TRF1 - 0000599-93.2019.4.01.3819
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Manhuacu-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 16:34
Baixa Definitiva
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02/09/2022 16:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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20/04/2022 15:57
Juntada de manifestação
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18/03/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2022 19:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2022 15:35
Conclusos para decisão
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10/02/2022 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/01/2022 18:11
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2021 01:17
Decorrido prazo de STENIO ALVES DE SOUZA em 02/07/2021 23:59.
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28/06/2021 21:52
Juntada de documento comprobatório
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25/06/2021 09:16
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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05/06/2021 02:11
Publicado Despacho em 04/06/2021.
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05/06/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
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03/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG PROCESSO: 0000599-93.2019.4.01.3819 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 6 REGIAO EXECUTADO: STENIO ALVES DE SOUZA DESPACHO Trata-se de ação executiva na qual, após a notícia do parcelamento do débito, o exequente requereu a suspensão do feito.
O deferimento e a renovação de prazos judiciais de suspensão em razão de parcelamento do débito, bem como o seu consequente controle, onera demasiadamente as atividades da secretaria judicial, comprometendo a celeridade dos demais feitos.
Noutro giro, cabe apenas ao exequente a fiscalização do cumprimento do parcelamento, cujo inadimplemento induz a imediata retomada do prazo prescricional.
Sendo assim, suspenda-se o feito, sine die, ficando o exequente advertido de que competirá apenas a ele a reativação do processo mediante provocação do juízo.
Intimem-se.
MANHUAÇU, data da assinatura.
Lucilio Linhares Perdigão de Morais Juiz Federal -
02/06/2021 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2021 17:56
Juntada de Certidão
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02/06/2021 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2021 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 17:32
Conclusos para despacho
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02/06/2021 17:30
Juntada de Certidão
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27/05/2021 18:10
Juntada de pedido de suspensão do processo
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16/04/2021 17:52
Juntada de Certidão
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13/04/2021 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 14:58
Conclusos para despacho
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18/08/2020 18:51
Juntada de manifestação
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06/08/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 16:38
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/08/2020 16:38
Juntada de volume
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03/08/2020 10:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
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31/07/2020 18:02
Conclusos para despacho
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19/02/2020 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/02/2020 10:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/01/2020 15:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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14/11/2019 18:52
DILIGENCIA CUMPRIDA - Pesquisa/Bloqueio de ativos via BACENJUD
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24/09/2019 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/09/2019 14:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/09/2019 14:00
Conclusos para decisão
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05/09/2019 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/09/2019 16:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/09/2019 16:35
INICIAL AUTUADA
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04/09/2019 15:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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