TRF6 - 0001388-46.2019.4.01.3802
1ª instância - 1ª Vara Federal de Uberaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 15:11
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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13/09/2021 20:18
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/09/2021 20:05
Juntado(a) - Juntada de Informação
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03/09/2021 06:47
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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24/08/2021 12:38
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 14:08
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2021 14:08
Recebido o recurso de Apelação - Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2021 08:59
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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17/08/2021 15:42
Juntado(a) - Juntada de certidão de trânsito em julgado
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27/07/2021 13:19
Juntado(a) - Juntada de certidão
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16/06/2021 01:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO QUEIROZ MARQUES DA CRUZ em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 01:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA DE ASSIS em 15/06/2021 23:59.
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15/06/2021 19:40
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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14/06/2021 23:29
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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10/06/2021 09:31
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 10/06/2021.
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10/06/2021 09:31
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 16:27
Juntado(a) - Juntada de certidão
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09/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Vara Federal : 1ª Vara – Uberaba/MG Processo-crime : 0001388-46.2019.4.01.3802 Ação : Penal Pública Incondicionada Autor : Ministério Público Federal Réu : Luiz Cláudio Queiroz Marques da Cruz Sentença : Tipo “D” Vistos e examinados estes autos, onde são partes as acima indica- das, resolvo proferir a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu representante legal, ofertou denúncia contra LUIZ CLÁUDIO QUEIROZ MARQUES DA CRUZ, dando-o como incurso nas sanções do Código Penal, artigos 149, caput, e 297, § 4º, em regime de concurso material, porque: [...] No período compreendido entre 16/07/2018 e 27/07/2018, foi realizada ação fiscal por grupo constituído com o fim de apurar veracidade da “denúncia” do cometimento de graves irregularidades trabalhistas e situações degradantes de trabalho a que estavam sendo submetidos.
A equipe era composta por dois Auditores-Fiscais do Trabalho da Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Uberaba/MG, um Auditor-Fiscal do Trabalho e Emprego em Poços de Caldas/MG e dois Policiais Militares por dia de inspeção.
A Fazenda Boa Esperança de propriedade de LUIZ CLÁUDIO QUEIROZ MARQUES DA CRUZ tem por atividade econômica o cultivo de café, situada no município de Pratinha/MG. 1.
DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 149 DO CÓDIGO PENAL No período acima referido, LUIZ CLÁUDIO QUEIROZ MARQUES DA CRUZ, livre e conscientemente, reduziu 22 (vinte dois) trabalhadores a condições análogas às de escravo, sujeitando-os a condições degradantes de trabalho, no interior do imóvel rural de sua propriedade.
Segundo consta, o denunciado submetia os trabalhadores Arlei Pereira de Lima, Sandra Regina Oliveira do Sacramento, Cosme Oliveira dos Santos, Edicarlos Jesus da Gama, Samoel Batista Ferreira dos Santos, Cristina Pereira Borges, Eliomar Alves de Souza, Jelton Ferreira Santos, Matheus Pereira da Silva, Vital Pinto de Carvalho, Lucineide Inácia de Oliveira, Antônio Borges Sena, José Pereira da Silva, Ítalo Aristóteles Santos da Silva, Adelson Jesus dos Santos, Romaro Lima Simões, Francisco Felipe de Lima, Ecivaldino Souza Lelis, Mateus Barreto Ribeiro Araújo, Edenilton Pinheiro do Sacramento, José Carlos Duarte Rires e Rafael Oliveira da Silva, à condições degradantes de trabalho.
Restou apurado que foram identificadas diversas irregularidades nos locais de alojamento, preparo das refeições, instalações sanitárias e condições de higiene pessoal, que caracterizam situação grave e iminente risco à saúde e a integridade física dos trabalhadores.
Destacou a fiscalização que (a) nenhum dos dormitórios possuía o necessário asseio, com restos de alimentos em todos os cômodos, uma vez que os trabalhadores preparavam suas refeições dentro dos dormitórios, em condições precárias de higiene, onde foram encontrados fogareiros e botijões de gás; (b) não foram disponibilizados armários para guarda de mantimentos e de objetos pessoais aos trabalhadores, motivo pelo qual foram roubas e utensílios espalhados no ambiente; (c) os colchões estavam apoiados sobre baldes e caixotes de plásticos; (d) as instalações sanitárias estavam sem a menor condição de asseio (paredes e pisos sujos, sem prateleiras ou ganchos para que os trabalhadores dispusessem seus pertences de higiene); (e) das três instalações sanitárias existentes apenas uma estavam em condições de uso, mesmo sem a menor condição de higiene, compartilhada por 22 (vinte e dois) trabalhadores, homens e mulheres; (f) no alojamento não havia local para preparo e tomada de refeições; (g) o piso de todos os quartos era de cimento grosso, sendo que as imperfeições da superfície contribuem para o acúmulo de sujeira, assim como as paredes apresentavam péssimo estado de conservação com rachaduras e diversos locais com reboco soltando; (h) as instalações elétricas não se encontravam em condições seguras de funcionamento, acarretando risco de choques elétricos, além de risco de incêndio nas edificações.
Ato contínuo, a fiscalização diligenciou-se á frente de trabalho, verificando que (a) o empregador não forneceu os necessários equipamentos de proteção individual (touca árabe, luva, peneira, botina/bota), sendo que alguns laboravam sem acessórios, enquanto os outros utilizavam EPI’s precários, adquiridos pelos próprios trabalhadores; (b) não havia local adequado para o descanso e tomada de refeições, obrigando os trabalhadores a fazer a alimentação assentados no chão, debaixo dos pés de café; (c) inexistia nenhum tipo de instalação sanitária, nem mesmo provisória, compelindo os trabalhadores a fazer suas necessidades fisiológicas nos arredores do cafezal.
Por conta disso, foram lavrados os AI Nº 21. 518. 388-61, AI n°21.519.503-5, AI n° 21.519.506-0, AI n° 21.51 9.507-8 , AI n° 21.51 9.578-7 , AI n° 21.519.510-8, AI n° 21.519.581-7 00.804.782, AI n° 21 .519.584-1, AI n° 21.519.550-7, Al n° 21.519.563-9, AI n° 21.519.573-6 e Al n° 21.519.572-2.
Constatou-se, ainda, que o empregador exigia a prorrogação da jornada de trabalho, além do limite legal de duas horas, assim como não concedia o descanso semanal entre as jornadas, ocasião em que foram lavrados o AI nº 21.519.471-3 e AI nº 21.519.322-9.
Ouvidos pela fiscalização, os trabalhadores Antônio Borges de Sena, Rafael Oliveira da Silva e Lucineide Inácia de Oliveira afirmaram que ao chegarem no alojamento não havia fogão ou botijão de gás disponível e que durante a primeira quinzena cozinharam em buraco improvisado com lenha.
Esclareceram que despertavam por volta das 5h, preparavam o café e o almoço e seguiam para o cafezal, iniciando os trabalhos de colheita em torno de 5h30min, paravam para o café às 9h e almoçavam aproximadamente 13hs.
Aduziram, por fim, que a jornada de trabalho encerrava-se às 18h e, quando retornavam para o alojamento, antes de tomar banho, preparavam o jantar, pois havia apenas dois chuveiros para atender 22 (vinte e duas) pessoas).
DO CRIME DESCRITO NO ART. 297, § 4°, DO CÓDIGO PENAL LUIZ CLÁUDIO QUEIROZ MARQUES DA CRUZ, livre e conscientemente, omitiu da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS de 33 (trinta e três) empregados os nomes dos trabalhadores e seus dados pessoais, a remuneração e a vigência do contrato de trabalho.
Conforme restou demonstrado no decorrer da fiscalização, os 22 (vinte e dois) rurícolas encontrados em situação degradante de trabalho na Fazenda Boa Esperança tiveram a CTPS assinada pelo empregador durante a ação fiscal, sendo que 11 (onze) deles sequer possuíam o aludido documento.
Na oportunidade, foram emitidas para fins de registro de contrato de trabalho para os seguintes trabalhadores: Arlei Pereira de Lima, Sandra Regina de Oliveira Sacramento, Cosme Oliveira dos Santos, Edicarlos Jesus da Gama, Samuel Batista Pereira dos Santos, Cristina Pereira Borges, Eliomar Alves de Souza, Vital Pinto de Carvalho, Lucineide Inácia de Oliveira, Antônio Borges Sena e Jelton Ferreira dos Santos.
Não havia sequer Livro de Registro de Empregados para realizar o controle dos trabalhadores da fazenda.
Durante a inspeção física no local de trabalho, os trabalhadores relacionados no auto de infração, quando entrevistados, confirmaram que as Carteiras de Trabalho e Previdência Social não foram devidamente assinadas pelo empregador, a despeito da Consolidação das Leis do Trabalho estabelecer o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para realização de anotações referentes à admissão na CTPS.
