397-40.2020.4.01.3803 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS DANIEL DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR NETO FIRMINO DA SILVA - MG136002 e LARISSA DE ALMEIDA SA - MG151904 POLO PASSIVO:CASTROVIEJO CONSTRUTORA LTDA e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por Marcos Daniel de Oliveira e Gleyde Aparecida da Silva em desfavor da Castroviejo Construtora Ltda e Caixa Econômica Federal objetivando provimento jurisdicional que declare a “nulidade do gravame imposto ou que seja declarado o direito da parte autora ao cancelamento do gravame constituído pela Segunda Requerida no apartamento de número 902, do condomínio Residencial Dubai, matriculado sob o número 218.973, do Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia – MG, desconsiderando-o e, consequentemente, determinando o cancelamento dos R–6–218.973 e AV-9-218.973, do Cartório de Primeiro Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia – MG, bem como a adjudicação dos imóveis, com baixa das restrições existentes, expedindo-se, para tanto, mandado judicial endereçado a referido Cartório de Registro Imobiliário” (sic).
A parte autora aduz em sua inicial, acompanhada do instrumento de mandato e documentos, que: a) firmaram contrato particular de promessa de compra e venda em 05/09/2018 cujo objeto foi o apartamento nº. 902 do condomínio Residencial Dubai, localizado na rua Johen Carneiro, nº. 1823, bairro Lídice, Uberlândia-MG, matriculado sob o número 218.973, do cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia; b) o valor pago pelo apartamento foi de R$ 743.000,00 (setecentos e quarenta e três mil reais), valor este que foi pago integralmente, tendo sido a aquisição de caráter residencial e os Requerentes estão na posse e uso do apartamento desde a aquisição, honrando com todas as suas despesas e deveres correlatos; c) todavia não conseguem transferir o imóvel para o seu nome no cartório de registro de imóveis, pois a primeira e segunda requeridas firmaram hipoteca e posteriormente alienação fiduciária no referido imóvel; d) na data de 18/09/2018, ou seja, em data posterior à assinatura do contrato de promessa de compra e venda, a segunda requerida Caixa Econômica Federal lançou na matrícula do imóvel um registro de alienação fiduciária (R–6–218.973); e) além disso, em 07 de janeiro de 2020, lançaram na matrícula nova averbação (AV-9-218.973), tratando de renegociação entre as requeridas e retificando os termos da alienação fiduciária; f) no contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes, a Primeira Requerida ficou obrigada a realizar a transferência do imóvel assim que adimplido o preço total (Cláusula 2.1); no entanto, malgrado o prazo ter vencido em julho de 2019, data da quitação integral, referida providência não foi tomada.
Deferida parcialmente a tutela de urgência vindicada, ofertou a Caixa Econômica Federal sua contestação aludindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual pela ausência de requerimento administrativo.
No mérito acrescenta que: a) a parte Autora não possui contrato de financiamento junto à Caixa, referente ao imóvel objeto da lide, sendo certo que a Construtora quanto adquire crédito para algum empreendimento imobiliário, oferece as unidades daquela obra à Caixa em garantia do empréstimo, mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis; b) nestes casos, se a construtora estiver inadimplente não há liberação dos gravames nas matriculas dos imóveis dado em garantia do financiamento; c) assim, em relação ao pedido do Autor, não há possibilidade de liberação da garantia, em razão do contrato firmado com a construtora, visto que existe dívida PJ em aberto; d) a alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal descrita na exordial, confere-lhe os direitos de sequela e preferência, respondendo o imóvel pelo pagamento da dívida, independentemente de quem esteja usufruindo a sua posse.
Declarada a revelia da primeira Requerida, colacionou a CEF novos documentos.
Sem especificação de outras provas, vieram os autos conclusos para sentença.
Esse é o relatório na parte pertinente.Passo a decisão.
As preliminares ofertadas confundem-se com o mérito e com o mesmo serão apreciadas, não sendo a hipótese de necessidade de prévio requerimento administrativo, conquanto em contraposição a manifesta discordância decorrente da contestação.
Outrossim, trata-se de pretensão endereçada às Requerias, referenciando a nulidade da constrição hipotecária e subsequente adjudicação do imóvel.
