TRF1 - 0031440-04.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 10:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/10/2022 09:56
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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11/10/2022 09:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 17:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 17:55
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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07/10/2022 15:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 14:37
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 14:34
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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28/04/2022 15:28
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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27/04/2022 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
16/02/2022 11:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926306 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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04/02/2022 10:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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04/02/2022 09:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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28/01/2022 09:01
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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03/12/2021 07:04
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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02/12/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0000485-25.2016.8.11.0012 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que a iliquidez da sentença deveria promover o conhecimento da remessa oficial, além de sua apelação dever ser tida por tempestiva, por não se fazer presente à audiência onde a sentença foi prolatada. 3.
Todavia, as questões invocadas foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
Consoante destacado na fundamentação do julgado: Trata-se de sentença proferida em audiência, realizada aos 29/06/2016, que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo, em 10/11/2015.
Inicialmente, cabe consignar que trata-se de hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/15, vigente à ocasião da prolação da sentença.
A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo.
Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária. 4.
Por sua vez, quanto a tempestividade, disse o acórdão embargado: As autarquias federais gozam da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015).
Em regra, considera-se pessoalmente intimada a Fazenda Pública, com a remessa e entrega dos autos no respectivo órgão de representação judicial, momento em que tem início a fluência do prazo processual.
Todavia, na hipótese de leitura da sentença em audiência é a partir deste momento (art. 1.003, §1º, do CPC/2015) que se inicia a contagem do prazo recursal, inclusive para a Fazenda Pública, que goza da prerrogativa de intimação pessoal.
Precedentes: STJ, REsp 1658335/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017; STJ, AgRg no AREsp 140.978/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013. 4.
No caso concreto, a sentença foi publicada em audiência realizada em 29/06/2016 (fls. 49/60), na qual o INSS não compareceu embora devidamente intimado e, inobstante, o recurso de apelação foi interposto apenas em 03/02/2017 (fls.69).
Desta forma, não se conhece do apelo, pois interposto há mais de 30 dias da publicação da sentença em audiência.
Preliminar suscitada em sede de contrarrazões acolhida. 5.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 11 de novembro de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
01/12/2021 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 03/12/2021 -
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26/11/2021 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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26/11/2021 11:06
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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11/11/2021 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/10/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 11 de novembro de 2021 Quinta-Feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com até 24 horas de antecedência do inicio da sessão.
Salvador, 25 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Presidente -
25/10/2021 16:37
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 11/11/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 01 de outubro de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser realizados através do e-mail [email protected], com até 24 horas de antecedência ao início da sessão.
Salvador, 20 de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
20/09/2021 15:24
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 01/10/2021
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31/08/2021 16:39
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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31/08/2021 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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30/08/2021 10:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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27/08/2021 11:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4918925 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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13/08/2021 10:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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12/08/2021 16:25
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - WEB
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30/07/2021 09:33
PROCESSO RETIRADO - PARA INSS
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17/06/2021 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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16/06/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0000485-25.2016.8.11.0012 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA.
PROCURADOR INTIMADO PARA O ATO.
NÃO COMPARECIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
A tempestividade é pressuposto de admissibilidade do recurso e, no caso, não foi observada pelo recorrente. 2.
Nos termos dos arts. 219 e 1.003, §5º do Novo Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se em dobro para o INSS (art. 183 do CPC/15). 3.
As autarquias federais gozam da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015).
Em regra, considera-se pessoalmente intimada a Fazenda Pública, com a remessa e entrega dos autos no respectivo órgão de representação judicial, momento em que tem início a fluência do prazo processual.
Todavia, na hipótese de leitura da sentença em audiência é a partir deste momento (art. 1.003, §1º, do CPC/2015) que se inicia a contagem do prazo recursal, inclusive para a Fazenda Pública, que goza da prerrogativa de intimação pessoal.
Precedentes: STJ, REsp 1658335/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017; STJ, AgRg no AREsp 140.978/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013. 4.
No caso concreto, a sentença foi publicada em audiência realizada em 29/06/2016 (fls. 49/60), na qual o INSS não compareceu embora devidamente intimado e, inobstante, o recurso de apelação foi interposto apenas em 03/02/2017 (fls.69).
Desta forma, não se conhece do apelo, pois interposto há mais de 30 dias da publicação da sentença em audiência.
Preliminar suscitada em sede de contrarrazões acolhida. 5.
Apelação que não se conhece.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 4 de setembro de 2020.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
15/06/2021 09:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/06/2021 -
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18/12/2020 16:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/12/2020 09:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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04/09/2020 14:45
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO
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04/09/2020 12:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/09/2020 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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04/09/2020 09:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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26/08/2020 00:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - 25/08/2020
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24/08/2020 14:30
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/09/2020
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30/07/2020 11:42
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/07/2020 12:36
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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03/07/2020 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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03/07/2020 07:53
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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10/12/2018 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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21/11/2018 16:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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21/11/2018 16:06
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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13/11/2018 09:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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12/11/2018 14:24
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CÂMARA-BA
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08/02/2018 17:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/02/2018 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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07/02/2018 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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07/02/2018 15:14
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
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07/02/2018 15:13
DOCUMENTO JUNTADO - (PETIÇÃO DO INSS MANIFESTANDO DESINTERESSE NA CELEBRAÇÃO DE ACORDO)
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07/02/2018 15:10
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - (COM PETIÇÃO)
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26/10/2017 13:56
PROCESSO REMETIDO - PARA INSS (VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DO CONFLITO)
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04/07/2017 13:42
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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28/06/2017 19:58
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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28/06/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2017
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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