Apesar da ausência de anotação na CTPS dos obreiros, restou verificada a existência de típica relação empregatícia, haja vista estarem presentes todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego (serviço prestado com subordinação ao empregador, habitualidade, pessoalidade e onerosidade). [...]. (ID 248002858/p.4-11).
Recebida a denúncia (12-08-2019: ID 248002858/p.278-279), o réu foi citado pela via editalícia (ID 248002873/p.43), porquanto em lugar incerto e não sabido.
Na resposta à acusação, apresentada por defensor constituído (ID 248002873/p.97-116), a defesa se reservou no direito de apresentar testemunha em audiência, independentemente de intimação (ID 248002873/p.119).
Arredada a absolvição sumária (ID 248002873/p.120), foram inquiridas 06 testemunhas da acusação e 01 testemunha da defesa (ID 248002873/p. 63-64, 126-133).
Operou-se o interrogatório do réu (ID 248002873/p.134-135).
Na fase diligencial, a acusação nada postulou, enquanto a defesa pugnou pela juntada de mídia adequada e correta (ID 248002873/p.122-123), operada a regularização pela Secretaria (ID’s 248002873/p. 20 e 433537872).
Nos derradeiros colóquios, a acusação pleiteou a condenação do acusado pelos crimes imputados, presentes autoria e materialidade (ID 517375862).
A seu turno, o réu assim se manifestou: a) os próprios autos de infração e a prova testemunhal comprovam a atipicidade do fato; b) violações a direitos trabalhistas ou a condições de moradia não configuram trabalho escravo; c) para configuração do crime do art. 149 do CP, a violação deve ser intensa e persistente; d) o caso é de contrato de trabalho por safra, ou seja, após a colheita de café, os empregados são dispensados; e) a omissão consistente em deixar de registrar contrato de trabalho em CTPS é mera irregularidade administrativa; f) não cometeu o tipo penal descrito no art. 297, § 4º do CP; g) a Convenção 29 da Organização Internacional do Trabalho só considera trabalho forçado aquele exigido sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente, algo não verificado na espécie; h) a cessão de moradia gratuita foi fornecida nos moldes da lei e da convenção coletiva de trabalho; i) as fotografias demonstram o cumprimento das exigências contidas na Convenção Coletiva; j) o fornecimento de dois banheiros para 22 trabalhadores se encontra dentro do limite estabelecido na cláusula 21ª, parágrafo único da CCT; k) notas fiscais juntadas comprovam o fornecimento de equipamentos de trabalho gratuitamente; l) a CCT garante ao empregador o pagamento de ferramentas na rescisão do contrato trabalho e se o empregado as devolver em bom estado; m) foi punido por sete vezes pelo mesmo fato; n) sucessivas penalidades violam a Constituição Federal, propugnando, ao final, pela absolvição ou, quando não, pela incidência das benesses legais (ID’s 454768370, 526350424).
Foram carreadas certidões de antecedentes (ID’s 248002858/p.322-325, 248002873/p.31-32, 548842996, 548843002, 548843005, 548843041).
A seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO A hipótese veicula a perpetração dos crimes tipificados no Código Penal, artigos 149, caput (redução à condição análoga à de escravo) e 297, §4º (omissão de anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social), em regime de concurso material e continuidade delitiva.
No tocante à primeira imputação, um parêntesis logo se impõe.
Até 2003, a fórmula incriminadora era enunciada em termos genéricos (“reduzir alguém a condição análoga à de escravo”): tal e como então vazado, o tipo era aberto, a liberdade individual constituía-lhe o escoteiro objeto ou bem jurídico.
Com a redação dada pela Lei 10.803, de 11-12-2003, foram explicitadas as condutas aptas à configuração da figura típica (“quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”) e, por arrastamento, operou-se o alargamento do bem jurídico tutelado[1].
Doravante, também a Organização do Trabalho foi erigida à condição de bem jurídico, a despeito da diversidade topológica[2].
Quer dizer, desde então, a restrição à liberdade de locomoção é um dos meios à configuração do crime de redução a condição análoga à de escravo.
Servem a tanto, por igual, a imposição a trabalhos forçados, a jornada exaustiva ou as condições degradantes de labor.
Efetivamente, na quadra pós-moderna[3], a afetação à liberdade do homem é dedutível de todas e quaisquer circunstâncias – aferíveis caso a caso – aptas a revelar-lhe a “coisificação” ou “instrumentalização”[4], outorgada relevância penal, por motivos de política criminal (fiada, decerto, na ineficácia de medidas administrativas), àquelas reputadas intoleráveis, agressivas ao “mínimo ético” de que falava Manzini[5].
Quiçá, o refinamento na construção da fórmula incriminadora, em alguma medida, teve o escopo de obviar a consumação da máxima de Rousseau[6]: “o homem nasce livre, mas, jaz acorrentado”.
Nesta linha, pronunciam-se abalizada doutrina[7] e o Pretório Excelso[8].
Propriamente quanto aos fatos, a materialidade da prática delitiva é inconcussa.
Basta cotejar o Relatório de Fiscalização (ID 248002858/p.15-56), o termo de ajuste de conduta (ID 247988374/p.1-9) e os autos de infração lavrados por prepostos da agência de trabalho (ID 247988374/p.125-182, 248002858/p.188-241), de par à prova oral.
A autoria é certa.
Recai sobre o acusado.
De fato, da fiscalização operada in loco por prepostos da agência do trabalho, aflorou copioso rol de irregularidades (ID’s 247988374/p.125-182, 248002858/p.188-241): 1) Auto de infração n. 21.519.596-5– motivação: “Admitir empregado que não possua CTPS.”; 2) Auto de infração n. 21.527.556-0– motivação: “Deixar de anotar a CTPS do empregado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do início da prestação laboral.”; 3) Auto de infração n. 21.519.471-3– motivação: “Prorrogar a jornada normal de trabalho, além do limite legal de 2 (duas) horas diárias, sem qualquer justificativa legal.”; 4) Auto de infração n. 21.519.322-9 – motivação: “Deixar de conceder ao empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.”; 5) Auto de infração n. 21.519.309-1 – motivação: “Deixar de consignar em registro mecânico, manual ou sistema eletrônico, os horários de entrada, saída e período de repouso efetivamente praticados pelo empregado, nos estabelecimentos com mais de 10 (dez), empregados.”; 6) Auto de infração n. 21.519.420-9 – motivação: “Deixar de apresentar documentos sujeitos à inspeção dó trabalho no dia e hora previamente fixados pelo' AFT.”; 7) Auto de infração n. 21.519.330-0 – motivação: “Deixar de conceder intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas/observados os usos e costumes da região.”; 8) Auto de infração n. 21.519.389-0 – motivação: “Manter trabalhador com idade inferior a 1 8 (dezoito) anos em atividade nos locais e serviços insalubres ou perigosos, conforme regulamento.”; 9) Auto de infração n. 21.519.347-4 – motivação: “Deixar de comunicar de Imediato, ao Ministério do Trabalho, o inicio das atividades do empregado que esteja percebendo seguro desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação.”; 10) Auto de infração n. 21.519.388-6 – motivação: “Manter empregado trabalhando sob condições contrárias às disposições de proteção do trabalho, quer seja submetido a regime de trabalho forçado, quer Seja reduzido à condição análoga à de escravo.”; 11) Auto de infração n. 21.519.412-8 – motivação: “Admitir ou manter empregado sem o respectivo -registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente, o empregador não enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte.”; 12) Auto de infração n. 21.519.513-2 – motivação: “Desconsiderar, no planejamento e implantação o Programa de Controle Médico de Saúde , Ocupacional, os riscos à saúde dos trabalhadores.”; 13) Auto de infração n. 21.519.511-6 – motivação: “Deixar de garantir a elaboração e efetiva implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.”; 14) Auto de infração n. 21.519.470-5– motivação: “Deixar de implementar ações de segurança e saúde que visem à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho na unidade de produção rural ou implementar ações de segurança e saúde em desacordo com a ordem de prioridade estabelecida na NR-3 1.”; 15) Auto de infração n. 21.519.587-6 – motivação: “Deixar de submeter trabalhador a exame médico admissional, antes que assuma suas atividades.”; 16) Auto de infração n. 21.519.488-8 – motivação: “Deixar de contratar um técnico de segurança do trabalho ou Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural Externo.”; 17) Auto de infração n. 21.519.492-6 – motivação: “Deixar de adotar princípios ergonômicos que visem à adaptação das condições d& trabalho ás características psícofísiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar melhorias nas s - condições de conforto e segurança no trabalho.”; 18) Auto de infração n. 21.519.493-4 – motivação: “Deixar