Nesse aspecto, destaque-se que não é o caso de reconhecimento de conexão ou continência, pois como bem assinalou o Eminente Desembargador Federal João Batista Moreira, na assentada abaixo reproduzida “a competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência, não sendo possível reunir ações, sob o fundamento de que o fato que as originou é o mesmo, se para uma delas a incompetência do Juízo é absoluta (STJ, AgRg no CC 92.346/RS, ReI.
Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJe 03/09/2008).
Assim: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO.
EMPREENDIMENTO DENOMINADO "PORTO MARINA RESIDENCE SERVICE".
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
SEGURO.
CONCLUSÃO DA OBRA POR OUTRA CONSTRUTORA.
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DA EMPRESA SEGURADORA E DA EMPRESA CONSTRUTORA.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
CONEXÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTiÇA FEDERAL PARA APRECIAR O PEDIDO FORMULADO EM FACE DA EMPRESA CONSTRUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO (DANOS MATERIAIS E MORAIS) EM RELAÇÃO À CEF. 1.
Na ação, objetivou-se condenação da ANDRADE MACÊDO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S.A, solidariamente, a indenizar a Autora: a) "pelos danos morais causados, caracterizado pela angústia e sofrimento decorrente da incerteza desse quanto ao recebimento ou não de suas unidades pretendidas"; e b) "pelas perdas sofridas, relativas aos lucros cessantes, desde dezembro de 2000 até a efetiva entrega do imóvel, tomando-se por base os valores atuais de mercado dos alugueres mensais para imóveis de características similares aos adquiridos". 2.
A Justiça Federal é absolutamente incompetente para o processo e julgamento de pedidos formulados em face de pessoas não indicadas no art. 109 da Constituição Federal, salvo litisconsórcio necessário. 3.
A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência, não sendo possível reunir ações, sob o fundamento de que o fato que as originou é o mesmo, se para uma delas a incompetência do Juízo é absoluta (STJ, AgRg no CC 92.346/RS, ReI.
Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJe 03/09/2008). 4.
Ainda que haja responsabilidade solidária, não podem as ações ser cumuladas uma vez que, podendo o credor formular o pedido contra qualquer um dos devedores (Código Civil, art. 942, parágrafo único, c/c art. 275), não há litisconsórcio necessário (Código de Processo Civil, art. 47). 5.
A Caixa Econômica Federal tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se discute omissão no cumprimento de cláusula de contrato por ela celebrado. 6. "Se o contrato de compra e venda de terreno e de mútuo para construção de unidade habitacional previa cobertura securitária para a hipótese de não-conclusão da obra pela Construtora, o que, em realidade, veio a ocorrer, e tendo a Caixa Econômica Federal notificado a Seguradora para que fossem adotadas as providências necessárias ao término da obra, não se configurou a responsabilidade da empresa pública pela demora na entrega do imóvel" (EIAC n. 2001.33.00.006479-7/BA, 3a Seção, e-DJF1 p. 10 de 19/05/2008). 7.
Incompetência reconhecida, de ofício, para apreciar o pedido formulado em face da empresa Andrade Macedo Construções e Incorporações Ltda. 8.
Apelação da autora a que se nega provimento, em relação à Caixa Econômica Federal”. (TRF-1a R; 5a T., AC 2002.33.00.028094-4/BA; reI.
Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 p.087 de 20/05/2011).
Ora, segundo dispõe o art. 109, I, da Magna Carta, firma-se a competência cível da Justiça Federal nas causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Assim, dois requisitos são constitucionalmente obrigatórios para que a controvérsia adquira feições federais: o interesse do ente público na relação de direito material litigiosa e a sua posição processual, sendo que, fora dessas situações, a Justiça Federal apresenta-se absolutamente incompetente para o processamento e julgamento das questões postas.
Desse modo, o pedido de adjudicação do imóvel, textualmente endereçado às Requeridas, nada diz com a Caixa Econômica Federal, afastando a competência da Justiça Federal, pois a análise da questão encontra-se obstada pela incompetência absoluta deste Juízo para o conhecimento dessa pretensão específica, haja vista que a matéria é de competência da Justiça comum local.
Por oportuno, invoco o enunciado dos verbetes sumulares n. 150, 224 e 254, todos da colenda Corte de Justiça, que respectivamente dispõem: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Amparado em tais fundamentos, e diante da ilegitimidade da CEF, exclusivamente em relação à aludida pretensão, o pleito deverá ser formulado em sede própria.
