TRF1 - 1001314-71.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 14:09
Arquivado Definitivamente
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12/08/2021 14:08
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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11/08/2021 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/08/2021 23:59.
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21/07/2021 00:14
Decorrido prazo de ANA CLEA BRAGA FRANCA em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:14
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BOA VISTA-RR em 20/07/2021 23:59.
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15/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001314-71.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA CLEA BRAGA FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFTER NASCIMENTO MORAIS - RR1942 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BOA VISTA-RR e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em mandado de segurança impetrado por ANA CLEA BRAGA FRANCA em face de ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando que a autoridade impetrada seja compelida a analisar e julgar o pedido administrativo de PENSÃO POR MORTE URBANA protocolado sob o n° 866489600.
Em síntese, a impetrante relata que protocolou requerimento em 19 de janeiro de 2021, perante a Impetrada, com pedido de PENSÃO POR MORTE URBANA, sob n° 866489600.
Aduz que o pedido foi corretamente instruído com todas as provas necessárias.
Argumenta que, no entanto, decorridos mais de 30 dias, ainda não obteve a solução administrativa esperada.
Decisão indefere pedido de liminar (ID 473485347).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações de que o processo vem tramitando normalmente, possuindo servidor responsável por sua análise, que será feita em respeito à ordem cronológica de apresentação dos requerimentos.
Intimado, o MPF não adentrou no mérito.
Prova documental instrui o pedido.
Custas não recolhidas, ante o pedido de justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, a duração razoável do processo administrativo consiste em direito fundamental do cidadão, cujo fundamento é o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nestes termos: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processoe os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Ademais, nos termos do art. 41-A, § 5º da lei n. 8.213/1991, que rege os benefícios da Previdência Social, é certo que o INSS tem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a apreciação de pedido administrativo.
Sucede que, para além do prazo previsto, é certo que devem ser sopesados, no caso concreto, fatores diversos que possam configurar mora administrativa desarrazoada ou abusiva, com vistas no desempenho ordenado que se espera da Administração.
No caso, enfatizo que não verifico a alegada mora administrativa desarrazoada, nem abusiva, porquanto a impetrante aguarda decisão sobre seu requerimento administrativo a menos de cinco meses, não havendo evidências quanto a possível desídia, prevaricação ou algo da espécie no âmbito do INSS.
Outrossim, esclareço que a pretensão da impetrante de análise imediata de pedido administrativo não pode tornar o Judiciário uma via alternativa, ao lado do modelo de triagem e análise levado a efeito pela Administração, sobretudo diante de outros pedidos igualmente apresentados III – DISPOSITIVO Ante o exposto,DENEGO A SEGURANÇA,resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Custas isentas.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, §3°, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
14/06/2021 13:16
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2021 13:16
Juntada de Certidão
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14/06/2021 13:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/06/2021 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2021 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2021 13:16
Denegada a Segurança
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11/05/2021 16:43
Conclusos para julgamento
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04/05/2021 10:17
Juntada de parecer
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30/04/2021 13:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2021 06:18
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BOA VISTA-RR em 27/04/2021 23:59.
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22/04/2021 12:03
Juntada de Informações prestadas
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12/04/2021 12:30
Mandado devolvido cumprido
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12/04/2021 12:30
Juntada de diligência
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08/04/2021 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2021 18:07
Decorrido prazo de ANA CLEA BRAGA FRANCA em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 14:52
Decorrido prazo de ANA CLEA BRAGA FRANCA em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 06:38
Decorrido prazo de ANA CLEA BRAGA FRANCA em 06/04/2021 23:59.
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19/03/2021 00:04
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2021 14:34
Expedição de Mandado.
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12/03/2021 10:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2021 17:23
Juntada de Certidão
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11/03/2021 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2021 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2021 13:31
Conclusos para decisão
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11/03/2021 11:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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11/03/2021 11:15
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2021 10:58
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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