de proporcionar treinamento ou instruções quanto aos métodos de trabalho para o transporte manual de cargas.”; 19) Auto de infração n. 21.519.497-7 – motivação: “Deixar de disponibilizar, gratuitamente, ferramentas adequadas ao trabalho e às características físicas do trabalhador ou deixar de substituir as ferramentas disponibilizadas ao trabalhador, quando necessário.”; 20) Auto de infração n. 21.519.499-3 – motivação: “Transportar trabalhadores em veículo de transporte coletivo de passageiros que não possua autorização emitida pela autoridade de trânsito competente.”; 21) Auto de infração n. 21.519.501-9 – motivação: “Transportar trabalhadores em veículo de transporte coletivo de passageiros que não possua compartimento resistente e fixo para a guarda das ferramentas e materiais, separado dos passageiros.”; 22) Auto de infração n. 21.519.503-5 – motivação: “Deixar de submeter as edificações rurais a processo constante de limpeza e desinfecção, para que se neutralize a ação nociva de agentes patogênicos.”; 23) Auto de infração n. 21.519.506-0 – motivação: “Manter instalações elétricas com risco de choque elétrico ou outros tipos de acidentes.”; 24) Auto de infração n. 21.519.507-8 – motivação: “Deixar de disponibilizar local adequado para preparo de alimentos aos trabalhadores.”; 25) Auto de infração n. 21.519.578-7 – motivação: “Manter áreas de vivência que não possuam condições adequadas de conservação, asseio e higiene”; 26) Auto de infração n. 21.519.508-6 – motivação: “Manter banheiro que não ofereça privacidade aos usuários.”; 27) Auto de infração n. 21.519.510-8 – motivação: “Deixar de disponibilizar instalações sanitárias separadas por sexo.”; 28) Auto de infração n. 21.519.581-7 – motivação: “Deixar de disponibilizar, nas frentes de trabalho, instalações sanitárias compostas de vasos sanitários e lavatórios ou disponibilizar, nas frentes de trabalho, instalações sanitárias compostas de vasos, sanitários e lavatórios, em proporção inferior a um conjunto para cada grupo de 40 trabalhadores ou fração ou disponibilizar, nas frentes de trabalho, instalações sanitárias em desacordo com o disposto na NR-3 1.”; 29) Auto de infração n. 21.519.584-1 – motivação: “Deixar de disponibilizar, nas frentes de trabalho, abrigos que protejam os trabalhadores das intempéries durante as refeições.”; 30) Auto de infração n. 21.519.550-7 – motivação: “Deixar de disponibilizar camas no .alojamento ou disponibilizar camas em desacordo com o disposto na NR.-31.”; 31) Auto de infração n. 21.519.563-9 – motivação: “Deixar de dotar o alojamento de armários individuais para guarda de objetos pessoais.”; 32) Auto de infração n. 21.519.566-3 – motivação: “Disponibilizar alojamento que não tenha portas e janelas capazes de oferecer boas condições de vedação e segurança.”; 33) Auto de infração n. 21.519.573-6 – motivação: “Deixar.de disponibilizar alojamentos separados por sexo.”; 34) Auto de infração n. 21.519.575-2 – motivação: “Permitir a utilização de fogões» fogareiros ou similares no interior dos alojamentos.”; 35) Auto de infração n. 21.519.560-4 – motivação: “Manter local para preparo de refeições com ligação direta cornos alojamentos.”.
E, dentre as irregularidades alinhadas, atraem a tipicidade penal – ao menos – aquelas sob números “5” (Deixar de disponibilizar, nas frentes de trabalho, abrigos que protejam os trabalhadores das intempéries durante as refeições), “6” (Deixar de dotar o alojamento de armários individuais para guarda de objetos), “7” (Deixar de disponibilizar, nas frentes de trabalho, instalações sanitárias compostas de vasos sanitários e lavatórios ou disponibilizar, nas frentes de trabalho, instalações sanitárias compostas por vasos sanitários e lavatórios, em proporção inferior a um conjunto para cada grupo de 40 trabalhadores ou fração ou disponibilizar, nas frentes de trabalho, instalações sanitárias em desacordo com o disposto na NR-31), “10” (Deixar de disponibilizar camas no alojamento ou disponibilizar camas em desacordo com o disposto na NR-31), “12” (Deixar de disponibilizar alojamentos separados por sexo), “13” (Permitir a utilização de fogões, fogareiros ou similares no interior dos alojamentos), “14” (Manter áreas de vivência que não possuam condições adequadas de conservação, asseio e higiene), “19” (Deixar de disponibilizar instalações sanitárias separadas por sexo), “21” (Manter instalações elétricas com risco de choque elétrico ou outros tipos de acidentes), “28” (Deixar de disponibilizar local adequado para preparo de alimentos aos trabalhadores), “32” (Manter empregado trabalhando sob condições contrárias às disposições de proteção do trabalho, quer seja submetido a regime de trabalho forçado, quer seja reduzido à condição análoga à de escravo), “34” (Deixar de submeter as edificações rurais a processo constante de limpeza e desinfecção, para que se neutralize a ação nociva de agentes patogênicos).
Basta dizer que as circunstâncias assim desnudadas deixam à mostra, acima de qualquer dúvida razoável, o absoluto desprezo à condição humana dos trabalhadores, assim aviltados a meios, instrumentos, objetos ou coisas, para consecução de fins.
Neste sentido, elucidativo o quanto registrado no Relatório produzido pelos fiscais do trabalho: A ação fiscal iniciou-se no dia 16.07.2018, com o deslocamento da equipe do Ministério do Trabalho para o município de Araxá, oportunidade em que a equipe ajustou os detalhes do início da ação fiscal.
Na manhã seguinte, dia 17.07.2018, por volta das 08:00, juntaram-se à equipe dois policiais militares, em Campos Altos, de onde partiu o comboio em busca da fazenda supra qualificada.
Após incessante busca pela propriedade, em gleba de terra contígua à fazenda da "Dona Helena”, conhecida produtora da região, foram avistadas algumas máquinas colhedoras, e os operadores informaram que a propriedade possuía trabalhadores trazidos do interior da Bahia e que ali estavam alojados.
A partir das informações colhidas, por volta das 13:30, a fiscalização chegou à sede da fazenda, composta pelas seguintes edificações: um galpão contendo duas unidades secadoras de café, a casa sede, uma casa de caseiro e dois alojamentos, tendo sido recebida pelo Sr.
Lourival Nunes, que se identificou como encarregado da propriedade.
Constatou-se que 22 (vinte e dois) trabalhadores rurais, safristas, estavam alojados em duas edificações situadas no referido estabelecimento rural.
A partir deste momento a fiscalização passou a inspecionar os locais de alojamento, de preparo das refeições e as instalações sanitárias e as condições de higiene pessoal.
Na primeira edificação havia 04 (quatro) dormitórios e na segunda edificação apenas 01 (um) dormitório.
Nenhum dos dormitórios possuía o necessário asseio, com restos de alimentos em todos os cômodos das edificações, já que os trabalhadores cozinhavam suas refeições dentro dos dormitórios.
Havia fogareiros (fogões de 02 bocas) e botijões de gás dentro de todos os dormitórios.
As instalações elétricas se apresentavam em mau estado e os trabalhadores improvisaram extensões elétricas para utilização de aparelhos elétricos ou para carregar seus aparelhos de telefone celular.
O empregador não disponibilizou armários para guarda de mantimentos e de objetos pessoais aos trabalhadores, desse modo, o ambiente foi encontrado com roupas e outros utensílios espalhados.
Da mesma maneira, o empregador não forneceu roupas de cama e cobertores aos trabalhadores, sendo que os encontrados no local pertenciam aos trabalhadores e se apresentavam bastante deteriorados.
Alguns colchões estavam apoiados sobre baldes de plásticos ou sobre caixotes plásticos do tipo utilizados em feiras.
As instalações sanitárias estavam sem a menor condição de asseio.
Paredes e pisos bastante sujos, sem suportes, prateleiras ou ganchos para que os trabalhadores dispusessem seus pertences de higiene ou papel higiênico.
Não havia tampos nos vasos sanitários.
Na edificação maior, havia 03 (três) instalações sanitárias.
Uma delas não possuía porta e não possuía condições de uso, já que não havia instalação hidráulica dos aparelhos, resultando em apenas 02 (duas) instalações em funcionamento.
Uma outra instalação sanitária estava com a porta desencaixada do batente e não oferecia condições de privacidade, resultando em apenas 01 (uma) instalação sanitária em condições de uso, mesmo que sem a menor condição de higiene, compartilhada por 22 (vinte e dois) trabalhadores, homens e mulheres.
O alojamento não possuía local para preparo e tomada de refeições.
Os trabalhadores foram orientados a comprar fogareiros e botijões de gás para o preparo de seus mantimentos.
O empregador realizou a compra desses equipamentos para parte dos trabalhadores e descontou do pagamento da primeira quinzena de trabalho.
Outros trabalhadores compraram esses fogareiros e botijões diretamente no comércio da cidade de Campos Altos/MG.
