TRF1 - 0020786-55.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 12:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/10/2022 12:27
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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10/10/2022 12:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA (COM RESP E/OU RE)
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07/10/2022 16:37
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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07/10/2022 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 09:26
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 09:23
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/12/2021 10:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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07/12/2021 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
16/11/2021 12:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4922768 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (INSS)
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28/10/2021 14:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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27/10/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0000001-70.2008.8.05.0169 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a parte autora que não caberia, de acordo com a jurisprudência do STF em repercussão geral, fixar a DIB na data da citação, e sim do ajuizamento da lide.
Todavia, as questões invocadas foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo a parte autora em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
Cabe consignar, que, nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerido após este prazo, observada a prescrição qüinqüenal.
Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação.
Ou seja, no que tange ao termo inicial do benefício, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), firmou entendimento no sentido de que tanto a análise administrativa quanto a judicial deverá levar em conta a data de início da ação (e não mais do ajuizamento da ação, após providos os embargos de declaração em 15.12.2016), de modo que este início se dá com a citação.
No mesmo sentido disciplinou o STJ, para quem o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
Não prospera a pretensão de retroação da DIB à data da citação, assim. 3.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 6 de agosto de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
26/10/2021 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/10/2021 -
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25/08/2021 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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13/08/2021 15:38
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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13/08/2021 15:31
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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13/08/2021 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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13/08/2021 14:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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06/08/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/07/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 06 de agosto de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Salvador, 25 de julho de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
23/07/2021 16:47
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/08/2021
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05/07/2021 14:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4914750 EMBARGOS DE DECLARACAO
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05/07/2021 14:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4914628 EMBARGOS DE DECLARACAO
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18/06/2021 18:18
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - ABRIGAL SANTANA LIMA
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17/06/2021 18:28
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - WEB - ABIGAIL SANTANA LIMA
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17/06/2021 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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16/06/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0000001-70.2008.8.05.0169 EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO FORMULADO NO CURSO DA AÇÃO.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
PARCELAS RETROATIVAS.
INTERESSE CONFIGURADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente (RE 631240, Seção do dia 27/08/2014). 2.
No caso concreto, não prospera a arguição de falta de interesse de agir, tendo em vista que a parte autora formulou requerimento administrativo no curso da ação, em 16/03/2011, e consoante extrato CONBAS de fls. 88, o INSS concedeu o benefício administrativamente, com termo inicial a partir da data da entrada do referido requerimento, restando caracterizado, pois, o interesse de agir quanto às parcelas retroativas.
Destaque-se, ademais, que em sede de recurso, houve impugnação quanto à condenação ao pagamento das parcelas pretéritas contadas desde o ajuizamento da ação, ao argumento de que a requerida ainda não contava com a carência necessária à concessão do benefício, descabendo falar, pois, em carência de ação.
Preliminar rejeitada. 3.
Tendo sido reconhecido pela própria autarquia previdenciária o direito da parte à percepção do benefício, mediante a sua concessão na via administrativa, persiste o conflito de interesses quanto ao termo inicial e às parcelas pretéritas. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), firmou entendimento no sentido de que: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo; c) tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data de início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 5.
Desta forma, inexistindo requerimento anterior ao ajuizamento da ação e diante do reconhecimento administrativo do direito à aposentadoria vindicada no curso desta ação, a parte autora faz jus ao pagamento das parcelas a tal título devidas desde a citação até a data da implantação pelo INSS, e não a partir do ajuizamento da ação, como decidido. 6.
Apelação a que se dá parcial provimento.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 4 de setembro de 2020.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
15/06/2021 09:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/06/2021 -
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18/12/2020 16:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/12/2020 09:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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04/09/2020 14:45
A TURMA, À UNANIMIDADE, - DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
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04/09/2020 12:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/09/2020 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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04/09/2020 09:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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26/08/2020 00:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - 25/08/2020
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24/08/2020 14:30
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/09/2020
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30/07/2020 11:42
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/07/2020 14:02
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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03/07/2020 10:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/07/2020 11:01
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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01/08/2018 17:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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18/07/2018 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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18/07/2018 16:31
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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09/07/2018 08:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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23/03/2018 10:50
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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22/03/2018 17:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/03/2018 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/03/2018 10:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/03/2018 10:55
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
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22/03/2018 10:53
DOCUMENTO JUNTADO - (PETIÇÃO DO INSS MANIFESTANDO A IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO)
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22/03/2018 10:47
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - (COM PETIÇÃO)
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07/11/2017 10:28
PROCESSO REMETIDO - AO INSS (PARA VERIFICAR POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DO CONFLITO)
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08/05/2017 14:20
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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05/05/2017 19:10
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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05/05/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2017
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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