Do mérito Quanto pedido residual, verificada a competência da Justiça Federal, não há dúvidas quanto à sedimentação jurisprudencial temática no epítome 308 do Superior Tribunal de Justiça: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
Nesse aspecto, a Corte uniformizadora da legislação federal resvala firme entendimento quanto à ineficácia da hipoteca firmada entre a construtora ou incorporadora e o agente financeiro, sendo indistinta a hipótese de celebração da promessa de compra e venda antes ou depois da constrição.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
GARANTIA REAL CONSTITUÍDA PELA INCORPORADORA FALIDA SOBRE IMÓVEL PARA, EM ADITAMENTO, RESGUARDAR CONTRATO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO.
EXECUÇÃO.
IMÓVEL PENHORADO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
MESMO IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM TERCEIRO.
QUITAÇÃO.
BOA-FÉ.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 308/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Decidida integralmente a lide posta em juízo, com expressa e coerente indicação dos fundamentos em que se firmou a formação do livre convencimento motivado, não se cogita violação do art. 535 do CPC/73, ainda que rejeitados os embargos de declaração opostos. 2. "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula 308/STJ). 3.
O referido enunciado sumular pode ser aplicado ao agente financiador de construção de empreendimentos imobiliários ainda que não seja instituição financeira e não se trate daqueles contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação. 4.
O terceiro que adquire o imóvel de boa-fé e cumpre o contrato de compra e venda, quitando o preço avençado, não pode ser prejudicado por outra relação jurídica estabelecida entre o financiador, credor hipotecário, e o construtor inadimplente.
No caso, deve o financiador tomar todas as cautelas necessárias antes da celebração do contrato ou, em caso de não cumprimento da avença, buscar outros meios judiciais cabíveis para alcançar o adimplemento do negócio jurídico garantido pela hipoteca. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1432693/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016) Evitando-se infecundo exercício tautológico, a matéria foi analisada com a devida profundidade pelo Eminente relator do acórdão referenciado nos seguintes termos: (IV) Ser aplicável à espécie o enunciado 308 da Súmula do STJ que estabelece que "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel ".
Para tanto, afirmei na decisão ora agravada que, embora tal enunciado tenha sido construído no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça levando-se em consideração, em sua maioria, os casos em que o agente financiador é instituição financeira – a qual faz empréstimo, regido pelo Sistema Financeiro da Habitação, às incorporadoras e construtoras para fins de construção de empreendimentos imobiliários –, não se pode perder de vista que o fundamento que levou à construção de tal orientação pretoriana e, por conseguinte, do referido enunciado sumular teve por base o fato principal de que o terceiro que adquire o imóvel de boa-fé e cumpre o contrato de compra e venda, quitando o preço avençado, não pode ser prejudicado por outra relação jurídica estabelecida entre o financiador, credor hipotecário, e o construtor inadimplente.
No caso, deve o financiador tomar todas as cautelas necessárias antes da celebração do contrato ou, em caso de não cumprimento da avença, buscar outros meios judiciais cabíveis para alcançar o adimplemento do negócio jurídico garantido pela hipoteca.
A propósito, foram citadas ementas de alguns dos acórdãos que deram base à edição da aludida Súmula 308/STJ, in verbis : SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
Casa própria.
Execução.
Hipoteca em favor do financiador da construtora.
Terceiro promissário comprador.
Embargos de terceiro. - Procedem os embargos de terceiros opostos pelos promissários compradores de unidade residencial de edifício financiado, contra a penhora efetivada no processo de execução hipotecária promovida pela instituição de crédito imobiliário que financiou a construtora. - O direito de crédito de quem financiou a construção das unidades destinadas à venda pode ser exercido amplamente contra a devedora, mas contra os terceiros adquirentes fica limitado a receber deles o pagamento das suas prestações, pois os adquirentes da casa própria não assumem a responsabilidade de pagar duas dívidas, a própria, pelo valor real do imóvel, e a da construtora do prédio.
Recurso conhecido e provido. (REsp 187.940/SP, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 21/06/1999, p. 164) Agravo regimental.
Recurso especial não admitido.
Hipoteca.
Construtora.
Agente financeiro.
Precedentes. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do EREsp nº 415.667/SP, Relator o Ministro Castro Filho, DJ de 21/6/04, consolidou o entendimento de que a garantia hipotecária firmada pela construtora com a instituição bancária não atinge o terceiro adquirente da unidade autônoma. 2.