Os alimentos eram, então, preparados dentro dos dormitórios dos trabalhadores e por não haver armários para a guarda dos mantimentos e dos utensílios de cozinha, durante a inspeção foram verificadas condições precárias de higiene dentro dos dormitórios.
Havia restos de alimentos, panelas e mantimentos espalhados pelo chão ou sobre mesas improvisadas pelos trabalhadores.
O conjunto de irregularidades nas condições de alojamento inclusive caracterizou situação de Grave e Iminente Risco à saúde e à integridade física dos trabalhadores expostos, na forma conceituada pelo subitem 3.1.1 da Norma Regulamentadora n° 3 do Ministério do Trabalho e Emprego, com atualização dada pela Portaria SIT n° 199/2011, fato que demandou a aplicação da medida cautelar de interdição total dos alojamentos na referida propriedade, conforme Termo de Interdição n° 4.019.240-7 e respectivo Relatório Técnico, cópia em anexo.
Ato contínuo à inspeção dos alojamentos, a equipe de fiscalização diligenciou-se à frente de trabalho na qual havia trabalhadores na atividade de colheita de café, a cerca de 500 metros da sede da fazenda.
No local, verificou-se que os equipamentos de proteção individual necessários para o exercício da atividade laboral não foram fornecidos pelo empregador, sendo que alguns adquiriram os referidos equipamentos às suas expensas, outros laboravam sem o conjunto de equipamentos necessários (touca árabe, luva, perneira, botina mateira ou bota).
Ainda assim, diversos trabalhadores utilizavam EPI's precários, tendo em vista que a aquisição era ônus dos próprios trabalhadores.
Os trabalhadores também foram orientados a adquirir as lonas, rastelo, peneiras luvas e botas para o desenvolvimento dos trabalhos de colheita de café.
Da mesma forma que o ocorrido com os fogareiros e botijões de gás, a compra foi realizada pelo empregador com desconto no primeiro pagamento da quinzena ou de forma direta pelos trabalhadores.
Superada a inspeção física na frente de trabalho, a fiscalização passou a tomar depoimentos dos trabalhadores e a partir daí em identificar, pormenorizadamente, cada um dos trabalhadores, verificando seus documentos, tais como RG e CTPS, bem como obter informações sobre local de origem, deslocamento., início da prestação laborai, forma de contratação, remuneração, jornada de trabalho e sua forma de anotação.
Logo nos primeiros depoimentos foi apurado que os trabalhadores foram recrutados em três cidades do interior da Bahia, dos municípios de Canarana, Irecê e Luís Eduardo Magalhães.
Foram contratados diretamente pelo empregador em epígrafe, por intermédio do Sr.
Lourival Nunes, com o intuito de trabalhar durante a colheita de café.
O valor acertado com os trabalhadores foi de R$ 10,00 (dez reais) por saca de café colhido.
Todos os referidos trabalhadores recrutados na Bahia estavam laborando sem o devido registro em CTPS.
Metade deles estavam em seu poder das CTPS e estas não estavam assinadas.
Havia ainda 11 trabalhadores que sequer possuíam CTPS em posse, e tiveram as mesmas emitidas durante ação fiscal.
Assim, restou certo que o empregador não havia anotado as CTPS no local de origem dos trabalhadores, conforme determina a legislação.
Também restou configurado o descumprimento dos demais procedimentos previstos na Instrução Normativa/SIT/MTE n.° 76/2009, como, por exemplo, a emissão da Certidão Declaratória de Transporte de Trabalhadores – CDTT.
Cumpre ainda pontuar que 19 (dezenove) dos 22 (vinte e dois) trabalhadores recrutados realizaram o deslocamento em ônibus clandestino da cidade de Irecê até Campos Altos entre os dias 08/06 e 09/06.
Apenas três trabalhadores se juntaram aos alojados na semana seguinte, no dia 14/06, vindo em ônibus regulares de transporte interestadual da cidade de Luís Eduardo Magalhães, também na Bahia.
Acerca da jornada de trabalho, apesar de não haver apontamentos sobre os horários de início e término das atividades de colheita, os trabalhadores relataram trabalhar todos os dias da semana, sem folgas.
As jornadas de trabalho começavam por volta das 5h30min quando os trabalhadores se deslocavam a pé para o cafezal em trecho apontado para realização da colheita.
A jornada se encerrava somente por volta das 18h, quando os trabalhadores costumavam chegar ao alojamento, após outro deslocamento a pé entre o cafezal e o alojamento.
A remuneração por produção também desestimulava os trabalhadores a gozar intervalo intrajornada.
Relatos dão conta de que a rotina de trabalho não contemplava intervalo mínimo de uma hora para realizar as refeições.
A rotina dos trabalhadores também incluía a preparação de toda a alimentação, café da manhã, almoço e jantar.
Somente o jantar era tomado no alojamento, em locais improvisados, já que no alojamento não havia estrutura de local para refeições.
O café da manhã e o almoço eram tomados nas frentes de trabalho.
Os trabalhadores somente tiveram a oportunidade de algum descanso em 02 sábados (um por quinzena) quando foram transportados para o município de Campos Altos para a compra de mantimentos.
Esta rotina penosa de trabalho em atividade que demanda grande esforço físico, agravos ergonômicos (má postura, repetitividade, carregamento e levantamento de peso), além da exposição a radiação solar, durante jornada próxima a 12 horas diárias, com concessão de uma folga a cada 15 dias para os trabalhadores realizarem compras de mantimentos na cidade, caracteriza jornada exaustiva.
O conjunto de irregularidades trabalhistas flagrados no local, especialmente as condições indignas dos alojamentos e a jornada exaustiva a que os trabalhadores estavam submetidos, amoldaram a relação de emprego ali existente ao trabalho análogo à escravidão previsto na Lei 10.803, de 11/12/2003, que deu ao artigo 149 do Código Penal a seguinte redação: [...] Na oportunidade, tornou-se imperativo que a fiscalização comunicasse sobre a caracterização de trabalho análogo ao de escravo em relação aos trabalhadores alojados em condições indignas e, em seguida, informado quanto às formalidades que deveriam ser providenciadas a partir dessa constatação, a saber: a imediata retirada dos trabalhadores que ocupavam o alojamento, os quais deveriam ser alojados em hotéis e/ou pensões da cidade de Campos Altos, às expensas do empregador; a regularização dos contratos de todos os trabalhadores encontrados sem registro, com data de admissão no dia em que deixaram sua cidade de origem, bem como as respectivas rescisões dos contratos de trabalho e recolhimentos de FGTS; a garantia de retorno dos empregados ao seu local de origem às custas do empregador.
Também foi informado de que havia no local um empregado menor de idade, que, embora não constante do rol da submissão à condição degradante, trabalhava na fazenda há algum tempo e deveria ter seu contrato rescindido com o respectivo pagamento das verbas rescisórias, pois, de acordo com os itens 8 e 16 da Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil-Lista TIP, instituída pelo Decreto n° 6.481/2008, é proibido o trabalho de empregado com idade inferior a 18(dezoito) anos "Em locais de armazenamento ou de beneficiamento em que haja livre desprendimento de poeiras de cereais e de vegetais", e "Ao ar livre, sem proteção adequada contra exposição à radiação solar, chuva, frio." Ao final da inspeção no local de trabalho, foram lavradas as Notificações para Apresentação de Documentos - NAD, e o Termo de Notificação para adoção de medidas relativas à constatação de trabalho em condições análogas às de escravo, ficando acordado para o dia 19 de julho de 2018, para a apresentação dos documentos indicados na NAD, às quatorze horas, na Agência Regional do Trabalho em Araxá/MG, para prosseguimento da ação fiscal, onde a empresa deveria comparecer com os termos de rescisão do contrato de trabalho e as respectivas verbas rescisórias.
No dia 18 de julho de 2018, a fiscalização compareceu ao hotel onde os trabalhadores estavam alojados para verificar se as condições que o empregador estava ofertando estavam adequadas.
Constatou-se que os trabalhadores estavam alojados em boas condições e se alimentando às expensas do empregador (café da manhã, almoço e janta), sem queixas a respeito dos procedimentos.
Ato contínuo, a fiscalização passou a colher o depoimento dos trabalhadores resgatados, providenciou a emissão de CTPS dos trabalhadores que não possuíam o documento e orientou os prepostos da empresa acerca da data de registro em CTPS, de forma que coincida com a saída dos trabalhadores da cidade de origem, a forma de cálculo e pagamento das verbas salariais e rescisórias.
Para a obtenção dos valores devidos a cada trabalhador, calculou-se a média da produtividade nos dias trabalhados nos quinze primeiros dias, ou seja, quantas medidas (sacas de 60 litros) colhia por dia, ou o salário-base da categoria, o que fosse maior.
Também foi determinado que a empresa remunerasse como extraordinárias os repousos semanais remunerados, e as horas que excederam as oito diárias durante todo o período.
