TRF1 - 1005518-62.2019.4.01.3802
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 16:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/05/2022 16:13
Juntada de Informação
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27/05/2022 16:12
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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27/05/2022 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:28
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVERIO em 27/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:05
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 21:29
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005518-62.2019.4.01.3802 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005518-62.2019.4.01.3802 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANDREA MARIA SILVERIO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REGINALDO FRANCO JUNQUEIRA - SP406195-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 1005518-62.2019.4.01.3802 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005518-62.2019.4.01.3802 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo Instituto Nacional de Seguro Social em face do acórdão, assim ementado: “PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
PRAZO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM RESPOSTA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
MULTA DIÁRIA PRÉVIA CONDICIONADA À RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
A demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida. 2.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784/99), torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3.
Consoante entendimento desta Corte Regional “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (TRF1/REO Nº 0003971-33.2016.4.01.3600, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 29/03/2019).
Nesse mesmo sentido: REOMS Nº 0001769- 20.2011.4.01.4001, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 08/05/2020; AC Nº 1002934-98.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 24/04/2020. 4. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo (art. 49 da Lei nº 9.784/99). 5.
Nesse mesmo sentido, seguindo orientação na lei de regência, é o que dispõe o art. 691, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, ao estabelecer que "concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 6.
Ademais, o artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 7.
Na hipótese dos autos, verifica-se que decorreram mais de 60 (sessenta) dias entre a data do protocolo do requerimento administrativo e a data da impetração do presente mandado de segurança, e o pedido continuou sem resposta, ainda que nesse prazo a autarquia pudesse informar ao jurisdicionado eventual exigência no processo, o que não fez, só o fazendo após a impetração do presente mandado de segurança, caracterizando a mora do INSS. 8.
A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 9.
Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução. 10.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 11.
No caso em tela, o magistrado de 1ª Instância condicionou a aplicação de multa à recalcitrância do apelante no cumprimento da decisão judicial, cuja comprovação, ou não, ocorrerá no momento da execução.
Destarte, não há que se falar em ilegalidade na cominação de multa na forma estabelecida na sentença a quo. 12.
Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.” O embargante sustenta, em síntese, omissões no julgado.
Afirma que deve ser cancelada a multa imposta à autarquia, tendo em vista a sua desproporcionalidade no valor estipulado e reduzir a penalidade para um valor que se afigure razoável.
E, subsidiariamente, alega, ainda, que: a) a impossibilidade de fixação de prazo por ausência de fundamento legal; b) a violação à separação dos poderes e à reserva do possível; c) princípio da isonomia e da impessoalidade; d) a inaplicabilidade dos prazos definidos na Lei 9.784/99 e 8.213/91 para o fim pretendido; e) a ausência de inércia da administração.
Ao final, requer a autarquia que: “seja sanada omissão quanto à necessária observância do Termo de Acordo em anexo, para que igual medida seja adotada no presente caso, alterando-se o prazo de conclusão do processo administrativo e, por conseguinte, anulando-se a multa cominatória (astreintes), considerando o cumprimento do prazo geral de 180 dias fixado no Termo de Acordo firmado entre INSS e MPF perante o Supremo, contado entre a intimação da decisão judicial e a conclusão administrativa.
Por outro lado, não entendendo a E.
Turma que deva ser cancelada a multa imposta à Autarquia, o que se admite apenas como argumento, requer o INSS seja reconhecida a desproporcionalidade do valor estipulado e reduzida tal penalidade para um valor que se afigure razoável.
Por fim, acaso não acolhidos os pedidos acima, requer o INSS seja esclarecida a razão para negativa de vigência dos dispositivos legais e constitucionais acima expressos, quais sejam, arts. 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da Constituição Federal; art. 49, da Lei nº 9.784/99; art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91; arts. 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942; e arts. 536 e 537 do NCPC-2015.” (fl. 147).