A alegada ausência de oportuno registro do instrumento de permuta não afasta o direito do terceiro adquirente, baseado na aquisição de boa-fé, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 84/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 522.731/GO, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 17/12/2004, p. 519) DIREITO CIVIL.
HIPOTECA CONSTITUÍDA SOBRE IMÓVEL JÁ PROMETIDO À VENDA E QUITADO.
INVALIDADE.
ENCOL.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INOBSERVÂNCIA DA SITUAÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
PRECEDENTE.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - Os arts. 677 e 755 do Código Civil aplicam-se à hipoteca constituída validamente e não à que padece de um vício de existência que a macula de nulidade desde o nascedouro, precisamente a celebração anterior de um compromisso de compra e venda e o pagamento integral do preço do imóvel.
II - É negligente a instituição financeira que não observa a situação do empreendimento ao conceder financiamento hipotecário para edificar um prédio de apartamentos, principalmente se a hipoteca se deu dois meses antes da concessão do habite-se, quando já era razoável supor que o prédio estivesse concluído, não sendo igualmente razoável que a obra se tenha edificado nesse reduzido período de tempo.
III - É da jurisprudência desta Corte que, "ao celebrar o contrato de financiamento, facilmente poderia o banco inteirar-se das condições dos imóveis, necessariamente destinados à venda, já oferecidos ao público e, no caso, com preço total ou parcialmente pago pelos terceiros adquirentes de boa fé". (REsp 329.968/DF, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 4/2/2002, p. 394) Por tais razões, concluo ser adequada a confirmação das decisões tomadas pelas instâncias ordinárias quanto à ineficácia da hipoteca perante os terceiros adquirentes do imóvel que, de boa-fé, cumpriram o contrato de compra e venda quitando o preço avençado perante a construtora.
E arremato dizendo que, ainda que se entenda a boa-fé também da Progresso S.A. que celebrou com a Encol S.A. contrato de promessa irretratável e irrevogável de dação em pagamento, cabe a ela buscar, por meio das vias judiciais adequadas, o adimplemento do débito.
E, pelo que consta do acórdão proferido pela Corte de origem, a Progresso S.A. promoveu execução contra a Encol S.A., que, ao que tudo indica, está suspensa em razão do curso do processo falimentar da executada, bem como habilitou seu crédito de natureza preferencial perante o juízo universal da falência.
Considero, então, que a aplicação do referido enunciado sumular tem o condão de afastar as demais violações aos dispositivos de lei federal suscitados na petição de recurso especial.
Feitas essas ponderações, entendo que todos os fundamentos trazidos no recurso especial e agora repetidos na petição do agravo interno foram devidamente analisados por este Relator na decisão ora agravada, não tendo a agravante trazido argumentos novos que pudessem ensejar a alteração das conclusões tomadas na decisão monocrática proferida por este Relator.
Com isso, concluo que há de ser mantido o decisum ora hostilizado com base nos fundamentos acima expostos.
Denote-se não se tratar, evidentemente, de nulidade da hipoteca, pois regularmente conferida entre as incorporadoras Requeridas e a instituição financeira e, tampouco, de vícios de consentimento.
Sua ineficácia em relação à parte Autora atrai, como consequência, o mero cancelamento da averbação.
Da situação específica dos autos Atento aos limites do pedido incluído na competência da Justiça Federal, alusivo ao cancelamento do gravame incidente sobre o imóvel, verifica-se a existência de contrato de compra e venda formalizado pela parte Autora com a empresa Castroviejo Construtora Ltda – ID 339382854, com termo de quitação integral do preço colacionado – ID 339382867.
Acresce destacar que em virtude de contrato formalizado entre as Requeridas, concernente à mútuo financeiro para a construção do imóvel, procedeu-se a AV-1-218.973, objeto de cancelamento pela AV-5.218.973, com subsequente registro de constrição oriunda de alienação fiduciária, objeto da R-6-218.973 e da retificação do aditamento do contrato concernente a AV-9-281.973 – ID 339382875.
Como se vê, não há de se falar da prevalência do direito creditório da CEF sobre a noticiada promessa de compra e venda.
Por fim, tendo em vista a sedimentação jurisprudencial configurada na Súmula nº 308 do STJ, viabiliza-se a concessão da antecipação da tutela de urgência vindicada.