Definiu-se o dia 19 de julho como data para serem realizadas as rescisões dos contatos, perante a assistência da equipe de fiscalização, com o pagamento de todas as verbas a que tinham direito, bem como a emissão das guias de seguro desemprego.
Na quinta-feira, dia 19 de julho foram assistidas pela equipe fiscal 22 (vinte e luas) rescisões contratuais, em razão da caracterização do trabalho análogo ao de escravo, motivada pelas condições degradantes de trabalho, além da rescisão contratual de trabalho de 01 (um) trabalhador com idade inferior a dezoito anos encontrado na propriedade rural.
Foram pagos os valores devidos desde o início da prestação laborai, devolvidas as CTPS assinadas e regularizadas, entregues os formulários para recebimento do Seguro Desemprego.
Foram reembolsados os valores referentes a aquisição das passagens na viagem de vinda de sua origem, bem corno das ferramentas e equipamentos de proteção individual adquiridos pelos trabalhadores.
Registra-se que diferenças nos valores do aviso prévio indenizado de alguns empregados foram adimplidas no dia 20 de julho de 2018 pelo empregador, pois considerou o salário base da categoria como base de cálculo do aviso prévio indenizado, férias e 13° proporcional, quando deveria ter considerado a produção, quando superior ao piso.
Contudo, os empregados que fariam jus às referidas verbas foram orientados a entrar em contato com os Auditores, caso as verbas não fossem adimplidas.
Foram orientados a procurar a empresa no dia aprazado, às 13 horas, e tiveram os termos de rescisão do contrato de trabalho ressalvados.
O valor bruto das rescisões somou R$ 109.929,23 (cento e nove mil, novecentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos), sendo líquido, após os descontos previdenciários, R$ 101.501,82 (cento e um mil, quinhentos e um reais e oitenta e dois centavos).
A fiscalização identificou os recolhimentos de FGTS efetuados durante a ação fiscal, totalizando R$ 14.458,78 (quatorze mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais e setenta e oito centavos).
Dentre os trabalhadores encontrava-se um menor, de nome Neilton Pereira Borges, cujo Termo de Afastamento do Trabalho foi emitido em duas vias, uma entregue ao empregador, e outra posteriormente encaminhada à coordenação responsável pelas providências relativas a esta infração, ligada ao Setor de Fiscalização do Trabalho na Superintendência Regional do Trabalho em Minas Gerais.
DA SUBMISSÃO DOS TRABALHADORES À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO Da degradância nas frentes de trabalho Na frente de trabalho foram vários os itens que levaram a equipe de fiscalização a decidir pelo enquadramento da situação como degradante, quais sejam: • Inexistência de local adequado para descanso e alimentação O fato de inexistir, na frente de trabalho, local adequado para o descanso e tomada de refeições, os trabalhadores eram obrigados a fazer a refeição referente ao almoço assentados no chão, debaixo dos pés de café, uma vez que o local mais próximo onde teriam mesas e bancos que os dessem alguma dignidade neste momento estava localizado próximo aos alojamentos, distantes mais de 500 metros de onde procediam a colheita, após a subida de aclive considerável.
Este deslocamento era descartado por eles, uma vez que, além de não reduzir o tempo de descanso, ao contrário disso, os submetia a um desgaste físico ainda maior.
Importante lembrar que o trabalho era pago por produção e distanciar-se do serviço por longo período causaria impacto relevante ao final da colheita. • Inexistência de instalações sanitárias na frente de trabalho Da mesma forma como ocorreu em relação ao local para refeições, a equipe não identificou, na frente de trabalho, nenhum tipo de instalação sanitária, nem mesmo provisória.
Constatou-se, tanto através de depoimentos, quanto da existência de rejeitos sólidos e papéis higiênicos no local, que os trabalhadores faziam suas necessidades fisiológicas nos arredores do cafezal, no mato, ou atrás de alguma bananeira.
Somente haviam instalações sanitárias na área onde se localizam os alojamentos, que, como já dito acima, fica a uma distância não inferior a 500 metros, o que inviabiliza sua durante o trabalho na colheita. • Não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) Durante a inspeção na frente de trabalho, verificou-se que haviam trabalhadores com rasgadas, botas de modelos diversos e até mesmo trabalhadores com tênis, sem perneira e sem árabe/chapéu, equipamentos necessários na atividade que estavam realizando.
Indagados sobre esta questão, os trabalhadores informaram que tiveram que adquirir próprios equipamentos de proteção individual antes de iniciarem as atividades na fazenda.
A referida conduta expunha os trabalhadores a riscos de contato com animais peçonhentos, cortes ou perfurações nos pés, radiação solar excessiva e abrasão das mãos durante as atividades de colheita.
Do Transporte de trabalhadores em condições precárias Os trabalhadores eram transportados para algumas frentes de trabalho, assim como para realizar as compras quinzenais na cidade de Campos Altos em um veículo impróprio para tanto, sem a devida autorização para transporte, e desprovido de compartimento resistente e fixo para a guarda das ferramentas e materiais, expondo os trabalhadores a risco de acidentes a todo instante em que precisavam se deslocar no referido veículo.
Da Degradância dos Alojamentos e Instalações Sanitárias Como já relatado, na propriedade haviam quatro edificações em alvenaria, sendo que uma delas é destinada à sede, uma à moradia do caseiro, e duas edificações utilizadas como alojamento/moradia dos trabalhadores resgatados.
As duas edificações definidas como alojamentos foram destinadas a abrigar todos os trabalhadores que vieram da Bahia, e são considerados safristas pelo empregador.
As características dos quartos eram bem semelhantes no que se refere a ausência de condições de dignidade, conforto e higiene.
Ambos os alojamentos eram de alvenaria, com piso cimentado e telhado de amianto.
As janelas e portas não possuíam vedação adequada.
Ambos eram providos de luz elétrica, com luzes de baixo nível de luminescência, com fiação fora de eletrodutos, e dotados de camas com colchão ou colchões sobrepostos a objetos diversos de forma improvisada, como baldes de agrotóxicos e caixotes.
O alojamento maior era composto por quatro quartos, com medidas aproximadas de 4m x 3m, com quantidades de camas que variavam entre 3 e 4, totalizando 21 camas, nas quais o trabalhadores dormiam.
Para que as camas atendessem a todos os trabalhadores, um compartilhava uma cama de solteiro em um dos quartos.
O empregador não garantia minimamente a conservação e limpeza dos ambientes dos alojamentos, que era feita pelos próprios trabalhadores.
Como todos eles estavam investidos na colheita de café, atividade penosa e exaustiva por si só, intensificada pela remuneração por produção, consequentemente se sentiam desestimulados a realizar a limpeza periódica do local, tornando o ambiente insalubre do ponto de vista da habitabilidade.
A situação ainda era agravada pela falta de vedação adequada de algumas portas e janelas, que permitia o empoeiramento dos quartos.
O empregador também não fornecia e higienizava as roupas de cama, restringindo-se ao fornecimento apenas do colchão que os trabalhadores dormiam.
As temperaturas mínimas da região para esta época do ano variam de 16 a 18 graus celsius, o que exige o fornecimento., pelo empregador, de cobertores para proteção contra o frio.
No entanto, tanto cobertores, como travesseiros, lençóis e cobre-leitos, quando existentes, eram de propriedade dos trabalhadores.
Quanto à parte estrutural, o piso de todos os quartos era cimentado.
Contudo, o cimento grosso não é impermeável e as imperfeições da superfície contribuem para o acúmulo de sujeira no ambiente.
De igual maneira, as paredes apresentavam mau estado de conservação, com rachaduras e diversos locais com o reboco soltando.
No local, não havia armário para guarda de roupas, objetos pessoais ou mantimentos.
Os pertences dos trabalhadores ficavam dispostos por sobre ripas de madeira, por sobre os colchões e até mesmo no chão dos quartos, de forma bastante anti-higiênica, sujeitando os alimentos e objetos a contaminação e proliferação de doenças nos alojamentos.
O alojamento não possuía local para preparo e tomada de refeições.
Os trabalhadores foram orientados a comprar fogareiros e botijões de gás para o preparo de seus mantimentos.
O empregador realizou a compra desses equipamentos para parte dos trabalhadores e descontou do pagamento da primeira quinzena de trabalho.
Outros trabalhadores compraram esses fogareiros e botijões diretamente no comércio da cidade de Campos Altos/MG.
Os alimentos eram, então, preparados dentro dos dormitórios dos trabalhadores e por não haver armários para a guarda dos mantimentos e dos utensílios de cozinha, durante a inspeção foram verificadas condições precárias de higiene dentro dos dormitórios.
Havia restos de alimentos, panelas e mantimentos espalhados pelo chão ou sobre mesas improvisadas pelos trabalhadores.
As instalações elétricas, por sua vez, não se encontravam em condições seguras de funcionamento, o que acarretava o risco de choques elétricos ou outros acidentes.
