TRF1 - 0030865-93.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 12:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/09/2022 12:18
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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21/09/2022 12:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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20/09/2022 15:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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20/09/2022 15:37
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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20/09/2022 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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05/09/2022 08:41
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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05/09/2022 08:34
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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28/04/2022 15:28
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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27/04/2022 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
15/02/2022 16:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926517 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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04/02/2022 09:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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28/01/2022 09:01
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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03/12/2021 07:04
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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02/12/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 7008330-95.2016.8.22.0007 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que não haveria como reconhecer a qualidade de segurado do instituidor, uma vez que verteu a contribuição 03/2016 como contribuinte individual e que tal recolhimento foi efetuado em valor inferior ao mínimo legal, sem que tenha havido a complementação.
Disse, ainda, que quando da majoração dos honorários advocatícios deixou-se de determinar a observância da Sumula 111. 3.
Todavia, as questões invocadas foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
No que tange a questão da qualidade de segurado, constou expressamente da fundamentação do acórdão embargado: No que tange ao objeto do apelo, restou demonstrada a condição de segurado do falecido, uma vez que, consoante se extrai do extrato do CNIS acostado aos autos, o último vínculo empregatício do falecido fora com a empresa Coimbra Importação e Exportação Ltda, no período de 01/03/2016 a 31/03/2016.
Assim, estendendo-se o período de graça pelos 12 meses previstos no art. 15, II da Lei n. 8.213/91 (após a cessação das contribuições), a qualidade de segurado esteve mantida até março/2017.
Portanto, detinha a qualidade de segurado quando do óbito, em 17/05/2016.
Por fim, no que tange à alegação de recolhimento de contribuição abaixo do valor mínimo, sobreleva ressaltar que a obrigação pelo recolhimento das contribuições recai sobre o empregador, sob fiscalização do INSS (art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atual art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91).
Se não há obrigação a ser imputada ao empregado, não pode ser ele penalizado por eventual desídia dos responsáveis legais.
A alegação não é suficiente a descaracterizar a qualidade de segurado, inclusive a míngua de previsão legal. Cumpre destacar, ainda, que, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666/03, a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais a serviço da pessoa jurídica contratante é dela (tomadora de serviço), descontando-se do valor a ser pago a título de remuneração pelo serviço prestado, cuja omissão ou recolhimento a menor não pode penalizar o segurado e seus dependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos ou recolhidos a menor. 4.
Quanto a observância da Súmula 111 do STJ, descabe falar em omissão ou contradição, na medida em que apenas majorada a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença em observância a referida Súmula.
O acordão apenas majorou a verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na origem (10% sobre as parcelas vencidas até a sentença), conforme art. 85, §3º, I do CPC/15 e Súmula 111 do STJ. 5.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 11 de novembro de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
01/12/2021 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 03/12/2021 -
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26/11/2021 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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26/11/2021 11:06
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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11/11/2021 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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25/10/2021 16:37
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 11/11/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 01 de outubro de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser realizados através do e-mail [email protected], com até 24 horas de antecedência ao início da sessão.
Salvador, 20 de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
20/09/2021 15:24
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 01/10/2021
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26/08/2021 15:28
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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26/08/2021 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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24/08/2021 12:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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20/08/2021 14:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4918709 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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13/08/2021 10:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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09/08/2021 17:34
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - WEB
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30/07/2021 09:33
PROCESSO RETIRADO - PARA INSS
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17/06/2021 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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16/06/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 7008330-95.2016.8.22.0007 EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR URBANO.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PERÍODO DE GRAÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor, pago aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, sendo necessária, para tanto, a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente do beneficiário, independentemente de carência (arts.16, 26 e 74 da Lei 8.213/91). 2.
No caso, o óbito (ocorrido em 17/05/2016) e a qualidade de dependente (filho menor) restaram incontroversos.
Por sua vez, no que tange ao objeto do apelo, a qualidade de segurado do instituidor do benefício restou demonstrada, uma vez que consoante se extrai do extrato do CNIS acostado aos autos, o último vínculo empregatício do falecido fora com a empresa Coimbra Importação e Exportação Ltda, no período de 01/03/2016 a 31/03/2016.
Assim, estendendo-se o período de graça pelos 12 meses previstos no art. 15, II da Lei n. 8.213/91 (após a cessação das contribuições), a qualidade de segurado esteve mantida até março/2017.
Portanto, detinha a qualidade de segurado quando do óbito, em 17/05/2016. 3.
Demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem o autor, na condição de filho menor, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 4.
Levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na origem (10% sobre o valor da condenação), razão pela qual o montante final corresponde a 11% (onze por cento), obedecendo-se aos limites impostos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do NCPC. 5.
Apelação a que se nega provimento.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 4 de setembro de 2020.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
15/06/2021 09:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/06/2021 -
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18/12/2020 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/12/2020 09:05
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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04/09/2020 14:45
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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04/09/2020 12:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/09/2020 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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14/08/2020 10:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/08/2020 10:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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13/08/2020 17:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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13/08/2020 15:30
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA 12.08.2020
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13/08/2020 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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10/08/2020 15:14
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 21/08/2020
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09/08/2020 22:58
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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01/08/2018 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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18/07/2018 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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18/07/2018 17:00
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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11/07/2018 10:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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10/07/2018 16:05
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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26/07/2017 11:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/07/2017 10:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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07/07/2017 18:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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06/07/2017 13:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4254425 PARECER (DO MPF)
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06/07/2017 11:01
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEGUNDA TURMA
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26/06/2017 19:52
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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26/06/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2017
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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