TRF1 - 0003986-45.2015.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 21/02/2022 23:59.
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05/02/2022 03:03
Decorrido prazo de LATICINIOS BELA VISTA LTDA em 04/02/2022 23:59.
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29/01/2022 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DO ESTADO DE ALAGOAS - INMEQ/AL em 28/01/2022 23:59.
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03/12/2021 00:59
Publicado Acórdão em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003986-45.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003986-45.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A e NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON KLEBER DA SILVA ACIOLI - AL2690-A RELATOR(A):FRANCISCO DE ASSIS BETTI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003986-45.2015.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão do Vice-Presidente deste Tribunal, que negou seguimento ao recurso especial, com base na orientação do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada no REsp 1.102.578/MG, representativo de controvérsia.
Sustenta a agravante, em síntese, que o recurso repetitivo aplicado na decisão impugnada não se adéqua ao caso concreto.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003986-45.2015.4.01.3500 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI (RELATOR): A negativa de seguimento ao recurso especial decorreu da verificação de que o acórdão desta Corte está em plena consonância com o REsp 1.102.578/MG, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática do art. 543-C, § 7º, do CPC/73.
O STJ, no julgamento do REsp 1.102.578/MG, sob o procedimento de recursos repetitivos, considerou válidas as normas expedidas pelo CONMETRO e pelo INMETRO, consoante a ementa a seguir transcrita: “ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO – CONMETRO E INMETRO – LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 – ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA – CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES – PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES – TEORIA DA QUALIDADE. 1.
Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais.
Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 2.
Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais.
Precedentes do STJ. 3.
Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade. 4.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ.” Cumpre ressaltar que, em seu voto, a Ministra Relatora do precedente acima citado, após transcrever dispositivos das Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, asseverou que: “Fica evidente que a imposição das multas por atos normativos baixados pelo CONMETRO e INMETRO tem expressa previsão em lei, o que afasta a ofensa ao princípio constitucional da reserva legal.
Ademais, destaco que estão revestidas de legalidade as resoluções, portarias e demais normas dos órgãos competentes, que estabelecem critérios e procedimentos para aplicação das penalidades, uma vez que também são expressamente previstos na legislação de regência. (...)” Estando o acórdão do Tribunal em conformidade com a orientação do STJ, definida em julgamento de processo representativo de controvérsia, mostra-se correta a decisão que nega seguimento ao recurso especial contra ele interposto.
Ante ao exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)0003986-45.2015.4.01.3500 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0003986-45.2015.4.01.3500 APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogados do(a) APELANTE: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DO ESTADO DE ALAGOAS - INMEQ/AL Advogado do(a) APELADO: WILSON KLEBER DA SILVA ACIOLI - AL2690-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
LEGALIDADE DE ATOS NORMATIVOS DO INMETRO.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COM A ORIENTAÇÃO DEFINIDA NO PARADIGMA REsp 1.102.578/MG.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.102.578/MG, com base no art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que: “Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais”. 2.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento adotado pelo STJ, não havendo razão para a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso especial. 3.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente -
01/12/2021 09:07
Juntada de Certidão
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01/12/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 09:07
Conhecido o recurso de LATICINIOS BELA VISTA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (APELANTE) e não-provido
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25/11/2021 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2021 13:24
Juntada de Certidão de julgamento
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10/11/2021 14:18
Incluído em pauta para 18/11/2021 14:00:00 Plenário 1.
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09/11/2021 08:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/10/2021 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DO ESTADO DE ALAGOAS - INMEQ/AL em 22/10/2021 23:59.
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15/10/2021 08:07
Publicado Intimação de pauta em 15/10/2021.
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15/10/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA , Advogados do(a) APELANTE: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DO ESTADO DE ALAGOAS - INMEQ/AL , Advogado do(a) APELADO: WILSON KLEBER DA SILVA ACIOLI - AL2690-A .
O processo nº 0003986-45.2015.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-11-2021 Horário: 14:00 Local: Plenário -
13/10/2021 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 13:28
Incluído em pauta para 04/11/2021 14:00:00 Plenário.
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04/10/2021 08:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/10/2021 08:30
Juntada de Certidão
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04/10/2021 08:29
Juntada de Certidão
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29/09/2021 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DO ESTADO DE ALAGOAS - INMEQ/AL em 27/09/2021 23:59.
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13/08/2021 14:26
Juntada de contrarrazões
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12/08/2021 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR PROCESSO: 0003986-45.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DO ESTADO DE ALAGOAS - INMEQ/AL DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo.
FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe, localizada(o,s) no ID 95854966.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 9 de agosto de 2021.
NATHALIE REGIS DE PAIVA FRAXE Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência -
09/08/2021 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2021 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2021 13:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2021 13:09
Juntada de Certidão
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23/07/2021 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DO ESTADO DE ALAGOAS - INMEQ/AL em 22/07/2021 23:59.
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24/06/2021 12:22
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2021 08:54
Juntada de agravo interno
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22/06/2021 08:53
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso extraordinário
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10/06/2021 08:03
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/06/2021.
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10/06/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003986-45.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003986-45.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogados do(a) APELANTE: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO e outros Advogado do(a) APELADO: WILSON KLEBER DA SILVA ACIOLI - AL2690-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DO ESTADO DE ALAGOAS - INMEQ/AL WILSON KLEBER DA SILVA ACIOLI - (OAB: AL2690-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 8 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
08/06/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 19:43
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/02/2021 19:43
Juntada de volume
-
04/02/2021 19:43
Juntada de volume
-
04/02/2021 19:40
Juntada de volume
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14/12/2020 13:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/12/2020 16:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
-
07/12/2020 13:51
PROCESSO REMETIDO - DIFEP
-
03/12/2020 15:49
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
03/12/2020 15:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
26/11/2020 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
26/11/2020 16:24
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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26/05/2020 21:42
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1 - E DIVULGADA EM 2/05/2020
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22/05/2020 11:30
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO PARA CONTRA-RAZOES - AO RESP-RE (PUBLICAÇÃO EM 26/05/2020)
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09/03/2020 10:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4868677 CONTRA-RAZOES
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09/03/2020 10:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4868674 CONTRA-RAZOES
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28/02/2020 10:38
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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14/02/2020 09:04
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
15/01/2020 11:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4827569 RECURSO EXTRAORDINARIO
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15/01/2020 11:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4827570 RECURSO ESPECIAL
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18/10/2019 15:57
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 18/10/2019, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 02/10/2019.
-
18/10/2019 08:45
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
16/10/2019 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/10/2019. Nº de folhas do processo: 305
-
10/10/2019 10:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
10/10/2019 08:01
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
02/10/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/09/2019 17:23
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 17/09/2019).
-
16/09/2019 13:43
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 02/10/2019
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08/08/2019 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
07/08/2019 18:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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26/07/2019 15:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4773286 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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26/07/2019 11:18
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
19/07/2019 09:26
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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11/07/2019 14:22
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 11/07/2019, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 26/06/2019.
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11/07/2019 13:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4764031 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
09/07/2019 17:46
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - LATICINIOS BELA VISTA LTDA
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08/07/2019 18:50
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 08/07/2019, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 19/06/2019.
-
08/07/2019 08:18
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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04/07/2019 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/07/2019. Nº de folhas do processo: 285
-
03/07/2019 10:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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03/07/2019 07:56
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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26/06/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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19/06/2019 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A)
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05/06/2019 13:52
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 04/06/2019).
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03/06/2019 12:56
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 19/06/2019
-
29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:30
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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16/05/2017 13:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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15/05/2017 18:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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15/05/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2017
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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