TRF1 - 1007473-32.2021.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2022 19:53
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2022 14:43
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 20:23
Juntada de manifestação
-
09/02/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2021 00:55
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE JESUS UCHOA DE BRITO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:54
Decorrido prazo de SAMILE SIMOES ALCOLUMBRE DE BRITO em 14/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 10:19
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 01:42
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2021 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2021 15:15
Outras Decisões
-
04/08/2021 08:27
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 08:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/08/2021 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 11:51
Juntada de diligência
-
03/08/2021 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2021 17:44
Juntada de diligência
-
01/08/2021 17:38
Juntada de diligência
-
26/07/2021 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 16:00
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 15:10
Juntada de contestação
-
21/06/2021 19:05
Juntada de emenda à inicial
-
16/06/2021 01:52
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
16/06/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 03:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1007473-32.2021.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (327) POLO ATIVO: SAMILE SIMOES ALCOLUMBRE DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ EDUARDO MONTEIRO DA SILVA - AP3792 POLO PASSIVO:JUSTIÇA PUBLICA DESPACHO SANEADOR Cuida a espécie de embargos de terceiro criminal opostos por SAMILE SIMÕES ALCOLUMBRE DE BRITO, cuja pretensão é a DESCONSTITUIÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DO BEM IMÓVEL (01 (um) lote urbano n. 05, quadra 12, setor 01, situado nesta cidade, medindo 15m de frente por 32,8 de fundo, registrado na Matrícula 800, Ficha 1, Livro n. 02, do 1° Registro de Imóveis da Comarca de Macapá – Eloy Nunes).
Manifestação do MPF (ID 563586365 - Petição intercorrente), pugnando pela a inclusão dos feitos nº 7771-80.2017.4.01.3100 e nº 0000299-28.2017.4.01.3100 no sistema PJe, sob a alegação de que são imprescindíveis para a idônea apreciação dos presentes embargos de terceiro, ao tempo em que pugna pela devolução do prazo para apresentação de contestação.
Pois bem.
Constitui dever da PARTE AUTORA incluir todos os litisconsortes passivos necessários no polo passivo da demanda, em observância ao art. 114 do CPC.
Não só isso.
Deve instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.
No caso em questão, a inicial não veio instruída com a cópia dos autos que ensejaram a medida constritiva, notadamente a cópia da decisão judicial (art. 434, caput, do CPC) e a PARTE AUTORA sequer comprovou a impossibilidade de juntada de tais documentos.
De outro giro, o alvo original da medida constritiva - aquele que é o requerido na medida assecuratória - deve integrar a presente lide, em litisconsórcio passivo necessário junto ao MPF, nos termos do art. 144, caput, do CPC, porque, dada a natureza da relação jurídica controvertida, a decisão deverá ser uniforme, quer em relação ao MPF, quer em relação ao requerido em nome de quem o bem imóvel foi dado por indisponível.
Com tais considerações, determino, nessa ordem: 1. a intimação do embargante, pelo DJEN, para emendar a inicial, a fim de incluir no polo passivo da presente demanda, o requerido em desfavor de quem foi decretada a medida constritiva na medida assecuratória; bem como para completar a inicial com cópia dos autos do processo em que decretada a medida assecuratória ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, devidamente fundamentada; sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Prazo de 05 dias. 2.
Indicado o litisconsorte passivo necessário pelo embargante e apresentado os documentos necessários, retifique-se a autuação, com certificação nos autos.
Caso contrário, não emendada ou não completada (e não comprovada a impossibilidade de fazê-lo), façam os autos conclusos imediatamente. 3.
Estando o feito em ordem, na forma do item anterior, primeira parte, cite-se o MPF, via sistema PJe, e o outro litisconsorte, via oficial de justiça, para contestação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
CUMPRA-SE.
Macapá, data da assinatura digital.
JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
14/06/2021 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2021 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2021 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 23:31
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 09:44
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2021 15:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 14:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
-
20/05/2021 14:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/05/2021 14:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para EMBARGOS DE TERCEIRO (327)
-
17/05/2021 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001764-06.2012.4.01.3502
Caixa Economica Federal - Cef
Tatiane Constante Fleury
Advogado: Nilton Massaharu Murai
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2012 15:17
Processo nº 0033915-30.2018.4.01.3400
Fundacao Habitacional do Exercito - Fhe
Carlos Augusto Aragao Barreto
Advogado: Silvia Maria Borges Vitoria da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 21:59
Processo nº 1001314-71.2021.4.01.4200
Ana Clea Braga Franca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jefter Nascimento Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2021 10:58
Processo nº 0000475-86.2018.4.01.3903
Ministerio Publico Federal - Mpf
Delmar Gomes de Oliveira
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2016 00:00
Processo nº 0019262-66.2017.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Thomas Elefterios Dinas Filho
Advogado: Mirna Torquato Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2017 00:00