TRF1 - 0002160-02.2011.4.01.3507
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 14:22
Juntada de Certidão
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15/06/2022 15:40
Juntada de manifestação
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15/06/2022 00:39
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/06/2022 23:59.
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18/05/2022 00:35
Decorrido prazo de LUIZ ALEXANDRE DE SOUZA PINTO em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 04:54
Publicado Sentença Tipo A em 26/04/2022.
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26/04/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002160-02.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUIZ ALEXANDRE DE SOUZA PINTO SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela União/Fazenda Nacional em desfavor de LUIZ ALEXANDRE DE SOUZA PINTO, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento da importância de valor inscrito em dívida ativa. 2.
Não houve constrição de bens ou valores. 3.
Determinada a suspensão do feito, conforme requerido pela exequente. 4.
Após a digitalização dos autos, a exequente manifesta-se pela extinção da execução em virtude de decisão administrativa no órgão de origem que reconheceu a incidência de prescrição intercorrente (ID 68564587). 5.
Relatado o essencial, decido.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 6.
Considerando a manifestação da exequente, que informa a extinção da dívida por decisão administrativa, resta extinguir o presente feito. 7.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, III e V, do CPC c/c art. 26 da Lei nº 6.830/80. 8.
Sem custas (art. 4º, Lei 9.289/96), nem honorários advocatícios. 9.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 10.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/04/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 16:04
Juntada de Certidão
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22/04/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2022 14:37
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/08/2021 14:30
Juntada de manifestação
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07/08/2021 02:49
Decorrido prazo de LUIZ ALEXANDRE DE SOUZA PINTO em 06/08/2021 23:59.
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18/06/2021 01:29
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/06/2021.
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18/06/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0002160-02.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: LUIZ ALEXANDRE DE SOUZA PINTO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUIZ ALEXANDRE DE SOUZA PINTO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
JATAÍ, 16 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
16/06/2021 11:41
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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16/06/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 11:35
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/06/2021 11:35
Juntada de volume
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01/06/2021 11:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/05/2021 14:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA PJE
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05/05/2021 14:04
Conclusos para decisão
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14/05/2013 17:34
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - ACORDO ENTRE AS PARTES
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23/02/2012 14:51
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/02/2012 14:51
DILIGENCIA CUMPRIDA
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13/02/2012 16:30
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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13/02/2012 16:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/02/2012 16:29
Conclusos para despacho
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30/11/2011 18:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/11/2011 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/10/2011 12:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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30/09/2011 13:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/09/2011 13:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/09/2011 13:47
Conclusos para despacho
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09/08/2011 19:43
INICIAL AUTUADA
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09/08/2011 19:42
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/08/2011 19:42
INICIAL AUTUADA
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09/08/2011 10:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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