Verificou-se que haviam condutores não protegidos por eletrodutos ou outros meios de proteção, muitas "gambiarras", ou seja, muitas derivações em situação precária que não garantiam as características originais de isolamento da fiação.
Tais situações ensejam maior possibilidade de ocorrência de acidentes, sujeitando os trabalhadores a riscos de choques elétricos, além do risco de incêndio das edificações.
Sem estrutura básica de habitabilidade há cerca de 30 dias, direitos fundamentais básicos garantidores da dignidade da pessoa humana - como privacidade, saúde e higiene - eram negados aos trabalhadores resgatados.
O conjunto de irregularidades encontradas no alojamento demandou que a fiscalização determinasse a interdição do referido local, conforme descrito em Termo de Interdição de n° 4.019.240-7 e respectivo Relatório Técnico (cópias anexadas). [...] Na mesma edificação utilizada como ao alojamento principal, também havia dois conjuntos com instalações sanitárias com as instalações hidráulicas existentes, embora houvesse um terceiro cômodo com um gabinete sanitário não conectado à rede hidráulica/esgoto.
Os gabinetes eram compostos por pia, vaso sanitário e chuveiro em um mesmo espaço de cerca de 2,5x1,5 metros.
Uma outra instalação sanitária estava com a porta desencaixada do batente e não oferecia condições de privacidade, resultando em apenas 01 (uma) instalação sanitária em condições de uso, mesmo que sem a menor condição de higiene, compartilhadas por 22 (vinte e dois) trabalhadores, homens e mulheres.
Importante frisar que homens e mulheres têm necessidades fisiológicas e hábitos que justificam a segregação espacial das instalações sanitárias ora mencionadas.
As instalações sanitárias estavam sem a menor condição de asseio.
Paredes e pisos bastante sujos, sem suportes, prateleiras ou ganchos para que os trabalhadores dispusessem seus pertences de higiene ou papel higiênico.
Não havia tampos nos vasos sanitários.
As péssimas condições das instalações sanitárias afrontam o resguardo e a privacidade; dos trabalhadores, expondo todos eles a constrangimentos, especialmente as mulheres.
Todo o normativo trabalhista visa o respeito à integridade do empregado, quer seja física, psíquica ou moral, de que a mera circunstância de compartilhamento de banheiros entre homens e mulheres já é fator de risco à citada integridade.
Tem-se que as condições das instalações sanitárias, devido a total precariedade insuficiência quantitativa, afrontavam ainda à dignidade da pessoa humana, atingida em sua honra e intimidade, podendo causar graves traumas, especialmente às mulheres que compartilharam as instalações sanitárias com dezenove homens durante aproximadamente trinta dias. [...] Pelo exposto, conclui-se que as condições de habitabilidade narradas aviltam a dignidade humana e caracterizam situação degradante, tipificando o conceito de trabalho análogo ao de escravo, conforme previsto no crime previsto, no artigo 149 do Código Penal, por submeter-lhes à condições degradantes nos alojamentos e frentes de trabalho. [...] (Relatório de Fiscalização: ID 248002873/p.156-169).
E, ainda mais, os registros fotográficos produzidos na ocasião da inspeção, no calor dos fatos, falam por si sós, ao desnudarem o descalabro infligido aos trabalhadores (ID's 248002873/p.156-161, 569659357): A prova testemunhal, editada em juízo e sob o crivo do contraditório, encerrando mérito intrínseco e credibilidade[9], ao delinear a reconstrução histórica dos fatos, solidificou as condições degradantes do trabalho executado pelos trabalhadores, a mando e sob o comando do acusado: [...] foi na Pratinha que nós trabalhou, na Fazenda Boa Esperança; [...] não conheci o proprietário; [...] quando chega esse período de maio para junho, a gente já conhece a região lá, porque é na época da colheita do café, e então nós vai sem compromisso, só que quando chega na cidade nós vai procurar emprego, o fazendeiro que tiver emprego aí leva o pessoal para a fazenda, foi aí onde a gente passou a conhecer, não o dono da fazenda, mas sim o encarregado da fazenda; [...] nós saiu daqui no mês de junho, dois anos atrás pra cá; [...] nesse lugar a gente foi só uma vez; [...] daqui de Luiz Eduardo, só foi nós três, agora tem mais gente de outras região lá [...]; nós nos conhecemos só mesmo lá na fazenda; [...] na minha contagem, se eram mais ou menos eu não sei, mas era mais ou menos uma 40 pessoas; [...] não tinha carteira assinada; [...] nós ficou de 15 a 20 dias; [...] o combinado era até acabar a colheita; [...] a fiscalização chegou lá e falou que a gente estava trabalhando feito escravo [...]; nem pediram carteira de trabalho, porque no meu caso eu até expliquei que eu não podia fichar a carteira, no meu caso, né; [...] provavelmente que eles não assinaram carteira antes de ninguém, que... os que vai daqui pra Bahia, nenhum eles assinou carteira; [...] os fiscal falou que não era lugar adequado para nós trabalhador estar num lugar daquele; [...] eu tinha percebido que o banheiro para mim era muita gente, tinha que ter fila, e pelo conhecimento que a gente via assim os acontecimentos, que estava acontecendo, tinha chiqueiro de porco perto, galinheiro perto, né, e muita coisa que... tinha outras bebida, essas coisas assim, era meio complicado; [...] não tinha lugar de comer; [...] nós tinha um fogãozinho do lado de fora, cozinhava à noite, pra ali nas 4 hora a gente levar a marmita pra nós; [...] equipamentos de segurança não tinha; [...] dado pela fazenda não, a gente usava o que era nosso; [...] no meu caso eu não recebi, porque eu já estava recebendo seguro; [...] o Gato falou que não precisa se preocupar que nós não vai fichar ninguém.
Eu falei, pois é, se dar algum rolo, eu não tenho nada a ver, porque vocês sabem eu não estou mentindo, eu estou falando que eu não posso fichar minha carteira porque eu estou pegando seguro, daí o que aconteceu, eu não peguei mais o que estava e nem recebi a rescisão depois que a fiscalização foi lá, eu não consegui tirar, ou outros conseguiu, eu não, eu fiquei no prejuízo [...] um valor de 6 a 7 mil eu perdi; [...] era manual colhia o café manual; [...] lá nos começava por saca, se nós pegava uma saca por ali, vamos supor que eles estavam pagando 20 reais, e aí pagava por quinzena.
Podia colher quantos sacos, mais ou menos? Dez sacos? Dava.
Até mais.
No meu caso lá, o dia que estava bom, eu não estava tendo muitas dor, eu tirava 15, 20.
Tem muita dor porque aí quer ganhar mais, acaba esforçando mais, aí causa muita dor, né? Isso, isso [...] a gente trabalha por produção; [...] a empresa pagou um ônibus e veio trazer nós; [...] era a primeira vez que eu fui; [...] fez o acordo eu recebi; [...] eu perdi de cinco a seis mil do seguro desemprego; [...] Tinha homens e mulheres lá? Tinha.
Botinas não forneceu, não? Não, nós comprou na cidade.
Com qual dinheiro? Com dinheiro nosso mesmo.
Depois que começou a trabalhar, ou antes de ter começado? Depois que nós começou a trabalhar, nós trabalhou uma quinzena, depois nós foi lá em Campos Altos, aí nos comprou botina.
As outras coisas pra nós começar a trabalhar, que nem pano, rastelo, essas coisas, peneira, a gente tinha que comprar na hora, já pra ir, aí nós comprou com nosso dinheiro, inclusive eu acho que tenho até as nota da lá do fazendeiro que nós comprou essas coisas.
Eles não dão na fazenda não, é? Não, tem fazenda que dá, só que eles lá não deram; [...] eu não sabia que nós ia passar por isso; [...] a propaganda para levar as pessoas é uma coisa, só que quando a gente chega lá é outra; [...] eles tinha essa desconfiança se a pessoa, no meio da semana, fosse na cidade.
Você ia para a cidade? Eu ia, não tinha carro, nós ia a pé para a cidade; [...] Era longe? Era, não tinha carro disponível para isso não. [...] não tenho certeza de quantos quilômetros era não, mas era em torno de 15 quilômetros a 20 quilômetros.