Ante o exposto, atento aos limites da competência da Justiça Federal, antecipo a tutela de urgência e julgo parcialmente procedente o pedido exclusivamente para declarar a ineficácia, em relação à parte Autora, da R-6-218.973 e da AV-9-281.973, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Uberlândia, Minas Gerais.
Tendo em vista a revelia da primeira Requerida e a mínima sucumbência da parte Autora em face a CEF, condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor declarado do imóvel, conforme previsto no contrato de compra e venda, bem como ao reembolso das custas processuais adiantadas.
Oficie-se imediatamente ao 1º Serviço Registral de Imóveis de Uberlândia, Minas Gerais, encaminhando-se cópia da presente sentença, para que proceda ao cancelamento da R-6-218.973 e da AV-9-281.973.
Interposta eventual apelação, intime-se para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Uberlândia, MG, Osmar Vaz de Mello da Fonseca Júnior Juiz Federal UBERLÂNDIA, 13 de junho de 2022. -
13/06/2022 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 16:29
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 16:17
Juntada de Ofício
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13/06/2022 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2022 11:12
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 10:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2022 23:59.
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09/03/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 10:25
Juntada de manifestação
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31/01/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 13:23
Conclusos para despacho
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31/01/2022 10:45
Juntada de manifestação
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25/11/2021 06:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 06:42
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 09:51
Juntada de manifestação
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21/09/2021 18:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/09/2021 23:59.
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02/09/2021 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2021 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 14:47
Conclusos para despacho
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16/07/2021 01:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/07/2021 23:59.
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15/07/2021 16:57
Juntada de manifestação
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15/07/2021 15:13
Juntada de impugnação
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08/07/2021 03:45
Decorrido prazo de CASTROVIEJO CONSTRUTORA LTDA em 07/07/2021 23:59.
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09/06/2021 02:47
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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09/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal de 1º Grau em MInas Gerais 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG DESPACHO Não se pode permitir, por excesso de rigor, que a parte venha se utilizar de má fé para atrasar, indefinidamente, a entrega da prestação jurisdicional.
Os autos dão notícia de que havia dificuldade para o cumprimento da diligência (citação).
A certidão lavrada pelo oficial de justiça, que goza de presunção de veracidade, demonstra a observância aos requisitos procedimentais (ID 457540892).
Caracterizada a suspeita de ocultação por parte da ré Castroviejo Construtora Ltda., inclusive, quando do envio da carta de cientificação (art. 229, do CPC), resta legítima e válida a citação por hora certa.
Desse modo, regularmente citada, a ré Castroviejo Construtora Ltda não apresentou defesa, razão pela qual, decreto sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Saliento que a carta para cientificação do artigo 229 serve para aumentar a certeza de que o réu foi efetivamente cientificado acerca dos procedimentos inerentes à citação com hora certa, e é uma formalidade desvinculada do exercício do direito de defesa pelo réu.
Dê-se vista à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação e preliminares apresentadas, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, justificando a finalidade.
Intime-se, também, a ré para especificação de provas, nos mesmos termos.
Esclareço que, caso haja interesse na produção da prova pericial, as partes deverão apresentar, desde já, a respectiva quesitação.
Uberlândia, 06 de junho de 2021.
Osmar Vaz de Mello da Fonseca Junior Juiz Federal -
07/06/2021 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2021 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2021 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 10:03
Juntada de documentos diversos
-
08/04/2021 16:04
Juntada de manifestação
-
27/03/2021 01:01
Decorrido prazo de CASTROVIEJO CONSTRUTORA LTDA em 26/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 11:39
Mandado devolvido cumprido
-
05/03/2021 11:39
Juntada de diligência
-
26/02/2021 09:55
Juntada de carta
-
26/02/2021 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 11:05
Juntada de diligência
-
28/01/2021 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2021 16:53
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 12:03
Juntada de manifestação
-
19/11/2020 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 19:01
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 18:53
Juntada de documentos diversos
-
06/11/2020 10:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 18:20
Juntada de contestação
-
05/11/2020 16:26
Juntada de manifestação
-
14/10/2020 11:31
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
30/09/2020 17:02
Juntada de citação e intimação
-
30/09/2020 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 14:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/09/2020 16:10
Conclusos para decisão
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29/09/2020 14:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG
-
29/09/2020 14:53
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/09/2020 10:29
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2020 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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