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 1005518-62.2019.4.01.3802 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005518-62.2019.4.01.3802 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Recebo os embargos, porque tempestivos.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso).
Os presentes embargos merecem ser acolhidos em parte.
Assiste razão ao embargante ao pleitear o cancelamento da aplicação da multa imposta à autarquia.
Com efeito, em relação ao tema, a jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial.
Hipótese não configurada nos autos.
Por outro lado, não assiste razão a alegação do INSS quanto a conclusão do prazo do processo administrativo, devendo ser mantida os termos do acórdão embargado.
Diante do exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos pelo INSS, para afastar a aplicação da multa. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 1005518-62.2019.4.01.3802 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005518-62.2019.4.01.3802 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ANDREA MARIA SILVERIO Advogado do(a) APELADO: REGINALDO FRANCO JUNQUEIRA - SP406195-A EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO EXISTENTE.
MULTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso). 2.
A jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial.
Hipótese não configurada nos autos. 3.
Não há omissão quanto a alegação da conclusão do prazo do processo administrativo, devendo ser mantida os termos do acórdão embargado. 4.
Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos, em parte, para afastar a aplicação da multa.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma acolher, em parte, os embargos de declaração opostos pelo INSS, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 9 de março de 2022.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator RZ/N -
29/03/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2022 12:15
Juntada de Certidão
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29/03/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 11:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/03/2022 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2022 10:54
Juntada de Certidão de julgamento
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21/02/2022 19:37
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVERIO em 18/02/2022 23:59.
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11/02/2022 01:09
Publicado Intimação de pauta em 11/02/2022.
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11/02/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 08:35
Incluído em pauta para 09/03/2022 14:00:00 CJ1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
-
20/08/2021 08:10
Conclusos para decisão
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20/08/2021 00:32
Decorrido prazo de REGINALDO FRANCO JUNQUEIRA em 19/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:25
Publicado Intimação polo passivo em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Segunda Turma PROCESSO: 1005518-62.2019.4.01.3802 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1005518-62.2019.4.01.3802 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ANDREA MARIA SILVERIO Advogado do(a) APELADO: REGINALDO FRANCO JUNQUEIRA - SP406195-A Termo de Intimação - Via Sistema PJe INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO Senhor(a) Advogado(a), Intimo Vossa Senhoria para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos.
Brasília, 10 de agosto de 2021. -
10/08/2021 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2021 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2021 01:50
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVERIO em 06/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:07
Juntada de embargos de declaração
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16/07/2021 00:16
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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16/07/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 17:50
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY INTIMAÇÃO PROCESSO: 1005518-62.2019.4.01.3802 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005518-62.2019.4.01.3802 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ANDREA MARIA SILVERIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGINALDO FRANCO JUNQUEIRA - SP406195-A FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ANDREA MARIA SILVERIO - CPF: *72.***.*18-26 (APELADO)] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de julho de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma -
14/07/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 17:05
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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07/07/2021 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2021 17:38
Juntada de Certidão de julgamento
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22/06/2021 02:26
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVERIO em 21/06/2021 23:59.
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14/06/2021 00:00
Publicado Intimação de pauta em 14/06/2021.
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12/06/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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11/06/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 10 de junho de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , .
APELADO: ANDREA MARIA SILVERIO , Advogado do(a) APELADO: REGINALDO FRANCO JUNQUEIRA - SP406195-A .
O processo nº 1005518-62.2019.4.01.3802 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30/06/2021 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da sessão de julgamento no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região.
As inscrições pessoais solicitadas na sessão de julgamento serão atendidas após as requeridas por e-mail. -
10/06/2021 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 10:03
Incluído em pauta para 30/06/2021 14:00:00 CJF1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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11/07/2020 23:13
Juntada de Petição intercorrente
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11/07/2020 23:13
Conclusos para decisão
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08/07/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 17:53
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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06/07/2020 17:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/07/2020 16:28
Recebidos os autos
-
03/07/2020 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2020 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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