O senhor chegou a ir na cidade lá? Só na quinzena. [...] eu falei que era minha esposa, meu enteado e uma prima minha, solteira, tinha que se separado, só o que eu não achei normal foi eu ficar num alojamento com minha esposa, meu enteado e minha prima [...] e o banheiro para homem era um só, para mulher, um só, em condições bem precária [...]; nós fomos pagando passagem; [...] o Gato é de lá mesmo; [...] eu falei que ia levar minha esposa e ele falou pode trazer que tem onde ela ficar; [...] a comida nós que comprava, nós que fazia; [...] tinha um fogãozinho do lado de fora, na chão; [...] o fogão era de tijolo; [...] depois quando a gente estava passando muito frio do lado de fora, pegando resfriado, aí foi quando nós compramos um fogãozinho e botamos dentro do dormitório; [...] o bujão nós teve que comprar; [...] a casa do caseiro era arrumadinha; [...] o alojamento era de alvenaria, sem forro, só a telha, era um espaço tudo pequenininho, dormia três; [...] (Depoimento judicial da testemunha da acusação, Antônio Borges Sena: ID 248002873/p.64). [...] sou esposa da Antônio Borges de Sena; [...] eu estava desempregada quando eu fui; [...] trabalhei lá menos de um mês; [...] a gente foi para a cidade a aí nós encontramos esse pessoal e eles levou nós; [...] em Minas; [...] o Gato levou que levou para a Fazenda Boa Esperança foi outra pessoa [...]; era para a gente ficar lá de três a quatro meses; [...] com a fiscalização a gente teve que sair [...]; a cama era de pau de eucalipto o colchão muito sujo, as parede caía terra em cima de nós; [...] lá era quatro, aí ficava eu, o Tonho, numa caminha dessa estruturinha os dois, e tinha uma cama em baixo e uma cama em cima; [...] banheiro era um chuveirinho, simplesinho, tudo caindo também aos pedacinho; [...] o banheiro era para todo mundo, parece que era dois banheiro que funcionava, aí ficava uma fila de gente para tomar banho; [...] era caindo aos pedaços, pegando os fio por cima lá; [...] a gente chegou lá sem nada, aí nós botamos umas pedras lá, acendia o fogo e ia cozinhar naquilo, não tinha condições ainda, aí, depois, eles arrumaram um fogãozinho de duas bocas; [...] os alimentos nós tinha que comprar; [...] a fazenda não dava os equipamentos de proteção; [...] era o que nós tinha; [...] eu tirava o café do pé, limpava as folhas e levava para o tratar para o menino levar; [...] era misturado homem e mulher; [...] não tinha horário certo para descanso; [...] não assinou carteira de trabalho; [...] eu tinha levado, nem foi pedido; [...] o horário a gente fazia por conta, o Gato não deixava descansar não, a gente trabalhava por produção; [...] tinha nós três de Luiz Guimarães, tinha bastante gente lá, uma quarenta, cinquenta pessoa; [...] era em pé e tinha vez que a gente pegava a escada que tinha pé lá que era alto; [...] nós foi para trabalhar e ganhar nosso dinheiro, se fosse fichado era melhor [...] (Depoimento judicial da testemunha da acusação, Lucineide Inácia de Oliveira: ID 248002873/p.64). [...] trabalhei na Fazenda Boa Esperança, em Pratinha/MG; [...] não conheci Luiz Cláudio Queiroz; [...] eu estava desempregado aqui, catando reciclado para sobreviver, daí a reciclagem não estava dando para pagar minhas contas e meu sustento e dos meus filho, aí chegou os tempo dos café lá, saímos daqui, peguei um dinheirinho emprestado com uns parente, com o Antônio também, e a gente fomos para lá.
Chegando lá, fomos para a casa de uma parente do Antônio, e aí ficamos procurando serviço, e foi aí que apareceu essa ida para a Fazenda. [...] na fazenda a gente foi para ficar uns três mês; [...] e nós ficou uns 15 a 20 dia; [...] as condições era precária; [...] primeiro, os banheiro, em vez de ser separado mulher e homem, e era junto, tinha porta mas só que era meio precária, não protegia, não tinha privacidade, ficavam na fila, a gente chegava da fazenda por volta de seis hora, seis e meia e a gente ficava aguardando lá, na vez; [...] o lugar que a gente dormia era de chão comum, sem piso, sem pintura, tinha muita teia de aranha, tinha uns colchão que era novo, a gente dormia todo mundo no mesmo lugar, tanto mulher, tanto os homem; [...] eu fazia comida, porque os dois era de idade; [...] cozinhava no mesmo ambiente que a gente dormia; [...] a gente comprava os alimentos [...]; a fazenda não dava EPI não; [...] a gente que comprava; [...] eu fiquei uma semana a um mês, foi quando os homem chegou lá para acontecer o que aconteceu, eu já estava já com meu pé já vermelho, eu já estava andando mancando já; [...] o calçado já estava até aberto; [...] quatro horas da manhã eu acordava, de cinco e meia até uma seis horas da tarde, enquanto estava sol eu estava lá, pelo menos eu; [...] na hora do almoço não parava não, se parava não fazia a diária né; [...] ganhava era por produção, o que você fazer era o dia; [...] A carteira de trabalho do senhor chegou a ser assinada? Não. [...] eles nem pediram; [...] depois que os homem apareceu lá a gente recebeu a rescisão, assinaram a carteira, conforme na lei e ainda pagaram nossa produção; [...] era vinte real o saco; [...] na média faz dez saco mas é muito trabalhoso; [...] a passagem eles deram para voltar; [...] lá tinha que trabalhar com luva, a gente comprava, eles não dava não [...]. (Depoimento judicial da testemunha da acusação, Rafael Oliveira da Silva: ID 248002873/p.64). [...] havia um menor trabalhando lá na parte de secador de café; [...] ele era filho de uma senhora, Cristina.
E fornecia EPI para os trabalhadores? Segundo eles, nada era fornecido, inclusive eles que compraram alguns equipamentos; quando o empregador forneceu algum equipamento ele descontou dos trabalhadores, segundo relato dos empregados; [...] nenhum tinha carteira assinada, inclusive apenas 11 tinham carteira, os outros estavam sem carteira que a gente emitiu no ato da fiscalização; [...] eles eram da Bahia, Canarana, Luiz Eduardo Magalhães e Irecê; [...] o empregador ia buscar, inclusive a primeira leva ele vieram em ônibus clandestino [...] tanto que depois eles foram reembolsados da viagem; [...] a distância da frente de trabalho no alojamento, era de uns 500 metros; [...] eles usavam o mato lá; [...] eles levantavam cedinho e ficavam das 6 às 18; [...] eles tinham uma folga a cada 15 dias; [...] o empregador disponibilizava um ônibus [...] que nem tinha autorização para transporte, estava irregular [...]; eles tomavam café da manhã e almoço na frente de trabalho; [...] não tinha refeitório [...]; um deles estava recebendo seguro desemprego; [...] tinha lá perto dos alojamentos tinha um chiqueiro lá, que eles haviam retirado dias antes da fiscalização chegar; [...] o proprietário não ia sempre lá não porque ele morava fora; [...] as denúncias foi algum trabalhador, né; [...] eles chegam esperando alguma coisa né, que iam ganhar mais do que estavam ganhando e viam que as condições eram precárias [...]; eles preparavam os alimentos dentro do quarto; [...] eles compravam os alimentos quinzenal, em Campos Altos; [...] o ônibus que levava os trabalhadores para a cidade comprar alimentos era gratuito; [...] pelas informações que eles nos deram era de que contratação foi para a safra que eles iam colher; [...] não houve resistência por parte dos trabalhadores em registrar a carteira; [...] alguns nem tinham carteira; [...] havia energia elétrica, mas as condições eram precárias; [...] tinha um freezer horizontal; [...] era piso de cimento e parede de alvenaria e telha de amianto; [...] alguns trabalhadores possuíam aparelho celular; [...] o menor não estava acompanhado dos pais [...] ele não estava na colheita não; [...] a porta de um banheiro estava desencaixada; [...] não tinha cama, e colocavam um estrado em cima de balde [...] (Depoimento judicial da testemunha da acusação, Sérgio Círio Pereira de Siqueira: ID 248002873/p.126-127). [...] confirmo, participei da ação fiscal [...]; chegando ao município de Campos Altos, nos encontramos com a equipe de dois militares e acabamos procurando essa propriedade rural e acabando encontrando essa propriedade rural mas já no município de Pratinha.
Chegando no local nos encontramos 23 trabalhadores [...], uma era moradora do município de Pratinha mesmo, ou Campos Altos, se não me falha a memória, mas ela não foi enquadrada na mesma situação.
Apesar de outras irregularidades que estavam sendo cometidas, a situação de degradância estava muito relacionada às condições do alojamento desses trabalhadores.
Então a situação que nós encontramos, chegando na propriedade rural, foi desses 22 trabalhadores alojados, dentre eles um menor; [...] foram duas edificações rurais, utilizadas como alojamento, nas proximidades dessas edificações tinha muitos animais no mesmo local junto com os trabalhadores, galinhas, patos, e uma instalação que parecia um [...] um chiqueiro de porcos, eles haviam retirado esses animais alguns dias antes de a fiscalização chegar ao local, então o cheiro era bastante ruim, a gente tinha uma situação de muita sujeira ao redor do alojamento.
Dentro das edificações onde os trabalhadores estavam dormindo, a gente tinha camas improvisadas, algumas camas era estrados colocados em cima de tambores de alimentos, como se fossem baldes plásticos ou tijolos [...], os colchões bastante desgastados, não foi fornecido a esses trabalhadores roupa de cama, toalha adequado às condições climáticas da época que a gente estava lá.
Muita sujeira dentro dos alojamentos.
As refeições dos trabalhadores eram preparadas por eles mesmos, mas dentro dos quartos.
Não existia um ambiente adequado para a tomada das refeições.
Eles cozinhavam dentro dos quartos, ao lado das camas, então tinha muita sujeira espalhada pelo local.
Por não ter armários também, os pertences dos trabalhadores estavam ali todos misturados com alimentos. [...] Em um dos quartos, eu me lembro aqui, que tinha um casal numa cama de solteiro junto com outros alojados ali no local.
A questão dos banheiros estava muito precária, [...] dois em condição de uso e um deles também a porta não estava funcionando, a porta estava caída, e não dava privacidade aos trabalhadores, então tinha 22 pessoas dividindo um banheiro em poucas condições de higiene.
O outro banheiro funcionava mais ou menos como um auxílio ali, né. [...] Nas frentes de trabalho a gente tinha ali uma situação de não disponibilização para os trabalhadores de instalações sanitárias ou algum tipo de apoio, como pede a NR-31, de um apoio para a tomada de refeições, locais para o pessoal se sentar, alguma sombra, o fornecimento de água para os trabalhadores, local para a higienização das mãos; [...] eles levavam a própria alimentação, preparadas por eles mesmos [...] o alimento ficava na mochila do trabalhador, se deteriorando até a tomada das refeições; [...] não existia anotação do horário de trabalho; [...] não tinham descanso, não folgaram nenhum domingo, eles relataram que se descolaram em dois sábados para fazer a aquisição de mantimentos; [...] devido à distância eles tinham certa dificuldade de se deslocar a cidade a pé; [...] nenhum registro tinha sido formalizado; [...] era um menor [...] que a gente acabou detectando ali porque era um rapaz alto e forte; [...] foi solicitado aos trabalhadores que eles comprassem botinas, luvas, a lona, o pano que eles usam para fazer a colheita do café; [...] eles não possuíam óculos de proteção [...] faltava equipamentos de proteção e os que eles tinham tinha sido adquirido por el -
08/06/2021 16:22
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
08/06/2021 16:03
Juntado(a) - Expedição de Carta precatória.
-
08/06/2021 15:45
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2021 14:56
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2021 14:55
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2021 15:11
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2021 15:11
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2021 14:11
Juntado(a) - Juntada de outros documentos
-
20/05/2021 15:01
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
20/05/2021 14:53
Juntado(a) - Juntada de certidão de antecedentes criminais
-
18/05/2021 01:46
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA DE ASSIS em 17/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 10:01
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
29/04/2021 12:16
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 20:03
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
-
08/04/2021 08:54
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
06/04/2021 11:25
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2021 15:29
Audiência de naturalização designada - Audiência Instrução e julgamento cancelada para 17/03/2021 13:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
24/02/2021 01:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA DE ASSIS em 23/02/2021 23:59.
-
23/02/2021 17:58
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
-
10/02/2021 00:23
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA DE ASSIS em 09/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 14:28
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/02/2021 23:02
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
02/02/2021 14:18
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
01/02/2021 15:21
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2021 12:21
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/01/2021 12:21
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/01/2021 12:07
Audiência de naturalização designada - Audiência Instrução e julgamento designada para 17/03/2021 13:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
21/01/2021 13:24
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
21/01/2021 11:49
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
21/01/2021 11:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 14:34
Juntado(a) - Expedição de Carta precatória.
-
15/01/2021 17:00
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 11:05
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
11/01/2021 15:55
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
07/12/2020 10:17
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
07/12/2020 10:16
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
10/11/2020 10:13
Juntado(a) - Juntada de e-mail
-
01/10/2020 15:08
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
24/07/2020 15:46
Juntado(a) - Juntada de correspondência
-
24/07/2020 14:28
Juntado(a) - Juntada de ofício
-
15/07/2020 08:52
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO QUEIROZ MARQUES DA CRUZ em 14/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 16:47
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 12:17
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
-
08/06/2020 12:17
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
03/06/2020 15:29
Juntado(a) - Intimação polo passivo
-
03/06/2020 15:23
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2020 19:32
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 17:17
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
02/06/2020 17:17
Juntado(a) - Juntada de outros documentos
-
02/06/2020 16:16
Juntado(a) - Juntada de outros documentos
-
02/06/2020 15:46
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 15:45
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
-
02/06/2020 15:43
Juntado(a) - Juntada de volume
-
25/05/2020 10:42
Juntado(a) - Petição inicial
-
20/02/2020 14:52
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DE F.340/352 DE N.384/2019 DA SEÇÕA JUD DE SÃO PAULO SP
-
17/02/2020 16:31
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/02/2020 11:18
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/02/2020 13:44
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - INTIMAÇÃO DE DESPACHO
-
23/01/2020 10:25
Remetidos os Autos - OFICIO REMETIDO CENTRAL - oficio n°74/2020 encaminhado via correios
-
23/01/2020 10:23
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO
-
20/01/2020 16:29
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
19/12/2019 17:47
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
16/12/2019 09:41
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/12/2019 17:05
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/12/2019 17:05
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/12/2019 18:11
Ato ordinatório praticado - INTERROGATORIO REALIZADO
-
11/12/2019 18:08
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
10/12/2019 15:04
Ato ordinatório praticado - DEFESA PREVIA APRESENTADA - DE F.267/288
-
09/12/2019 15:50
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
06/12/2019 16:19
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
06/12/2019 16:18
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OF. 149/2019/SEINT/GRT UBERABA
-
05/12/2019 16:53
Ato ordinatório praticado - OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF. 1.061/2019 - DELEGADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
03/12/2019 10:16
Remetidos os Autos - OFICIO REMETIDO CENTRAL - OFÍCIO 1.061/2019
-
03/12/2019 10:15
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO 1.061/2019
-
20/11/2019 14:29
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) DE F.246/247 DE N.466/2019 DA SUB JUD DE POÇOS DE CALDAS MG
-
19/11/2019 14:31
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVIDAMENTE CUMPRIDA - INQUIRIÇÃO TESTEMUNHAS
-
19/11/2019 14:29
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS PARA AUDIÊNCIA
-
19/11/2019 14:28
Ato ordinatório praticado - OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF. 982/2019 - DELEGADO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EM UBERABA
-
14/11/2019 18:11
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
11/11/2019 10:08
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/11/2019 17:36
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/11/2019 13:17
Juntado(a) - CITACAO PELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
06/11/2019 13:16
Juntado(a) - CITACAO PELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
04/11/2019 15:37
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
04/11/2019 15:35
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA PARA AUDIÊNCIA
-
04/11/2019 15:34
Ato ordinatório praticado - OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF. 736-2019 - DELEGADO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EM UBERABA-MG
-
30/10/2019 10:42
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FOLHAS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS F. 222-223
-
29/10/2019 12:57
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
29/10/2019 12:57
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
29/10/2019 12:57
Remetidos os Autos - OFICIO REMETIDO CENTRAL - OFÍCIO 982/2019
-
29/10/2019 12:57
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO 982-2019
-
28/10/2019 13:51
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO JUÍZO DEPRECADO
-
25/10/2019 14:39
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA JUÍZO - DILIGÊNCIA NEGATIVA DE CITAÇÃO DO RÉU
-
25/10/2019 13:46
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
24/10/2019 16:54
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
18/10/2019 10:08
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/10/2019 13:45
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/10/2019 13:45
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CARTA PRECATÓRIA 466/2019
-
17/10/2019 13:44
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA 465/2019
-
09/10/2019 10:53
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
04/10/2019 17:31
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2019 09:40
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/09/2019 17:55
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/09/2019 17:54
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO 402/2019/GAB/GRTb/PCaldas
-
20/09/2019 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - JUÍZO DEPRECADO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
-
20/09/2019 12:32
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEPRECADO COMARCA DE CAMPOS ALTOS - RÉU NÃO ENCONTRADO
-
13/09/2019 17:43
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
06/09/2019 10:15
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/09/2019 16:09
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - CIÊNCIA DE DESPACHO
-
05/09/2019 13:40
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIOS 758/2019, 759/2019 E 806/2019 VIA MALOTE DIGITAL
-
03/09/2019 14:34
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXTRATO CONSULTA PROCESSUAL CP DE CAMPOS ALTOS
-
27/08/2019 10:53
Remetidos os Autos - OFICIO REMETIDO CENTRAL - OFÍCIO 736/2019
-
27/08/2019 10:52
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO 736/2019
-
27/08/2019 10:52
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/08/2019 10:52
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - ÀS TESTEMUNHAS
-
22/08/2019 16:24
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/08/2019 15:36
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
19/08/2019 11:21
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
19/08/2019 11:21
Juntado(a) - INICIAL AUTUADA
-
19/08/2019 11:19
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - POR DEPENDÊNCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
TEXTO DIGITADO • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
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